Ata da 41ª Sessão Ordinária Sexta Turma, realizada em 14 de outubro de 2014
- BR DFSTJ STJ.JUD.DAAJ.22.05.AHP08.1
- Item Documental
- 14/10/2014
Homanagens Póstumas ao Ministro Bueno de Souza.
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Ata da 41ª Sessão Ordinária Sexta Turma, realizada em 14 de outubro de 2014
Homanagens Póstumas ao Ministro Bueno de Souza.
Cruzados Novos – Liberação – Competência para autorizá-la – Tendo o art. 9º da Lei 8.024/90, conferido ao Banco Central a condição de guardião dos Cruzados Novos e bloqueados dos titulares de contas bancárias, não se pode responsabilizar os demais estabelecimentos pela falta de liberação de qualquer quantia das importâncias retidas, porquanto, ex vi legis, tal procedimento somente pode ocorrer mediante expressa autorização do Banco Central. HC 605-SP (STJ).
Recurso Especial n. 1.012.187 - SP
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619. - TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. - CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS INDISPENSÁVEIS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. - INFLUÊNCIA DA MÍDIA E INVOCAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. MATÉRIA PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA EXCEPCIONAL. - CONTRARIEDADE À PROVA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MATERIAL COGNITIVO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. - FORMULAÇÃO DE QUESITOS. COMPLEXIDADE. APONTAMENTO NA ATA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE CONSTATAÇÃO. RESPOSTAS ADEQUADAS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ORALIDADE. - CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSIDERAÇÃO PELO JÚRI. MATÉRIA DE PROVA QUANDO NÃO VISÍVEL A CONFISSÃO DO RÉU PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. - QUESITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO ACERCA DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. FALTA DE ANOTAÇÃO NA ATA. - DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO INDEVIDA NO TOCANTE ÀS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE.
Recurso Especial n. 109.796 - MG
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARTE IMPOSSIBILITADA DE CONTRATAR ADVOGADO. DEFENSOR DESIGNADO PELO JUIZ INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO DA PARTE. A norma jurídica precisa ser interpretada teleologicamente, buscando sempre, porque aí está sua finalidade, realizar solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa, inútil, mera homenagem à tradição. Os modernos princípios de acesso ao Judiciário abonam o aresto recorrido, Relator o Juiz Herondes de Andrade, do E. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. A Constituição da República estatui ser a assistência jurídica obrigação do Estado, aos necessitados (art. 5º, LXXIV). O instituto tem sua história. No primeiro momento, o postulante precisa comprovar o estado de pobreza; em seguida, e é, como hoje, suficiente afirmar a necessidade. O Juiz, de outro lado, agente do Estado, exerce papel saliente e obrigatório para a prestação jurisdicional não ser mera forma, singela sucessão de atos. Como ocorreu nestes autos, evidenciou sensibilidade para realizar a justiça material. Esta, por seu turno, reclama que a parte tenha acesso ao debate, requeira, impugne, recorra. O magistrado precisa ficar atento para isso não ser acessível aos privilegiados de fortuna, ou que, pelo menos, possam contratar advogado. Só assim, garantir-se-á a igualdade de tratamento às partes.
Recurso Especial n. 1.517 - PR
Adultério - Duplo homicídio praticado pelo marido que surpreendeu sua esposa em flagrante adultério - Hipótese em que não se configura legítima defesa da honra – Tribunal de Júri - Absolvição insubsistente – Decisão que se anula por manifesta contrariedade à prova dos autos - Novo julgamento do réu - Nada justifica matar a mulher que, ao adulterar, não preservou a sua própria honra (Provimento)
Recurso Especial n. 32.745 - AC
Júri - A prova autoriza o reconhecimento de duas versões sobre o crime - Uma fundada na palavra do co-réu, negando sua participação - Outra de parte da prova testemunhal, que lhe atribui culpa solidária - Não é proibido ao Conselho de Sentença optar por uma das versões em confronto - Os membros do Júri preferiram a tese da prova testemunhal – Determinação de novo julgamento - Ofensa à legislação - A opção por uma das versões fluentes da prova, não enseja nulidade do julgamento (Caso Chico Mendes) (Conhecimento)
Recurso Especial n. 46.830 - RJ
Administrativo. Lei nº 8.112/90. A Constituição da República de 1988 determinou o regime único de servidores públicos, o que foi disciplinado pela Lei nº 8.112/90. A Lei Maior reconheceu o direito. A implantação, porém, tem o termo a quo na referida lei. A mencionada norma da Constituição não é auto-aplicável. As novas situações jurídicas só se concretizaram a partir de 1990. Em consequência, o regime previdenciário continuou o mesmo até a implantação do novo regime. Inadequado postular efeito retrooperante à Lei nº 8.112/90.
Recurso de Habeas Corpus n. 1.589 - RJ
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL - LEI DE EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123, II, DA LEI N. 7.210/84 - DEFENSOR PÚBLICO - PRAZO PARA RECURSO.
A saída temporária (Lei n. 7.210/84, art. 122) e direito público subjetivo do condenado, verificados os requisitos legais, sendo, portanto, exigível sua concessão. O “cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente”, no caso de progressão, não e exigível no novo regime, pois a pena é uma só; somente a execução se desdobra em regimes sucessivos, na progressão.
“A Defensoria Pública e instituição essencial a função jurisdicional do estado”. Ao dever do estado de “prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, corresponde o direito dos cidadãos desfavorecidos de contar com uma assistência eficaz (Constituição, art. 5º, inciso LXXIV e art. 134). Se são poucos os Defensores Públicos, para a multidão de desvalidos, falha o Estado, e não os Defensores, pois deveria prover para diminuir o número daqueles e aumentar o destes. Se aos acusados, em geral, a Constituição assegura “ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, maior deve ser a cautela dos Juízes em relação aos pobres, para ver realizado o ideário constitucional (C.F., art. 5º, item LV). Por motivo de ordem pública, portanto, na contagem dos prazos, deve-se reconhecer ao Defensor Público as mesmas dificuldades que conduziram o legislador e dilata-los, para o Ministério Público, até porque e também dever dos Juízes assegurar a igualdade entre as partes - Acusação e Defesa.
Recurso conhecido e provido.
Recurso em Mandado de Segurança n. 19.062 - RS
Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões ⁄ critério). Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário (intervenção).