- BR DFSTJ STJ.JUD.DPn.18.20.HC7996
- Item
- 6/4/1999
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA – Circunstâncias que a autorizam eis que não estão em risco a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual. Concessão da ordem.
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HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA – Circunstâncias que a autorizam eis que não estão em risco a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual. Concessão da ordem.
Recurso Especial n. 62.295 - MG
GUARDA DE MACONHA - PEQUENA QUANTIDADE.
Uso próprio - Versão imposta à valoração em contrário a meras ilações da destinação da substância ao tráfico - Desclassificação do delito para o tipo do art. 16 da Lei 6.36SfiS, com a concessão da suspensão da pena de detenção, ressalvada a detração, se for o caso de ter permanecido preso o réu desde o flagrante lavrado há mais de dois anos (Provimento)
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INEXISTÊNCIA. VARA ATUALMENTE COMPETENTE PARA JULGAR AINDA NÃO HAVIA SIDO INSTALADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não existe incompetência territorial quando, conforme legislação interna do Tribunal de Justiça, que altera a Lei de Organização Judiciária local, se propõe ação penal em vara diferente daquela que atualmente julga os delitos ocorridos no local da infração, em razão de que, à época da propositura da ação, a vara hoje competente ainda não havia sido instalada. Ordem denegada.
Recurso Especial n. 58.322 - PR
CRIME FLORESTAL - PENA DE MULTA - LEI GERAL E ESPECIAL - INCIDÊNCIA.
As penas de multa estabelecidas pelo Código Florestal são calculadas tendo como parâmetro o valor do salário mínimo, sistema que sofreu modificação - A norma especial prevalece sobre a geral pelo seu próprio conteúdo - Não tem incidência o sistema de dias-multa, mas o de salário mínimo (Provimento)
Recurso Especial n. 610.114 - RN
CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CORRESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.". IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres. XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. XV. A ausência de identificação das pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória. XVI. Recurso desprovido.
PECULATO - CONCURSO MATERIAL - DENÚNCIA - RECEBIMENTO - AÇÃO PENAL PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Perfectibilidade - Fiéis aos requisitos do art. 41 do CPP, incensuráveis se mostram os termos da denúncia - Notificação prévia - Prescinde-se da formalidade nos crimes inafiançáveis, entendido como tais os cometidos em cúmulo material que comine pena mínima superior a dois anos de reclusão (Indeferimento)
PENAL. PROCESSUAL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. BANCOS. INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESOBEDIÊNCIA. "HABEAS CORPUS".
Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 12.549 - RO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE E DIREITO DE DEFESA. QUESTÕES ANALISADAS. DECISÃO EXTRA PETITA QUE NÃO SE VERIFICA. INDENIZAÇÃO E SÚMULA 269/STF.
As questões levantadas pelo Sindicato embargante (estabilidade e violação ao direito de defesa) foram devidamente discutidas e analisadas pelo aresto recorrido.
O acórdão, em síntese, culminou por decidir que o Estado pode dispensar tais servidores, mas em obediência aos preceitos da Lei nº 9.801/99, o que não faz com que a decisão tenha sido extra petita ou tenha infringido o enunciado da Súmula 269/STF.
Ambos os embargos rejeitados.
Recurso em Mandado de Segurança n. 19.895 - GO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 480 E 482 DO CPC. PROCESSAMENTO. PECULIARIDADES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 513/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, IV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGRA DE SIMETRIA. REGRA DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA DO TRIBUNAL. RECURSOS ORDINÁRIOS DA IMPETRANTE E DA AMB NÃO CONHECIDOS. RECURSO DA ANAMAGES CONHECIDO E PROVIDO.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as razões do recurso ordinário em mandado de segurança devem atacar especificamente o fundamento do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento.
II - O âmbito do recurso ordinário em mandado de segurança é amplo, equivalendo ao duplo grau de jurisdição próprio das instâncias ordinárias. Desse modo, todas as questões deduzidas pelas partes no recurso podem ser objeto de discussão.
III – A suscitação pelo impetrado de declaração de inconstitucionalidade no curso do processo, com desatenção do prazo de informações (única oportunidade em que lhe é dado falar nos autos) e sem a intervenção do Estado por seus procuradores, revela-se interferência inoportuna além de ter sido inserida nos autos sem autorização do Relator.
IV - Nos termos dos arts. 480 e 482 do Código de Processo Civil, o incidente de declaração de inconstitucionalidade, pela sua natureza, deve ser processado com observância das peculiaridades próprias, ou seja, precisa ser conduzido e decidido como tal, até porque do julgado especifico da inconstitucionalidade poderá advir recurso extraordinário para a Suprema Corte.
V -A Súmula 513 do STF -“A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão que completa o julgamento do feito” – não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que é anterior à Constituição de 1988 e está superada pelas alterações constitucionais supervenientes. Mesmo a recente Súmula vinculante nº 10 do STF - “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF art. 97 da CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”- a despeito de não dispor diretamente, indica em seus precedentes que o tema se sujeita a recurso extraordinário próprio.
VI – Tendo o Tribunal a quo deixado de atender ao procedimento e ao objeto precípuo do incidente de declaração de inconstitucionalidade, que além de rito especial produz veredicto com conteúdo específico, o qual não se confunde com o conteúdo de mérito da questão principal e comporta recurso apropriado e diverso do da causa principal, o acórdão recorrido mereceria anulação para que fosse observado o procedimento adequado. Entretanto, mostra-se possível desde logo apreciar o mérito da causa.
VII - Não prospera a alegação de que o art. 51, IV da Constituição do Estado de Goiás - vigente à época dos fatos - teria ofendido a Constituição Federal ao desgarrar da simetria que lhe obriga o art. 125 Constituição Federal ao dispor sobre tema relacionado a matéria nesta última não prevista.
VIII - A Constituição Federal não estabeleceu regra igual que as Constituições estaduais devessem reproduzir, visto que as regras sobre promoção e remoção que a Constituição Federal estabeleceu (art. 93, II e VIII-A) dirigem-se à legislação especial denominada Estatuto da Magistratura que é lei nacional. Em outros termos, a magistratura nacional está sujeita a uma única legislação regente que não pode ser alterada senão por outra de igual hierarquia, isto é, por outra lei complementar federal.
IX – O art. 51, IV da Constituição Estadual, ao determinar que as comarcas vagas seriam providas no prazo de trinta dias, nos casos de promoção ou remoção, não discrepa de nenhum dos postulados elencados no art. 93, II e VIII-A da CF e em verdade não ofendeu o Estatuto da Magistratura, porque tem feitio de mera regra de administração interna do Tribunal.
X - A Constituição Federal estabelece (no art. 96, I letra 'c') que aos Tribunais compete privativamente “prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição ”, donde resulta com efeito que lhes cabe estabelecer regras a respeito. Observado esse pressuposto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de fato tem competência privativa para dispor sobre o provimento de comarcas vagas, consoante a organização existente, mas pela natureza da regra que deflui de seu próprio texto, em princípio, o art. 51, IV da CE não elidiu essa prerrogativa do Poder Judiciário, visto que em nada alterou o regime de remoção e promoção de magistrados.
XI – A disposição Estadual em comento não conflita nem concretamente, nem no espírito das prerrogativas do Tribunal de Justiça pois constitui simples regra de administração judiciária destinada a agilizar o provimento dos vagos, e mesmo não tendo estatura constitucional poderia ser editada pelo legislador constituinte independentemente de iniciativa do Tribunal, dada a categoria legislativa especial do constituinte.
XII - Não é por estarem no texto constitucional que as normas têm natureza constitucional, mas mesmo não sendo constitucionais não deixam de ser normas legais com processo legislativo extremamente qualificado. Aliás, se o constituinte pode deliberar sobre tema constitucional certamente pode deliberar também sobre tema infraconstitucional e, nesse caso, pode dispor sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Judiciário sem romper com o equilíbrio da divisão dos poderes porque o constituinte é o próprio instituidor dos poderes.
XIII - A partir desse pressuposto, a conclusão lógica é que não há ofensa à simetria necessária, e a falta de simetria na Constituição Federal não é por si só sinal de inconstitucionalidade.
XIX – A eventual instituição de norma de organização judiciária menor por via do poder constituinte estadual não viola a prerrogativa da iniciativa.
XX – Recursos ordinários da impetrante e da Associação dos Magistrados Brasileiros não conhecidos.
Recurso ordinário da ANAMAGES conhecido e provido para conceder a ordem a fim de que o impetrado ofereça à remoção e à promoção todas as vagas abertas.
Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 196.262 - MG
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS FEDERADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Recurso Especial n. 1.569.171 - SP
PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. ART. 27-D DA LEI N. 6.385/1976. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA – INSIDER TRADING. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE.
Crime de Imprensa - Deputado Estadual – Representação - Denúncia - Licença - Aos Deputados Estaduais aplicam-se as mesmas regras quanto à inviolabilidade e imunidades – Não podem ser processados criminalmente sem prévia licença da Assembléia Legislativa - O despacho do Desembargador Relator da causa determinando, assim, que, apresentada a denúncia, se oficiasse à Presidência da Assembleia Legislativa pedindo licença para processar o paciente, não lhe causou ofensa ao direito de locomoção, além do que preservou a imunidade formal do denunciado - A notificação será ordenada se a licença for atendida, com que se cumprirá a Constituição e a lei especial (Denegação)
Recurso Especial n. 911.183 - SC
PROCESSUAL-PENAL. DENÚNCIA. DELITOS DOS ARTS. 19, 20 E 21 DA LEI DE IMPRENSA. ADITAMENTO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE RACISMO. MUTATIO LIBELLI .ABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA. FLUÊNCIA SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, INOCORRENTE. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO DELITO. NÃO ENQUADRAMENTO NAQUELES PREVISTOS NA LEI DE IMPRENSA. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 5.250/67. OFENSA NÃO PATENTEADA. DEFESA DEVIDAMENTE PRODUZIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE AFASTADA.
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE QUE PASSOU A INTEGRAR A SOCIEDADE E GERIR A EMPRESA DENUNCIADA APÓS ALGUNS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISOS III E V, TODOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ QUE SE ENCONTRAVA EM GOZO DE FÉRIAS E QUE JÁ HAVIA SIDO REMOVIDO PARA OUTRA VARA DA MESMA COMARCA. INCOMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CRIMES, EM TESE, PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO (QUADRILHA, LICITAÇÕES, E DECRETO LEI N. 201/1967). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO À INTIMIDADE/PRIVACIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE PÚBLICA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE. POSSIBILIDADE.
Recurso em Mandado de Segurança n. 39.173 - BA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.
Recurso Especial n. 1.640.084 - SP
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO. INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.