Foto de Posse do Ministro Humberto Martins no Tribunal - Fotografia 1 (Coleção)
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- 14/6/2006
Parte deMinistros
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Foto de Posse do Ministro Humberto Martins no Tribunal - Fotografia 1 (Coleção)
Parte deMinistros
Parte deMinistros
Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Humberto Martins na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 221 - DF (Coleção)
Parte deMinistros
AÇÃO POPULAR. REMANEJAMENTO DE LINHAS DE ÔNIBUS ENTRE EMPRESAS QUE JÁ EXPLORAM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS. IMPROCEDÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE LESIVIDADE E DA ILEGALIDADE DO ALUDIDO ATO.
Antes da CF/88, o ato de permissão do serviço público não exigia prévia licitação, razão pela qual não foi contemplado no art. 4º da Lei nº 4.717/65, que enumera as hipóteses de lesividade presumida.
Decisão que não violou qualquer critério jurídico de valoração da prova, como alegado, ao considerar insuficiente a prova pericial para demonstração do pretenso prejuízo da empresa estatal, após cotejada com outros elementos de convicção contidos nos autos.
Precedentes jurisprudenciais que não se mostraram ajustados à hipótese dos autos. Ausência de violação dos dispositivos legais invocados. Dissídio não comprovado.
Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Ilmar Galvão no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Ilmar Nascimento Galvão no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Parte deMinistros
Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Ilmar Galvão decorrentes de sua nomeação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Documentos relacionados à posse da Ministra Isabel Gallotti no cargo de Ministra do Superior Tribunal de Justiça.
Parte deMinistros
Documentos relacionados ao Ministro Jesus Costa Lima reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Documentos relacionados à posse do Ministro Jesus Costa Lima no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Parte deMinistros
Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Jesus Costa Lima decorrentes de sua aposentadoria e de seu falecimento.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ministro João Otávio de Noronha
Parte deMinistros
Documentos relacionados ao Ministro João Otávio de Noronha reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Documentos relacionados à posse do Ministro Joel Ilan Paciornik no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Joel Ilan Paciornik no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 6 de abril de 2016.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Desembargador Antonio Saldanha Palheiro e Juiz do Tribunal Regional Federal Joel Ilan Paciornik no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Habeas Corpus n. 20.096 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INEXISTÊNCIA. VARA ATUALMENTE COMPETENTE PARA JULGAR AINDA NÃO HAVIA SIDO INSTALADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não existe incompetência territorial quando, conforme legislação interna do Tribunal de Justiça, que altera a Lei de Organização Judiciária local, se propõe ação penal em vara diferente daquela que atualmente julga os delitos ocorridos no local da infração, em razão de que, à época da propositura da ação, a vara hoje competente ainda não havia sido instalada. Ordem denegada.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Jorge Scartezzini no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 30 de Junho de 1999.
Posse dos novos Ministros do STJ
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Homenagem ao Ministro Jorge Scartezzini decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
Parte deMinistros
Extrato da Ata da 2ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 7 de fevereiro de 2007.
Habeas Corpus n. 7.996 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA – Circunstâncias que a autorizam eis que não estão em risco a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual. Concessão da ordem.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Homenagem ao Ministro José Arnaldo da Fonseca decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da 19ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 16 de novembro de 2005.
Parte deMinistros
Documentos relacionados ao Ministro José Cândido reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro José Cândido decorrentes de sua aposentadoria.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Constitui-se de processos indicados pelo Ministro José Dantas ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Nota Taquigráfica das Homenagens Póstumas ao Ministro José Dantas (Coleção)
Parte deMinistros
Palavras proferidas durante a Ata da 1ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 1º de fevereiro de 2013.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Conflito de Competência n. 2 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
Competência - Compete aos Tribunais Regionais Federais dirimir conflito de competência suscitado entre Juiz Federal e Juiz Estadual, quando este estiver no exercício de competência daquele. (Desconhecimento)
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Mandado de Segurança n. 784 - DF (Coleção)
Parte deMinistros
Desapropriação - Interesse social - Dispondo o artigo 184, da CF/88, que os Títulos da Dívida Agrária devem conter cláusula de preservação do valor real, a incidência de quaisquer descontos ou valor deflacionário não pode ser admitida (Concessão).
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Documentos relacionados à posse do Ministro José de Jesus no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Áudio da Cerimônia de Posse do Ministro José de Jesus no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Gravação de áudio da 1ª Sessão Extraordinária do Plenário, realizada em 9 de janeiro de 1986.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Parte deMinistros
Documentos relacionados ao Ministro José Delgado reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Constitui-se de processos indicados pelo Ministro José Delgado ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
Recurso Especial n. 228.481 - MA (Coleção)
Parte deMinistros
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INAPLICABILIDADE.
Parte deMinistros
Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro José Delgado decorrentes de sua aposentadoria.
Incidente de Deslocamento de Competência n. 2 - DF (Coleção)
Parte deMinistros
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Foto de Posse da Ministra Laurita Vaz no Tribunal - Fotografia 1 (Coleção)
Parte deMinistros
Parte deMinistros
Conjunto constituído de documentos relacionados à posse da Ministra Laurita Vaz na Presidência e na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Documentos relacionados ao Ministro Luis Felipe Salomão reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Documentos relacionados à posse do Ministro Luis Felipe Salomão no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Parte deMinistros
Documentos relacionados ao Ministro Luiz Fux reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Luiz Fux ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
Voto-vista no Recurso Especial n. 628.806 - DF (Coleção)
Parte deMinistros
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONGELAMENTO DE TARIFAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULTATIVIDADE. INCLUSÃO DE NOVOS ELEMENTOS PERICIAIS. PERQUIRIÇÃO SOBRE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
Ata de Posse do Ministro Luiz Fux no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada no dia 29 de novembro de 2001. Posse do Senhor Desembargador Luiz Fux no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Termo de Posse do Ministro Luiz Fux no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Fux, no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Senhor Ministro Hélio de Melo Mosimann.
Ata de Homenagem ao Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão do Plenário realizada em 28 de agosto de 2002.
Homenagem ao Senhor Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro em razão de sua aposentadoria.
Ata de Homenagens Póstumas ao Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (Coleção)
Parte deMinistros
Ata de Julgamento da Primeira Seção
Ata da 4ª Sessão Ordinária
Em 24 de março de 2010.
Parte deMinistros
Documentos relacionados à posse do Ministro Marco Aurélio Bellizze no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Termo de Posse do Ministro Marco Aurélio Bellizze no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de Posse do Doutor Marco Aurélio Belizze Oliveira no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Luiz Fux.
Parte deMinistros
Constitui-se de processos indicados pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Parte deMinistros
Documentos relacionados à posse da Ministra Maria Thereza de Assis Moura no cargo de Ministra do Superior Tribunal de Justiça.
Ata de Posse da Ministra Maria Thereza de Assis Moura na Vice-Presidência do STJ
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene realizada em 29 de agosto de 2018.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros João Otávio Noronha e Maria Thereza de Assis Moura nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Parte deMinistros
Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Massami Uyeda ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
Recurso Especial n. 745.739 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
RECURSO ESPECIAL – PRIVATIZAÇÃO – LEI 8.031/90 - INDENIZAÇÃO DO ART. 246 DA LEI 6.404/76 – ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER DO CONTROLADOR (ART. 117 DA LEI 6.404/76) – ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO-OCORRÊNCIA - FATO NOVO - POSTERIOR INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA PELO CONTROLADOR – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO IN CASU – ALIENAÇÃO DE ATIVOS DE SUBSIDIÁRIA – DETERMINAÇÃO DA LEI 8.031/90 – PAGAMENTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – FACULDADE DO COMPRADOR DETENTOR DO TÍTULO (ART. 16 DA LEI 8.031/90) – DANOS HIPOTÉTICOS E DE SUPOSTA CONFIGURAÇÃO FUTURA – OCORRÊNCIA, IN CASU - CONFISSÃO DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONFIGURADA – PRÊMIO DO ART. 246 DA LEI 6406/76 – NÃO-CABIMENTO - AÇÃO JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A letra “b” do § 1º do art. 246 da Lei 6.404/76 é taxativa em afirmar que qualquer acionista pode propor a ação de indenização (“b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.”) . Portanto, como a própria Lei não faz distinção quanto à natureza das ações, a recorrida, mesmo na qualidade de acionista preferencial, pode ser parte ativa na demanda, independentemente da quantidade de ações em seu poder no momento da propositura da ação ou atualmente.
II - A presente ação proposta pelo acionista minoritário, ora recorrido, tem por objeto condenar a recorrente controladora a indenizar a empresa controlada por supostos prejuízos que lhe teria causado como acionista controlador, quando da privatização de seus ativos.
III - Quando o acionista minoritário ingressa com esse tipo de ação, sua justificativa é a de que está protegendo a companhia da qual é acionista, de ato praticado pelo controlador e que entende ser danoso àquela empresa e, se for vitorioso em sua tese, a indenização deve ser paga pelo acionista controlador à companhia supostamente prejudicada. Então, mesmo que a companhia supostamente prejudicada não figure no polo ativo da ação, tornar-se-á credora da indenização, se ela for deferida.
IV - Com a noticiada incorporação (fato novo), a alegada credora (empresa controlada) e a suposta devedora (empresa ou acionista controlador) confundem-se numa mesma pessoa jurídica. Eventuais créditos da empresa controlada, assim como eventuais obrigações, passaram a ser créditos ou obrigações da própria controladora.
V - Portanto, as qualidades de credor e devedor se confundem, e, embora ainda não haja título judicial transitado em julgado conferindo o direito ou definindo a obrigação, não há possibilidade jurídica para o prosseguimento da demanda, diante da inexorável confusão.
VI - Opera-se, então, no presente caso, o que o Código Civil, nos artigos 381 e seguintes, denomina de confusão e, embora se pudesse aplicar o disposto no art. 267, inciso X, do Código Processo Civil e julgar-se extinto o feito, sem a resolução do mérito, dada importância e relevância da matéria aqui tratada, é de todo recomendável e oportuno que se adentre no exame do mérito do recurso especial.
VII - As chamadas empresas estatais cumprem papel estratégico para o Estado (art. 174 da Constituição Federal). O Estado pode, por razões estratégicas, e com amparo legal, adotar decisões bem diferentes daquelas que um acionista privado faria, pois a existência desse tipo de companhia não visa somente o lucro e sim “...imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Isso inclui aliená-las total ou parcialmente.
VIII - Sendo a União detentora do controle dessas companhias e por ter o Congresso Nacional aprovado a Lei 8.031/90, com a severidade dos artigos 22 e 23, é evidente que os representantes dos interesses da União nas companhias tinham o dever legal de votar de acordo com as determinações da União e da Lei 8.031/90.
IX - As várias modalidades de pagamento previstas no art. 16 da Lei 8.031/90 não retiram do comprador o direito de efetuar o pagamento dentro de qualquer uma delas. Equivocado, portanto, o entendimento do egrégio Tribunal Estadual de que houve violação ao art. 117 da Lei. 6.404/76, pois não ocorreu nenhum tipo de abuso de poder por parte do controlador em cumprir o determinado na Lei 8.031/90 e receber, como pagamento das ações alienadas da empresa controlada, Títulos da Dívida Pública emitidos pelo Tesouro Nacional ou as chamadas “moedas podres”, pois esse era um direito assegurado ao comprador pelo art. 16 da Lei 8.031/90.
X - Documentos internos da empresa, como notas ou pareceres com a opinião de dirigentes, prepostos, técnicos ou advogados com recomendação contrária à realização de um determinado negócio ou em sentido oposto ao adotado pela companhia ou, ainda, em sentido contrário ao defendido em Juízo, não servem como caracterização de confissão judicial do art. 302 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade do art. 302 do Código de Processo Civil, além de ser relativa, é extremamente frágil e de difícil aplicação, pois o inciso III desse mesmo artigo é claro em afastar a confissão ao excetuar situação na qual houver contradição entre ela e a defesa, considerada em seu conjunto. Não se tem dúvida que, em seu conjunto, a recorrente impugnou a inicial no seu todo.
XI – Acrescente-se ainda, correta a conclusão do v. acórdão da apelação de julgar improcedente a ação “...se indemonstrada a ocorrência de perda efetiva, concreta e atual, patrimonialmente ressarcível à época do fato, improcedente se apresenta dita pretensão, até porque dano hipotético e de suposta configuração futura, proveniente do exercício de projeção contábil traduzida na possibilidade, ou não, de vir a ser constituído...”.
XII - Dadas as circunstâncias dos autos, não há condenação, vencido ou vencedor. Assim, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos e responderão por metade das custas e despesas processuais dos autos, não sendo devido o pagamento do prêmio previsto no § 2º do art. 246 da Lei 6.404/76, liberando-se o levantamento da caução, pela ora recorrida.
XIII – A ação julgada extinta, com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ata de Posse do Ministro Massami Uyeda no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão do Plenário realizada em 14 de junho de 2006.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Massami Uyeda e Humberto Eustáquio Soares Martins no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça
Termo de Posse do Ministro Massami Uyeda no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Massami Uyeda no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Parte deMinistros
Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Massami Uyeda decorrentes de sua aposentadoria.
Ata de Posse do Ministro Mauro Campbell no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse dos Senhores Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Luiz Campbell Marques, no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, realizada em 17 de junho de 2008.
Termo de Posse do Ministro Mauro Campbell no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de Posse do Doutor Mauro Luiz Campbell Marques no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Francisco Peçanha Martins.
Parte deMinistros
Documentos relacionados à posse do Ministro Miguel Ferrante no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Miguel Ferrante no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Miguel Jerônymo Ferrante no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Mandado de Segurança n. 1.835 - DF (Coleção)
Parte deMinistros
Mandado de Segurança - Área Indígena - Declaração de Posse e Definição de Limites para Demarcação Administrativa - Portaria Ministerial Decorrente de Proposição da FUNAI - Interdição da Área - Titulo Dominial Privado - Constituição Federal, art. 231 - ADCT, art. 67 - Lei nº 6.001/73 -Decreto Federal n. 11/91 - Decreto Federal nº 22/ 91.
Parte deMinistros
Documentos relacionados à posse do Ministro Milton Pereira no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Parte deMinistros
Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Milton Pereira.
Recurso Especial n. 1.531.144 - PB (Coleção)
Parte deMinistros
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 26 § 3º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Parte deMinistros
Documentos relacionados à posse do Ministro Moura Ribeiro no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Termo de Posse da Ministra Nancy Andrighi no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse da Excelentíssima Senhora Doutora Fátima Nancy Andrighi no cargo vitalício de Ministra do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Parte deMinistros
Documentos relacionados ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Nefi Cordeiro no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene realizada em 3 de abril de 2014.
Posse do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nefi Cordeiro no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Termo de Posse do Ministro Paulo Costa Leite na Vice-Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite, no cargo de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Paulo Costa Leite decorrentes de sua aposentadoria.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Homenagem ao Ministro Paulo Costa Leite decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão do Plenário realizada em 26 de agosto de 2003.
Homenagem ao Senhor Ministro Paulo Costa Leite em razão de sua aposentadoria.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Parte deMinistros
Documentos relacionados ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Tema/Repetitivo n. 710 (Coleção)
Parte deMinistros
Questão submetida a julgamento:
Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.
Tese Firmada:
I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Paulo Gallotti ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Peçanha Martins ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 276.928 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS. LEGALIDADE. LEI Nº 10.101/2000 (ART. 6º). COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Peçanha Martins no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Sessão Administrativa Plenária, em 5/2/1991.
Posse do Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Peçanha Martins na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Nota Taquigráfica da Homenagem ao Ministro Peçanha Martins decorrente de sua aposentadoria (Coleção)
Parte deMinistros
Palavras proferidas durante a 2ª Sessão Ordinária da Corte Especial realizada em 11 de fevereiro de 2008.
Parte deMinistros
Documentos relacionados ao Ministro Pedro Acioli reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Pedro Acioli ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Mandado de Segurança n. 304 - DF (Coleção)
Parte deMinistros
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PROMOÇÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 8., ADCT E ART. 4º, DA EC 26/85.
I - Do confronto do art. 4º, da EC 26/85, e a interpretação fixada pelo Tribunal, o art. 8., do ADCT, contém uma pequena parte do alcance daquela norma restritiva, ao passo que esta é ampla e consagra em si mesma a própria natureza de ato administrativo.
II - O art. 8., do ADCT, que concede a anistia, asseguradas as promoções na inatividade ao posto “a que teriam direito se estivessem em serviço ativo”, acrescenta que há necessidade de serem “respeitadas as características e peculiaridades das carreiras e observados os respectivos regimes jurídicos”.
III - Não se aplicam aos anistiados as características, as peculiaridades e o regime jurídico atinentes ao critério subjetivo de merecimento e escolha e ao objetivo de curso de formação, mas aplicam-se-lhes o critério objetivo de antiguidade, por estar na inatividade.
IV - As vantagens devidas são apenas aquelas inerentes as promoções, com efeito financeiro a partir da promulgação da constituição.
V - Segurança concedida.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Pedro Acioli decorrentes de sua aposentadoria.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Documentos relacionados à posse do Ministro Raul Araújo no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Raul Araújo no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de Posse do Doutor Raul Araújo Filho no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Paulo Gallotti.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Voto-vista nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.200.492 - RS (Coleção)
Parte deMinistros
Cuida-se de Recurso Especial sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, mediante o qual a Recorrente postula a exclusão, das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio , bem como a compensação, das quantias assim recolhidas, com débitos relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.448.664 - RS (Coleção)
Parte deMinistros
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVALIDEZ E NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão.
II – O Tribunal a quo concluiu, após análise dos laudos periciais, pela existência de incapacidade e necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa desde o equivocado requerimento e deferimento de auxílio-doença.
III – A situação fática diferenciada e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, durante o período de percepção de benefício diverso, que desde o início deveria ser o de aposentadoria por invalidez.
IV – Recurso especial improvido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse da Ministra Regina Helena Costa no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Plenária realizada em 28 de agosto de 2013.
Posse do Desembargador Paulo Dias de Moura Ribeiro, da Juíza Federal Regina Helena Costa e do Procurador de Justiça Rogerio Schietti Cruz no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Parte deMinistros
Documentos relacionados ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso em Mandado de Segurança n. 39.173 - BA (Coleção)
Parte deMinistros
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene realizada em 26 de maio de 2015.
Posse do Excelentíssimo Juiz de Tribunal Regional Federal Reynaldo Soares da Fonseca no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Documentos relacionados à posse do Ministro Ribeiro Dantas no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Ribeiro Dantas no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene realizada em 30 de setembro de 2015.
Posse do Excelentíssimo Juiz de Tribunal Regional Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Ribeiro Dantas no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de posse do Juiz do Tribunal Regional Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Ari Pargendler.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 76.362 - MT (Coleção)
Parte deMinistros
SEGURO. Inadimplemento da segurada. Falta de pagamento da última prestação. Adimplemento substancial. Resolução.
A companhia seguradora não pode dar por extinto o contrato de seguro, por falta de pagamento da última prestação do prêmio, por três razões:
a) sempre recebeu as prestações com atraso, o que estava, aliás, previsto no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro;
b) a segurada cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato;
c) a resolução do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio.
Recurso conhecido e provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 187.940 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. Casa própria. Execução. Hipoteca em favor do financiador da construtora. Terceiro promissário comprador. Embargos de terceiro. Procedem os embargos de terceiros opostos pelos promissários compradores de unidade residencial de edifício financiado, contra a penhora efetivada no processo de execução hipotecária promovida pela instituição de crédito imobiliário que financiou a construtora. O direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda pode ser exercido amplamente contra a devedora, mas contra os terceiros adquirentes fica limitado a receber deles o pagamento das suas prestações, pois os adquirentes da casa própria não assumem a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria, pelo valor real do imóvel, e a da construtora do prédio. Recurso conhecido e provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Documentos relacionados à posse do Ministro Sálvio de Figueiredo no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Sálvio de Figueiredo na Vice-Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da sessão do Plenário realizada em 5 de abril de 2004.
Posse do Presidente e do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Termo de Posse do Ministro Sálvio de Figueiredo na Vice-Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no cargo de Vice=Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Ata de Homenagem ao Ministro Sálvio de Figueiredo decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
Parte deMinistros
Ata de Julgamento da Corte Especial
Ata da 1ª Sessão Ordinária realizada em 10 de fevereiro de 2006.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Documentos relacionados à posse do Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Documentos relacionados ao Ministro Sérgio Kukina reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 930.589 - GO (Coleção)
Parte deMinistros
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM O ELEMENTO RADIOATIVO CÉSIO-137. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES E IMPOSSIBILIDADE DE SEU USO POR 150 ANOS. RESTRIÇÃO EQUIPARÁVEL A VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NA SÚMULA 119/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS ATRIBUÍDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NO MESMO SINISTRO. DESINFLUÊNCIA NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RESTAURAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO CERTO FIXADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE O STJ ASSIM ORDENAR DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. ATUAÇÃO OFICIOSA DO STJ. CABIMENTO.