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Acervo do Superior Tribunal de Justiça
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Foto da Composição do STJ durante o biênio 2004-2006

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Edson Vidigal e do Vice-Presidente Ministro Sálvio de Figueiredo, durante o biênio 2004-2006.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: José Arnaldo da Fonseca, Ari Pargendler, Francisco Peçanha Martins, Sálvio de Figueiredo, Edson Vidigal, Nilson Naves, Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, José Delgado e Fernando Gonçalves.
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Humberto Gomes de Barros, Franciulli Netto, Paulo Gallotti, Jorge Scartezzini, Gilson Dipp, Felix Fischer, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Francisco Falcão.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Castro Meira, João Otávio de Noronha, Paulo Medina, Castro Filho, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Zavascki e Denise Arruda.

Fotografia n. 8

Oscar Niemeyer acompanhado do arquiteto Hermano Montenegro e do Diretor-Geral do STJ, à época, José Clemente de Moura.

Foto da Composição do STJ durante o biênio 2006-2008

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Raphael de Barros Monteiro e do Vice-Presidente Ministro Francisco Peçanha Martins, no biênio 2006-2008.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Carlos Alberto Menezes Direito, José Augusto Delgado, Cesar Asfor Rocha, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Raphael de Barros Monteiro Filho, Pádua Ribeiro,
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Laurita Vaz, Nancy Andrighi, Paulo Gallotti, Jorge Scartezzini, Gilson Dipp, Aldir Passarinho, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Maria Thereza, Massami Uyeda, Hélio Quaglia Barbosa, Castro Meira, Otávio de Noronha, Luiz Fux, Teori Zavascki, Denise Arruda, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin.

Fotografia n. 9

Oscar Niemeyer acompanhado dos Ministros (da direita para a esquerda) Pedro Acioli, William Patterson, Paulo Costa Leite, Bueno de Souza e José Dantas, e do arquiteto Hermano Montenegro.

Foto da Composição do STJ no ano de 2008

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Humberto Gomes de Barros e do Vice-Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha, durante o ano de 2008.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Eliana Calmon, Gilson Dipp, Felix Fischer, Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Humberto Gomes de Barros, Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti.
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Arnaldo Esteves Lima, Castro Meira, João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Zavascki, Denise Arruda, Massami Uyeda.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Luis Felipe Salomão, Jorge Mussi, Napoleão, Maria Thereza de Assis Moura, Humberto Martins, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Mauro Campbell.

Foto da Composição do STJ durante o biênio 2008 - 2010

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha e do Vice-Presidente Ministro Ari Pargendler, durante o biênio 2006-2008.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Laurita Vaz, Francisco Falcão, Hamilton Carvalhido, Aldir Passarinho, Ari Pargendler (Vice-Presidente), Cesar Asfor Rocha (Presidente), Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Luiz Fux.
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Sidnei Beneti, Herman Benajmin, Humberto Martins, Arnaldo Esteves Lima, Teori Albino Zavascki, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Maia Filho, Jorge Mussi.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Paulo de Tarso Sanseverino, Benedito Gonçalves, Luis Felipe Salomão, Og Fernandes, Mauro Campbell, Raul Araújo, Isabel Gallotti.

Foto da Composição do STJ durante o biênio 2012 - 2014

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Felix Fischer e do Vice-Presidente Gilson Dipp, durante o biênio 2012-2014.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Humberto Martins, Castro Meira, Laurita Vaz, Francisco Falcão, Gilson Dipp (Vice-Presidente), Felix Fischer (Presidente), Eliana Calmon, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura.
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Paulo de Tarso Sanseverino, Benedito Gonçalves, Luis Felipe Salomão, Jorge Mussi, Napoleão Nunes Maia Filho, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Mauro Campbell, Raul Araújo, Isabel Gallotti.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Regina Helena Costa, Sérgio Kukina, Marco Aurélio Bellizze, Sebastião Reis Júnior, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Assusete Magalhães, Moura Ribeiro, Regerio Schietti.

Foto da Composição do STJ durante o biênio 2016 - 2018

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão da Presidente Ministra Laurita Vaz e do Vice-Presidente Ministro Humberto Martins, durante o biênio 2016-2018.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Jorge Mussi, Herman Benjamin, João Otávio de Noronha, Francisco Falcão, Humberto Martins (Vice-presidente), Laurita Vaz (Presidente), Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes.
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Marco Buzzi, Villas Bôas Cueva, Isabel Gallotti, Raul Araújo, Mauro Campbell Marques, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Antonio Saldanha Palheiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Nefi Cordeiro, Regina Helena Costa, Sérgio Kukina, Assusete Magalhães, Moura Ribeiro, Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik.

Fotografia n. 14

Arquitetos Hermano Montenegro e Oscar Niemeyer, Ministros Jesus Costa Lima e Pedro Acioli e o arquiteto Joaquim Gaião Torreão Braz.

Fotografia n. 15

Arquitetos Hermano Montenegro e Oscar Niemeyer, Ministros Peçanha Martins e Pedro Acioli e o arquiteto Joaquim Gaião Torreão Braz.

Fotografia n. 16

À frente, os arquitetos Joaquim Gaião Torreão Braz e Oscar Niemeyer. Ao fundo, o arquiteto Hermano Montenegro e o Ministro Paulo Costa Leite.

Cobertura Fotográfica

A subsérie compõe-se de fotografias geradas no cumprimento da função institucional do Tribunal, para fins históricos, jornalísticos e administrativos.

Gestão de Pessoas

A subseção compõe-se de documentos comprobatórios da investidura dos Magistrados no cargo de Ministro do STJ e nos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.

Área Judiciária

Os documentos judiciais são acumulados no exercício das funções atribuídas ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 105:

I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Organização e Funcionamento

A subseção compõe-se de documentos acumulados no exercício das atividades relacionadas à administração e à modernização estratégica, ao controle interno, à relação institucional com outros órgãos, à organização interna (composição) e à comunicação social.

Acervo do Superior Tribunal de Justiça

  • BR DFSTJ STJ
  • Arquivo
  • 7/4/1989 -

O fundo compõe-se de documentos judiciais e administrativos do Tribunal.

Os documentos judiciais são acumulados no exercício das funções atribuídas ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 105:

I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Os documentos administrativos são acumulados no exercício das funções consignadas no Regimento Interno e no Manual de Organização do Superior Tribunal de Justiça. São documentos referentes à gestão de pessoas (magistrados e servidores); gestão financeira e orçamentária; gestão de bens, materiais e serviços; dentre outros.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Termo de Posse do Ministro Paulo Gallotti

Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Benjamin Fragoso Gallotti, no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Romildo Bueno de Souza.

Termo de Posse do Ministro José Delgado

Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor José Augusto Delgado no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga destinada a Juiz Federal e decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Pedro da Rocha Acioli.

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