- Dossiê
- 2014 - 2016
Parte deMinistros
Constitui-se de processos indicados pelo Ministro João Otávio de Noronha.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
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Parte deMinistros
Constitui-se de processos indicados pelo Ministro João Otávio de Noronha.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
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Documentos relacionados à posse do Ministro João Otávio de Noronha no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.559.264 - RJ (Coleção)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.114.035 - PR (Coleção)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELANDO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM "SÉRIE GRADIENTE". LEGALIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. CRIAÇÃO DE CONTA APARTADA PARA DESTINAÇÃO DOS VALORES NÃO AMORTIZADOS A FIM DE EVITAR ANATOCISMO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. NATUREZA DO DIREITO TUTELADO. INCIDÊNCIA NAS AÇÕES CUJO OBJETO SEJAM DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXAME MERITÓRIO PELO STJ EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.202.425 - SP (Coleção)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS DE COBRANÇA E REPASSE DE MENSALIDADES. COMPENSAÇÃO UNILATERAL DE CRÉDITOS. AÇÃO CAUTELAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. RECURSOS DE TERCEIROS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.633.275 - SC (Coleção)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RUPTURA UNILATERAL. JURISDIÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. PROTOCOLO DE BUENOS AIRES. VALIDAÇÃO. FORUM NON CONVENIENS. INAPLICABILIDADE.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 973.827 - RS (Coleção)
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CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Parte deMinistros
Constitui-se de processos indicados pelo Ministro José Cândido ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Benedito Gonçalves.
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Pedro Acioli ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Gilson Dipp ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Gilson Dipp na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Gilson Dipp na Vice-Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 31 de agosto de 2012.
Posse dos excelentíssimos Senhores Ministros Felix Fischer e Gilson Dipp nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Gilson Dipp na Vice-Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilson Dipp no cargo de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Nota Taquigráfica das Homenagens ao Ministro Gilson Dipp decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
Parte deMinistros
Palavras proferidas durante a Ata da 15ª Sessão Ordinária da Corte Especial realizada em 17 de setembro de 2014.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Jorge Scartezzini ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Cid Flaquer Scartezzini ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Cid Flaquer Scartezzini na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Homenagem ao Ministro Cid Flaquer Scartezzini decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realiada em 6 de dezembro de 2000.
Homenagem ao Senhor Ministro Cid Flaquer Scartezzini.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Homenagem ao Ministro Fernando Gonçalves decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
Parte deMinistros
Ata de Julgamento da Corte Especial.
2ª Sessão Extraordinária em 12 de abril de 2010.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Anselmo Santiago no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Sessão Solene do Plenário, em 12 de Fevereiro de 1993.
Posse do Exmo. Sr. Ministro José Anselmo de Figueiredo Santiago.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse da Ministra Eliana Calmon no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse da Excelentíssima Senhora Doutora Eliana Calmon Alves no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Adhemar Ferreira Maciel.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Adhemar Maciel no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário, em 11 de novembro de 1992. Posse do Exmo. Sr. Ministro Adhemar Ferreira Maciel.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Francisco Falcão na Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene realizada em 1º de setembro de 2014.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Paulo Medina no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada no dia 26 de junho de 2001. Posse da Senhora Subprocuradora-geral da República Laurita Hilário Vaz e Senhor Desembargador Paulo Geraldo de Oliveira Medina no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Cláudio Santos no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Primeira Sessão Solene, em 18 de maio de 1989.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Cláudio Santos no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Cláudio de Almeida Santos no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Cláudio Santos ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Francisco Falcão na Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Francisco Falcão na Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Francisco Falcão no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Francisco Falcão no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 30 de Junho de 1999.
Posse dos novos Ministros do STJ.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Francisco Falcão no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Cândido de Melo Falcão Neto no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro José Anselmo de Figueiredo Santiago.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Athos Carneiro no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Athos Gusmão Carneiro no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Fontes de Alencar no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Carlos Fontes de Alencar no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Sálvio de Figueiredo no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Sálvio de Figueiredo Teixeira no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Barros Monteiro no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Raphael de Barros Monteiro Filho no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Peçanha Martins no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Peçanha Martins no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Peçanha Martins no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Sessão Administrativa Plenária, em 5/2/1991.
Posse do Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Conflito de Competência n. 30.087 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECEBIMENTO DO FUNDO DE COMÉRCIO ("GOOD WILL") E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. EX-DIRETOR DE EMPRESA ALIENADA A GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O EXAME DA POSTULAÇÃO ATINENTE À PRIMEIRA VERBA E DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A SEGUNDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA LIDE QUANTO AO AVIAMENTO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA A VINDICAÇÃO DA PARCELA LABORAL.
I. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação ordinária movida por ex-diretor de empresa, que pleiteia o recebimento de aviamento ("Good Will"), por consubstanciar elemento incorpóreo, derivado de relação de direito comercial.
II. A participação do autor nos resultados operacionais na empresa até seu desligamento, por decorrente de desempenho profissional sob subordinação jurídica após a passagem da empregadora ao novo controle do grupo econômico que a adquiriu, configura postulação de índole trabalhista, diversa da primeira, e que, dada a impossibilidade de ser vindicada em conjunto, deve ser motivo de reclamação pela via processual própria, perante a Justiça obreira.
III. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça comum estadual (37ª Vara Cível de São Paulo) para examinar a questão alusiva ao fundo de comércio, facultado ao autor a propositura de ação específica para o recebimento da participação nos resultados do exercício de 1992.
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Recurso Especial n. 1.157.228 - RS (Coleção)
Parte deMinistros
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE PRIMEIRA PRESTAÇÃO. CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À REDE DE TELEVISÃO QUE, EM PROGRAMA SEU, APRESENTARA PROPAGANDA DO PRODUTO E SERVIÇO. "PUBLICIDADE DE PALCO". CARACTERÍSTICAS. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO. MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE. MULTA PROCRASTINATÓRIA APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 98-STJ. CDC, ARTS. 3º, 12, 14, 18, 20, 36, PARÁGRAFO ÚNICO, E 38; CPC, ART. 267, VI.
I. A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada "Publicidade de palco".
II. Destarte, é de se excluir da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, a emissora de televisão, por não se lhe poder atribuir co-responsabilidade por apresentar publicidade de empresa financeira, também ré na ação, que teria deixado de fornecer o empréstimo ao telespectador nas condições prometidas no anúncio.
III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).
IV. Recurso especial conhecido e provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 45.901 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
IMÓVEL RESIDENCIAL - PRÓPRIO DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR – IMPENHORABILIDADE - A lei incide sobre processos em curso e alcança até mesmo as penhoras já efetuadas antes da sua entrada em vigor – Eis que consubstanciam ato processual de natureza permanente cujo momento consumativo se prolonga até a expropriação (Provimento)
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Benedito Gonçalves no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de posse do Doutor Benedito Gonçalves no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro José Augusto Delgado.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deMinistros
Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Felix Fischer.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Felix Fischer no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Felix Fischer no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Assis Toledo.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Felix Fischer na Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene realizada em 31 de agosto de 2012.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Felix Fischer e Gilson Dipp nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Nota Taquigráfica da Posse do Ministro Felix Fischer no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Solenidade de Posse realizada no dia 28 de maio de 1998.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Felix Fischer na Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Felix Fischer no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Felix Fischer na Vice-Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Plenária realizada em 3 de setembro de 2010.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Ari Pargendler e Felix Fischer nos cargos, respectivamente, de Presidente e Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Felix Fischer na Vice-Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Felix Fischer no cargo de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 577.787 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HERDEIRO DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . VALOR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
I – Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
II – Na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima prosseguirem no pólo ativo da demanda por ele proposta. Precedentes.
III – A estipulação do valor da reparação por danos morais pode ser revista por este Tribunal, quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Recurso especial não conhecido.
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Recurso em Mandado de Segurança n. 44.021 - TO (Coleção)
Parte deMinistros
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA.
A lei, decreto ou qualquer ato normativo que implique exigência tributária considerada inexigível pelo contribuinte constituem ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que devem ser obrigatoriamente aplicados pela autoridade fazendária (CTN, art. 142, parágrafo único); autoridade coatora, nesses casos, não é, todavia, quem editou o ato normativo, e sim aquela que tem o dever funcional de responder pelo seu cumprimento.
Recurso ordinário provido, com a determinação de que os autos sejam encaminhados ao 1º grau de jurisdição para novo julgamento.
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Recurso Especial n. 79.555 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO. O substituto legal tributário é a pessoa, não vinculada ao fato gerador, obrigada originariamente a pagar o tributo; o responsável tributário é a pessoa, vinculada ao fato gerador, obrigada a pagar o tributo se este não for adimplido pelo contribuinte ou pelo substituto legal tributário, conforme o caso.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.118.893 - MG (Coleção)
Parte deMinistros
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Conflito de Competência n. 4.541 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não buscando a autora amparo na lei acidentária, postulando a concessão de benefícios previdenciários, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal.
(Conhecimento)
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 15.339 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
CONTRATO ATÍPICO MISTO. CONDOMÍNIO COMO SEU ELEMENTO
COMPONENTE. PERPETUIDADE VEDADA EM LEI.
Sendo o condomínio um mero elemento componente da pactuação complexa celebrada, não incide a proibição legal concernente à perpetuidade. Hipótese em que se pretendeu atribuir perenidade à organização, ao conjunto de empresas, e não ao condomínio. Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 194 - PR (Coleção)
Parte deMinistros
DIREITO CIVIL. SEGURO. SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO.
É inoperante a cláusula que, nos seguros de acidentes pessoais, exclui a responsabilidade de seguradora em casos de suicídio involuntário. À seguradora, ainda, compete a prova de que o segurado se suicidou premeditadamente, com a consciência de seu ato. Recurso conhecido e provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 200 - GO (Coleção)
Parte deMinistros
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Nulidade de citação e de sentença proferida em ação discriminatória. Existência de coisa julgada material.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 34.571 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
Recurso Especial. Título executivo extrajudicial. Compra e venda de imóveis. Comissão de corretagem. Testemunhas. Aplicação do art. 142, IV, do Código Civil. Alcance do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 61 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING. INCIDÊNCIA DO ISS.
I - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas moveis (Leasing). Subsunção no item 52 da lista de serviços.
II - Recurso Especial conhecido e provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 266 - DF (Coleção)
Parte deMinistros
MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSES DIFUSOS.
I - O mandado de segurança individual visa a proteção da pessoa, física ou jurídica, contra ato de autoridade que cause lesão, individualizadamente, a direito subjetivo (CF., art. 5º, LXIX). Interesses difusos e coletivos, a seu turno, são protegidos pelo mandado de segurança coletivo (CF., art. 5º, LXX), pela ação popular (CF., art. 5º, LXXIII) e pela ação civil pública (Lei 7.347/85).
II - Agravo Regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.373 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
TRIBUTÁRIO. ICM. SEGURADORA. SALVADOS SUBROGATÓRIOS.
I- Impossibilidade de serem tributados, pelo ICM, salvados sub-rogatórios, que não constituem mercadoria objeto da operação tributável, tendo em vista que a seguradora não ostenta a qualidade de produtor, industrial ou comerciante de veículos usados ou de sucata (DL. 73/66, art. 73). Aplicabilidade da sumula 541-STJ.
II- Recurso Especial conhecido e provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 351.932 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
EXECUÇÃO – BEM NOMEADO À PENHORA PELO PRÓPRIO DEVEDOR – RENÚNCIA – IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 649 DO CPC.
I - Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis. Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio.
II - A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei n. 8.009/1990), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna.
III - Tratando-se de questão controvertida, a interposição dos recursos cabíveis por parte dos executados, com o objetivo de fazer prevalecer a tese que melhor atende aos seus interesses, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Inaplicável, portanto, a multa imposta pelo acórdão recorrido com base no artigo 600 do Código de Processo Civil. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta aos recorrentes.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Conflito de Competência n. 25.746 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
IDÊNTICO OBJETO: PROIBIR A EXIBIÇÃO DE QUADRO TELEVISIVO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DIVERSAS. PRECEDENTES.
Ainda que haja diversidade em alguns aspectos, as ações que veiculam o mesmo objeto (proibir a exibição do quadro "Mister M, o Mágico Mascarado"), são conexas, não se exigindo para tanto que elas sejam absolutamente idênticas, mas que delas se extraia o liame, o vínculo que recomende o julgamento por um só juiz, a fim de serem evitadas decisões contraditórias.
Tramitando as ações conexas em comarcas diferentes, tem aplicação a regra do artigo 219 do Código de Processo Civil, prevento o juízo onde primeiro realizada a citação.
Competência do Juízo da 11ªVara Cível de Porto Alegre-RS, prejudicado o julgamento do agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 115.462 - RS (Coleção)
Parte deMinistros
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÊDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 585, II, E 586 DO CPC.
Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor.
Embargos de divergência, por unanimidade, conhecidos e, por maioria, rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 2.077 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
CONCORDATA. ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE CÂMBIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO.
Restituível com a importância adiantada em contrato de câmbio é a correção monetária, que, aliás, integra aquela quantia a fim de preservar sua identidade no tempo. (Desprovimento)
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Apelação Cível n. 10 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EMPRESA ESTATAL ESTRANGEIRA. REPRESENTANTE NO BRASIL. DESIGNAÇÃO E DESLIGAMENTO EFETUADOS MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO DE GOVERNO ESTRANGEIRO. INAPLICABILIDADE DA C.L.T.
As relações jurídicas entre empresa estatal Argentina e cidadão daquela nacionalidade, designado para representá-la no Brasil e seu posterior desligamento, ambos mediante atos administrativos do Governo daquele País, não estão sujeitos à legislação trabalhista brasileira - Hipótese em que não compete à Justiça brasileira solucionar a controvérsia, mesmo porque incide a regra par in paren non habet imperium, reconhecendo-se a imunidade de jurisdição da parte promovida. (Desprovimento)
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 276.928 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS. LEGALIDADE. LEI Nº 10.101/2000 (ART. 6º). COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Habeas Corpus n. 798 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
PECULATO - CONCURSO MATERIAL - DENÚNCIA - RECEBIMENTO - AÇÃO PENAL PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
– Perfectibilidade - Fiéis aos requisitos do art. 41 do CPP, incensuráveis se mostram os termos da denúncia - Notificação prévia - Prescinde-se da formalidade nos crimes inafiançáveis, entendido como tais os cometidos em cúmulo material que comine pena mínima superior a dois anos de reclusão (Indeferimento)
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 62.295 - MG (Coleção)
Parte deMinistros
GUARDA DE MACONHA - PEQUENA QUANTIDADE.
– Uso próprio - Versão imposta à valoração em contrário a meras ilações da destinação da substância ao tráfico - Desclassificação do delito para o tipo do art. 16 da Lei 6.36SfiS, com a concessão da suspensão da pena de detenção, ressalvada a detração, se for o caso de ter permanecido preso o réu desde o flagrante lavrado há mais de dois anos (Provimento)
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Intervenção Federal n. 1 - PR (Coleção)
Parte deMinistros
INTERVENÇÃO FEDERAL.
Desobediência de governador de Estado, em promover apoio a execução de decisão judicial. Hipótese de intervenção autorizada pelo art. 34, inc. VI, da Constituição Federal.
Requisição do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento de Tribunal de Justiça do Estado, por tratar-se de matéria infraconstitucional (art. 19, inc. I, da Lei n. 8.038/90).
Decreto de intervenção que especificara a amplitude, prazo e condições de execução (parágrafo 1º, do art. 36, da Carta Magna).
Demonstrado que o Governador, ainda que sem o deliberado propósito de não atender à decisão judicial, vem, na verdade, obstando a sua execução, desde que tem negado ao Juiz de Direito o apoio da força policial, por ele requisitada. Hipótese em que, por sua recusa, não se cumpriu a medida liminar de reintegração de posse, concedida para garantia de propriedade agrícola, invadida por terceiros, em comarca do interior do Estado.
Sem êxito as gestões administrativas do Presidente do Tribunal de justiça, junto ao Governador, deliberou a Corte solicitar intervenção federal, ao Superior Tribunal de Justiça, em apoio a execução da ordem judicial, obstada desde o final do ano de 1988.
Pedido de intervenção federal julgado procedente.
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Habeas Corpus n. 7.996 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA – Circunstâncias que a autorizam eis que não estão em risco a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual. Concessão da ordem.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 12.549 - RO (Coleção)
Parte deMinistros
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE E DIREITO DE DEFESA. QUESTÕES ANALISADAS. DECISÃO EXTRA PETITA QUE NÃO SE VERIFICA. INDENIZAÇÃO E SÚMULA 269/STF.
As questões levantadas pelo Sindicato embargante (estabilidade e violação ao direito de defesa) foram devidamente discutidas e analisadas pelo aresto recorrido.
O acórdão, em síntese, culminou por decidir que o Estado pode dispensar tais servidores, mas em obediência aos preceitos da Lei nº 9.801/99, o que não faz com que a decisão tenha sido extra petita ou tenha infringido o enunciado da Súmula 269/STF.
Ambos os embargos rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Habeas Corpus n. 5.287 - GO (Coleção)
Parte deMinistros
PENAL. PROCESSUAL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. BANCOS. INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESOBEDIÊNCIA. "HABEAS CORPUS".
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.269.494 - MG (Coleção)
Parte deMinistros
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Conflito de Competência n. 113 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
COMPETÊNCIA. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. REAJUSTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
I - Quando reajustam suas mensalidades, as fundações de ensino superior não agem como delegadas do poder público, ainda que o façam em decorrência de atos desse último.
II - Conflito conhecido. Declarada a competência, para a causa, do magistrado estadual suscitado.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 343.741 - PR (Coleção)
Parte deMinistros
RECURSO ESPECIAL. FAIXA CILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. TERRENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ DESMATADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
As questões relativas à aplicação dos artigos 1º e 6º da LICC, e, bem assim, à possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva em ação civil pública, não foram enxergadas, sequer vislumbradas, pelo acórdão recorrido.
Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer propriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto de exploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê o reflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir como pastagens.
Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito.
A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental. Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 162.547 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
DESAPROPRIAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 1º, 2º E 16 DO CÓDIGO FLORESTAL. RESERVA LEGAL. MATA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Não há qualquer omissão no que tange à questão objeto dos embargos declaratórios, que examinou suficientemente o tema e expôs seu posicionamento com clareza.
O Código Florestal estabelece, em seu artigo 16, que devem ser excluídos da exploração econômica 20% de todas “as florestas de domínio privado”, exceção feita àquelas “sujeitas ao regime de utilização limitada” e “ressalvadas as de preservação permanente”, estas últimas definidas nos artigos 2º e 3º do mesmo diploma. Recurso especial parcialmente provido. Decisão por maioria de votos.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Habeas Corpus n. 12.547 - DF (Coleção)
Parte deMinistros
HABEAS CORPUS. Prisão civil. Alienação fiduciária em garantia. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Direitos fundamentais de igualdade e liberdade. Cláusula geral dos bons costumes e regra de interpretação da lei segundo seus fins sociais. Decreto de prisão civil da devedora que deixou de pagar dívida bancária assumida com a compra de um automóvel-táxi, que se elevou, em menos de 24 meses, de R$ 18.700,00 para R$ 86.858,24, a exigir que o total da remuneração da devedora, pelo resto do tempo provável de vida, seja consumido com o pagamento dos juros. Ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos de liberdade de locomoção e de igualdade contratual e aos dispositivos da LICC sobre o fim social da aplicação da lei e obediência aos bons costumes. Arts. 1º, III; 3º, I, e 5º, caput, da CR. Arts. 5º e 17 da LICC. Decreto-Lei nº 911/1969. Ordem deferida.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 2.140 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO.
O litígio não envolve a própria gratificação, sim a aplicação de critério para fixação do quantum devido. O venerando aresto hostilizado, afastando a prescrição e determinando ao julgador de primeiro grau o exame de mérito, não merece censura. Não houve a prescrição do fundo do direito. Recurso conhecido unanimemente e negado provimento por maioria.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 8.285 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. QUESTÃO FEDERAL.
É necessária a interposição de embargos de declaração para se obter o prequestionamento, possibilitando a abertura da via especial, mesmo que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante a Corte de origem. Embargos rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 187.940 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. Casa própria. Execução. Hipoteca em favor do financiador da construtora. Terceiro promissário comprador. Embargos de terceiro. Procedem os embargos de terceiros opostos pelos promissários compradores de unidade residencial de edifício financiado, contra a penhora efetivada no processo de execução hipotecária promovida pela instituição de crédito imobiliário que financiou a construtora. O direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda pode ser exercido amplamente contra a devedora, mas contra os terceiros adquirentes fica limitado a receber deles o pagamento das suas prestações, pois os adquirentes da casa própria não assumem a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria, pelo valor real do imóvel, e a da construtora do prédio. Recurso conhecido e provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 53.053 - PE (Coleção)
Parte deMinistros
ABUSO DO PODER ECONÔMICO - RECEPÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
O Ordenamento Jurídico recepcionou a legislação que reprime o abuso do poder econômico, inclusive a Lei Delegada nº 04/62, que confere à União o poder de intervir no domínio econômico e a Lei Delegada nº 5/62 que atribui à SUNAB a execução das medidas pertinentes. Recurso provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 610.114 - RN (Coleção)
Parte deMinistros
CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CORRESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.
III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.
IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.
V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.
VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.
VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.".
IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.
XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.
XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres.
XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa.
XV. A ausência de identificação das pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória.
XVI. Recurso desprovido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Intervenção Federal n. 111 - PR (Coleção)
Parte deMinistros
INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL PELO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA HÁ SEIS ANOS. RECUSA DE CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL TECNICAMENTE CARACTERIZADA. ART. 34, VI, DA CF. INTERVENÇÃO QUE PODE CAUSAR COERÇÃO OU SOFRIMENTO MAIOR QUE SUA JUSTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROMOVER A PAZ SOCIAL E A PROTEÇÃO DE DIREITOS. CONFIGURADA, EM PRINCÍPIO, AFETAÇÃO DA PROPRIEDADE POR INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO INDEFERIDO.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso em Mandado de Segurança n. 19.895 - GO (Coleção)
Parte deMinistros
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 480 E 482 DO CPC. PROCESSAMENTO. PECULIARIDADES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 513/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, IV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGRA DE SIMETRIA. REGRA DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA DO TRIBUNAL. RECURSOS ORDINÁRIOS DA IMPETRANTE E DA AMB NÃO CONHECIDOS. RECURSO DA ANAMAGES CONHECIDO E PROVIDO.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as razões do recurso ordinário em mandado de segurança devem atacar especificamente o fundamento do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento.
II - O âmbito do recurso ordinário em mandado de segurança é amplo, equivalendo ao duplo grau de jurisdição próprio das instâncias ordinárias. Desse modo, todas as questões deduzidas pelas partes no recurso podem ser objeto de discussão.
III – A suscitação pelo impetrado de declaração de inconstitucionalidade no curso do processo, com desatenção do prazo de informações (única oportunidade em que lhe é dado falar nos autos) e sem a intervenção do Estado por seus procuradores, revela-se interferência inoportuna além de ter sido inserida nos autos sem autorização do Relator.
IV - Nos termos dos arts. 480 e 482 do Código de Processo Civil, o incidente de declaração de inconstitucionalidade, pela sua natureza, deve ser processado com observância das peculiaridades próprias, ou seja, precisa ser conduzido e decidido como tal, até porque do julgado especifico da inconstitucionalidade poderá advir recurso extraordinário para a Suprema Corte.
V -A Súmula 513 do STF -“A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão que completa o julgamento do feito” – não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que é anterior à Constituição de 1988 e está superada pelas alterações constitucionais supervenientes. Mesmo a recente Súmula vinculante nº 10 do STF - “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF art. 97 da CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”- a despeito de não dispor diretamente, indica em seus precedentes que o tema se sujeita a recurso extraordinário próprio.
VI – Tendo o Tribunal a quo deixado de atender ao procedimento e ao objeto precípuo do incidente de declaração de inconstitucionalidade, que além de rito especial produz veredicto com conteúdo específico, o qual não se confunde com o conteúdo de mérito da questão principal e comporta recurso apropriado e diverso do da causa principal, o acórdão recorrido mereceria anulação para que fosse observado o procedimento adequado. Entretanto, mostra-se possível desde logo apreciar o mérito da causa.
VII - Não prospera a alegação de que o art. 51, IV da Constituição do Estado de Goiás - vigente à época dos fatos - teria ofendido a Constituição Federal ao desgarrar da simetria que lhe obriga o art. 125 Constituição Federal ao dispor sobre tema relacionado a matéria nesta última não prevista.
VIII - A Constituição Federal não estabeleceu regra igual que as Constituições estaduais devessem reproduzir, visto que as regras sobre promoção e remoção que a Constituição Federal estabeleceu (art. 93, II e VIII-A) dirigem-se à legislação especial denominada Estatuto da Magistratura que é lei nacional. Em outros termos, a magistratura nacional está sujeita a uma única legislação regente que não pode ser alterada senão por outra de igual hierarquia, isto é, por outra lei complementar federal.
IX – O art. 51, IV da Constituição Estadual, ao determinar que as comarcas vagas seriam providas no prazo de trinta dias, nos casos de promoção ou remoção, não discrepa de nenhum dos postulados elencados no art. 93, II e VIII-A da CF e em verdade não ofendeu o Estatuto da Magistratura, porque tem feitio de mera regra de administração interna do Tribunal.
X - A Constituição Federal estabelece (no art. 96, I letra 'c') que aos Tribunais compete privativamente “prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição ”, donde resulta com efeito que lhes cabe estabelecer regras a respeito. Observado esse pressuposto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de fato tem competência privativa para dispor sobre o provimento de comarcas vagas, consoante a organização existente, mas pela natureza da regra que deflui de seu próprio texto, em princípio, o art. 51, IV da CE não elidiu essa prerrogativa do Poder Judiciário, visto que em nada alterou o regime de remoção e promoção de magistrados.
XI – A disposição Estadual em comento não conflita nem concretamente, nem no espírito das prerrogativas do Tribunal de Justiça pois constitui simples regra de administração judiciária destinada a agilizar o provimento dos vagos, e mesmo não tendo estatura constitucional poderia ser editada pelo legislador constituinte independentemente de iniciativa do Tribunal, dada a categoria legislativa especial do constituinte.
XII - Não é por estarem no texto constitucional que as normas têm natureza constitucional, mas mesmo não sendo constitucionais não deixam de ser normas legais com processo legislativo extremamente qualificado. Aliás, se o constituinte pode deliberar sobre tema constitucional certamente pode deliberar também sobre tema infraconstitucional e, nesse caso, pode dispor sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Judiciário sem romper com o equilíbrio da divisão dos poderes porque o constituinte é o próprio instituidor dos poderes.
XIII - A partir desse pressuposto, a conclusão lógica é que não há ofensa à simetria necessária, e a falta de simetria na Constituição Federal não é por si só sinal de inconstitucionalidade.
XIX – A eventual instituição de norma de organização judiciária menor por via do poder constituinte estadual não viola a prerrogativa da iniciativa.
XX – Recursos ordinários da impetrante e da Associação dos Magistrados Brasileiros não conhecidos. Recurso ordinário da ANAMAGES conhecido e provido para conceder a ordem a fim de que o impetrado ofereça à remoção e à promoção todas as vagas abertas.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 616 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO INTERNACIONAL. REGRAS DO PROTOCOLO DE GENEBRA DE 1923.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AUTONOMIA DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. As deliberações societárias são autônomas e soberanas, não sujeitas a atos praticados ultra vires societatis, isto é, atos não razoavelmente vinculados à sociedade. A preferência para o aumento de capital não pode ser levada além do seu raio de ação, para assim ampliar o privilégio legal e isso por força de simples acordo ou negócio feito entre acionistas. Negativa de vigência do art. 171, lei 6.404/76. Dissídio (cf, art.105, iii, a e c).
Recurso conhecido e provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 191.080 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INVALIDADE.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 765.105 - TO (Coleção)
Parte deMinistros
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Mandado de Segurança n. 16.016 - DF (Coleção)
Parte deMinistros
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. OMISSÃO EM CUMPRIR INTEGRALMENTE A PORTARIA COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso em Habeas Corpus n. 22.664 - MG (Coleção)
Parte deMinistros
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. ENCARGO ASSUMIDO PELO PACIENTE. BEM ALIENADO DO PENHORADO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO, APÓS A DETERMINAÇÃO. INFIDELIDADE CARACTERIZADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO DE PRISÃO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
A figura da infidelidade do paciente se mostra extreme de dúvidas, ainda mais no bojo dos autos em que ele próprio reconhece ter vendido o bem que estava sob sua guarda por meio de ordem judicial. Carece de pertinência jurídica crer na impossibilidade da decretação de prisão civil de depositário que assume o encargo e é tido infiel, pois é cediço que essa determinação encontra amparo no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República, com vista a compelir aquele que assumiu o múnus a cumprir fielmente a obrigação assumida com o Juízo, previsão que também encontra eco no novel Código Civil Brasileiro, notadamente no artigo 652. Precedentes do STF e do STJ. - Recurso ordinário improvido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 862.545 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUE. ENDOSSO IRREGULAR. LEGALIDADE DO ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DE CONFERÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUM 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 833.722 - MG (Coleção)
Parte deMinistros
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CUNHO FILANTRÓPICO E ASSISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 07/STJ. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso em Mandado de Segurança n. 13.262 - SC (Coleção)
Parte deMinistros
ADVOGADO - DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO - FIXAÇÃO DE HORÁRIO - ILEGALIDADE - Lei 8.906⁄94 art. 7º, VIII).
É nula, por ofender ao Art. 7º, VIII da Lei 8.906⁄94, a Portaria que estabelece horários de atendimento de advogados pelo juiz.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Conflito de Competência n. 169 - PB (Coleção)
Parte deMinistros
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EMPREGADO CONTRA DIRIGENTE DO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL.
Competência da Justiça Estadual, já que da relação processual não participa a União nem qualquer autarquia ou empresa pública federal.
Não se tratando de mandado de segurança, não há que se falar em delegação de poderes, figura jurídica que, no caso em tela, deixou de ter cabimento, a partir da Carta de 1988, que consagrou o princípio da livre associação sindical ou profissional (art. 8º).
Conflito julgado procedente.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Mandado de Segurança n. 56 - DF (Coleção)
Parte deMinistros
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO MINISTERIAL QUE, DIANTE DE DENÚNCIA DA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES EFETUADAS PELA EMPRESA, REVOGOU ALVARÁS, PARALISANDO TRABALHOS DE PESQUISA QUE SE ACHAVAM EM FASE DE CONCLUSÃO. ILEGITIMIDADE.
Execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional contra a empresa mineradora não constituem causa prevista em lei para a declaração de caducidade da autorização de pesquisa. Do mesmo modo, a prática de falsificação de documento, mormente quando estranho este à controvérsia. Acusação que, de resto, não está comprovada.
Pretensa prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, por outro lado, somente autoriza a drástica punição em caso de Reincidência, após a aplicação das penas de advertência ou multa (art. 65, alínea c e d, do Decreto-Lei nº 227/67).
Caso em que, sequer, houve fiscalização dos trabalhos de pesquisa de parte do DNPM.
Segurança deferida.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 221 - DF (Coleção)
Parte deMinistros
AÇÃO POPULAR. REMANEJAMENTO DE LINHAS DE ÔNIBUS ENTRE EMPRESAS QUE JÁ EXPLORAM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS. IMPROCEDÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE LESIVIDADE E DA ILEGALIDADE DO ALUDIDO ATO.
Antes da CF/88, o ato de permissão do serviço público não exigia prévia licitação, razão pela qual não foi contemplado no art. 4º da Lei nº 4.717/65, que enumera as hipóteses de lesividade presumida.
Decisão que não violou qualquer critério jurídico de valoração da prova, como alegado, ao considerar insuficiente a prova pericial para demonstração do pretenso prejuízo da empresa estatal, após cotejada com outros elementos de convicção contidos nos autos.
Precedentes jurisprudenciais que não se mostraram ajustados à hipótese dos autos. Ausência de violação dos dispositivos legais invocados. Dissídio não comprovado.
Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)