- BR DFSTJ STJ.JUD.DPn.18.26.HC119511
- Item
- 21/10/2010
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE QUE PASSOU A INTEGRAR A SOCIEDADE E GERIR A EMPRESA DENUNCIADA APÓS ALGUNS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
- No caso em apreço, emerge da cópia do contrato social da empresa, datado de 30-6-2005, que o paciente Thiago Carlos Benedito não consta como um dos sócios da mencionada pessoa jurídica desde a sua formação, somente vindo a integrá-la em 14-7-2006 pela transferência das ações de algumas sócias, ocasião em que passou a exercer as funções de gerência e administração da sociedade. Percebe-se, assim, que o paciente está sendo responsabilizado por três delitos ocorridos em momento anterior à sua inclusão como sócio-gerente da empresa - em 22-10-2005, 29-10-2005 e, 25-3-2006, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, pois nos crimes praticados no âmbito de sociedades empresárias, para a instauração de processo criminal, deve-se demonstrar a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a função exercida pelo administrador na empresa (Precedentes).
- Somente deve ser punido aquele que tem o poder de direcionar a ação da pessoa jurídica e que tem responsabilidade pelos atos praticados, sempre tendo como fundamento a existência de culpa e dolo - sob pena de operar-se a responsabilidade objetiva - de tal sorte que na hipótese dos autos o paciente não tinha o domínio da maioria dos fatos narrados na exordial, porquanto sequer fazia parte da pessoa jurídica denunciada, sendo inadimissível, portanto, a sua responsabilização por atos pretéritos ao seu ingresso e gestão na empresa.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES FORMULADAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PERTINENTES COM A CAUSA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. - O art. 89 da Lei nº 9.099/95 dispõe que oferecido o benefício, serão impostas algumas condições legais e facultativas a serem cumpridas pelo acusado, de maneira que estas sempre deverão observar o princípio da proporcionalidade ou adequação para que sejam satisfeitos os objetivos da medida, quais sejam, a prevenção de novas infrações, bem como a extinção da punibilidade.
- As condições estabelecidas pelo Parquet são pertinentes e se mostram adequadas aos fatos e à situação dos pacientes, não se vislumbrando evidente desproporcionalidade a ponto de invalidá-las, de tal sorte que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento, adentrar na esfera de interesse da parte que poderá ou não aceitar a proposta de acordo com a sua disposição em cumprir os requisitos para evitar o prosseguimento da ação penal e eventual sentença condenatória.
- Ordem parcialmente concedida.