Recurso Especial n. 2.721 - MG
- BR DFSTJ STJ.JUD.DPri.11.01.REsp2721
- Item
- 27/10/1992
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
Impor ao litigante o ônus de ajuizar a demanda com antecedência suficiente para que a citação se aperfeiçoe antes de findo o prazo de decadência, além de manifesta ilegalidade, é, ademais, sumamente aventuroso, certo que nunca podem prever os obstáculos à citação - Por outro lado, exigir do autor da rescisória intentada na véspera da consumação do prazo (no regular exercício do direito), que logo requeira a dilação do prazo para citação (Cód. de Proc. Civil, art. 219, §§ 2°, 3° e 4°) constitui requinte de formalismo, desnecessário e incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo, que a garantia de acesso à jurisdição tanto encarece e recomenda.
(Provimento)