Ata de Posse do Ministro Jorge Scartezzini no Tribunal (Coleção)
- Item Documental
- 30/6/1999
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 30 de Junho de 1999.
Posse dos novos Ministros do STJ
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Jorge Scartezzini no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 30 de Junho de 1999.
Posse dos novos Ministros do STJ
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Jorge Scartezzini no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini, no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Cid Flaquer Scartezzini.
Ata de Homenagem ao Ministro Jorge Scartezzini decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
Parte deMinistros
Extrato da Ata da 2ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 7 de fevereiro de 2007.
Ata de Posse do Ministro Jorge Mussi no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão realizada em 12 de dezembro de 2007.
Posse dos Doutores Sidnei Agostinho Beneti e Jorge Mussi no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Jorge Mussi no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de Posse do Doutor Jorge Mussi no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Castro Filho.
Recurso Especial n. 1.568.244 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE.DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.559.264 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.114.035 - PR (Coleção)
Parte deMinistros
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELANDO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM "SÉRIE GRADIENTE". LEGALIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. CRIAÇÃO DE CONTA APARTADA PARA DESTINAÇÃO DOS VALORES NÃO AMORTIZADOS A FIM DE EVITAR ANATOCISMO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. NATUREZA DO DIREITO TUTELADO. INCIDÊNCIA NAS AÇÕES CUJO OBJETO SEJAM DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXAME MERITÓRIO PELO STJ EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.202.425 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS DE COBRANÇA E REPASSE DE MENSALIDADES. COMPENSAÇÃO UNILATERAL DE CRÉDITOS. AÇÃO CAUTELAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. RECURSOS DE TERCEIROS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro João Otávio de Noronha no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 3 de Dezembro de 2002.
Posse do Senhor Doutor João Otávio de Noronha no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.633.275 - SC (Coleção)
Parte deMinistros
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RUPTURA UNILATERAL. JURISDIÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. PROTOCOLO DE BUENOS AIRES. VALIDAÇÃO. FORUM NON CONVENIENS. INAPLICABILIDADE.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro João Otávio de Noronha no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor João Otávio de Noronha, no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Senhor Ministro Paulo Costa Leite.
Recurso Especial n. 973.827 - RS (Coleção)
Parte deMinistros
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse da Ministra Isabel Gallotti no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Plenária realizada em 10 de Agosto de 2010. Posse dos Excelentíssimos Senhores Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Desembargadora Federal Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Ata de Posse do Ministro Arnaldo Esteves Lima no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão do Plenário realizada em 19 de agosto de 2004.
Posse da Doutor Arnaldo Esteves Lima no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Termo de Posse do Ministro Arnaldo Esteves Lima no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Arnaldo Esteves Lima no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Senhor Ministro Vicente Leal de Araújo.
Ata de Homenagem ao Ministro Arnaldo Esteves Lima decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Seção, em 11 de junho de 2014
Ata de Homenagem ao Ministro José Delgado decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
Parte deMinistros
Ata de Julgamento da Corte Especial.
9ª Sessão Ordinária realizada em 4 de junho de 2008.
Termo de Posse do Ministro Pedro Acioli no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Pedro da Rocha Acioli no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Joel Ilan Paciornik no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 6 de abril de 2016.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Desembargador Antonio Saldanha Palheiro e Juiz do Tribunal Regional Federal Joel Ilan Paciornik no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Termo de Posse do Ministro Joel Ilan Paciornik no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de posse do Juiz do Tribunal Regional Federal Joel Ilan Paciornik no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Gilson Dipp.
Ata de Posse do Ministro Gilson Dipp na Vice-Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 31 de agosto de 2012.
Posse dos excelentíssimos Senhores Ministros Felix Fischer e Gilson Dipp nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Gilson Dipp na Vice-Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilson Dipp no cargo de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Nota Taquigráfica das Homenagens ao Ministro Gilson Dipp decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
Parte deMinistros
Palavras proferidas durante a Ata da 15ª Sessão Ordinária da Corte Especial realizada em 17 de setembro de 2014.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Cid Flaquer Scartezzini no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 7 de maio de 1981.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Ata de Homenagem ao Ministro Cid Flaquer Scartezzini decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realiada em 6 de dezembro de 2000.
Homenagem ao Senhor Ministro Cid Flaquer Scartezzini.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse da Ministra Isabel Gallotti no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de Posse da Doutora Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues no cargo de Ministra do Superior Tribunal de Justiça , em vaga decorrente a aposentadoria do Ministro Fernando Gonçalves.
Ata de Homenagem ao Ministro Fernando Gonçalves decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
Parte deMinistros
Ata de Julgamento da Corte Especial.
2ª Sessão Extraordinária em 12 de abril de 2010.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Jesus Costa Lima no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Especial do Plenário do Tribunal Federal de Recursos, em 9 de dezembro de 1981.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Anselmo Santiago no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Sessão Solene do Plenário, em 12 de Fevereiro de 1993.
Posse do Exmo. Sr. Ministro José Anselmo de Figueiredo Santiago.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Geraldo Sobral no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Plenário - Ata da Sessão Solene de Posse do Exmo. Sr. Ministro Geraldo Barreto Sobral, em 16 de dezembro de 1982.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Termo de Posse da Ministra Eliana Calmon no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse da Excelentíssima Senhora Doutora Eliana Calmon Alves no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Adhemar Ferreira Maciel.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Adhemar Maciel no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário, em 11 de novembro de 1992. Posse do Exmo. Sr. Ministro Adhemar Ferreira Maciel.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse da Ministra Laurita Vaz no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada no dia 26 de junho de 2001. Posse da Senhora Subprocuradora-Geral da República Laurita Hilário Vaz e do Senhor Desembargador Paulo Geraldo de Oliveira Medina no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Ata de Posse do Ministro Carlos Thibau no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário, posse do Exmo. Sr. Ministro Carlos Augusto Thibau Guimarães, em 10 de Junho de 1983.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Francisco Falcão na Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene realizada em 1º de setembro de 2014.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Paulo Medina no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada no dia 26 de junho de 2001. Posse da Senhora Subprocuradora-geral da República Laurita Hilário Vaz e Senhor Desembargador Paulo Geraldo de Oliveira Medina no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Cláudio Santos no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Primeira Sessão Solene, em 18 de maio de 1989.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Cláudio Santos no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Cláudio de Almeida Santos no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Francisco Falcão na Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Francisco Falcão no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Francisco Falcão no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 30 de Junho de 1999.
Posse dos novos Ministros do STJ.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Francisco Falcão no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Cândido de Melo Falcão Neto no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro José Anselmo de Figueiredo Santiago.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata da Primeira Sessão Plenária do Ministro José de Jesus no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da 1ª Sessão Extraordinária do Plenário, em 3 de fevereiro de 1986.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Assis Toledo no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Francisco de Assis Toledo no Tribunal Federal de Recursos, em 30 de março de 1987.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Garcia Vieira no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Jacy Garcia Vieira, em 8 de setembro de 1988.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Athos Carneiro no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Athos Gusmão Carneiro no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Vicente Cernicchiaro no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Termo de Posse do Ministro Waldemar Zveiter no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Waldemar Zveiter no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Termo de Posse do Ministro Fontes de Alencar no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Carlos Fontes de Alencar no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Sálvio de Figueiredo no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Sálvio de Figueiredo Teixeira no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Barros Monteiro no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Raphael de Barros Monteiro Filho no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Peçanha Martins no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Peçanha Martins no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Peçanha Martins no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Sessão Administrativa Plenária, em 5/2/1991.
Posse do Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Conflito de Competência n. 30.087 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECEBIMENTO DO FUNDO DE COMÉRCIO ("GOOD WILL") E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. EX-DIRETOR DE EMPRESA ALIENADA A GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O EXAME DA POSTULAÇÃO ATINENTE À PRIMEIRA VERBA E DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A SEGUNDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA LIDE QUANTO AO AVIAMENTO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA A VINDICAÇÃO DA PARCELA LABORAL.
I. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação ordinária movida por ex-diretor de empresa, que pleiteia o recebimento de aviamento ("Good Will"), por consubstanciar elemento incorpóreo, derivado de relação de direito comercial.
II. A participação do autor nos resultados operacionais na empresa até seu desligamento, por decorrente de desempenho profissional sob subordinação jurídica após a passagem da empregadora ao novo controle do grupo econômico que a adquiriu, configura postulação de índole trabalhista, diversa da primeira, e que, dada a impossibilidade de ser vindicada em conjunto, deve ser motivo de reclamação pela via processual própria, perante a Justiça obreira.
III. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça comum estadual (37ª Vara Cível de São Paulo) para examinar a questão alusiva ao fundo de comércio, facultado ao autor a propositura de ação específica para o recebimento da participação nos resultados do exercício de 1992.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.157.228 - RS (Coleção)
Parte deMinistros
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE PRIMEIRA PRESTAÇÃO. CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À REDE DE TELEVISÃO QUE, EM PROGRAMA SEU, APRESENTARA PROPAGANDA DO PRODUTO E SERVIÇO. "PUBLICIDADE DE PALCO". CARACTERÍSTICAS. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO. MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE. MULTA PROCRASTINATÓRIA APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 98-STJ. CDC, ARTS. 3º, 12, 14, 18, 20, 36, PARÁGRAFO ÚNICO, E 38; CPC, ART. 267, VI.
I. A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada "Publicidade de palco".
II. Destarte, é de se excluir da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, a emissora de televisão, por não se lhe poder atribuir co-responsabilidade por apresentar publicidade de empresa financeira, também ré na ação, que teria deixado de fornecer o empréstimo ao telespectador nas condições prometidas no anúncio.
III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).
IV. Recurso especial conhecido e provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 45.901 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
IMÓVEL RESIDENCIAL - PRÓPRIO DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR – IMPENHORABILIDADE - A lei incide sobre processos em curso e alcança até mesmo as penhoras já efetuadas antes da sua entrada em vigor – Eis que consubstanciam ato processual de natureza permanente cujo momento consumativo se prolonga até a expropriação (Provimento)
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Reclamação n. 2.645 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. EXEQUATUR . CARTA ROGATÓRIA. CONCEITO E LIMITES. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, APROVADOS E PROMULGADOS PELO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. HIERARQUIA, EFICÁCIA E AUTORIDADE DE LEI ORDINÁRIA.
Recurso Especial n. 885.152 - RS (Coleção)
Parte deMinistros
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TRANSLATIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA (CPC, ARTS. 267, § 3º, E 301, § 4º). POSSIBILIDADE, NOS CASOS EM QUE, SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, SE VERIFICAR QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO EMITIU JULGAMENTO SEM NENHUMA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM A DEMANDA PROPOSTA.
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 547.653 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO INTERNO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS QUE DISCIPLINAM O INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CPC, ARTS. 480 A 482. CONTROLE POR RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO.
Termo de Posse do Ministro Benedito Gonçalves no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de posse do Doutor Benedito Gonçalves no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro José Augusto Delgado.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.308.830 - RS (Coleção)
Parte deMinistros
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
Termo de Posse da Ministra Nancy Andrighi no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse da Excelentíssima Senhora Doutora Fátima Nancy Andrighi no cargo vitalício de Ministra do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.
Ata de Posse do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da sessão realizada em 23 de maio de 2007.
Posse do Doutor Napoleão Nunes Maia Filho no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Termo de Posse do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de posse do Doutor Napoleão Nunes Maia Filho no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Jorge Scartezzini.
Termo de Posse do Ministro Felix Fischer no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Felix Fischer no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Assis Toledo.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Felix Fischer na Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene realizada em 31 de agosto de 2012.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Felix Fischer e Gilson Dipp nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Nota Taquigráfica da Posse do Ministro Felix Fischer no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Solenidade de Posse realizada no dia 28 de maio de 1998.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Nefi Cordeiro no Tribunal (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene realizada em 3 de abril de 2014.
Posse do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nefi Cordeiro no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Termo de Posse do Ministro Felix Fischer na Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Felix Fischer no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Ata de Posse do Ministro Felix Fischer na Vice-Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Ata da Sessão Plenária realizada em 3 de setembro de 2010.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Ari Pargendler e Felix Fischer nos cargos, respectivamente, de Presidente e Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Termo de Posse do Ministro Felix Fischer na Vice-Presidência (Coleção)
Parte deMinistros
Termo de posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Felix Fischer no cargo de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 577.787 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HERDEIRO DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . VALOR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
I – Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
II – Na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima prosseguirem no pólo ativo da demanda por ele proposta. Precedentes.
III – A estipulação do valor da reparação por danos morais pode ser revista por este Tribunal, quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso em Mandado de Segurança n. 44.021 - TO (Coleção)
Parte deMinistros
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA.
A lei, decreto ou qualquer ato normativo que implique exigência tributária considerada inexigível pelo contribuinte constituem ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que devem ser obrigatoriamente aplicados pela autoridade fazendária (CTN, art. 142, parágrafo único); autoridade coatora, nesses casos, não é, todavia, quem editou o ato normativo, e sim aquela que tem o dever funcional de responder pelo seu cumprimento.
Recurso ordinário provido, com a determinação de que os autos sejam encaminhados ao 1º grau de jurisdição para novo julgamento.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 79.555 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO. O substituto legal tributário é a pessoa, não vinculada ao fato gerador, obrigada originariamente a pagar o tributo; o responsável tributário é a pessoa, vinculada ao fato gerador, obrigada a pagar o tributo se este não for adimplido pelo contribuinte ou pelo substituto legal tributário, conforme o caso.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.118.893 - MG (Coleção)
Parte deMinistros
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Conflito de Competência n. 4.541 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não buscando a autora amparo na lei acidentária, postulando a concessão de benefícios previdenciários, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal.
(Conhecimento)
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 15.339 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
CONTRATO ATÍPICO MISTO. CONDOMÍNIO COMO SEU ELEMENTO
COMPONENTE. PERPETUIDADE VEDADA EM LEI.
Sendo o condomínio um mero elemento componente da pactuação complexa celebrada, não incide a proibição legal concernente à perpetuidade. Hipótese em que se pretendeu atribuir perenidade à organização, ao conjunto de empresas, e não ao condomínio. Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 194 - PR (Coleção)
Parte deMinistros
DIREITO CIVIL. SEGURO. SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO.
É inoperante a cláusula que, nos seguros de acidentes pessoais, exclui a responsabilidade de seguradora em casos de suicídio involuntário. À seguradora, ainda, compete a prova de que o segurado se suicidou premeditadamente, com a consciência de seu ato. Recurso conhecido e provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 200 - GO (Coleção)
Parte deMinistros
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Nulidade de citação e de sentença proferida em ação discriminatória. Existência de coisa julgada material.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 34.571 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
Recurso Especial. Título executivo extrajudicial. Compra e venda de imóveis. Comissão de corretagem. Testemunhas. Aplicação do art. 142, IV, do Código Civil. Alcance do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Apelação Cível n. 80.106 - RJ (TFR) (Coleção)
Parte deMinistros
ADMINISTRATIVO. TERRAS DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REVISÃO, POR AUTORIDADE INCOMPETENTE, DO ATO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO. ILEGALIDADE, CONSISTENTE NA INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDO EM LEI PARA A FIXAÇÃO DA LINHA DE MARINHA.
É de ser anulado, pelo Judiciário, o ato administrativo que implicou na revisão dos parâmetros respectivos, fixados pelo extinto Conselho de Terras da União, não somente porque infringente da coisa julgada, operada com a decisão definitiva proferida no recurso administrativo interposto pelos interessados, como também porque praticado por autoridade incompetente para fazê-lo e, além disso, porque contrário ao disposto no art.10 do Decreto-lei n.9760/46.
Apelação parcialmente provida, para reformar-se a sentença e julgar-se procedente a ação ordinária 10.090, homologando-se, outrossim, a desistência de parte do recurso, em relação a ação ordinária 9692.
Tribunal Federal de Recursos (Brasil)
Recurso Especial n. 61 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING. INCIDÊNCIA DO ISS.
I - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas moveis (Leasing). Subsunção no item 52 da lista de serviços.
II - Recurso Especial conhecido e provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 266 - DF (Coleção)
Parte deMinistros
MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSES DIFUSOS.
I - O mandado de segurança individual visa a proteção da pessoa, física ou jurídica, contra ato de autoridade que cause lesão, individualizadamente, a direito subjetivo (CF., art. 5º, LXIX). Interesses difusos e coletivos, a seu turno, são protegidos pelo mandado de segurança coletivo (CF., art. 5º, LXX), pela ação popular (CF., art. 5º, LXXIII) e pela ação civil pública (Lei 7.347/85).
II - Agravo Regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.373 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
TRIBUTÁRIO. ICM. SEGURADORA. SALVADOS SUBROGATÓRIOS.
I- Impossibilidade de serem tributados, pelo ICM, salvados sub-rogatórios, que não constituem mercadoria objeto da operação tributável, tendo em vista que a seguradora não ostenta a qualidade de produtor, industrial ou comerciante de veículos usados ou de sucata (DL. 73/66, art. 73). Aplicabilidade da sumula 541-STJ.
II- Recurso Especial conhecido e provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 351.932 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
EXECUÇÃO – BEM NOMEADO À PENHORA PELO PRÓPRIO DEVEDOR – RENÚNCIA – IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 649 DO CPC.
I - Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis. Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio.
II - A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei n. 8.009/1990), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna.
III - Tratando-se de questão controvertida, a interposição dos recursos cabíveis por parte dos executados, com o objetivo de fazer prevalecer a tese que melhor atende aos seus interesses, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Inaplicável, portanto, a multa imposta pelo acórdão recorrido com base no artigo 600 do Código de Processo Civil. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta aos recorrentes.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Conflito de Competência n. 25.746 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
IDÊNTICO OBJETO: PROIBIR A EXIBIÇÃO DE QUADRO TELEVISIVO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DIVERSAS. PRECEDENTES.
Ainda que haja diversidade em alguns aspectos, as ações que veiculam o mesmo objeto (proibir a exibição do quadro "Mister M, o Mágico Mascarado"), são conexas, não se exigindo para tanto que elas sejam absolutamente idênticas, mas que delas se extraia o liame, o vínculo que recomende o julgamento por um só juiz, a fim de serem evitadas decisões contraditórias.
Tramitando as ações conexas em comarcas diferentes, tem aplicação a regra do artigo 219 do Código de Processo Civil, prevento o juízo onde primeiro realizada a citação.
Competência do Juízo da 11ªVara Cível de Porto Alegre-RS, prejudicado o julgamento do agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 115.462 - RS (Coleção)
Parte deMinistros
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÊDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 585, II, E 586 DO CPC.
Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor.
Embargos de divergência, por unanimidade, conhecidos e, por maioria, rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 2.077 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
CONCORDATA. ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE CÂMBIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO.
Restituível com a importância adiantada em contrato de câmbio é a correção monetária, que, aliás, integra aquela quantia a fim de preservar sua identidade no tempo. (Desprovimento)
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Apelação Cível n. 10 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EMPRESA ESTATAL ESTRANGEIRA. REPRESENTANTE NO BRASIL. DESIGNAÇÃO E DESLIGAMENTO EFETUADOS MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO DE GOVERNO ESTRANGEIRO. INAPLICABILIDADE DA C.L.T.
As relações jurídicas entre empresa estatal Argentina e cidadão daquela nacionalidade, designado para representá-la no Brasil e seu posterior desligamento, ambos mediante atos administrativos do Governo daquele País, não estão sujeitos à legislação trabalhista brasileira - Hipótese em que não compete à Justiça brasileira solucionar a controvérsia, mesmo porque incide a regra par in paren non habet imperium, reconhecendo-se a imunidade de jurisdição da parte promovida. (Desprovimento)
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 276.928 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS. LEGALIDADE. LEI Nº 10.101/2000 (ART. 6º). COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 745.739 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
RECURSO ESPECIAL – PRIVATIZAÇÃO – LEI 8.031/90 - INDENIZAÇÃO DO ART. 246 DA LEI 6.404/76 – ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER DO CONTROLADOR (ART. 117 DA LEI 6.404/76) – ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO-OCORRÊNCIA - FATO NOVO - POSTERIOR INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA PELO CONTROLADOR – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO IN CASU – ALIENAÇÃO DE ATIVOS DE SUBSIDIÁRIA – DETERMINAÇÃO DA LEI 8.031/90 – PAGAMENTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – FACULDADE DO COMPRADOR DETENTOR DO TÍTULO (ART. 16 DA LEI 8.031/90) – DANOS HIPOTÉTICOS E DE SUPOSTA CONFIGURAÇÃO FUTURA – OCORRÊNCIA, IN CASU - CONFISSÃO DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONFIGURADA – PRÊMIO DO ART. 246 DA LEI 6406/76 – NÃO-CABIMENTO - AÇÃO JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A letra “b” do § 1º do art. 246 da Lei 6.404/76 é taxativa em afirmar que qualquer acionista pode propor a ação de indenização (“b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.”) . Portanto, como a própria Lei não faz distinção quanto à natureza das ações, a recorrida, mesmo na qualidade de acionista preferencial, pode ser parte ativa na demanda, independentemente da quantidade de ações em seu poder no momento da propositura da ação ou atualmente.
II - A presente ação proposta pelo acionista minoritário, ora recorrido, tem por objeto condenar a recorrente controladora a indenizar a empresa controlada por supostos prejuízos que lhe teria causado como acionista controlador, quando da privatização de seus ativos.
III - Quando o acionista minoritário ingressa com esse tipo de ação, sua justificativa é a de que está protegendo a companhia da qual é acionista, de ato praticado pelo controlador e que entende ser danoso àquela empresa e, se for vitorioso em sua tese, a indenização deve ser paga pelo acionista controlador à companhia supostamente prejudicada. Então, mesmo que a companhia supostamente prejudicada não figure no polo ativo da ação, tornar-se-á credora da indenização, se ela for deferida.
IV - Com a noticiada incorporação (fato novo), a alegada credora (empresa controlada) e a suposta devedora (empresa ou acionista controlador) confundem-se numa mesma pessoa jurídica. Eventuais créditos da empresa controlada, assim como eventuais obrigações, passaram a ser créditos ou obrigações da própria controladora.
V - Portanto, as qualidades de credor e devedor se confundem, e, embora ainda não haja título judicial transitado em julgado conferindo o direito ou definindo a obrigação, não há possibilidade jurídica para o prosseguimento da demanda, diante da inexorável confusão.
VI - Opera-se, então, no presente caso, o que o Código Civil, nos artigos 381 e seguintes, denomina de confusão e, embora se pudesse aplicar o disposto no art. 267, inciso X, do Código Processo Civil e julgar-se extinto o feito, sem a resolução do mérito, dada importância e relevância da matéria aqui tratada, é de todo recomendável e oportuno que se adentre no exame do mérito do recurso especial.
VII - As chamadas empresas estatais cumprem papel estratégico para o Estado (art. 174 da Constituição Federal). O Estado pode, por razões estratégicas, e com amparo legal, adotar decisões bem diferentes daquelas que um acionista privado faria, pois a existência desse tipo de companhia não visa somente o lucro e sim “...imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Isso inclui aliená-las total ou parcialmente.
VIII - Sendo a União detentora do controle dessas companhias e por ter o Congresso Nacional aprovado a Lei 8.031/90, com a severidade dos artigos 22 e 23, é evidente que os representantes dos interesses da União nas companhias tinham o dever legal de votar de acordo com as determinações da União e da Lei 8.031/90.
IX - As várias modalidades de pagamento previstas no art. 16 da Lei 8.031/90 não retiram do comprador o direito de efetuar o pagamento dentro de qualquer uma delas. Equivocado, portanto, o entendimento do egrégio Tribunal Estadual de que houve violação ao art. 117 da Lei. 6.404/76, pois não ocorreu nenhum tipo de abuso de poder por parte do controlador em cumprir o determinado na Lei 8.031/90 e receber, como pagamento das ações alienadas da empresa controlada, Títulos da Dívida Pública emitidos pelo Tesouro Nacional ou as chamadas “moedas podres”, pois esse era um direito assegurado ao comprador pelo art. 16 da Lei 8.031/90.
X - Documentos internos da empresa, como notas ou pareceres com a opinião de dirigentes, prepostos, técnicos ou advogados com recomendação contrária à realização de um determinado negócio ou em sentido oposto ao adotado pela companhia ou, ainda, em sentido contrário ao defendido em Juízo, não servem como caracterização de confissão judicial do art. 302 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade do art. 302 do Código de Processo Civil, além de ser relativa, é extremamente frágil e de difícil aplicação, pois o inciso III desse mesmo artigo é claro em afastar a confissão ao excetuar situação na qual houver contradição entre ela e a defesa, considerada em seu conjunto. Não se tem dúvida que, em seu conjunto, a recorrente impugnou a inicial no seu todo.
XI – Acrescente-se ainda, correta a conclusão do v. acórdão da apelação de julgar improcedente a ação “...se indemonstrada a ocorrência de perda efetiva, concreta e atual, patrimonialmente ressarcível à época do fato, improcedente se apresenta dita pretensão, até porque dano hipotético e de suposta configuração futura, proveniente do exercício de projeção contábil traduzida na possibilidade, ou não, de vir a ser constituído...”.
XII - Dadas as circunstâncias dos autos, não há condenação, vencido ou vencedor. Assim, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos e responderão por metade das custas e despesas processuais dos autos, não sendo devido o pagamento do prêmio previsto no § 2º do art. 246 da Lei 6.404/76, liberando-se o levantamento da caução, pela ora recorrida.
XIII – A ação julgada extinta, com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil).
Recurso Especial n. 764.636 - RS (Coleção)
Parte deMinistros
RECURSO ESPECIAL - LEILOEIRO PÚBLICO - HASTAS PÚBLICAS FRUSTRADAS - ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR – COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DO ADJUDICANTE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A atividade de leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois, não será em todos casos em que haverá alguém disposto a arrematar o bem penhorado.
II - No presente caso o credor e adjudicante, ora recorrido, não foi responsável pelo insucesso das hastas públicas. Não lhe retirou o mandado antes de ele ter tido a oportunidade de concluir sua tarefa, posto que realizou as duas hastas públicas. O leiloeiro cumpriu o seu trabalho, porém, não teve êxito.
III - A comissão será devida somente quando houver arrematante e é o arrematante quem deve efetuar o seu pagamento, de acordo com o que for estabelecido em lei ou arbitrado pelo juiz, nos termos do art. 705, inciso
IV, do Código de Processo Civil.
IV - O entendimento de que a comissão de leiloeiro somente é devida quando há arrematação do bem, é o que mais se harmoniza com o espírito do contido no art. 705 do Código de Processo Civil e artigos 24 e 40 do Decreto n. 21.981, de 1932, e com o art. 188 do Código Comercial. V - Recurso especial improvido.
Recurso Especial n. 914.384-MT (Coleção)
Parte deMinistros
DIREITO CIVIL - PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE - COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS - REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tratando-se de grande produtor rural e o contrato referindo-se, na sua origem, à compra de insumos agrícolas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de destinatário final, conforme bem estabelece o art. 2º do CDC, in verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
II - Não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si.
III - O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas.
IV - De qualquer forma, embora não seja aplicável o CDC no caso dos autos, nada impede o prosseguimento da ação com vista a se verificar a existência de eventual violação legal, contratual ou injustiça a ser reparada, agora com base na legislação comum.
V - Recurso especial parcialmente provido.
Recurso Especial n. 109.796 - MG (Coleção)
Parte deMinistros
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARTE IMPOSSIBILITADA DE CONTRATAR ADVOGADO. DEFENSOR DESIGNADO PELO JUIZ INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO DA PARTE.
A norma jurídica precisa ser interpretada teleologicamente, buscando sempre, porque aí está sua finalidade, realizar solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa, inútil, mera homenagem à tradição. Os modernos princípios de acesso ao Judiciário abonam o aresto recorrido, Relator o Juiz Herondes de Andrade, do E. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. A Constituição da República estatui ser a assistência jurídica obrigação do Estado, aos necessitados (art. 5º, LXXIV). O instituto tem sua história. No primeiro momento, o postulante precisa comprovar o estado de pobreza; em seguida, e é, como hoje, suficiente afirmar a necessidade. O Juiz, de outro lado, agente do Estado, exerce papel saliente e obrigatório para a prestação jurisdicional não ser mera forma, singela sucessão de atos. Como ocorreu nestes autos, evidenciou sensibilidade para realizar a justiça material. Esta, por seu turno, reclama que a parte tenha acesso ao debate, requeira, impugne, recorra. O magistrado precisa ficar atento para isso não ser acessível aos privilegiados de fortuna, ou que, pelo menos, possam contratar advogado. Só assim, garantir-se-á a igualdade de tratamento às partes.
Voto-vista no Recurso Especial n. 628.806 - DF (Coleção)
Parte deMinistros
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONGELAMENTO DE TARIFAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULTATIVIDADE. INCLUSÃO DE NOVOS ELEMENTOS PERICIAIS. PERQUIRIÇÃO SOBRE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
Recurso Especial n. 175.313 - PE (Coleção)
Parte deMinistros
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Habeas Corpus n. 798 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
PECULATO - CONCURSO MATERIAL - DENÚNCIA - RECEBIMENTO - AÇÃO PENAL PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
– Perfectibilidade - Fiéis aos requisitos do art. 41 do CPP, incensuráveis se mostram os termos da denúncia - Notificação prévia - Prescinde-se da formalidade nos crimes inafiançáveis, entendido como tais os cometidos em cúmulo material que comine pena mínima superior a dois anos de reclusão (Indeferimento)
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 62.295 - MG (Coleção)
Parte deMinistros
GUARDA DE MACONHA - PEQUENA QUANTIDADE.
– Uso próprio - Versão imposta à valoração em contrário a meras ilações da destinação da substância ao tráfico - Desclassificação do delito para o tipo do art. 16 da Lei 6.36SfiS, com a concessão da suspensão da pena de detenção, ressalvada a detração, se for o caso de ter permanecido preso o réu desde o flagrante lavrado há mais de dois anos (Provimento)
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)