Ata de Posse do Ministro Cesar Asfor Rocha
- BR DFSTJ STJ.ADM.GP.IM.ENPT.AP04.2
- Item Documental
- 22/5/1992
Sessão Solene, em 22 de Maio de 1992
Posse do Exmo Sr. Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha
9 resultados com objetos digitais Mostrar os resultados com objetos digitais
Ata de Posse do Ministro Cesar Asfor Rocha
Sessão Solene, em 22 de Maio de 1992
Posse do Exmo Sr. Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha
Termo de Posse do Ministro Cesar Asfor Rocha
Posse do Excelentíssimo Senhor Dr. Francisco Cesar Asfor Rocha, no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
O dossiê compõe-se de documentos relacionados à posse do Ministro Humberto Gomes de Barros na Presidência e do Ministro Cesar Asfor Rocha na Vice-Presidência.
Gestão relativa ao biênio 2008-2010
O dossiê compõe-se de documentos relacionados à posse do Ministro Cesar Asfor Rocha na Presidência e do Ministro Ari Pargendler na Vice-Presidência.
Posse do Presidente e do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para o biênio 2008/2010, realizada em 03 de setembro de 2008.
Termo de Posse do Ministro Cesar Asfor Rocha na Presidência do STJ
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Posse dos Ministros Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha, respectivamente, nos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, realizada em 7 de abril de 2008.
Termo de Posse do Ministro Cesar Asfor Rocha na Vice-Presidência do STJ
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, no cargo de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Ata da 14ª Sessão Ordinária da Primeira Seção, realizada em 26 de setembro de 2012
Homenagem ao Ministro Cesar Asfor Rocha decorrente de sua aposentadoria.
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 115.462 - RS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÊDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 585, II, E 586 DO CPC.
Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor.
Embargos de divergência, por unanimidade, conhecidos e, por maioria, rejeitados.
Conflito de Competência n. 25.746 - RJ
IDÊNTICO OBJETO: PROIBIR A EXIBIÇÃO DE QUADRO TELEVISIVO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DIVERSAS. PRECEDENTES.
Ainda que haja diversidade em alguns aspectos, as ações que veiculam o mesmo objeto (proibir a exibição do quadro "Mister M, o Mágico Mascarado"), são conexas, não se exigindo para tanto que elas sejam absolutamente idênticas, mas que delas se extraia o liame, o vínculo que recomende o julgamento por um só juiz, a fim de serem evitadas decisões contraditórias.
Tramitando as ações conexas em comarcas diferentes, tem aplicação a regra do artigo 219 do Código de Processo Civil, prevento o juízo onde primeiro realizada a citação.
Competência do Juízo da 11ªVara Cível de Porto Alegre-RS, prejudicado o julgamento do agravo regimental.