- Dossiê
- 1998 -
Part of Ministros
Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro José de Jesus decorrentes de sua aposentadoria.
Superior Court of Justice
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Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro José de Jesus decorrentes de sua aposentadoria.
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Documentos relacionados ao Ministro Massami Uyeda reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
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Ministro Mauro Campbell Marques
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Documentos relacionados ao Ministro Mauro Campbell Marques reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
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Conflito de Competência n. 156 - SP (Coleção)
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COMPETÊNCIA - SINDICATO – MATÉRIA ELEITORAL - Compete a Justiça Estadual processar e julgar - A nova Carta Constitucional afasta a intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos que passaram a reger-se pelos seus próprios estatutos (Conhecimento)
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Conflito de Competência n. 653 - RJ (Coleção)
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Competência - Ação popular – Leilão de ações - Bolsa de valores – Não proclamável de ofício, mas pelos réus, sob pena de preclusão – Compete a Justiça Federal julgar o feito (Conhecimento)
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Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Miguel Ferrante decorrentes de sua aposentadoria e de seu falecimento.
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Ata de Homenagens Póstumas ao Ministro Miguel Ferrante (Coleção)
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Ata da Sessão do Plenário realizada em 17 de outubro de 2002.
Homenagem à Memória dos Ministros Henoch da Silva Reis, Joaquim Justino Ribeiro, Wilson Gonçalves, Francisco Dias Trindade, Francisco de Assis Toledo, Miguel Jerônymo Ferrante e Jesus Costa Lima.
Superior Court of Justice
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Documentos relacionados à Ministra Nancy Andrighi reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
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Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Ari Pargendler.
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Armando Rollemberg ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
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Mandado de Injunção n. 22 - SP (Coleção)
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Mandado de Injunção - Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) - Aposentado - Esclarece que nos ultimas doze (12) meses de contribuição tivessem sido corrigidos - Para compelir a autarquia proceder a correção monetária das trinta e seis (36) últimas contribuições e consequente fixação de nova média salarial - Não se presta tal medida a pedido de aplicação de dispositivo constitucional - Reconhecidamente auto-aplicável, destinado que é a obtenção de norma regulamentadora.
(Desconhecimento)
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Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Armando Rollemberg decorrentes de sua aposentadoria e de seu falecimento.
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Documentos relacionados ao Ministro Arnaldo Esteves Lima reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
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Documentos relacionados à posse do Ministro Arnaldo Esteves Lima no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
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Conflito de Competência n. 4.541 - RJ (Coleção)
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PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não buscando a autora amparo na lei acidentária, postulando a concessão de benefícios previdenciários, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal.
(Conhecimento)
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Termo de Posse da Ministra Assusete Magalhães no Tribunal (Coleção)
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Termo de Posse da Doutora Assusete Dumont Reis Magalhães no cargo de Ministra do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior.
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Documentos relacionados ao Ministro Athos Carneiro reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Athos Carneiro ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
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Termo de Posse do Ministro Athos Carneiro no Tribunal (Coleção)
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Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Athos Gusmão Carneiro no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
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Recurso Especial n. 1.391.709 - PR (Coleção)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE PLEITO COLETIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 343/STF. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PARCELA DENOMINADA "ADIANTAMENTO DO PCCS". INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELA LEI N. 8.460/92.
Superior Court of Justice
Termo de Posse do Ministro Benedito Gonçalves no Tribunal (Coleção)
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Termo de posse do Doutor Benedito Gonçalves no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro José Augusto Delgado.
Superior Court of Justice
Recurso Especial n. 2.721 - MG (Coleção)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
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Ata de Homenagem ao Ministro Bueno de Souza decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
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Ata da Sessão do Plenário realizada em 16 de maio de 2001.
Homenagem ao Senhor Ministro Bueno de Souza.
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Ata de Homenagens Póstumas ao Ministro Bueno de Souza (Coleção)
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Ata da 41ª Sessão Ordinária Sexta Turma, em 14 de outubro de 2014.
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Conflito de Competência n. 15.554 - RJ (Coleção)
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Competência. Ação de cumprimento. Lei nº 8.984, de 7/2/95. Sentença proferida por juiz estadual. Súmula nº 55-STJ.
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Recurso Especial n. 34.571 - SP (Coleção)
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Recurso Especial. Título executivo extrajudicial. Compra e venda de imóveis. Comissão de corretagem. Testemunhas. Aplicação do art. 142, IV, do Código Civil. Alcance do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte.
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Ata de Homenagem ao Ministro Carlos Thibau decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
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Sessão Extraordinária do Plenário, em 06 de agosto de 1992.
Superior Court of Justice
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Carlos Velloso ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
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Recurso Especial n. 61 - SP (Coleção)
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TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING. INCIDÊNCIA DO ISS.
I - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas moveis (Leasing). Subsunção no item 52 da lista de serviços.
II - Recurso Especial conhecido e provido.
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Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 266 - DF (Coleção)
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MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSES DIFUSOS.
I - O mandado de segurança individual visa a proteção da pessoa, física ou jurídica, contra ato de autoridade que cause lesão, individualizadamente, a direito subjetivo (CF., art. 5º, LXIX). Interesses difusos e coletivos, a seu turno, são protegidos pelo mandado de segurança coletivo (CF., art. 5º, LXX), pela ação popular (CF., art. 5º, LXXIII) e pela ação civil pública (Lei 7.347/85).
II - Agravo Regimental improvido.
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Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Carlos Velloso decorrentes de sua nomeação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF.
Superior Court of Justice
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Documentos relacionados ao Ministro Castro Meira reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
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Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Castro Meira.
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Cesar Asfor Rocha ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
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Ministro Cid Flaquer Scartezzini
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Documentos relacionados ao Ministro Cid Flaquer Scartezzini reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Cid Flaquer Scartezzini ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
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Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Cid Flaquer Scartezzini decorrentes de sua aposentadoria.
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Ata de Homenagem ao Ministro Cid Flaquer Scartezzini decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
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Ata da Sessão Solene do Plenário realiada em 6 de dezembro de 2000.
Homenagem ao Senhor Ministro Cid Flaquer Scartezzini.
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Cláudio Santos ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
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Ata de Posse do Ministro Cláudio Santos no Tribunal (Coleção)
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Ata da Primeira Sessão Solene, em 18 de maio de 1989.
Superior Court of Justice
Termo de Posse da Ministra Denise Arruda no Tribunal (Coleção)
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Posse da Excelentíssima Senhora Doutora Denise Martins Arruda no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
Superior Court of Justice
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Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas à Ministra Denise Arruda decorrentes de sua aposentadoria e de seu falecimento.
Superior Court of Justice
Ata de Homenagens Póstumas ao Ministro Dias Trindade (Coleção)
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Ata da Sessão do Plenário realizada em 17 de outubro de 2002.
Homenagem à Memória dos Ministros Henoch da Silva Reis, Joaquim Justino Ribeiro, Wilson Gonçalves, Francisco Dias Trindade, Francisco de Assis Toledo, Miguel Jeronymo Ferrante e Jesus Costa Lima.
Superior Court of Justice
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Edson Vidigal ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
Superior Court of Justice
Ata de Posse do Ministro Edson Vidigal na Vice-Presidência (Coleção)
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Ata da sessão do Plenário realizada em 03 de abril de 2002.
Posse do Presidente e do Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça biênio 2002/2004.
Superior Court of Justice
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Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Edson Vidigal decorrentes de sua aposentadoria.
Superior Court of Justice
Nota Taquigráfica da Posse do Ministro Felix Fischer no Tribunal (Coleção)
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Solenidade de Posse realizada no dia 28 de maio de 1998.
Superior Court of Justice
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Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Felix Fischer na Presidência e na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Court of Justice
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Fernando Gonçalves ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
Superior Court of Justice
Ata de Posse do Ministro Fernando Gonçalves no Tribunal (Coleção)
Part of Ministros
Ata da Sessão Solene do Superior Tribunal de Justiça realizada no dia 27 de junho de 1996.
Superior Court of Justice
Part of Ministros
Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Fernando Gonçalves decorrentes de sua aposentadoria.
Superior Court of Justice
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Palavras proferidas durante a 2ª Sessão Extraordinária da Corte Especial, realizada em 12 de abril de 2010.
Superior Court of Justice
Recurso Especial n. 243.241 - RS (Coleção)
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Proposta formulada pela parte após o julgamento do recurso especial. Opção da suscitante em não ajuizar embargos de declaração, em razão de escolher suscitar o incidente. Rejeição da proposta. O pedido de instauração de uniformização de jurisprudência, como incidente que é, não possui natureza de recurso até porque, se assim fosse considerado, acabaria por configurar um recurso oficial quando a provocação emanasse de magistrado. De igual forma, perde a característica de recurso o incidente se a promoção decorrer de pedido da parte, uma vez que “recursos são apenas os de que trata o Título X do Livro I e os embargos de declaração disciplinados nos arts. 464 e 465. Todos eles constituem remédios utilizáveis para impugnação, no mesmo processo, de decisão já proferida. Aqui, ao contrário, cogita-se de ‘pronunciamento prévio do tribunal’, isto é, de pronunciamento que o tribunal emite antes de julgar” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Ed. Forense, p. 16). Configurado que o intuito da suscitante não é um pronunciamento prévio do tribunal, mas, sim, que a Corte rejulgue, por meio do incidente, o que já foi objeto de pronunciamento pela colenda Segunda Turma. Proposta de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência não acolhida. Decisão por unanimidade.
Superior Court of Justice
Ata de Homenagem ao Ministro Franciulli Netto decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
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Ata da 19ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 16 de novembro de 2005.
Superior Court of Justice
Ata de Homenagens Póstumas ao Ministro Franciulli Netto (Coleção)
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Ata da 16ª Sessão Ordinária da Primeira Seção, realizada em 23 de novembro de 2005.
Superior Court of Justice
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Garcia Vieira ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
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Recurso Especial n. 2.140 - SP (Coleção)
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ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO.
O litígio não envolve a própria gratificação, sim a aplicação de critério para fixação do quantum devido. O venerando aresto hostilizado, afastando a prescrição e determinando ao julgador de primeiro grau o exame de mérito, não merece censura. Não houve a prescrição do fundo do direito. Recurso conhecido unanimemente e negado provimento por maioria.
Superior Court of Justice
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 8.285 - RJ (Coleção)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. QUESTÃO FEDERAL.
É necessária a interposição de embargos de declaração para se obter o prequestionamento, possibilitando a abertura da via especial, mesmo que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante a Corte de origem. Embargos rejeitados.
Superior Court of Justice
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Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Garcia Vieira decorrentes de sua aposentadoria.
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Recurso em Mandado de Segurança n. 19.895 - GO (Coleção)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 480 E 482 DO CPC. PROCESSAMENTO. PECULIARIDADES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 513/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, IV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGRA DE SIMETRIA. REGRA DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA DO TRIBUNAL. RECURSOS ORDINÁRIOS DA IMPETRANTE E DA AMB NÃO CONHECIDOS. RECURSO DA ANAMAGES CONHECIDO E PROVIDO.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as razões do recurso ordinário em mandado de segurança devem atacar especificamente o fundamento do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento.
II - O âmbito do recurso ordinário em mandado de segurança é amplo, equivalendo ao duplo grau de jurisdição próprio das instâncias ordinárias. Desse modo, todas as questões deduzidas pelas partes no recurso podem ser objeto de discussão.
III – A suscitação pelo impetrado de declaração de inconstitucionalidade no curso do processo, com desatenção do prazo de informações (única oportunidade em que lhe é dado falar nos autos) e sem a intervenção do Estado por seus procuradores, revela-se interferência inoportuna além de ter sido inserida nos autos sem autorização do Relator.
IV - Nos termos dos arts. 480 e 482 do Código de Processo Civil, o incidente de declaração de inconstitucionalidade, pela sua natureza, deve ser processado com observância das peculiaridades próprias, ou seja, precisa ser conduzido e decidido como tal, até porque do julgado especifico da inconstitucionalidade poderá advir recurso extraordinário para a Suprema Corte.
V -A Súmula 513 do STF -“A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão que completa o julgamento do feito” – não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que é anterior à Constituição de 1988 e está superada pelas alterações constitucionais supervenientes. Mesmo a recente Súmula vinculante nº 10 do STF - “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF art. 97 da CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”- a despeito de não dispor diretamente, indica em seus precedentes que o tema se sujeita a recurso extraordinário próprio.
VI – Tendo o Tribunal a quo deixado de atender ao procedimento e ao objeto precípuo do incidente de declaração de inconstitucionalidade, que além de rito especial produz veredicto com conteúdo específico, o qual não se confunde com o conteúdo de mérito da questão principal e comporta recurso apropriado e diverso do da causa principal, o acórdão recorrido mereceria anulação para que fosse observado o procedimento adequado. Entretanto, mostra-se possível desde logo apreciar o mérito da causa.
VII - Não prospera a alegação de que o art. 51, IV da Constituição do Estado de Goiás - vigente à época dos fatos - teria ofendido a Constituição Federal ao desgarrar da simetria que lhe obriga o art. 125 Constituição Federal ao dispor sobre tema relacionado a matéria nesta última não prevista.
VIII - A Constituição Federal não estabeleceu regra igual que as Constituições estaduais devessem reproduzir, visto que as regras sobre promoção e remoção que a Constituição Federal estabeleceu (art. 93, II e VIII-A) dirigem-se à legislação especial denominada Estatuto da Magistratura que é lei nacional. Em outros termos, a magistratura nacional está sujeita a uma única legislação regente que não pode ser alterada senão por outra de igual hierarquia, isto é, por outra lei complementar federal.
IX – O art. 51, IV da Constituição Estadual, ao determinar que as comarcas vagas seriam providas no prazo de trinta dias, nos casos de promoção ou remoção, não discrepa de nenhum dos postulados elencados no art. 93, II e VIII-A da CF e em verdade não ofendeu o Estatuto da Magistratura, porque tem feitio de mera regra de administração interna do Tribunal.
X - A Constituição Federal estabelece (no art. 96, I letra 'c') que aos Tribunais compete privativamente “prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição ”, donde resulta com efeito que lhes cabe estabelecer regras a respeito. Observado esse pressuposto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de fato tem competência privativa para dispor sobre o provimento de comarcas vagas, consoante a organização existente, mas pela natureza da regra que deflui de seu próprio texto, em princípio, o art. 51, IV da CE não elidiu essa prerrogativa do Poder Judiciário, visto que em nada alterou o regime de remoção e promoção de magistrados.
XI – A disposição Estadual em comento não conflita nem concretamente, nem no espírito das prerrogativas do Tribunal de Justiça pois constitui simples regra de administração judiciária destinada a agilizar o provimento dos vagos, e mesmo não tendo estatura constitucional poderia ser editada pelo legislador constituinte independentemente de iniciativa do Tribunal, dada a categoria legislativa especial do constituinte.
XII - Não é por estarem no texto constitucional que as normas têm natureza constitucional, mas mesmo não sendo constitucionais não deixam de ser normas legais com processo legislativo extremamente qualificado. Aliás, se o constituinte pode deliberar sobre tema constitucional certamente pode deliberar também sobre tema infraconstitucional e, nesse caso, pode dispor sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Judiciário sem romper com o equilíbrio da divisão dos poderes porque o constituinte é o próprio instituidor dos poderes.
XIII - A partir desse pressuposto, a conclusão lógica é que não há ofensa à simetria necessária, e a falta de simetria na Constituição Federal não é por si só sinal de inconstitucionalidade.
XIX – A eventual instituição de norma de organização judiciária menor por via do poder constituinte estadual não viola a prerrogativa da iniciativa.
XX – Recursos ordinários da impetrante e da Associação dos Magistrados Brasileiros não conhecidos. Recurso ordinário da ANAMAGES conhecido e provido para conceder a ordem a fim de que o impetrado ofereça à remoção e à promoção todas as vagas abertas.
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Gueiros Leite ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
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Recurso Especial n. 616 - RJ (Coleção)
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CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO INTERNACIONAL. REGRAS DO PROTOCOLO DE GENEBRA DE 1923.
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Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 386.266 - SP (Coleção)
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
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Documentos relacionados à posse do Ministro Gurgel de Faria no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.
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Documentos relacionados à posse do Ministro Hélio Quaglia Barbosa no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
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Documentos relacionados ao Ministro Humberto Martins reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
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Acervo do Superior Tribunal de Justiça
O fundo compõe-se de documentos judiciais e administrativos do Tribunal.
Os documentos judiciais são acumulados no exercício das funções atribuídas ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 105:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Os documentos administrativos são acumulados no exercício das funções consignadas no Regimento Interno e no Manual de Organização do Superior Tribunal de Justiça. São documentos referentes à gestão de pessoas (magistrados e servidores); gestão financeira e orçamentária; gestão de bens, materiais e serviços; dentre outros.
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Documentos relacionados ao Ministro Nilson Naves reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
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Recurso em Mandado de Segurança n. 19.062 - RS (Coleção)
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Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões ⁄ critério). Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário (intervenção). 1.Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
2.Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX).
3.Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos.
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Ata de Posse do Ministro Nilson Naves na Presidência (Coleção)
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Ata da sessão do Plenário realizada em 03 de abril de 2002.
Posse do Presidente e do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça - Biênio 2002/2004.
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Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Nilson Naves decorrentes de sua aposentadoria.
Superior Court of Justice
Part of Ministros
Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Og Fernandes.
Superior Court of Justice
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Documentos relacionados à posse do Ministro Og Fernandes no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Court of Justice
Ata de Posse do Ministro Og Fernandes no Tribunal (Coleção)
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Posse dos Senhores Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Luiz Campbell Marques no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, realizada em 17 de junho de 2008.
Superior Court of Justice
Termo de Posse do Ministro Og Fernandes no Tribunal (Coleção)
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Termo de Posse do Doutor Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.
Superior Court of Justice
Recurso em Mandado de Segurança n. 5.073 - SP (Coleção)
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Julgamento Adiado. Procedimento. Regra regimental. Inobservância. Nulidade. Se o regimento do Tribunal contém regra procedimental, perfeitamente ajustada à competência cometida pelo art. 96, I, a, da Constituição, aplicável à hipótese de adiamento com base no art. 565 do CPC, a realização do julgamento em desacordo com o que ali se dispôs implica nulidade, cuja declaração se impõe, no caso de repontar prejuízo. Recurso provido.
Superior Court of Justice
Ata de Posse do Ministro Paulo Costa Leite na Presidência (Coleção)
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Ata da sessão do Plenário realizada em 03 de abril de 2000
Posse do Presidente e do Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça
Biênio 2000/2002
Superior Court of Justice
Ata de Posse do Ministro Paulo Costa Leite na Vice-Presidência (Coleção)
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Ata da Sessão Extraordinária do Plenário realizada no dia 03 de março de 1999.
Eleição e posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Costa Leite no cargo de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Superior Court of Justice
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Documentos relacionados à posse do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Court of Justice
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Documentos relacionados ao Ministro Paulo Gallotti reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Court of Justice
Ata de Homenagem ao Ministro Paulo Gallotti decorrente de sua Aposentadoria (Coleção)
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Ata da Sessão realizada em 30 de junho de 2009.
Sessão Solene de Despedida do Ministro Paulo Gallotti e encerramento do semestre forense.
Superior Court of Justice
Ata de Posse do Ministro Paulo Medina no Tribunal (Coleção)
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Ata da Sessão Solene do Plenário realizada no dia 26 de junho de 2001. Posse da Senhora Subprocuradora-geral da República Laurita Hilário Vaz e Senhor Desembargador Paulo Geraldo de Oliveira Medina no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Court of Justice
Termo de Posse do Ministro Peçanha Martins na Vice-Presidência (Coleção)
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Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Francisco Peçanha Martins, no cargo de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
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Ata de Posse do Ministro Raul Araújo no Tribunal (Coleção)
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Ata da Sessão Plenária realizada em 12 de maio de 2010. Posse do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raul Araújo Filho no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
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Documentos relacionados à Ministra Regina Helena Costa reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
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Documentos relacionados à posse do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
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Documentos relacionados ao Ministro Ribeiro Dantas reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
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Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Ribeiro Dantas.
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Recurso Especial n. 1.640.084 - SP (Coleção)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO. INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
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Ministro Rogerio Schietti Cruz
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Documentos relacionados ao Ministro Rogerio Schietti Cruz reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.
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Documentos relacionados à posse do Ministro Rogerio Schietti Cruz no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
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Termo de Posse do Ministro Rogerio Schietti Cruz no Tribunal (Coleção)
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Termo de Posse do Procurador de Justiça Rogerio Schietti Machado Cruz no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Cesar Asfor Rocha.
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Termo de Posse do Ministro Ruy Rosado de Aguiar no Tribunal (Coleção)
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Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Ruy Rosado de Aguiar Junior ,no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
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Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Ruy Rosado de Aguiar decorrentes de sua aposentadoria.
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Recurso Especial n. 196 - RS (Coleção)
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Companheira ou Concubina
Refletindo as transformações da sociedade, o STJ deparou-se com a necessidade de diferenciar a companheira da concubina. Segundo a decisão dos ministros, concubina é "a amante, a mulher de encontros velados com homem casado, que convive ao mesmo tempo com sua esposa legítima". A companheira, por sua vez, é a mulher que se une ao homem já separado da esposa e que se apresenta à sociedade como se casados fossem.
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