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Descrição arquivística
Acervo do Superior Tribunal de Justiça
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Área Judiciária

Os documentos judiciais são acumulados no exercício das funções atribuídas ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 105:

I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Organização e Funcionamento

A subseção compõe-se de documentos acumulados no exercício das atividades relacionadas à administração e à modernização estratégica, ao controle interno, à relação institucional com outros órgãos, à organização interna (composição) e à comunicação social.

Fotografia n. 7

Fotografia do Processo PM 224/1989 - Última página do contrato de execução do projeto de arquitetura do Edifício Sede do Superior Tribunal de Justiça com a firma Arquitetura Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda.

Fotografia n. 14

Arquitetos Hermano Montenegro e Oscar Niemeyer, Ministros Jesus Costa Lima e Pedro Acioli e o arquiteto Joaquim Gaião Torreão Braz.

Fotografia n. 15

Arquitetos Hermano Montenegro e Oscar Niemeyer, Ministros Peçanha Martins e Pedro Acioli e o arquiteto Joaquim Gaião Torreão Braz.

Foto da Composição do STJ durante o biênio 1991-1993

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Antônio Torreão Braz e do Vice-Presidente Ministro José Fernandes Dantas, durante o biênio 1991-1993.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Dias Trindade, Nilson Naves, Jesus Costa Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Pedro Acioli, Romildo Bueno de Souza, José Fernandes Dantas, Antônio Torreão Braz, William Patterson, José Cândido, Américo Luz, Cid Flaquer Scartezzini, Paulo Costa Leite, Eduardo Ribeiro, José de Jesus Filho.
Em pé, da esquerda para a direita, os Ministros: Adhemar Maciel, Milton Luiz Pereira, Demócrito Reinaldo, Hélio Mosimann, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Luiz Carlos Fontes de Alencar, Garcia Vieira, Edson Vidigal, Francisco de Assis Toledo, Athos Gusmão Carneiro, Waldemar Zveiter, Cláudio Santos, Raphael de Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Anselmo Santiago.

Foto da Composição do STJ durante o biênio 1993-1995

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro William Patterson e do Vice-Presidente Ministro Bueno de Souza, durante o biênio 1993-1995.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Paulo Costa Leite, Cid Flaquer Scartezzini, Américo Luz, Antônio Torreão Braz, Bueno de Souza, William Patterson, José Dantas, Pedro Acioli, Antônio de Pádua Ribeiro, Jesus Costa Lima, Nilson Naves.
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Cláudio Santos, Waldemar Zveiter, Garcia Vieira, Assis Toledo, Eduardo Ribeiro, José de Jesus, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Ruy Rosado de Aguiar, Adhemar Maciel, Milton Pereira, Demócrito Reinaldo, Hélio Mosimann, Barros Monteiro, Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Anselmo Santiago, Vicente Leal.

Ata de Posse dos Ministros Lauro Leitão, Carlos Madeira, Gueiros Leite, Washington Bolívar, Torreão Braz e Carlos Velloso

Ata da Sessão Especial do Tribunal Pleno, realizada aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e sete, destinada a empossar os Exmos. Srs. Ministros Lauro Franco Leitão, Carlos Alberto Madeira, Evandro Gueiros Leite, Washington Bolívar de Britto, Antônio Torreão Braz e Carlos Mário da Silva Velloso.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Foto da Composição do biênio 1993-1995

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro William Patterson no biênio 1993/1995
Sentados da esquerda para a direita, os ministros: Paulo Costa Leite, Cid Flaquer Scartezzini, Américo Luz, Antônio Torreão Braz, Bueno de Souza, William Patterson, José Dantas, Pedro Acioli, Antônio de Pádua Ribeiro, Jesus Costa Lima, Nilson Naves.
Em pé, na segunda fileira os ministros: Cláudio Santos, Waldemar Zveiter, Garcia Vieira, Assis Toledo, Eduardo Ribeiro, José de Jesus, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo.
Em pé, na terceira fileira os ministros: Ruy Rosado de Aguiar, Adhemar Maciel, Milton Pereira, Demócrito Reinaldo, Hélio Mosimann, Barros Monteiro, Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Anselmo Santiago, Vicente Leal.

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