AÇÕES NOMINATIVAS DOADAS COM USUFRUTO E INALIENABILIDADE.
1) INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO REJEITADA.
2) AÇÕES NOMINATIVAS BENS USUCAPÍVEIS.
3) PRESCRIÇÃO.
4) REVOGAÇÃO DE USUFRUTO E INALIENABILIDADE, SEM SUB-ROGAÇÃO, POR ATO “INTERVIVOS”, POR INSTRUMENTO PARTICULAR E TERMO COMPETENTE, REPRESENTADA A MULHER DO DOADOR PELO MARIDO SEU PROCURADOR E COM A CONCORDÂNCIA DE DONATÁRIAS.
5) VALIDADE DA ALIENAÇÃO.
6) AÇÃO DE DONATÁRIAS IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Rejeita-se a alegação preliminar de nulidade do Acórdão recorrido (CPC, art. 535, I e II), mantendo-se o julgamento antecipado da lide, à demonstração documental suficiente dos fatos e ao enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes.
2.- As ações ao portador transformadas em nominativas são bens usucapíveis, como bens móveis corpóreos.
3.- Prescrição, ademais, ocorrida, ao prazo decorrente da natureza das ações nominativas.
4.- Cancelados, sem sub-rogação, pelos doadores, com a concordância das donatárias, o usufruto e a cláusula de inalienabilidade, com que gravadas as ações de sociedade anônima no ato da doação, realizado por instrumento particular e mediante termo competente, representada a mulher, por procuração, pelo marido, é válida a alienação das ações.
5.- Recurso Especial de donatária-alienante improvido.