Proposta formulada pela parte após o julgamento do recurso especial. Opção da suscitante em não ajuizar embargos de declaração, em razão de escolher suscitar o incidente. Rejeição da proposta. O pedido de instauração de uniformização de jurisprudência, como incidente que é, não possui natureza de recurso até porque, se assim fosse considerado, acabaria por configurar um recurso oficial quando a provocação emanasse de magistrado. De igual forma, perde a característica de recurso o incidente se a promoção decorrer de pedido da parte, uma vez que “recursos são apenas os de que trata o Título X do Livro I e os embargos de declaração disciplinados nos arts. 464 e 465. Todos eles constituem remédios utilizáveis para impugnação, no mesmo processo, de decisão já proferida. Aqui, ao contrário, cogita-se de ‘pronunciamento prévio do tribunal’, isto é, de pronunciamento que o tribunal emite antes de julgar” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Ed. Forense, p. 16). Configurado que o intuito da suscitante não é um pronunciamento prévio do tribunal, mas, sim, que a Corte rejulgue, por meio do incidente, o que já foi objeto de pronunciamento pela colenda Segunda Turma. Proposta de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência não acolhida. Decisão por unanimidade.