Coleção - Ministro Dias Trindade

Ata da Primeira Sessão Plenária do Ministro Dias Trindade no Tribunal (Coleção) Termo de Posse do Ministro Dias Trindade no Tribunal (Coleção) Áudio da Cerimônia de Posse  do Ministro Dias Trindade no Tribunal (Coleção)
Open original Objeto digital

Área de identificação

Código de referência

Título

Ministro Dias Trindade

Data(s)

  • 1986 - 2002 (Produção)

Nível de descrição

Coleção

Dimensão e suporte

8 itens documentais.

Área de contextualização

Nome do produtor

(23/6/1947 - 5/10/1988)

História administrativa

Órgão do Poder Judiciário brasileiro, o TFR foi criado pela Constituição Federal de 1946 e regulamentado pela Lei nº 33, de 14 de maio de 1947. Sua sede foi inaugurada pelo então Presidente da República Eurico Gaspar Dutra em 26 de junho de 1947 no Rio de Janeiro, então capital federal, funcionando, precariamente, ora na sala de sessões do antigo edifício do Supremo Tribunal Federal, ora nas salas de audiências dos juízes da Fazenda Pública ou nas de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral. A Corte somente passou a possuir sede própria a partir de 28 de junho de 1948, no prédio localizado na Av. Presidente Wilson, 231. Contudo, com a inauguração de Brasília e a conseqüente transferência da quase totalidade da Administração Federal para a nova capital, o Tribunal funcionou, provisoriamente, no Bloco 6 da Esplanada dos Ministérios. Sua instalação em sede própria deu-se em 05 de junho de 1970, na denominada Praça dos Tribunais Superiores. A composição original da Corte contava com nove ministros: Armando da Silva Prado, Afrânio da Costa, Abner Carneiro Leão de Vasconcellos, Armando Sampaio Costa, Francisco de Paula Rocha Lagoa Filho, Vasco Henrique d’Ávila, Edmundo de Macedo Ludolf, José Thomaz da Cunha Vasconcellos Filho e Djalma Tavares da Cunha Mello. O Tribunal recebeu a competência para processar e julgar, em grau de recurso, as causas em que fosse parte a União, os processos por crimes praticados em detrimento de bens, interesses e serviços da mesma, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, e os mandados de segurança e habeas corpus, quando federal a autoridade apontada como coatora. Foi deferida a ele também a competência para julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra atos de Ministro de Estado. Essa competência foi dilatada pelo Ato Institucional nº 2, de 1965, pela Constituição Federal de 1967, pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969 e pela Emenda Constitucional nº 7 de 1977. De acordo com o Regimento Interno publicado em 30 de setembro de 1947, o TFR era composto de um Tribunal Pleno e duas Turmas de julgamentos. Em 1º de outubro do mesmo ano, publicou-se o edital que dava conhecimento oficial do início dos trabalhos.
No ano de sua instalação, recebeu, de pronto, 1234 processos, advindos da competência deslocada do STF, mais 309 oriundos dessa nova competência. A corte começou a julgá-los em outubro do mesmo ano – 1947 – ultimando 128 julgamentos. A partir dessa constatação e dos dados estatísticos de 1947 a 1954, por exemplo, percebe-se que entraram ao todo nesse período 17340 feitos, dos quais 15249 foram julgados. Para se ter uma idéia da pletora de processos que essa Corte recebeu, vale uma observação: esse pretenso déficit de julgamentos, 2091 processos (a diferença entre a entrada de feitos e seu julgamento, em sete anos), excedeu em quase 100% ao número de processos do STF, quando da sua instalação (TFR)!
Este Tribunal funcionou até ser extinto pela Constituição de 1988, (artigo 27, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias [ADCT]) dando lugar ao Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Apesar desse fato histórico, sua produção jurisprudencial (os enunciados de sua Súmula) ressoa, na atualidade, nos debates de teses jurídicas no STJ. À guisa de exemplificação, vejam-se os enunciados, seguidos dos feitos do STJ, de nº 15 (conforme o CC 63955/SP); nº 33 (confira o CC 46430/SP); nº 70 (conforme o AgRg no RESP 857872/RJ); nº 140 (veja o RESP 969905/SP); nº 153 (veja o RESP 909570/SP); nº 168 ( confira os RESP’s 1032196 e 962145 ambos do Paraná); nº 182 (veja o AgRg no RESP 609290/RJ); e o nº 208 (pesquise o disposto no AgRg no Eag 870867/SP e no RESP 284189/SP).

Nome do produtor

Biografia

Criado com a promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entrou em funcionamento no dia 7 de abril de 1989, ano em que foram julgados apenas 3.711 processos. Contudo, devido à grande relevância que essa Corte foi conquistando, o montante de feitos por ela examinados aumentou e, no ano de 2016, ultrapassou a casa dos 470.000. Essa evolução mostra claramente que, decorridos 28 anos, o STJ está consolidado como um verdadeiro “Tribunal da Cidadania”, destacando-se no cenário jurídico do País em virtude da grande repercussão de suas decisões, que influenciam o cotidiano de todos os brasileiros: questões de família, direito do consumidor, meio ambiente, saúde, previdência, relações comerciais, concurso público. Esse resultado deve-se ao empenho de seus ministros e servidores, capital humano que vem cumprindo com louvor sua missão constitucional, garantindo a defesa do Estado de Direito e procurando oferecer ao jurisdicionado uma prestação da Justiça acessível, rápida e efetiva.

A despeito de ter sido instalado um ano após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o STJ começou a nascer do debate político e acadêmico travado nos bastidores das casas legislativas e das universidades dedicadas ao ensino do Direito, ao longo de todo o século XX. Portanto, tem suas origens nos mais legítimos princípios democráticos.

Em obra datada de 1963, o jurista José Afonso da Silva, especialista em Direito Constitucional, propunha uma mudança na estrutura do Poder Judiciário: “falta um Tribunal Superior correspondente ao TSE e ao TST para compor as estruturas judiciárias do Direito comum, do Direito fiscal federal e questões de interesse da União e do Direito penal militar”.

Não apenas ele, mas muitos outros juristas debatiam o assunto em encontros acadêmicos, como o que ocorreu em 1965, na sede da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro. Em reunião presidida por Themístocles Brandão Cavalcanti – que mais tarde integraria o Supremo Tribunal Federal –, especialistas, como Caio Tácito, Miguel Seabra
Fagundes, José Frederico Marques, Gilberto de Ulhôa Canto e Miguel Reale, debateram, dentre outros temas, a formação de um Tribunal Superior. No relatório desse histórico encontro, está registrado:
“(...) Decidiu-se, sem maior dificuldade, pela criação de um novo Tribunal. As divergências sobre a sua natureza e o número de tribunais, que a princípio suscitaram debates, pouco a pouco se encaminharam para uma solução que mereceu, afinal, o assentimento de todos. Seria criado um único Tribunal, que teria uma função eminente, como instância federal sobre matéria que não tivesse, como especificidade, natureza constitucional, ao mesmo tempo em que teria a tarefa de apreciar os mandados de segurança e “habeas corpus” das decisões denegatórias em última instância federal ou dos Estados”.

No âmbito legislativo, a primeira iniciativa no sentido de criar a nova Corte partiu dos próprios magistrados do Tribunal Federal de Recursos – TFR. Em 1976, uma minuta de projeto de lei, elaborada pelos integrantes daquela instituição, foi enviada ao Congresso Nacional, propondo, à época, a criação do “Supremo Tribunal de Justiça”, que seria a última instância das leis infraconstitucionais do País, deixando para o Supremo Tribunal Federal – STF a prerrogativa exclusiva de controlar a constitucionalidade. Porém, a continuidade dessa proposta somente ganharia mais consistência a partir da década seguinte, período marcado pela democratização do País.

A questão continuou sendo objeto de frequentes estudos durante os anos que precederam a Constituição de 1988. A solução, entretanto, corria o risco de ser mais uma vez protelada ou abandonada. Para desafogar o Judiciário da União, o Poder Executivo cogitou, em 1984, uma Emenda Constitucional tendente a criar os chamados “contenciosos administrativos”, de inspiração francesa.
Atentos à possibilidade de convocação de uma Assembleia Constituinte, os magistrados do Tribunal Federal de Recursos formaram uma comissão de seis ministros, “com a atribuição de acompanhar os trabalhos da Constituinte, especialmente na parte relativa ao Poder Judiciário”. Sob a presidência do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, tal comissão trabalhou com os parlamentares na construção do texto constitucional. Foram quinze meses de intensos debates para aperfeiçoar o capítulo que ordena a estrutura e as atribuições do Poder Judiciário.

Com esse impulso, a ideia de se constituírem os Tribunais Regionais Federais foi considerada pelos constituintes. De fato, os debates levaram à Emenda n. 301430-4, que estabeleceu a obrigatoriedade da criação dos referidos Tribunais, a fim de que não se tratasse de mera faculdade do legislador ordinário”. Indo ainda mais longe, o Anteprojeto da Comissão de Organização dos Poderes e do Sistema de Governo, além de incorporar emendas que davam forma e atribuições aos Tribunais Regionais Federais, estipulou sua criação no prazo de seis meses, a contar da promulgação da Constituição. Desse modo, surgiram, então, os cinco Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça.

A criação do STJ e o encaminhamento de recursos que, anteriormente, seriam da competência do STF para aquele novo Tribunal pretendiam, sobretudo, amenizar o colapso iminente do STF, assoberbado por uma quantidade imensa de processos.

Esse objetivo, todavia, na prática, foi neutralizado pela Constituição, que, se de um lado criou o STJ, aliviando parcialmente a carga de tarefas de incumbência anterior do STF, de outra parte foi extremamente analítica, tratando de diversos temas e, com isso, aumentando as possibilidades de que novas questões possam ascender ao STF, por ventilar matéria constitucional. Na base dessa nova configuração constitucional, encontra-se uma ideia: ao STF cabe a tarefa de defesa da Constituição; e ao STJ, a defesa da unidade do Direito federal. O jurista José Afonso da Silva, sobre esse aspecto, afirma que “o que dá característica própria ao Superior Tribunal de Justiça são suas atribuições de controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade de interpretação da lei federal”. Nesse sentido, assumiu uma função que, até então, fora tradicionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

Essa indicação, contudo, não esgota as competências múltiplas e excessivas que foram reconhecidas a cada um desses tribunais. Ainda que seu foco seja a manutenção de certa unidade nacional na interpretação e na aplicação da legislação federal, nem por isso cabe deixar de considerar o STJ como um verdadeiro e próprio Tribunal da Federação. Isso porque não se pode desconsiderar o caráter nacional (e não meramente federal) de grande parte das leis federais.

A descentralização do Poder Judiciário e sua reorganização, com a criação do STJ e dos cinco Tribunais Regionais Federais, foi um dos pontos mais relevantes da nova Constituição.

Os ministros que atuavam no TFR passaram a compor inicialmente o STJ (art. 27, § 2o, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988). O ministro Evandro Gueiros Leite, que seria o presidente no biênio 1987-1989, foi o responsável pela instalação do novo Tribunal. Sua primeira tarefa foi a obtenção de verbas e a definição de um terreno para a construção da sede, pois, inicialmente, o STJ ocupou a antiga sede do Tribunal Federal de Recursos, na Capital Federal, que não comportaria o novo número de ministros e servidores.

No período seguinte, coube ao ministro Washington Bolívar de Brito (1989-1991) iniciar a construção da sede definitiva do STJ, o que aconteceu em 28 de dezembro de 1989. Na ocasião, o arquiteto Oscar Niemeyer levou ao Tribunal a maquete do novo complexo. A obra, que seria inaugurada em 1995, seguiu o mesmo conceito de outros edifícios que levam a assinatura do “projetista de Brasília”, como o Palácio do Itamaraty, o Palácio da Alvorada, o Congresso Nacional, a Catedral, a Praça dos Três Poderes. A solução de Niemeyer para a sede do STJ foi dispor um número de seis edifícios ao longo de uma espinha dorsal, em que o visitante que entra no prédio vai descobrindo ambientes à medida que caminha. O espelho d’água veio mais tarde, concebido durante uma das inúmeras visitas do arquiteto à sede do STJ, com a proposta de fazer refletir o painel da artista Marianne Peretti, que colaborou em várias de suas obras.

Na gestão do ministro Paulo Costa Leite (2000-2002), com a política de fortalecimento institucional, o STJ passou a ser conhecido como o “Tribunal da Cidadania”.
Embora tenham se passado poucos anos, no momento histórico em que foi instalado o Superior Tribunal de Justiça, a sociedade brasileira era bastante diferente do que é hoje. Não havia ainda plena conscientização da população no tocante à luta por seus direitos e, além disso, começaram a ser agregados novos e diversos elementos às relações econômicas e sociais no cenário mundial, devido ao fortalecimento da chamada globalização. Uma vez diversificado o leque de direitos da sociedade, foram igualmente ampliadas as demandas do novo Tribunal, que teve seu papel e imagem consolidados perante os jurisdicionados e os Poderes constituídos.

Fonte: Adaptado de 25 anos do Tribunal da Cidadania. VIVEIROS, Ricardo. Superior Tribunal de Justiça: 25 anos do Tribunal da Cidadania. 1. ed. Rio de janeiro: Editora JC, 2013.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional////index.php/vinteecincoanos/article/view/2240/2117

História do arquivo

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Documentos relacionados ao Ministro Dias Trindade reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo STJ são regulamentados, nesta Corte, pela Resolução STJ/GP n. 14 de 22 de junho de 2016.

A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do Tribunal;
• por carta, pelo endereço SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70.095-900, Brasília-DF;
• pelo telefone (61) 3319-8888;
• pelo formulário eletrônico.

Condiçoes de reprodução

Todos os direitos reservados. Não é permitida a utilização de informações que constitua violação dos direitos de propriedade intelectual.

Idioma do material

  • português do Brasil

Script do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

Instrumentos de descrição

Área de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas

Descrições relacionadas

Área de notas

Identificador(es) alternativos

Pontos de acesso

Pontos de acesso de assunto

Pontos de acesso local

Ponto de acesso nome

Pontos de acesso de gênero

Área de controle da descrição

Identificador da descrição

Identificador da instituição

Regras ou convenções utilizadas

Status

Revisado

Nível de detalhamento

Datas de criação, revisão, eliminação

Idioma(s)

Fontes

Objeto digital (Mestre) área de direitos

Objeto digital (Referência) área de direitos

Objeto digital (Miniatura) área de direitos

Zona da incorporação

Assuntos relacionados

Pessoas e organizações relacionadas

Gêneros relacionados

Lugares relacionados