Item Documental - Ação Penal n. 536 - BA (Coleção)

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Título

Ação Penal n. 536 - BA (Coleção)

Data(s)

  • 15/3/2013 (Produção)

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Item Documental

Dimensão e suporte

Inteiro teor do acórdão, em arquivo PDF com 275 páginas.

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Nome do produtor

Biografia

Criado com a promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entrou em funcionamento no dia 7 de abril de 1989, ano em que foram julgados apenas 3.711 processos. Contudo, devido à grande relevância que essa Corte foi conquistando, o montante de feitos por ela examinados aumentou e, no ano de 2016, ultrapassou a casa dos 470.000. Essa evolução mostra claramente que, decorridos 28 anos, o STJ está consolidado como um verdadeiro “Tribunal da Cidadania”, destacando-se no cenário jurídico do País em virtude da grande repercussão de suas decisões, que influenciam o cotidiano de todos os brasileiros: questões de família, direito do consumidor, meio ambiente, saúde, previdência, relações comerciais, concurso público. Esse resultado deve-se ao empenho de seus ministros e servidores, capital humano que vem cumprindo com louvor sua missão constitucional, garantindo a defesa do Estado de Direito e procurando oferecer ao jurisdicionado uma prestação da Justiça acessível, rápida e efetiva.

A despeito de ter sido instalado um ano após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o STJ começou a nascer do debate político e acadêmico travado nos bastidores das casas legislativas e das universidades dedicadas ao ensino do Direito, ao longo de todo o século XX. Portanto, tem suas origens nos mais legítimos princípios democráticos.

Em obra datada de 1963, o jurista José Afonso da Silva, especialista em Direito Constitucional, propunha uma mudança na estrutura do Poder Judiciário: “falta um Tribunal Superior correspondente ao TSE e ao TST para compor as estruturas judiciárias do Direito comum, do Direito fiscal federal e questões de interesse da União e do Direito penal militar”.

Não apenas ele, mas muitos outros juristas debatiam o assunto em encontros acadêmicos, como o que ocorreu em 1965, na sede da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro. Em reunião presidida por Themístocles Brandão Cavalcanti – que mais tarde integraria o Supremo Tribunal Federal –, especialistas, como Caio Tácito, Miguel Seabra
Fagundes, José Frederico Marques, Gilberto de Ulhôa Canto e Miguel Reale, debateram, dentre outros temas, a formação de um Tribunal Superior. No relatório desse histórico encontro, está registrado:
“(...) Decidiu-se, sem maior dificuldade, pela criação de um novo Tribunal. As divergências sobre a sua natureza e o número de tribunais, que a princípio suscitaram debates, pouco a pouco se encaminharam para uma solução que mereceu, afinal, o assentimento de todos. Seria criado um único Tribunal, que teria uma função eminente, como instância federal sobre matéria que não tivesse, como especificidade, natureza constitucional, ao mesmo tempo em que teria a tarefa de apreciar os mandados de segurança e “habeas corpus” das decisões denegatórias em última instância federal ou dos Estados”.

No âmbito legislativo, a primeira iniciativa no sentido de criar a nova Corte partiu dos próprios magistrados do Tribunal Federal de Recursos – TFR. Em 1976, uma minuta de projeto de lei, elaborada pelos integrantes daquela instituição, foi enviada ao Congresso Nacional, propondo, à época, a criação do “Supremo Tribunal de Justiça”, que seria a última instância das leis infraconstitucionais do País, deixando para o Supremo Tribunal Federal – STF a prerrogativa exclusiva de controlar a constitucionalidade. Porém, a continuidade dessa proposta somente ganharia mais consistência a partir da década seguinte, período marcado pela democratização do País.

A questão continuou sendo objeto de frequentes estudos durante os anos que precederam a Constituição de 1988. A solução, entretanto, corria o risco de ser mais uma vez protelada ou abandonada. Para desafogar o Judiciário da União, o Poder Executivo cogitou, em 1984, uma Emenda Constitucional tendente a criar os chamados “contenciosos administrativos”, de inspiração francesa.
Atentos à possibilidade de convocação de uma Assembleia Constituinte, os magistrados do Tribunal Federal de Recursos formaram uma comissão de seis ministros, “com a atribuição de acompanhar os trabalhos da Constituinte, especialmente na parte relativa ao Poder Judiciário”. Sob a presidência do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, tal comissão trabalhou com os parlamentares na construção do texto constitucional. Foram quinze meses de intensos debates para aperfeiçoar o capítulo que ordena a estrutura e as atribuições do Poder Judiciário.

Com esse impulso, a ideia de se constituírem os Tribunais Regionais Federais foi considerada pelos constituintes. De fato, os debates levaram à Emenda n. 301430-4, que estabeleceu a obrigatoriedade da criação dos referidos Tribunais, a fim de que não se tratasse de mera faculdade do legislador ordinário”. Indo ainda mais longe, o Anteprojeto da Comissão de Organização dos Poderes e do Sistema de Governo, além de incorporar emendas que davam forma e atribuições aos Tribunais Regionais Federais, estipulou sua criação no prazo de seis meses, a contar da promulgação da Constituição. Desse modo, surgiram, então, os cinco Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça.

A criação do STJ e o encaminhamento de recursos que, anteriormente, seriam da competência do STF para aquele novo Tribunal pretendiam, sobretudo, amenizar o colapso iminente do STF, assoberbado por uma quantidade imensa de processos.

Esse objetivo, todavia, na prática, foi neutralizado pela Constituição, que, se de um lado criou o STJ, aliviando parcialmente a carga de tarefas de incumbência anterior do STF, de outra parte foi extremamente analítica, tratando de diversos temas e, com isso, aumentando as possibilidades de que novas questões possam ascender ao STF, por ventilar matéria constitucional. Na base dessa nova configuração constitucional, encontra-se uma ideia: ao STF cabe a tarefa de defesa da Constituição; e ao STJ, a defesa da unidade do Direito federal. O jurista José Afonso da Silva, sobre esse aspecto, afirma que “o que dá característica própria ao Superior Tribunal de Justiça são suas atribuições de controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade de interpretação da lei federal”. Nesse sentido, assumiu uma função que, até então, fora tradicionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

Essa indicação, contudo, não esgota as competências múltiplas e excessivas que foram reconhecidas a cada um desses tribunais. Ainda que seu foco seja a manutenção de certa unidade nacional na interpretação e na aplicação da legislação federal, nem por isso cabe deixar de considerar o STJ como um verdadeiro e próprio Tribunal da Federação. Isso porque não se pode desconsiderar o caráter nacional (e não meramente federal) de grande parte das leis federais.

A descentralização do Poder Judiciário e sua reorganização, com a criação do STJ e dos cinco Tribunais Regionais Federais, foi um dos pontos mais relevantes da nova Constituição.

Os ministros que atuavam no TFR passaram a compor inicialmente o STJ (art. 27, § 2o, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988). O ministro Evandro Gueiros Leite, que seria o presidente no biênio 1987-1989, foi o responsável pela instalação do novo Tribunal. Sua primeira tarefa foi a obtenção de verbas e a definição de um terreno para a construção da sede, pois, inicialmente, o STJ ocupou a antiga sede do Tribunal Federal de Recursos, na Capital Federal, que não comportaria o novo número de ministros e servidores.

No período seguinte, coube ao ministro Washington Bolívar de Brito (1989-1991) iniciar a construção da sede definitiva do STJ, o que aconteceu em 28 de dezembro de 1989. Na ocasião, o arquiteto Oscar Niemeyer levou ao Tribunal a maquete do novo complexo. A obra, que seria inaugurada em 1995, seguiu o mesmo conceito de outros edifícios que levam a assinatura do “projetista de Brasília”, como o Palácio do Itamaraty, o Palácio da Alvorada, o Congresso Nacional, a Catedral, a Praça dos Três Poderes. A solução de Niemeyer para a sede do STJ foi dispor um número de seis edifícios ao longo de uma espinha dorsal, em que o visitante que entra no prédio vai descobrindo ambientes à medida que caminha. O espelho d’água veio mais tarde, concebido durante uma das inúmeras visitas do arquiteto à sede do STJ, com a proposta de fazer refletir o painel da artista Marianne Peretti, que colaborou em várias de suas obras.

Na gestão do ministro Paulo Costa Leite (2000-2002), com a política de fortalecimento institucional, o STJ passou a ser conhecido como o “Tribunal da Cidadania”.
Embora tenham se passado poucos anos, no momento histórico em que foi instalado o Superior Tribunal de Justiça, a sociedade brasileira era bastante diferente do que é hoje. Não havia ainda plena conscientização da população no tocante à luta por seus direitos e, além disso, começaram a ser agregados novos e diversos elementos às relações econômicas e sociais no cenário mundial, devido ao fortalecimento da chamada globalização. Uma vez diversificado o leque de direitos da sociedade, foram igualmente ampliadas as demandas do novo Tribunal, que teve seu papel e imagem consolidados perante os jurisdicionados e os Poderes constituídos.

Fonte: Adaptado de 25 anos do Tribunal da Cidadania. VIVEIROS, Ricardo. Superior Tribunal de Justiça: 25 anos do Tribunal da Cidadania. 1. ed. Rio de janeiro: Editora JC, 2013.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional////index.php/vinteecincoanos/article/view/2240/2117

História do arquivo

Procedência

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Âmbito e conteúdo

PENAL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E OUTROS 16 (DEZESSEIS) ACUSADOS - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL, INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, ILEGAL MANIPULAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DAS GRAVAÇÕES, PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 9.296/96, PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO, NULIDADE DO PROCESSO - ILICITUDE DA PROVA, NECESSÁRIO APENSAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AOS AUTOS DO INQUÉRITO, CERCEAMENTO DE DEFESA - PRAZO HÁBIL PARA A ANÁLISE DO MATERIAL ANEXADO AO PROCESSO, AUSÊNCIA DOS REQUERIMENTOS E DAS ORDENS QUE DEFERIRAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE REDUNDARAM NO PRESENTE FEITO, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI 9.034/95 NO CASO CONCRETO, SUPOSTAS NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES EM RAZÃO DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE - REJEIÇÃO - MÉRITO DA ACUSAÇÃO - INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA NO CONTRATO N° 110/01 - RELATÓRIO DA CGU - MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PECULATO-DESVIO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.

  1. A oitiva dos investigados na fase pré-processual pelo relator não viola os princípios do devido processo legal e da imparcialidade. Precedentes do STJ e do STF.
  2. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação dos denunciados e a classificação do crime.
  3. As medidas constritivas de direito levadas a termo nos autos do Inquérito foram determinadas por autoridade competente à época dos fatos.
  4. Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas. Precedentes do STJ e do STF.
  5. É cediço na Corte que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas por mais de uma vez, desde que comprovada sua necessidade mediante decisão motivada do Juízo competente.
  6. É prescindível a degravação integral das interceptações telefônicas, sendo necessário, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, a transcrição dos trechos das escutas que embasaram o oferecimento da denúncia. Precedentes do STJ e do STF.
  7. Havendo encontro fortuito de notícia da prática de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto. Precedentes.
  8. A denúncia oferecida contra os acusados está lastreada estritamente em indícios coletados por meio de prova documental e interceptações telefônicas colhidas por meio de decisões proferidas com base na Lei 9.296/96.
  9. As decisões de quebra de sigilo telefônico (e respectivas prorrogações) deferidas quando da chegada dos autos a esta Corte encontram-se devidamente fundamentadas, reportando-se, inclusive, ao teor dos requerimentos formulados pelo MPF e pela Polícia Federal. Fundamentação per relationem.
  10. Ausência de solução de continuidade nas ordens judiciais que determinaram a quebra do sigilo telefônico, tendo sido estritamente cumprido o prazo previsto no art. 5° da Lei 9.296/96.
  11. A CGU, por meio da sua Secretaria Federal de Controle Interno, tem competência para fiscalizar e avaliar a execução de programas de governo, inclusive ações descentralizadas com recursos dos orçamentos da União, realizar auditorias e avaliar os resultados da gestão dos administradores públicos, apurar denúncias e executar atividades de apoio ao controle externo.
  12. A materialidade de delitos praticados contra a Administração (em que ocorre suposto desvio de dinheiro público), pode ser demonstrada por perícia realizada pelos órgãos estatais de controle (tais como o TCU e a CGU), incumbidos pela legislação vigente do exercício específico de tal mister.
  13. A Secretaria de Controle Interno da CGU apontou a existência de fundados indícios de que houve superfaturamento e irregularidades na execução do contrato n° 110/01 firmado entre a DESO (Companhia de Saneamento do Estado de Sergipe, sociedade de economia mista na qual o Estado detém a maior parte do capital social) e a construtora Gautama, resultando em desvio de verba pública.
  14. O TCU constatou a presença de irregularidades na execução orçamentária do contrato firmado entre a DESO e a Gautama.
  15. Existem nos autos indícios de que determinados agentes públicos do Estado de Sergipe (J.A.F, J.A.N, F.C.O.N, J.I.C.P, M.J.V.A) solicitaram e receberam, por diversas vezes e em razão da função que desempenhavam no Governo Estadual, vantagens indevidas de funcionários da empresa GAUTAMA, praticando, em juízo perfunctório, o crime de corrupção passiva previsto no art. 317, §1°, do Código Penal.
  16. Exsurgem dos autos indícios de que os denunciados J.A.F, F.C.O.N, M.J.V.A, Z.S.V, R.C.G, R.M.S, S.D.L, V.F.M, G.M.M, K.C.F, J.I.C.P praticaram, em juízo sumário de cognição, o delito de peculato-desvio, tipificado no art. 312, caput (2ª figura), do Código Penal.
  17. Indícios de que os denunciados Z.S.V. e R.M.S. praticaram, na modalidade de autoria, o crime de corrupção ativa previsto no art. 333, caput, do Código Penal.
  18. Em juízo de delibação da peça acusatória exsurgem dos autos indícios de que os denunciados J.A.F, J.A.N, F.C.O.N, M.J.V.A, Z.S.V, R.C.G, R.M.S, S.D.L, V.F.M, G.M.M, K.C.F, J.I.C.P associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim específico de cometer crimes contra a Administração Pública, praticando o crime de formação de quadrilha previsto no art. 288, caput, do Código Penal.
  19. Indícios que demonstram que os denunciados tinham ciência do funcionamento de todo o esquema montado no Estado de Sergipe com vistas a, mediante repasse de vantagem indevida a funcionários públicos, desviar dinheiro do Estado em prol da GAUTAMA e garantir verba para o financiamento da campanha de reeleição do denunciado J.A.F.
  20. Extinta a punibilidade do denunciado F.C.O.N. em relação ao delito previsto no art. 319 do Código Penal (prevaricação), nos termos do art. 107, IV, do Estatuto Repressivo pátrio (prescrição da pretensão punitiva).
  21. Ausência de justa causa em relação aos denunciados R.L, H.R.O, F.B.V, G.J.C.S, M.F.C.P, no que tange aos delitos imputados no denominado "Evento Sergipe".
  22. Denúncia recebida em parte, com o afastamento do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, pelo prazo que perdurar a instrução criminal.

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Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

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Condições de acesso

Documentação pública, sem restrição de acesso.

Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo STJ são regulamentados, nesta Corte, pela Resolução STJ/GP n. 14 de 22 de junho de 2016.

A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do Tribunal;
• por carta, pelo endereço SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70.095-900, Brasília-DF;
• pelo telefone (61) 3319-8888;
• pelo formulário eletrônico.

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