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Segunda Seção
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Súmula 35

  • BR DFSTJ Sum35
  • Dossiê
  • 13/11/1191
  • Parte deSúmula

Ementa
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSORCIO.

Precedentes
REsp 5924 RS
REsp 6419 PR
REsp 7297 RS
REsp 9609 RS
REsp 8125 RS
REsp 5310 RS
REsp 7326 RS
REsp 5383 RS

Fonte
DJ DATA:21/11/1991 PG:16774
RSTJ VOL.:00033 PG:00417
RT VOL.:00673 PG:00164

Superior Tribunal de Justiça

Conflito de Competência n. 113 - SP

Trata-se de um conflito de competência relativo a uma ação movida por estudantes universitários contra o Presidente do Conselho Estadual de Educação e contra a Universidade São Francisco, através da qual os estudantes se insurgiram contra o aumento das mensalidades escolares. No caso, ficou decidido que as fundações de ensino superior, quando realizam reajuste das mensalidades, não agem como delegadas do poder público, mesmo que o façam em decorrência de atos desse último, e que, portanto, a competência não seria da Justiça Federal, mas da Justiça Estadual.

Conflito de Atribuição n. 2 - DF

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES TRAVADO ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA - NÃO CONFIGURADO.

I - No sistema brasileiro de jurisdição una, inocorre conflito de atribuição entre órgão administrativo e autoridade judiciária, quando esta limita-se, pura e simplesmente, a prestar tutela cautelar que lhe fora proposta, no exercício pleno de sua atividade jurisdicional.
II - Conflito não conhecido.

Reclamação n. 2 - PR

Mandado de segurança - Indeferimento liminar - Agravo regimental.
Inexiste invasão de competência do Superior Tribunal De Justiça em decisão que considera erro grosseiro a interposição de “recurso ordinário de apelação” visando a impugnar ato de relator que indeferiu liminarmente mandado de segurança. Cabimento de agravo regimental.

Conflito de Competência n. 146

  • BR DFSTJ Sum11.CC146
  • Item Documental
  • 28/06/1989
  • Parte deSúmula

PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
As ações de usucapião especial, em quaisquer circunstâncias, devem ser promovidas na comarca de situação do imóvel. Precedentes do TFR. Conflito procedente, declarado competente o MM. Juízo suscitado.

Superior Tribunal de Justiça

Ação Recisória n. 213 - RJ

AÇÃO RESCISÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO. CADUCIDADE. FORÇA MAIOR. ART. 485, V, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 153, § 4°, DA CF ANTERIOR, 2°, 128, 262 A 264, III, 293 E 460, DO CPC, 88, § 1° E 94, DO CPI. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Preliminarmente, embora caracterizada a revelia, no caso, consoante a doutrina, seus efeitos (art. 319, do CPC) não alcançam o pleito, porque em sede de Ação Rescisória o que importa, em regra, é a preservação da coisa julgada, em respeito ao princípio da sua imutabilidade, sendo a rescindibilidade do julgado a exceção.
II - Inexistente violação aos dispositivos de lei, apontados pela autora, assim como inocorrente errônea interpretação, como se infere dos próprios fundamentos do acórdão rescindendo.
III - Estabelecida a litiscontestatio não pode a autora modificar o pedido, como sustentado no memorial ofertado e na defesa oral.
IV - Inexistência de erro de fato, pois que no aresto rescindendo não se encontra os limites em que o define os §§ 1° e 2°, do art. 485, do CPC. V - Defeso na via da rescisória, rediscutir fatos e provas controvertidos no acórdão rescindendo ou o critério de sua avaliação.
VI - Improcedência da ação.

Conflito de Competência n. 793 - SC

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - BNDES.
Alegação de litisconsórcio necessário. Antes de citado o apontado litisconsorte, e de manifestar o mesmo interesse na demanda, competente para o processo é a Justiça estadual.

Conflito de Competência n. 832 - MS

Competência - Ação de execução e ação declaratória, aquela perante a Justiça Estadual, esta perante a Justiça Federal - Avocação, pelo Juiz Federal ação de execução, por entender ocorrente conexão entre demandas - A conexão não implica na reunião de processos, quando não se tratar de competência relativa - A competência absoluta da Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão - Não podendo abranger causa em que a União, autarquia, fundação ou empresa pública não for parte.
(Conhecimento)

Súmula 10

  • BR DFSTJ Sum10
  • Dossiê
  • 26/9/1990
  • Parte deSúmula

Ementa
INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.

Precedentes
CC 952 GO
CC 939 GO
CC 168 GO

Fonte
DJ DATA:01/10/1990 PG:10459
RSTJ VOL.:00016 PG:00281
RT VOL.:00661 PG:00172

Superior Tribunal de Justiça

Conflito de Competência n. 1064

  • BR DFSTJ Sum11.CC1064
  • Item Documental
  • 30/05/1990
  • Parte deSúmula

Processo Civil. Usucapião Especial. Competência. As ações de usucapião especial, em quaisquer circunstâncias, devem ser promovidas na comarca de situação do imóvel. Conflito procedente, declarado competente o MM. Juízo suscitado.

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 16

  • BR DFSTJ Sum16
  • Dossiê
  • 14/11/1990
  • Parte deSúmula

Ementa
A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETARIA.

Precedentes
REsp 3170 MG
REsp 2665 MG
REsp 2122 MS
REsp 1124 SP

Fonte
DJ DATA:21/11/1990 PG:13477
RSTJ VOL.:00016 PG:00411
RT VOL.:00661 PG:00173

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 1

  • BR DFSTJ Sum1
  • Dossiê
  • 25/4/1990
  • Parte deSúmula

Ementa
O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

Precedentes
CC 683 SP
CC 214 SC

Fonte
DJ DATA:02/05/1990 PG:03619
RSTJ VOL.:00016 PG:00015

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 8

  • BR DFSTJ Sum8
  • Dossiê
  • 29/8/1990
  • Parte deSúmula

Ementa
APLICA-SE A CORREÇÃO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.

Precedentes
REsp 3226 MT
REsp 2315 RJ
REsp 613 MG

Fonte
DJ DATA:04/09/1990 PG:08901
RSTJ VOL.:00016 PG:00219
RT VOL.:00661 PG:00172

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 11

  • BR DFSTJ Sum11
  • Dossiê
  • 26/09/1990
  • Parte deSúmula

Ementa
A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMOVEL.

Precedentes
CC 1064 SE
CC 146 PE

Fonte
DJ DATA:01/10/1990 PG:10459
RSTJ VOL.:00016 PG:00295
RT VOL.:00661 PG:00172

Superior Tribunal de Justiça

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 983

  • BR DFSTJ Sum63.ERESP983
  • Item Documental
  • 27/06/1990
  • Parte deSúmula

DIREITOS AUTORAIS. MUSICA AMBIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RETRANSMISSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA. PRECEDENTES.
ENTENDE A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, POR MAIORIA, QUE A UTILIZAÇÃO DE MUSICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MESMO QUANDO EM RETRANSMISSÃO RADIOFONICA, ESTA SUJEITA AO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS, POR CARACTERIZADO O LUCRO INDIRETO, ATRAVES DA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
(EREsp 983/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/1990, DJ 03/09/1990, p. 8824)

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 28

  • BR DFSTJ Sum28
  • Dossiê
  • 25/9/1991
  • Parte deSúmula

Ementa
O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

Precedentes
REsp 7943 RS
REsp 5306 RS
REsp 2222RS
REsp 5937 RS
REsp 4031 RS
REsp 3348 RS
REsp 1121 RS

Fonte
DJ DATA:08/10/1991 PG:14038
RSTJ VOL.:00033 PG:00165

Superior Tribunal de Justiça

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 4909

  • BR DFSTJ Sum30.EREsp4909
  • Item Documental
  • 12/06/1991
  • Parte deSúmula

EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Inadmissível a cobrança cumulativa da comissão de permanência, quando já vinculada à correção monetária. Constitui ônus da instituição financeira o comprovar devidamente a não concorrência do bis in idem em tema de atualização compensatória da desvalorização da moeda.
Embargos infringentes rejeitados.

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 34

  • BR DFSTJ Sum34
  • Dossiê
  • 13/11/1991
  • Parte deSúmula

Ementa
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO.

Precedentes
CC 1390 SP
CC 1430 SP
CC 1383 SP
CC 113 SP

Fonte
DJ DATA:21/11/1991 PG:16774
RSTJ VOL.:00033 PG:00399
RT VOL.:00673 PG:00164

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 25

  • BR DFSTJ Sum25
  • Dossiê
  • 10/4/1991
  • Parte deSúmula

Ementa
NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.

Precedentes
REsp 3184 RJ
REsp 3630 RJ
REsp1714 RJ
REsp 2976 RJ
REsp 1711 RJ
REsp 1709 RJ

Fonte
DJ DATA:17/04/1991 PG:04476
RSTJ VOL.:00033 PG:00087
RT VOL.:00666 PG:00173

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 27

  • BR DFSTJ Sum27
  • Dossiê
  • 12/6/1991
  • Parte deSúmula

Ementa
PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.

Precedentes
REsp 5199 MG
REsp 6592 MG
REsp 5511 MG
REsp 2531 MG
REsp 2550 MG

Fonte
DJ DATA:20/06/1991 PG:08374
RSTJ VOL.:00033 PG:00143
RT VOL.:00669 PG:00178

Superior Tribunal de Justiça

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 8706

  • BR DFSTJ Sum30.EREsp8706
  • Item Documental
  • 14/08/1991
  • Parte deSúmula

Correção monetária. Comissão de permanência. Inacumulabilidade. Divergência. Posição da Corte.

  • Segundo orientação firmada pela Segunda Seção do Tribunal, são inacumuláveis a correção monetária e a comissão de permanência.

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 30

  • BR DFSTJ Sum30
  • Dossiê
  • 9/10/1991
  • Parte deSúmula

Ementa
A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.

Precedentes
EREsp 8706 SP
REsp 10493 SP
EREsp 4909 MG
REsp 4443 SP
REsp 2369 SP

Fonte
DJ DATA:18/10/1991 PG:14591
RSTJ VOL.:00033 PG:00241
RT VOL.:00672 PG:00195

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 36

  • BR DFSTJ Sum36
  • Dossiê
  • 12/11/1991
  • Parte deSúmula

Ementa
A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.

Precedentes
REsp 9096 SP
REsp 6148 SP
REsp 6787 SP
REsp 2936 RS
REsp 3984 SC
REsp 5926 RS
REsp 2171 RS
REsp 2077 SP

Fonte
DJ DATA:17/12/1991 PG:18618
RSTJ VOL.:00033 PG:00477
RT VOL.:00674 PG:00201

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 26

  • BR DFSTJ Sum26
  • Dossiê
  • 12/6/1991
  • Parte deSúmula

Ementa
O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.

Precedentes
REsp 6251 MG
REsp 5060 MG
REsp 3839 MG
REsp 2945 MG
REsp 2773 MG
REsp 3257 RS
REsp 2405 RS

Fonte
DJ DATA:20/06/1991 PG:08374
RSTJ VOL.:00033 PG:00109
RT VOL.:00669 PG:00178

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 29

  • BR DFSTJ Sum29
  • Dossiê
  • 9/10/1991
  • Parte deSúmula

Ementa
NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.

Precedentes
REsp 6402 SP
REsp 6989 SP
REsp 2091 MG
REsp 1698 MG
REsp 630 RJ

Fonte
DJ DATA:18/10/1991 PG:14591
RSTJ VOL.:00033 PG:00217
RT VOL.:00672 PG:00195

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 31

  • BR DFSTJ Sum31
  • Dossiê
  • 9/10/1991
  • Parte deSúmula

Ementa
A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.

Precedentes
REsp 3805 RS
REsp 5101 RS
REsp 5932 RS
REsp 2910 RS
REsp 2582 RS
REsp 3561 RS

Fonte
DJ DATA:18/10/1991 PG:14591
RSTJ VOL.:00033 PG:00285
RT VOL.:00672 PG:00195

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 60

  • BR DFSTJ Sum60
  • Dossiê
  • 14/10/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

Precedentes
REsp 13996 RS
REsp 1552 CE
REsp 1957 MT
REsp 1641 RJ
REsp 6263 MG
REsp 5192 MG

Fonte
DJ DATA:20/10/1992 PG:18382
RSTJ VOL.:00044 PG:00017
RT VOL.:00688 PG:00172

Súmula 61 - (SÚMULA CANCELADA)

  • BR DFSTJ Sum61
  • Dossiê
  • 14/10/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.
A Segunda Seção, na sessão de 25 de abril de 2018, ao apreciar o
Projeto de Súmula n. 1.154, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n.
61-STJ.

Precedentes
REsp 16560 SC
REsp 6729 MS
REsp 194 PR

Fonte
DJ DATA:20/10/1992 PG:18382
RSTJ VOL.:00250 PG:01003
RSTJ VOL.:00044 PG:00081
RT VOL.:00688 PG:00172

Súmula 39

  • BR DFSTJ Sum39
  • Dossiê
  • 08/04/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.

Precedentes
REsp 540 SP
REsp 1604 SP
REsp 6643 SP
REsp 2993 SP
REsp 2647 SP

Fonte
DJ DATA:20/04/1992 PG:05268
RSTJ VOL.:00033 PG:00593
RT VOL.:00678 PG:00192

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 63

  • BR DFSTJ Sum63
  • Dossiê
  • 25/11/1992
  • Parte deSúmula

Ementa
SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

Precedentes
REsp 11718 PR
REsp 16131 SP
EREsp 983 RJ

Fonte
DJ DATA:01/12/1992 PG:22728
RDDT VOL.:00058 PG:00187
RSTJ VOL.:00044 PG:00113
RT VOL.:00689 PG:00238

Súmula 72

  • BR DFSTJ Sum72
  • Dossiê
  • 14/04/1993
  • Parte deSúmula

Ementa
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Precedentes
REsp 16242 SP
REsp 13959 SP
REsp 3900 RS

Fonte
DJ DATA:20/04/1993 PG:06769
RSSTJ VOL.:00005 PG:00145
RSTJ VOL.:00049 PG:00017
RT VOL.:00696 PG:00212

Súmula 88

  • BR DFSTJ Sum88
  • Dossiê
  • 29/09/1993
  • Parte deSúmula

Ementa
São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.

Precedentes
REsp 33243 SP
REsp 27929 RS
REsp 25941 SP
REsp 4155 RJ

Fonte
DJ DATA:17/02/1995 PG:00088
RSSTJ VOL.:00006 PG:00245
RSTJ VOL.:00061 PG:00045
RT VOL.:00698 PG:00191

Súmula 93

  • BR DFSTJ Sum93
  • Dossiê
  • 27/10/1993
  • Parte deSúmula

Ementa
A LEGISLAÇÃO SOBRE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPTALIZAÇÃO DE JUROS.

Precedentes
REsp 31025 RS
REsp 27468 RS
REsp 26031 GO
REsp 26646 RS
REsp 23844 RS
REsp 24241 RS
REsp 20599 PR
REsp 13098 GO
REsp 11843 RS

Fonte
DJ DATA:03/11/1993 PG:23187
RSSTJ VOL.:00006 PG:00379
RSTJ VOL.:00061 PG:00165
RT VOL.:00699 PG:00171

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 76

  • BR DFSTJ Sum76
  • Dossiê
  • 28/04/1993
  • Parte deSúmula

Ementa
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

Precedentes
REsp 11231 PR
REsp 9695 SP
REsp 11871 SP
REsp 9528 SP
REsp 4435 SP

Fonte
DJ DATA:04/05/1993 PG:07949
RSSTJ VOL.:00005 PG:00235
RSTJ VOL.:00049 PG:00107
RT VOL.:00696 PG:00212

Súmula 92

  • BR DFSTJ Sum 92
  • Dossiê
  • 24/11/1993
  • Parte deSúmula

Ementa
A TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO É OPONÍVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Precedentes
REsp 28903 PR
AgRg no Ag 22669 BA
REsp 13958 SP
REsp 1774 SP

Fonte
REPDJ DATA:24/11/1993 PG:25301
DJ DATA:03/11/1993 PG:23187
RSSTJ VOL.:00006 PG:00355
RSTJ VOL.:00061 PG:00143
RT VOL.:00699 PG:00171

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 109

  • BR DFSTJ Sum109
  • Dossiê
  • 28/09/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
O RECONHECIMENTO À INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARÍTIMA, INDEPENDE DE VISTORIA

Precedentes
REsp 46785
REsp 39469
REsp 35474
REsp 35598
REsp 18972
REsp 5586

Fonte
DJ DATA:05/10/1994 PG:26557
RSSTJ VOL.:00008 PG:00011
RSTJ VOL.:00070 PG:00209
RT VOL.:00709 PG:00170

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 101

  • BR DFSTJ Sum101
  • Dossiê
  • 27/04/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA PRESCREVE EM UM ANO.

Precedentes
REsp 26745
REsp 36385
REsp 30676
REsp 9524
REsp10497

Fonte
DJ DATA:05/05/1994 PG:10379
RSSTJ VOL.:00007 PG:00201
RSTJ VOL.:00061 PG:00387
RT VOL.:00705 PG:00197

Superior Tribunal da Justiça

Conflito de Competência n. 15.554 - RJ

Competência. Ação de cumprimento. Lei nº 8.984, de 7/2/95. Sentença proferida por juiz estadual. Súmula nº 55-STJ.

  1. Estando manifesto o conflito, considerado instaurado pelas instâncias ordinárias, permanecendo sem ataque o despacho que ordenou a remessa dos autos, e na linha de oferecer com presteza a prestação jurisdicional, ressalvada a posição pessoal do relator, merece conhecido o conflito.
  2. Dúvida não há, conforme assentado na jurisprudência tranquila desta Corte, sobre a competência para julgar a matéria relativa ao conflito presente nestes autos, que é da Justiça trabalhista (RSTJ 77/35; RSTJ 79/17). 3. Neste caso, há circunstância particular, assim a de ter sido prolatada a sentença por juiz incompetente diante da disciplina legal em vigor. E, assim, impõe-se considerar os termos da Súmula nº
    55 deste Superior Tribunal de Justiça, que afasta a possibilidade de exame direto da Justiça especializada, diante de sentença proferida por juiz estadual fora dos limites de sua competência.
  3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça.

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 115.462 - RS

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÊDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 585, II, E 586 DO CPC.
Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor.
Embargos de divergência, por unanimidade, conhecidos e, por maioria, rejeitados.

Conflito de Competência n. 28.003 - RJ

Campeonato Brasileiro de Clubes de Futebol Profissional. Ação cautelar e ação civil pública (intentadas nos foros das Capitais do Rio de Janeiro e São Paulo e no Distrito Federal). Dano (âmbito nacional). Entidade autárquica (interesse). Competência. 1. A ação civil pública há de ser proposta no foro do local onde ocorre o dano. É de natureza funcional (Lei n° 7.347/85, art. 2º). 2. Tratando-se de dano de âmbito nacional, caso em que o dano transcende a área geográfica de mais de um Estado, é competente para a causa o foro do Distrito Federal (Cód. de Def. do Consumidor, art. 93, II). 3. Entidade autárquica figurando no pólo passivo de uma das ações. 4. Conflito conhecido e declarada competente a Justiça Federal do Distrito Federal.

Conflito de Competência n. 25.746 - RJ

IDÊNTICO OBJETO: PROIBIR A EXIBIÇÃO DE QUADRO TELEVISIVO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DIVERSAS. PRECEDENTES.
Ainda que haja diversidade em alguns aspectos, as ações que veiculam o mesmo objeto (proibir a exibição do quadro "Mister M, o Mágico Mascarado"), são conexas, não se exigindo para tanto que elas sejam absolutamente idênticas, mas que delas se extraia o liame, o vínculo que recomende o julgamento por um só juiz, a fim de serem evitadas decisões contraditórias.
Tramitando as ações conexas em comarcas diferentes, tem aplicação a regra do artigo 219 do Código de Processo Civil, prevento o juízo onde primeiro realizada a citação.
Competência do Juízo da 11ªVara Cível de Porto Alegre-RS, prejudicado o julgamento do agravo regimental.

Conflito de Competência n. 30.087 - SP

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECEBIMENTO DO FUNDO DE COMÉRCIO ("GOOD WILL") E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. EX-DIRETOR DE EMPRESA ALIENADA A GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O EXAME DA POSTULAÇÃO ATINENTE À PRIMEIRA VERBA E DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A SEGUNDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA LIDE QUANTO AO AVIAMENTO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA A VINDICAÇÃO DA PARCELA LABORAL.
I. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação ordinária movida por ex-diretor de empresa, que pleiteia o recebimento de aviamento ("Good Will"), por consubstanciar elemento incorpóreo, derivado de relação de direito comercial.
II. A participação do autor nos resultados operacionais na empresa até seu desligamento, por decorrente de desempenho profissional sob subordinação jurídica após a passagem da empregadora ao novo controle do grupo econômico que a adquiriu, configura postulação de índole trabalhista, diversa da primeira, e que, dada a impossibilidade de ser vindicada em conjunto, deve ser motivo de reclamação pela via processual própria, perante a Justiça obreira.
III. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça comum estadual (37ª Vara Cível de São Paulo) para examinar a questão alusiva ao fundo de comércio, facultado ao autor a propositura de ação específica para o recebimento da participação nos resultados do exercício de 1992.

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 444.931 - SP

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.

Recurso Especial n. 728.563 - RS

É válida a cláusula contratual que autoriza o desconto das prestações do empréstimo na folha de pagamento do servidor. O cancelamento desses descontos em folha de pagamento não pode ocorrer por vontade apenas do devedor que autorizou que fossem feitos diretamente do seu salário. Além disso, a consignação em pagamento é da própria essência desse tipo de contrato. Foi justamente isso que permitira ao credor conceder empréstimos em condições de juros e prazos vantajosos para o devedor, bem como dispensar outras formas de garantias, uma vez que haveria o automático desconto na folha salarial do servidor, o que reduziria os riscos de inadimplemento.

Súmula 359

  • Dossiê
  • 13/08/2008
  • Parte deSúmula

Ementa

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Precedentes

REsp 849223 MT
AgRg no REsp 617801 RS
REsp 648916 RS
REsp 746755 MG
AgRg no Ag 661963 MG
REsp 595170 SC
MC 5999 SP
REsp 442483 RS
REsp 285401 SP

Fonte
DJE DATA:08/09/2008
RSSTJ VOL.:00031 PG:00397
RSTJ VOL.:00211 PG:00548

Superior Tribunal da Justiça

Recurso Especial n. 764.636 - RS

RECURSO ESPECIAL - LEILOEIRO PÚBLICO - HASTAS PÚBLICAS FRUSTRADAS - ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR – COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DO ADJUDICANTE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A atividade de leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois, não será em todos casos em que haverá alguém disposto a arrematar o bem penhorado.
II - No presente caso o credor e adjudicante, ora recorrido, não foi responsável pelo insucesso das hastas públicas. Não lhe retirou o mandado antes de ele ter tido a oportunidade de concluir sua tarefa, posto que realizou as duas hastas públicas. O leiloeiro cumpriu o seu trabalho, porém, não teve êxito.
III - A comissão será devida somente quando houver arrematante e é o arrematante quem deve efetuar o seu pagamento, de acordo com o que for estabelecido em lei ou arbitrado pelo juiz, nos termos do art. 705, inciso
IV, do Código de Processo Civil.
IV - O entendimento de que a comissão de leiloeiro somente é devida quando há arrematação do bem, é o que mais se harmoniza com o espírito do contido no art. 705 do Código de Processo Civil e artigos 24 e 40 do Decreto n. 21.981, de 1932, e com o art. 188 do Código Comercial. V - Recurso especial improvido.

Recurso Especial n. 973.827 - RS

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO

  1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
  2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
  3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
  4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
  5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
  6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Recurso Especial n. 1.419.697 - RS

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.
I – TESES:
1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II – CASO CONCRETO:
1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente
recurso representativo de controvérsia;
2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC.
3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC.
4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa".
5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.
6) Demanda indenizatória improcedente.
III – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.306.553 - SC

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.

  1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a
    interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
  2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
  3. Embargos de divergência acolhidos.

Recurso Especial n. 1.457.199 - RS

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.
I – TESES:
1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II – CASO CONCRETO:
A) Recurso especial do CDL:
1) Violação ao art. 535 do CPC. Deficiência na fundamentação. Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF.
2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva ( efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional.
3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema “credit scoring” é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado.
B) Recursos especiais dos consumidores interessados:
1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC (Recurso Especial n. 1.110.549-RS).
2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011).
3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão.

Recurso Especial n. 1.313.784 - SP

RECURSO ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

  1. A causa de pedir não pode ser modificada após a estabilização da lide (art. 264 do CPC), sob pena de violar o princípio da demanda (art. 128 do CPC).
  2. Nos termos do REsp n.º 1.280.871/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
  3. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente a ação de cobrança.

Recurso Especial n. 1.084.640 - SP

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PLEITEANDO A NULIDADE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A FALTA DE HIGIDEZ DA CLÁUSULA-MANDATO VOLTADA À EMISSÃO DE CAMBIAL EM FACE DO TITULAR DO CARTÃO, PRESERVANDO-A LÍDIMA QUANTO À PERMISSÃO CONCEDIDA À MANDATÁRIA PARA OBTENÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO COM VISTAS A SALDAR DÍVIDAS EM FAVOR DE SEUS CLIENTES - INSURGÊNCIA DAS RÉS - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  1. Carência de ação não evidenciada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado acerca da legitimidade das associações civis de defesa do consumidor, para ajuizarem ação civil pública, com o intuito de declarar a nulidade de cláusula contratual inserida em contratos de adesão. Precedentes.
  2. A cláusula-mandato inserida nos contratos de cartão de crédito possui três acepções distintas, que embora decorram da relação de representação existente entre os interessados, ensejam efeitos jurídicos e materiais totalmente diversos. A primeira é inerente a todos os contratos de cartão de crédito, tenham eles sido estabelecidos com instituições financeiras ou administradoras de cartão private label, sendo o real objeto contratado, na qual a operadora se compromete a honrar o compromisso assumido por seu mandante/cliente/consumidor perante o comerciante/prestador de serviço, até o limite estabelecido mediante eventual remuneração (comumente denominada anuidade). segunda, considerada válida e inerente aos contratos de cartão de crédito mantidos por operadoras de cartões private label refere-se à autorização dada pelo mandante (cliente/consumidor) ao mandatário (administradora de cartão de crédito), para que este obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos daquele. A terceira, reputada abusiva pelo ordenamento jurídico pátrio, é no sentido de admitir que o mandatário emita título de crédito em nome do devedor principal mandante/cliente/consumidor. Na presente hipótese, não se está a discutir as duas primeiras acepções que a cláusula-mandato possui, haja vista que somente fora reputada abusiva pelas instâncias precedentes a parte da cláusula do contrato padrão no que permite à administradora de cartão de crédito sacar título cambial em nome do mandante.
  3. Compreende-se por abusiva a cláusula-mandato que prevê a emissão de título de crédito, por parte do mandatário contra o mandante, haja vista que tal procedimento expõe o outorgante à posição de extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em prática ilegítima, eis que dela resulta um instrumento cambial apto a possibilitar a pronta invasão de seu patrimônio por meio da compensação bancária direta ou pela via executiva, reduzindo, inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropriação estará lastrada em cártula que, em regra, por mera autorização contratual firmada em contrato de adesão, será sacada independentemente da intervenção do devedor/mandante. Há muito foi sedimentado o entendimento no âmbito desta Corte Superior acerca da ilegalidade da cláusula-mandato destinada ao saque de títulos, consoante se extrai do enunciado da súmula 60/STJ, assim redigida: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste". Isso porque, é característica marcante dos títulos de crédito a executoriedade, ou seja, a sua auto-suficiência jurídica é assegurada tendo em vista os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia. Assim, o valor nele contido é certo e a transmissão de sua titularidade encontra amparo na imunidade dos vícios que não sejam incidentes sobre a própria cártula. Esses atributos facilitam, sobremaneira, a obtenção do valor inserido no título, por meio de procedimento executivo, que terá limitado campo de defesa, em razão das características intrínsecas ao documento executado. Ademais, o saque de título contra usuário de cartão de crédito por parte de sua operadora, mediante mandato, não evidencia benefício ao outorgante - ao contrário - pois resulta daí obrigação cambial a ser saldada, limitando-se o campo de defesa do titular do cartão quanto à existência da dívida ou do quantum devido, uma vez que, lançada a cártula, o questionamento do débito no processo executivo é extremamente restrito, face aos atributos e características intrínsecas ao título de crédito. Certamente, a supressão da fase cognitiva para a formação dos elementos obrigacionais cambiais assumidos em nome do cliente só interessa à operadora de cartão de crédito, porquanto possibilita a obtenção de seu crédito de forma mais célere, em detrimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
  4. Recurso especial desprovido.

Recurso Especial n. 1.599.511 - SP

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO:
2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1.
2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Especial n. 1.568.244 - RJ

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE.ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE.DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.

  1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).
  2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.
  3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.
  4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do "community rating" modificado).
  5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).
  6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.
  7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais:
    a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
    b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
    c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
  8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.
  9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
  10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
  11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.
  12. Recurso especial não provido.

Recurso Especial n. 1.551.956 - SP

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

  1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
    1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).
    1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga.
  2. CASO CONCRETO:
    2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato.
    2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial.
  3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Recurso Especial n. 1.559.264 - RJ

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE.

  1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia "streaming" constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.
  2. Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados.
  3. O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução.
  4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito.
  5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública.
  6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas.
  7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
  8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
  9. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998.
  10. Recurso especial provido.

Súmula 133

  • BR DFSTJ Sum133
  • Dossiê
  • 26/04/1995
  • Parte deSúmula

Ementa
A RESTITUIÇÃO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAÇÃO EFETUADA NOS QUINZE DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.

Precedentes
REsp 36656
REsp 30668
REsp 38270
REsp 41393
REsp 26973
REsp 17797
REsp 36209
REsp 24477

Fonte
DJ DATA:05/05/1995 PG:12000
RSSTJ VOL.:00009 PG:00343
RSTJ VOL.:00080 PG:00017
RSTJ VOL.:00081 PG:00017
RT VOL.:00716 PG:00281

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 134

  • BR DFSTJ Sum134
  • Dossiê
  • 26/04/1995
  • Parte deSúmula

Ementa
EMBORA INTIMIDADO DA PENHORA EM IMÓVEL DO CASAL, O CÔNJUGE DO EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA MEAÇÃO.

Precedentes
REsp 39703
REsp 15379
REsp 13479
REsp 4472

Fonte
DJ DATA:05/05/1995 PG:12000
RSSTJ VOL.:00009 PG:00383
RSTJ VOL.:00080 PG:00051
RT VOL.:00716 PG:00281

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 194

  • BR DFSTJ Sum194
  • Dossiê
  • 24/09/1997
  • Parte deSúmula

Ementa
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR, INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.

Precedentes
REsp 62278
REsp 72482
REsp 9375
REsp 5522
REsp 8489
REsp 1473

Fonte
DJ DATA:03/10/1997 PG:49345
RSSTJ VOL.:00014 PG:00103
RSTJ VOL.:00101 PG:00305
RT VOL.:00746 PG:00179

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 219

  • BR DFSTJ Sum219
  • Dossiê
  • 10/03/1999
  • Parte deSúmula

Ementa
OS CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA, INCLUSIVE A REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO, GOZAM DOS PRIVILÉGIOS PRÓPRIOS DOS TRABALHISTAS.

Precedentes
REsp 76943
REsp 6119
REsp 58730
REsp 32959

Fonte
DJ DATA:25/03/1999 PG:00049
JSTJ VOL.:00004 PG:00389
RSSTJ VOL.:00016 PG:00199
RSTJ VOL.:00125 PG:00217
RT VOL.:00763 PG:00157

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 143

  • BR DFSTJ Sum143
  • Dossiê
  • 14/06/1995
  • Parte deSúmula

Ementa
PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE MARCA COMERCIAL.

Precedentes
REsp 34983
REsp 26752
REsp 19355
REsp 10564

Fonte
DJ DATA:23/06/1995 PG:19648
RSSTJ VOL.:00010 PG:00283
RSTJ VOL.:00080 PG:00271
RT VOL.:00719 PG:00254

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 145

  • BR DFSTJ Sum145
  • Dossiê
  • 08/11/1995
  • Parte deSúmula

Ementa
NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SÓ SERÁ CIVILMENTE RESPONSÁVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

Precedentes
REsp 54658
REsp 3254
REsp 34544
REsp 38668
REsp 3035

Fonte
DJ DATA:17/11/1995 PG:39295
RSSTJ VOL.:00010 PG:00355
RSTJ VOL.:00080 PG:00335
RT VOL.:00722 PG:00282

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 193

  • BR DFSTJ Sum193
  • Dossiê
  • 25/06/1997
  • Parte deSúmula

Ementa
O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA PODE SER ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO.

Precedentes
REsp 90687
REsp 64627
REsp 34774
REsp 41611
REsp 24410

Fonte
DJ DATA:06/08/1997 PG:35334
RSSTJ VOL.:00014 PG:00081
RSTJ VOL.:00101 PG:00287
RT VOL.:00743 PG:00203

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 130

  • BR DFSTJ Sum130
  • Dossiê
  • 29/03/1995
  • Parte deSúmula

Ementa
A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

Precedentes
REsp 35352
REsp 36333
REsp 30033
REsp 25302
REsp 11872
REsp 7901
REsp 9022
REsp 7134
REsp 5886
REsp 4582

Fonte
DJ DATA:04/04/1995 PG:08294
RSSTJ VOL.:00009 PG:00245
RSTJ VOL.:00072 PG:00351
RT VOL.:00715 PG:00264

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 132

  • BR DFSTJ Sum132
  • Dossiê
  • 26/04/1995
  • Parte deSúmula

Ementa
A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEÍCULO ALIENADO.

Precedentes
REsp 34276
REsp 23039
REsp 24601

Fonte
DJ DATA:05/05/1995 PG:12000
RSSTJ VOL.:00009 PG:00321
RSTJ VOL.:00072 PG:00419
RT VOL.:00716 PG:00281

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 176

  • BR DFSTJ Sum176
  • Dossiê
  • 23/10/1996
  • Parte deSúmula

Ementa
É NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.

Precedentes
REsp 95537
AgRg no Ag 68529
REsp 92868
REsp 57731
AgRg no Ag 54132
REsp 60678
AgRg no Ag 47011
REsp 44847
REsp 56154
REsp 28599
REsp 50478
REsp 46746

Fonte
DJ DATA:06/11/1996 PG:42845
RSSTJ VOL.:00012 PG:00379
RSTJ VOL.:00091 PG:00235
RT VOL.:00734 PG:00240

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 221

  • BR DFSTJ Sum221
  • Dossiê
  • 12/05/1999
  • Parte deSúmula

Ementa
SÃO CIVILMENTE RESPONSÁVEIS PELO RESSARCIMENTO DE DANO, DECORRENTE DE PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA, TANTO O AUTOR DO ESCRITO QUANTO O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO.

Precedentes
REsp 184232
EREsp 154837
REsp 122128
REsp 14321

Fonte
DJ DATA:26/05/1999 PG:00068
JSTJ VOL.:00006 PG:00453
RSSTJ VOL.:00016 PG:00287
RSTJ VOL.:00125 PG:00307
RT VOL.:00765 PG:00151

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 222

  • BR DFSTJ Sum222
  • Dossiê
  • 23/06/1999
  • Parte deSúmula

Ementa
COMPETE À JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PREVISTA NO ART. 578 DA CLT.

Precedentes
CC 22749
CC 22878
CC 21594
CC 20878
CC 19616
CC 19608
EDcl no CC 17765

Fonte
DJ DATA:02/08/1999 PG:00252
JSTJ VOL.:00008 PG:00481
RDDT VOL.:00049 PG:00215
RLTR VOL.:00009 SETEMBRO/1999 PG:01209
RSSTJ VOL.:00016 PG:00311
RSTJ VOL.:00125 PG:00329
RT VOL.:00767 PG:00185

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 197

  • BR DFSTJ Sum197
  • Dossiê
  • 08/10/1997
  • Parte deSúmula

Ementa
O DIVÓRCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS.

Precedentes
REsp 40221
REsp 40020
REsp 11292

Fonte
DJ DATA:22/10/1997 PG:53614
RSSTJ VOL.:00014 PG:00233
RSTJ VOL.:00101 PG:00421
RT VOL.:00747 PG:00208

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 142 (SÚMULA CANCELADA)

  • BR DFSTJ Sum142
  • Dossiê
  • 12/05/1999
  • Parte deSúmula

Ementa
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA EXIGIR A ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA COMERCIAL.

Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.

Precedentes
REsp 34983
REsp 26752
REsp 19355
REsp 10564

Fonte
DJ DATA:10/06/1999 PG:00049
DJ DATA:23/06/1995 PG:19648
JSTJ VOL.:00009 PG:00471
RSSTJ VOL.:00010 PG:00237
RSTJ VOL.:00080 PG:00269
RT VOL.:00719 PG:00254
RT VOL.:00766 PG:00186

Superior Tribunal da Justiça