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Súmula 568

  • BR DFSTJ Sum568
  • Dossiê
  • 16/03/2016
  • Parte de Súmula

Ementa
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema.

Precedentes
REsp 1563610 PI
REsp 1501205 RS
REsp 1290933 SP
REsp 1107977 RS
REsp 1346836 BA
REsp 1084943 MG
REsp 732939 RS
REsp 503701 RS

Fonte
DJE DATA:17/03/2016
RB VOL.:00632 PG:00081
RSSTJ VOL.:00046 PG:00179

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 574

  • BR DFSTJ Sum574
  • Dossiê
  • 22/06/2016
  • Parte de Súmula

Ementa
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a
comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada
por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do
material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos
direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

Precedentes
AgRg no AREsp 399130 SP
AgRg no REsp 1376830 TO
REsp 1456239 MG
REsp 1485832 MG
AgRg no AREsp 650192 SC
AgRg na Rcl 21857 MG
AgRg no REsp 1458252 MG
AgRg no REsp 1451608 SP
HC 312187 RS
AgRg nos EDcl no REsp 1387999 SP
AgRg no REsp 1469677 MG
AgRg no AREsp 409388 SP

Fonte
DJE DATA:27/06/2016
RB VOL.:00637 PG:00081
RSSTJ VOL.:00046 PG:00277

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 575

  • BR DFSTJ Sum575
  • Dossiê
  • 22/06/2016
  • Parte de Súmula

Ementa
Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção
de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se
encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB,
independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano
concreto na condução do veículo.

Precedentes
Rcl 29042 RS
AgRg no REsp 1456218 MG
AgRg no REsp 1533052 MG
RHC 44952 MG
AgRg no RHC 47301 MG
RHC 58908 MG
RHC 49941 MG
REsp 1468099 MG
RHC 47447 MG
REsp 1485830 MG
RHC 48817 MG
RHC 38022 MG

Fonte
DJE DATA:27/06/2016
RB VOL.:00637 PG:00081
RSSTJ VOL.:00046 PG:00299

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 581

  • BR DFSTJ Sum581
  • Dossiê
  • 14/09/2016
  • Parte de Súmula

Ementa
A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral,
por garantia cambial, real ou fidejussória.

Precedentes
AgRg no AgRg no AREsp 641967 RS
CC 142726 GO
AgRg no AREsp 579915 SP
AgRg no AREsp 353436 SP
REsp 1333349 SP
AgRg no REsp 1334284 MT
REsp 1326888 RS
AgRg no AREsp 276695 SP
AgRg nos EDcl no REsp 1280036 SP
AgRg no AREsp 96501 RS
AgRg na MC 20907 MS
AgRg no REsp 1191297 RJ
AgRg no AREsp 305907 RS
AgRg no AREsp 133109 SP
REsp 1269703 MG
EAg 1179654 SP

Fonte
DJE DATA:19/09/2016
RB VOL.:00637 PG:00081
RSSTJ VOL.:00046 PG:00469

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 584

  • BR DFSTJ Sum584
  • Dossiê
  • 14/12/2016
  • Parte de Súmula

Ementa
As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com
as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes
autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades
constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se
sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no
art. 18 da Lei n. 10.684/2003.

Precedentes
AgRg no AREsp 327554 RS
AgRg no AREsp 402105 RS
EAREsp 342463 SC
AgRg no AREsp 403669 RS
EAREsp 329732 RS
REsp 1391092 SC
REsp 1400287 RS

Fonte
DJE DATA:01/02/2017
RSSTJ VOL.:00046 PG:00533
RSTJ VOL.:00245 PG:00956

Superior Tribunal da Justiça

Organização e Funcionamento

A subseção compõe-se de documentos acumulados no exercício das atividades relacionadas à administração e à modernização estratégica, ao controle interno, à relação institucional com outros órgãos, à organização interna (composição) e à comunicação social.

Fotografia n. 7

Fotografia do Processo PM 224/1989 - Última página do contrato de execução do projeto de arquitetura do Edifício Sede do Superior Tribunal de Justiça com a firma Arquitetura Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda.

Fotografia n. 14

Arquitetos Hermano Montenegro e Oscar Niemeyer, Ministros Jesus Costa Lima e Pedro Acioli e o arquiteto Joaquim Gaião Torreão Braz.

Fotografia n. 15

Arquitetos Hermano Montenegro e Oscar Niemeyer, Ministros Peçanha Martins e Pedro Acioli e o arquiteto Joaquim Gaião Torreão Braz.

Acervo do Superior Tribunal de Justiça

  • BR DFSTJ STJ
  • Arquivo
  • 7/4/1989 -

O fundo compõe-se de documentos judiciais e administrativos do Tribunal.

Os documentos judiciais são acumulados no exercício das funções atribuídas ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 105:

I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Os documentos administrativos são acumulados no exercício das funções consignadas no Regimento Interno e no Manual de Organização do Superior Tribunal de Justiça. São documentos referentes à gestão de pessoas (magistrados e servidores); gestão financeira e orçamentária; gestão de bens, materiais e serviços; dentre outros.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Foto da Composição do STJ durante o biênio 1991-1993

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Antônio Torreão Braz e do Vice-Presidente Ministro José Fernandes Dantas, durante o biênio 1991-1993.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Dias Trindade, Nilson Naves, Jesus Costa Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Pedro Acioli, Romildo Bueno de Souza, José Fernandes Dantas, Antônio Torreão Braz, William Patterson, José Cândido, Américo Luz, Cid Flaquer Scartezzini, Paulo Costa Leite, Eduardo Ribeiro, José de Jesus Filho.
Em pé, da esquerda para a direita, os Ministros: Adhemar Maciel, Milton Luiz Pereira, Demócrito Reinaldo, Hélio Mosimann, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Luiz Carlos Fontes de Alencar, Garcia Vieira, Edson Vidigal, Francisco de Assis Toledo, Athos Gusmão Carneiro, Waldemar Zveiter, Cláudio Santos, Raphael de Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Anselmo Santiago.

Foto da Composição do STJ durante o biênio 1993-1995

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro William Patterson e do Vice-Presidente Ministro Bueno de Souza, durante o biênio 1993-1995.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Paulo Costa Leite, Cid Flaquer Scartezzini, Américo Luz, Antônio Torreão Braz, Bueno de Souza, William Patterson, José Dantas, Pedro Acioli, Antônio de Pádua Ribeiro, Jesus Costa Lima, Nilson Naves.
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Cláudio Santos, Waldemar Zveiter, Garcia Vieira, Assis Toledo, Eduardo Ribeiro, José de Jesus, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Ruy Rosado de Aguiar, Adhemar Maciel, Milton Pereira, Demócrito Reinaldo, Hélio Mosimann, Barros Monteiro, Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Anselmo Santiago, Vicente Leal.

Ata de Posse dos Ministros Lauro Leitão, Carlos Madeira, Gueiros Leite, Washington Bolívar, Torreão Braz e Carlos Velloso

Ata da Sessão Especial do Tribunal Pleno, realizada aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e sete, destinada a empossar os Exmos. Srs. Ministros Lauro Franco Leitão, Carlos Alberto Madeira, Evandro Gueiros Leite, Washington Bolívar de Britto, Antônio Torreão Braz e Carlos Mário da Silva Velloso.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Ministro Cid Flaquer Scartezzini

Documentos relacionados ao Ministro Cid Flaquer Scartezzini reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Termo de Posse da Ministra Denise Arruda no Tribunal (Coleção)

Posse da Excelentíssima Senhora Doutora Denise Martins Arruda no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Eduardo Ribeiro no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Posse na Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Felix Fischer na Presidência e na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Gueiros Leite no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Posse na Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Gueiros Leite na Presidência do Tribunal Federal de Recursos.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Gurgel de Faria no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Hélio Quaglia Barbosa no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Súmula 21

  • BR DFSTJ Sum21
  • Dossiê
  • 6/12/1990
  • Parte de Súmula

Ementa
PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

Precedentes
HC 407 RN
HC 393 PR
HC 226 RS
HC 195 TO
RHC 128 MS
RHC 181 PE

Fonte
DJ DATA:11/12/1990 PG:14873
RSTJ VOL.:00033 PG:00015
RT VOL.:00662 PG:00329

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 24

  • BR DFSTJ Sum24
  • Dossiê
  • 4/4/1991
  • Parte de Súmula

Ementa
APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.

Precedente

REsp 2169 RJ

Fonte
DJ DATA:10/04/1991 PG:04043
RSTJ VOL.:00033 PG:00075

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 25

  • BR DFSTJ Sum25
  • Dossiê
  • 10/4/1991
  • Parte de Súmula

Ementa
NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.

Precedentes
REsp 3184 RJ
REsp 3630 RJ
REsp1714 RJ
REsp 2976 RJ
REsp 1711 RJ
REsp 1709 RJ

Fonte
DJ DATA:17/04/1991 PG:04476
RSTJ VOL.:00033 PG:00087
RT VOL.:00666 PG:00173

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 27

  • BR DFSTJ Sum27
  • Dossiê
  • 12/6/1991
  • Parte de Súmula

Ementa
PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.

Precedentes
REsp 5199 MG
REsp 6592 MG
REsp 5511 MG
REsp 2531 MG
REsp 2550 MG

Fonte
DJ DATA:20/06/1991 PG:08374
RSTJ VOL.:00033 PG:00143
RT VOL.:00669 PG:00178

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 33

  • BR DFSTJ Sum33
  • Dossiê
  • 24/10/1991
  • Parte de Súmula

Ementa
A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

Precedentes
CC 1589 RN
CC 1496 SP
CC 1506 DF
CC 1519 SP
CC 872 SP
CC 245 MG

Fonte
DJ DATA:29/10/1991 PG:15312
RSTJ VOL.:00033 PG:00379
RT VOL.:00672 PG:00195

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 43

  • BR DFSTJ Sum43
  • Dossiê
  • 14/05/1992
  • Parte de Súmula

Ementa
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Precedentes
REsp 10913 RJ
REsp 10680 RS
REsp 10554 SP
REsp 4874 SP
REsp 710 SP
REsp 3154 RJ
REsp 4029 SP
REsp 4647 PR
REsp 1519 PR
REsp 1524 RS

Fonte
DJ DATA:20/05/1992 PG:07074
RSTJ VOL.:00038 PG:00091
RT VOL.:00679 PG:00188

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 44

  • BR DFSTJ Sum44
  • Dossiê
  • 16/06/1992
  • Parte de Súmula

Ementa
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

Precedente
IUJur no REsp 9469 SP

Fonte
DJ DATA:26/06/1992 PG:10156
RSTJ VOL.:00038 PG:00139
RT VOL.:00681 PG:00199

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 45

  • BR DFSTJ Sum45
  • Dossiê
  • 16/06/1992
  • Parte de Súmula

Ementa
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

Precedente
REsp 14238 SP

Fonte
DJ DATA:26/06/1992 PG:10156
RSTJ VOL.:00038 PG:00157
RT VOL.:00681 PG:00199

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 47

  • BR DFSTJ Sum47
  • Dossiê
  • 20/08/1992
  • Parte de Súmula

Ementa
Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

Precedentes
CC 1875 SP
CC 1550 MG
CC 1100 SP
CC 1084 SP
CC 694 SP
CC 437 RJ

Fonte
DJ DATA:25/08/1992 PG:13103
RSTJ VOL.:00038 PG:00193
RT VOL.:00685 PG:00359

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 48

  • BR DFSTJ Sum48
  • Dossiê
  • 20/08/1992
  • Parte de Súmula

Ementa
Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

Precedentes
CC 2385 SP
CC 2500 RS
CC 1922 RS
CC 856 PR
CC 178 PR

Fonte
DJ DATA:25/08/1992 PG:13103
RSTJ VOL.:00038 PG:00213
RT VOL.:00685 PG:00359

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 49

  • BR DFSTJ Sum49
  • Dossiê
  • 08/09/1992
  • Parte de Súmula

Ementa
Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86.

Precedentes
REsp 22498 SP
REsp 11459 SP
REsp 15677 PR
REsp 12108 SP
REsp 11213 SP
REsp 9835 SP
REsp 7798 SP
REsp 6839 PR
REsp 8086 MG
REsp 7768 SP
REsp 4440 PR
REsp 3893 SP

Fonte
DJ DATA:17/09/1992 PG:15288
RSTJ VOL.:00038 PG:00229
RT VOL.:00688 PG:00171

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 51

  • BR DFSTJ Sum51
  • Dossiê
  • 17/09/1992
  • Parte de Súmula

Ementa
A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro".

Precedentes
REsp 18528 SP
REsp 18982 SP
REsp 11867 SP
REsp 5266 SP
REsp 5267 SP
REsp 2774 SP

Fonte
DJ DATA:24/09/1992 PG:16070
RSTJ VOL.:00038 PG:00301
RT VOL.:00688 PG:00360

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 52

  • BR DFSTJ Sum52
  • Dossiê
  • 17/09/1992
  • Parte de Súmula

Ementa
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

Precedentes
HC 1153 SP
RHC 1716 SC
RHC 1495 RJ
RHC 1262 RJ
RHC 1172 CE
RHC 1081 RJ
RHC 834 RS
RHC 239 RJ

Fonte
DJ DATA:24/09/1992 PG:16070
RSTJ VOL.:00038 PG:00327
RT VOL.:00688 PG:00360

Súmula 54

  • BR DFSTJ Sum54
  • Dossiê
  • 24/09/1992
  • Parte de Súmula

Ementa
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Precedentes
REsp 16238 SP
REsp 11624 SP
REsp 9753 SP
REsp 540 SP
EREsp 3766 RJ
REsp 6195 SP
REsp 3766 RJ
REsp 4517 RJ
REsp 1437 SP

Fonte
DJ DATA:01/10/1992 PG:16801
RSTJ VOL.:00038 PG:00369
RT VOL.:00688 PG:00171

Súmula 60

  • BR DFSTJ Sum60
  • Dossiê
  • 14/10/1992
  • Parte de Súmula

Ementa
É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

Precedentes
REsp 13996 RS
REsp 1552 CE
REsp 1957 MT
REsp 1641 RJ
REsp 6263 MG
REsp 5192 MG

Fonte
DJ DATA:20/10/1992 PG:18382
RSTJ VOL.:00044 PG:00017
RT VOL.:00688 PG:00172

Súmula 61 - (SÚMULA CANCELADA)

  • BR DFSTJ Sum61
  • Dossiê
  • 14/10/1992
  • Parte de Súmula

Ementa
O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.
A Segunda Seção, na sessão de 25 de abril de 2018, ao apreciar o
Projeto de Súmula n. 1.154, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n.
61-STJ.

Precedentes
REsp 16560 SC
REsp 6729 MS
REsp 194 PR

Fonte
DJ DATA:20/10/1992 PG:18382
RSTJ VOL.:00250 PG:01003
RSTJ VOL.:00044 PG:00081
RT VOL.:00688 PG:00172

Súmula 64

  • BR DFSTJ Sum64
  • Dossiê
  • 03/12/1992
  • Parte de Súmula

Ementa
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

Precedentes
HC 1295 RJ
RHC 1928 DF
RHC 1315 PA
HC 665 DF
RHC 644 SP
RHC 391 BA
RHC 315 SE
RHC 291 SP

Fonte
DJ DATA:09/12/1992 PG:23482
RSTJ VOL.:00044 PG:00137
RT VOL.:00690 PG:00368

Súmula 65

  • BR DFSTJ Sum65
  • Dossiê
  • 15/12/1992
  • Parte de Súmula

Ementa
O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.

Precedentes
REsp 11444 RJ
REsp 16442 SP
REsp 15141 RJ
REsp 11424 RJ
REsp 9931 RJ

Fonte
DJ DATA:04/02/1993 PG:00774
RSTJ VOL.:00044 PG:00167
RT VOL.:00696 PG:00211

Súmula 69

  • BR DFSTJ Sum69
  • Dossiê
  • 15/12/1992
  • Parte de Súmula

Ementa
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

Precedentes
REsp 14339 SP
REsp 13075 SP
REsp 10123 SP
REsp 4244 SP
REsp 4887 SP
REsp 2602 SP
REsp 2781 SP
REsp 2925 SP

Fonte
DJ DATA:04/02/1993 PG:00775
RSSTJ VOL.:00005 PG:00039
RSTJ VOL.:00044 PG:00257
RT VOL.:00696 PG:00211

Súmula 72

  • BR DFSTJ Sum72
  • Dossiê
  • 14/04/1993
  • Parte de Súmula

Ementa
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Precedentes
REsp 16242 SP
REsp 13959 SP
REsp 3900 RS

Fonte
DJ DATA:20/04/1993 PG:06769
RSSTJ VOL.:00005 PG:00145
RSTJ VOL.:00049 PG:00017
RT VOL.:00696 PG:00212

Súmula 78

  • BR DFSTJ Sum78
  • Dossiê
  • 08/06/1993
  • Parte de Súmula

Ementa
Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

Precedentes
CC 3159 PR
CC 3063 MS
CC 1554 GO
CC 1215 MG

Fonte
DJ DATA:16/06/1993 PG:11926
RSSTJ VOL.:00005 PG:00279
RSTJ VOL.:00049 PG:00151
RT VOL.:00697 PG:00360

Súmula 80

  • BR DFSTJ Sum80
  • Dossiê
  • 15/06/1993
  • Parte de Súmula

Ementa
A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS.

Precedentes
REsp 12182 SP
REsp 7451 SP
REsp 9262 SP
REsp 5160 SP

Fonte
DJ DATA:29/06/1993 PG:12980
RSSTJ VOL.:00005 PG:00309
RSTJ VOL.:00049 PG:00181
RT VOL.:00696 PG:00213

Súmula 82

  • BR DFSTJ Sum82
  • Dossiê
  • Parte de Súmula

Ementa
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.

Precedentes
CC 3918 RJ
CC 3924 RJ
CC 3512 RJ
CC 3681 RJ
CC 3832 RJ
CC 3471 RJ
CC 3067 RJ
CC 2907 RJ
CC 2907 SE
CC 2595 RS
CC 2162 RS
CC 2195 SP
CC 896 RS

Fonte
DJ DATA:02/07/1993 PG:13283
RLTR VOL.:00007 JULHO/1993 PG:00879 RLTR VOL.:00009 SETEMRO/1993 PG:01113 RSSTJ VOL.:00005 PG:00361
RSTJ VOL.:00049 PG:00233 RT VOL.:00696 PG:00213

Súmula 14

  • BR DFSTJ Sum14
  • Dossiê
  • 08/11/1990
  • Parte de Súmula

Ementa
ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO.

Precedentes
REsp 2870 MS
REsp 2699 SP
REsp 2404 MS
REsp 484 PR
REsp 24 SP

Fonte
DJ DATA:14/11/1990 PG:13025
RSTJ VOL.:00016 PG:00361
RT VOL.:00661 PG:00173

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 340

  • BR DFSTJ Sum340
  • Dossiê
  • 27/06/2007
  • Parte de Súmula

Ementa
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado.

Precedentes
AgRg no REsp 510492 PB
AgRg no REsp 495365 PE
AgRg no REsp 225134 RN
REsp 652019 CE
REsp 266528 RN
EREsp 396933 RN
AgRg no REsp 461797 RN
EREsp 302014 RN
EREsp 226075 RN
EREsp 190193 RN
REsp 229093 RN
REsp 222968 RN
REsp 189187 RN

Fonte
DJ DATA:13/08/2007 PG:00581
RSSTJ VOL.:00029 PG:00163
RSTJ VOL.:00207 PG:00477

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 341

  • BR DFSTJ Sum341
  • Dossiê
  • 27/06/2007
  • Parte de Súmula

Ementa
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

Precedentes
HC 43668 SP
REsp 758364 SP
REsp 256273 PR
REsp 595858 SP
REsp 596114 RS
HC 30623 SP
REsp 445942 RS

Fonte
DJ DATA:13/08/2007 PG:00581
RSSTJ VOL.:00029 PG:00213
RSTJ VOL.:00207 PG:00478

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 342

  • BR DFSTJ Sum342
  • Dossiê
  • 27/06/2007
  • Parte de Súmula

Ementa
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a
desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

Precedentes
HC 44275 SP
HC 43657 SP
HC 43644 SP
HC 40342 SP
HC 43087 SP
HC 43099 SP
HC 43392 SP
HC 42382 SP
HC 39829 RJ
HC 42384 SP
HC 42496 SP
HC 42747 SP
HC 39548 SP
HC 38551 RJ
HC 32324 RJ
RHC 15258 SP

Fonte
DJ DATA:13/08/2007 PG:00581
RSSTJ VOL.:00029 PG:00251
RSTJ VOL.:00207 PG:00479

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 344

  • BR DFSTJ Sum344
  • Dossiê
  • 07/11/2007
  • Parte de Súmula

Ementa
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada.

Precedentes
REsp 657476 MS
REsp 693475 RJ
AgRg no Ag 564139 MS
Rcl 985 BA
REsp 348129 MA
REsp 3003 MA

Fonte
DJ DATA:28/11/2007 PG:00225
RSSTJ VOL.:00029 PG:00393
RSTJ VOL.:00208 PG:00575

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 347

  • BR DFSTJ Sum347
  • Dossiê
  • 23/04/2008
  • Parte de Súmula

Ementa
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de
sua prisão.

Precedentes
HC 90687 MS
HC 66300 SP
HC 65458 RJ
HC 79701 SP
HC 78490 MG
HC 61514 PB
RHC 15209 SP
HC 38158 PR
HC 35997 SP
HC 41551 SP
HC 9673 SP
RHC 6110 SP

Fonte
DJE DATA:29/04/2008
RSSTJ VOL.:00030 PG:00109
RSTJ VOL.:00210 PG:00505

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 348 (SÚMULA CANCELADA)

  • BR DFSTJ Sum348
  • Dossiê
  • 17/03/2010
  • Parte de Súmula

Ementa
Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de
competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda
que da mesma seção judiciária.

Julgando o CC 107.635-PR, na sessão de 17/03/2010, a Corte
Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 348.

Precedentes
CC 85643 RR
CC 74623 DF
CC 83130 ES
CC 89195 RJ
CC 83676 MG
CC 51173 PA
CC 48022 GO
CC 47516 MG
CC 49171 PR
CC 48047 RR

Fonte
DJE DATA:23/03/2010
DJE DATA:09/06/2008
DJ DATA:04/05/2005 PG:00166
RSSTJ VOL.:00030 PG:00191
RSTJ VOL.:00210 PG:00506

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 349

  • BR DFSTJ Sum349
  • Dossiê
  • 11/06/2008
  • Parte de Súmula

Ementa
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
empregador ao FGTS.

Precedentes
CC 64199 MG
CC 54194 SP
CC 54162 SP
CC 59806 GO
CC 57802 GO
CC 52095 SP
CC 53878 SP

Fonte
DJE DATA:19/06/2008
RSSTJ VOL.:00030 PG:00259
RSTJ VOL.:00210 PG:00507

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 351

  • BR DFSTJ Sum351
  • Dossiê
  • 11/06/2008
  • Parte de Súmula

Ementa
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro.

Precedentes
EREsp 678668 DF
EDcl nos EREsp 707488 PA
EREsp 724265 CE
EREsp 505420 SC
EREsp 508726 SC
EREsp 476885 SC
EREsp 478100 RS

Fonte
DJE DATA:19/06/2008
RSSTJ VOL.:00030 PG:00353
RSTJ VOL.:00210 PG:00509

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 352

  • BR DFSTJ Sum352
  • Dossiê
  • 11/06/2008
  • Parte de Súmula

Ementa
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos
requisitos legais supervenientes.

Precedentes
AgRg no MS 10757 DF
MS 9229 DF
MS 12517 DF
MS 11231 DF
MS 11394 DF
MS 10558 DF

Fonte
DJE DATA:19/06/2008
RSSTJ VOL.:00030 PG:00395
RSTJ VOL.:00210 PG:00510

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 357 (SÚMULA REVOGADA)

  • BR DFSTJ Sum357
  • Dossiê
  • 27/05/2009
  • Parte de Súmula

Ementa

A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a
partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos
excedentes e ligações de telefone fixo para celular.

Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a
Primeira Seção deliberou pela REVOGAÇÃO da súmula 357.

Precedentes
REsp 1016979 MG
REsp 1036284 MG
AgRg no REsp 1007377 MG
AgRg no REsp 962310 MG
REsp 963093 MG
REsp 925523 MG

Fonte
DJE DATA:22/06/2009
DJE DATA:08/09/2008
RSSTJ VOL.:00031 PG:00283
RSTJ VOL.:00211 PG:00546
RSTJ VOL.:00215 PG:00835

Superior Tribunal da Justiça

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