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Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 115.462 - RS (Coleção)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÊDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 585, II, E 586 DO CPC.
Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor.
Embargos de divergência, por unanimidade, conhecidos e, por maioria, rejeitados.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse na Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Cesar Asfor Rocha na Presidência e na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Cid Flaquer Scartezzini no cargo de Ministro Tribunal Federal de Recursos.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Posse na Vice-Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Cid Flaquer Scartezzini na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 2.077 - SP (Coleção)

CONCORDATA. ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE CÂMBIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO.
Restituível com a importância adiantada em contrato de câmbio é a correção monetária, que, aliás, integra aquela quantia a fim de preservar sua identidade no tempo. (Desprovimento)

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Apelação Cível n. 10 - SP (Coleção)

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EMPRESA ESTATAL ESTRANGEIRA. REPRESENTANTE NO BRASIL. DESIGNAÇÃO E DESLIGAMENTO EFETUADOS MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO DE GOVERNO ESTRANGEIRO. INAPLICABILIDADE DA C.L.T.
As relações jurídicas entre empresa estatal Argentina e cidadão daquela nacionalidade, designado para representá-la no Brasil e seu posterior desligamento, ambos mediante atos administrativos do Governo daquele País, não estão sujeitos à legislação trabalhista brasileira - Hipótese em que não compete à Justiça brasileira solucionar a controvérsia, mesmo porque incide a regra par in paren non habet imperium, reconhecendo-se a imunidade de jurisdição da parte promovida. (Desprovimento)

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Claudio Santos decorrentes de sua aposentadoria.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Conflito de Competência n. 19.686 - DF (Coleção)

COMPETÊNCIA – AÇÕES POPULARES COM O MESMO OBJETIVO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS IGUAIS OU ASSEMELHADOS - CONEXÃO MANIFESTA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO (ARTS. 106 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - Ações Populares aforadas perante Juízes com a mesma competência territorial, visando o mesmo objetivo (a suspensão ou anulação do leilão da Empresa Vale do Rio Doce) e com fundamentos jurídicos idênticos ou assemelhados são conexas (art. 5º, § 3º da Lei nº 4.717/65), devendo ser processadas e julgadas pelo mesmo Juiz, fixando-se a competência pelo critério da prevenção - O Juízo da Ação Popular é universal - A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subsequentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos - Para caracterizar a conexão (CPC, arts. 103, 106), na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição - O malefício das decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária inspiradora do princípio do simultaneus processus a que se reduz a criação do forum connexitatis materialis - O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional - A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas - Conflito de Competência que se julga procedente, declarando-se competente para o processo e julgamento das ações populares referenciadas o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Pará, para o qual devem ser remetidas, ficando, parcialmente, mantida a liminar, prejudicado o julgamento dos agravos regimentais, contra o voto do Ministro Ari Pargendler, que dele não conhecia. (Provimento)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Demócrito Reinaldo no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Termo de Posse do Ministro Demócrito Reinaldo no Tribunal (Coleção)

Documentação pública, sem restrição de acesso.

Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo STJ são regulamentados, nesta Corte, pela Resolução STJ/GP n. 14 de 22 de junho de 2016.

A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do Tribunal;
• por carta, pelo endereço SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70.095-900, Brasília-DF;
• pelo telefone (61) 3319-8888;
• pelo formulário eletrônico.

Ministra Denise Arruda

Documentos relacionados à Ministra Denise Arruda reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

  • Dossiê
  • 9/1/1986 - 20/2/1986
  • Parte de Ministros

Documentos relacionados à posse do Ministro Dias Trindade no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Ministro Edson Vidigal

Documentos relacionados ao Ministro Edson Vidigal reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Habeas Corpus n. 5.287 - DF (Coleção)

Os bancos, prestadores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são obrigados a atender às requisições do Ministério Público que não resultem em quebra de sigilo bancário. No entanto, representantes do Banco Progresso S/A não atenderam à requisição de cópias de contratos bancários feita pela Promotoria de Defesa do Consumidor – órgão do Ministério Público da União – para apurar práticas abusivas dos bancos que, segundo denúncias, cobravam juros abusivos e cumulativos de seus correntistas nos empréstimos de cheque especial. Por causa da recusa, foram enquadrados no crime de desobediência (art. 330 do CP). Como os bancos têm liberdade para fixação das tarifas bancárias e as praticam de acordo com seus interesses de lucro, não houve invasão da competência privativa do Bacen. Isso porque a defesa dos direitos do consumidor se insere entre as funções institucionais do MP, conforme assegurado pela própria CF/88. Visto que as informações e documentos requisitados pela Promotoria de Defesa do Consumidor não se referiam a qualquer correntista ou tomador de crédito do Banco Progresso S.A. em particular, a recusa de seus representantes era injustificada. Diante disso, o pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal foi indeferido.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Edson Vidigal no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse da Ministra Eliana Calmon no cargo de Ministra do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Termo de Posse da Ministra Eliana Calmon no Tribunal (Coleção)

Posse da Excelentíssima Senhora Doutora Eliana Calmon Alves no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Adhemar Ferreira Maciel.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Habeas Corpus n. 338.345 - PR (Coleção)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (55 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (131 VEZES). OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios com
a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos.
V - Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no intuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas em prejuízo de grandes licitações no país. Neste sentido, já decidiu o eg. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - In casu, ainda, não obstante a instrução criminal esteja encerrada, a r. decisão de primeiro grau traz, em seu bojo, indícios de que paciente teria sido orientado a destruir provas e vazar informações sigilosas no intuito de constranger políticos e agentes públicos, circunstância que poderia não apenas turbar a instrução, mas também interferir em futura e eventual colheita de provas para identificação de outros fatos e agentes participantes do suposto esquema delituoso, razão pela qual tal circunstância merece especial consideração na avaliação da fundamentação do decreto prisional.
VI - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Felix Fisher no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ata de Posse do Ministro Felix Fischer na Presidência (Coleção)

Ata da Sessão Solene realizada em 31 de agosto de 2012.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Felix Fischer e Gilson Dipp nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ata de Posse do Ministro Felix Fischer na Vice-Presidência (Coleção)

Ata da Sessão Plenária realizada em 3 de setembro de 2010.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Ari Pargendler e Felix Fischer nos cargos, respectivamente, de Presidente e Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ministro Fernando Gonçalves

Documentos relacionados ao Ministro Fernando Gonçalves reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ministro Fontes de Alencar

Documentos relacionados ao Ministro Fontes de Alencar reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Mandado de Segurança n. 7.534 - DF (Coleção)

EX-COMBATENTE DA 2ª GUERRA MUNDIAL. PENSÃO- Preliminar de ilegitimidade de parte passiva acolhida quanto ao Ministro de Estado da Defesa. - As vantagens de caráter pessoal não podem ser consideradas na pensão especial devida ao ex-combatente. - Segurança denegada.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Francisco Falcão no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Termo de Posse do Ministro Francisco Falcão no Tribunal (Coleção)

Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Cândido de Melo Falcão Neto no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro José Anselmo de Figueiredo Santiago.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ministro Franciulli Netto

Documentos relacionados ao Ministro Franciulli Netto reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Franciulli Netto no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Termo de Posse do Ministro Franciulli Netto no Tribunal (Coleção)

Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Domingos Franciulli Netto, no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Senhor Ministro Demócrito Reinaldo.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 53.053 - PE (Coleção)

ABUSO DO PODER ECONÔMICO - RECEPÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
O Ordenamento Jurídico recepcionou a legislação que reprime o abuso do poder econômico, inclusive a Lei Delegada nº 04/62, que confere à União o poder de intervir no domínio econômico e a Lei Delegada nº 5/62 que atribui à SUNAB a execução das medidas pertinentes. Recurso provido.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Geraldo Sobral decorrentes de seu falecimento.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ministro Gilson Dipp

Documentos relacionados ao Ministro Gilson Dipp reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 610.114 - RN (Coleção)

CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CORRESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.
III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.
IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.
V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.
VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.
VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.".
IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.
XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.
XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres.
XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa.
XV. A ausência de identificação das pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória.
XVI. Recurso desprovido.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Gilson Dipp no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Termo de Posse do Ministro Gilson Dipp no Tribunal (Coleção)

Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Gilson Langaro Dipp, no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Américo Luz.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Gilson Dipp decorrentes de sua aposentadoria.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ministro Gurgel de Faria

Documentos relacionados ao Ministro Gurgel de Faria reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Gurgel de Faria.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 1.569.171 - SP (Coleção)

PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. ART. 27-D DA LEI N. 6.385/1976. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA – INSIDER TRADING. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE.

  1. Não mais subsistem a utilidade e o interesse recursais em relação ao segundo recorrente, em face da superveniência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.
  2. Quanto ao recurso do primeiro recorrente, cinge-se a controvérsia à análise da qualificação jurídica dada aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, notadamente se a conduta praticada pelo agente se subsume ao tipo previsto no art. 27-D da Lei n. 6.385/1976, e ao exame da dosimetria da pena, não sendo o caso de incidência da Súmula 7 do STJ.
  3. A responsabilidade penal pelo uso indevido de informação privilegiada, ou seja, o chamado Insider Trading – expressão originária do ordenamento jurídico norte-americano – ocorreu com o advento da Lei n. 10.303/2001, que acrescentou o artigo 27-D à Lei n. 6.385/76, não existindo, ainda, no Brasil, um posicionamento jurisprudencial pacífico acerca da conduta descrita no aludido dispositivo, tampouco consenso doutrinário a respeito do tema.
  4. A teor do disposto nos arts. 3º e 6º da Instrução Normativa n. 358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários e no art. 157, § 4º, da Lei n. 6.404/1976, quando o insider detiver informações relevantes sobre sua companhia deverá comunicá-las ao mercado de capitais tão logo seja possível, ou, no caso em que não puder fazê-lo, por entender que sua revelação colocará em risco interesses da empresa, deverá abster-se de negociar com os valores mobiliários referentes às informações privilegiadas, enquanto não forem divulgadas.
  5. Com efeito, para a configuração do crime em questão, as "informações" apenas terão relevância para esfera penal se a sua utilização ocorrer antes de serem divulgadas no mercado de capitais. A legislação penal brasileira, entretanto, não explicitou o que venha a ser informação economicamente relevante, fazendo com que o intérprete recorra a outras leis ou atos normativos para saber o alcance da norma incriminadora.
  6. Em termos gerais, os arts. 155, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 2º da Instrução n. 358/2002 da CVM definem o que vem a ser informação relevante, assim como a doutrina pátria, que leciona ser idônea qualquer informação capaz de "influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado", gerando "apetência pela compra ou venda de ativos", de modo a "influenciar a evolução da cotação" (CASTELLAR, João Carlos. Insider Trading e os novos crimes corporativos, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008, p. 112/113).
  7. No caso concreto, não há controvérsia quanto às datas em que as operações ocorreram e nem quanto ao fato de que o acusado participou das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta pública de aquisição de ações da Perdigão S.A, obtendo, no ano de 2006, informações confidenciais de sua companhia – Sadia S.A. – as quais, no exercício de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo.
  8. Ainda que a informação em comento se refira a operações, na época, em negociação, ou seja, não concluídas, os estudos de viabilidade de aquisição das ações da Perdição já se encontravam em estágio avançado, conforme decisão proferida no procedimento administrativo realizado na CVM, destacada no acórdão recorrido.
  9. Diante do quadro delineado na origem, constata-se que a conduta do recorrente se subsume à norma prevista no art. 27-D da Lei n. 6.385/76, que foi editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias.
  10. Quanto à dosimetria da pena, não prospera a aventada contrariedade ao art. 617 do Código de Processo Penal, que trata da proibição de alterar ou agregar novos fundamentos para justificar o agravamento da pena quando somente a defesa houver recorrido, não se aplicando nas hipóteses em que o Ministério Público também recorre com o objetivo de aumentar a reprimenda, sob o argumento de que a sanção final não se revelou suficiente à reprovação e à prevenção do crime.
  11. O cargo exercido pelo recorrente na época dos fatos – Diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia S.A. – constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, "diante da sua posição de destaque na empresa e de liderança no processo de tentativa de aquisição da Perdigão", conforme destacou o acórdão recorrido.
  12. Pena de multa aplicada de forma fundamentada, em R$ 349.711,53 (trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e onze reais e cinqüenta e três centavos), nos termos dos arts. 27-D e 27-F da Lei n. 6.385/1976 e do art. 71 do Código Penal, com o objetivo de desestimular a conduta ilícita e resguardar a confiança do mercado mobiliário.
  13. A despeito de a redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n. 11.719/2008, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", a referida norma, por possuir caráter processual e penal, não pode ser aplicada à espécie, em face do preceito constitucional previsto no art. 5º, XL, da CF/88, que veda a retroatividade da lei penal in pejus.
  14. Recurso especial do segundo recorrente prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; recurso especial do primeiro recorrente parcialmente provido para afastar da condenação a imposição de valor mínimo para a reparação a título de danos morais coletivos.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Hamilton Carvalhido ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Hamilton Carvalhido no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ministro Hélio Mosimann

Documentos relacionados ao Ministro Hélio Mosimann reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Hélio Mosimann ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Hélio Mosimann no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 862.545 - RJ (Coleção)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUE. ENDOSSO IRREGULAR. LEGALIDADE DO ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DE CONFERÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUM 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. O entendimento da Segunda Seção desta Corte se firmou no sentido de que, a despeito de o estabelecimento bancário estar desobrigado de verificar a autenticidade das assinaturas dos endossos no verso do cheque, conforme o disposto no artigo 39 da Lei nº 7.357⁄85, cumpre-lhe aferir a sua regularidade formal, aí incluída a legitimidade do endossante.
  2. O Tribunal a quo, ao reconhecer o dever de indenizar, constatou a conduta ilícita do recorrente e fixou o respectivo valor a título de indenização por danos morais, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos.
  3. Agravo regimental improvido.

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Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Herman Benjamin no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso Especial n. 1.558.086 - SP (Coleção)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE.
VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

  1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.
  2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva.
    Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC).
  3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos".
    Recurso especial improvido.

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Recurso Especial n. 1.539.165 - MG (Coleção)

CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON AO FORNECEDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS PARA FINS DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE DURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC E DE SUAS ALTERAÇÕES.

  1. O Procon-MG instaurou processo administrativo contra fornecedora de serviços de cartão de crédito, resultando na aplicação de multa por: cobrança de tarifa de administração; cobrança de taxa de emissão de boleto bancário para emissão mensal de fatura, independentemente de o pagamento ser realizado por meio de débito em conta, dinheiro ou cheque pós-datado; cobrança de tarifa de débito em conta corrente; contratação adesiva de cláusula de débito em conta corrente do cliente; cobrança de seguro por perda ou roubo do cartão; e envio de produtos e/ou serviços sem solicitação do consumidor.
  2. Prática abusiva (lato sensu) é aquela que contraria as regras mercadológicas de boa e leal conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e repressão. O Código de Defesa do Consumidor traz rol meramente exemplificativo de práticas abusivas (art. 39), cabendo ao juiz identificar, no caso concreto, hipóteses de violação dos princípios que orientam o microssistema.
  3. Independentemente do número de consumidores lesados ou do abuso de poder econômico pelo fornecedor, a presença da cláusula abusiva no contrato é, por si só, reprovável, pois contrária à ordem econômica e às relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor elenca as cláusulas abusivas de modo não taxativo (art. 51), o que admite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes.
  4. O Código de Defesa do Consumidor (e suas alterações) pode ser aplicado "ao contrato que se renovou sob sua égide e que, por isso, não pode ser qualificado como ato jurídico perfeito" (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/3/2008.).
  5. O Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos e interpretar o contrato, concluiu pela existência de cláusulas abusivas. Modificar o entendimento da instância ordinária, na via do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  6. A multa administrativa fixada pelo Procon é "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC). O reexame de sua proporcionalidade é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.
    Recurso especial da CETELEM Brasil S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

  1. A multa administrativa fixada pelo Procon baseia-se em critérios como "a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC). O reexame de sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
  2. A fixação da verba honorária sucumbencial compete às instâncias ordinárias, já que envolve a apreciação equitativa e a avaliação subjetiva do julgador no quadro fático dos autos (Súmula 7 do STJ).
  3. Eventual desproporção entre o valor da causa e o valor fixado a título de honorários advocatícios nem sempre indica irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, pois a fixação desta envolve a análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo advogado no patrocínio dos interesses da parte que representa.
    Agravo do Estado de Minas Gerais conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

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Posse na Vice-Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Humberto Martins na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

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Recurso Especial n. 221 - DF (Coleção)

AÇÃO POPULAR. REMANEJAMENTO DE LINHAS DE ÔNIBUS ENTRE EMPRESAS QUE JÁ EXPLORAM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS. IMPROCEDÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE LESIVIDADE E DA ILEGALIDADE DO ALUDIDO ATO.
Antes da CF/88, o ato de permissão do serviço público não exigia prévia licitação, razão pela qual não foi contemplado no art. 4º da Lei nº 4.717/65, que enumera as hipóteses de lesividade presumida.
Decisão que não violou qualquer critério jurídico de valoração da prova, como alegado, ao considerar insuficiente a prova pericial para demonstração do pretenso prejuízo da empresa estatal, após cotejada com outros elementos de convicção contidos nos autos.
Precedentes jurisprudenciais que não se mostraram ajustados à hipótese dos autos. Ausência de violação dos dispositivos legais invocados. Dissídio não comprovado.
Recurso especial não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Ilmar Galvão decorrentes de sua nomeação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse da Ministra Isabel Gallotti no cargo de Ministra do Superior Tribunal de Justiça.

Ministro Jesus Costa Lima

Documentos relacionados ao Ministro Jesus Costa Lima reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Jesus Costa Lima no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Jesus Costa Lima decorrentes de sua aposentadoria e de seu falecimento.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ministro João Otávio de Noronha

Documentos relacionados ao Ministro João Otávio de Noronha reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Joel Ilan Paciornik no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ata de Posse do Ministro Joel Ilan Paciornik no Tribunal (Coleção)

Ata da Sessão Solene do Plenário realizada em 6 de abril de 2016.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Desembargador Antonio Saldanha Palheiro e Juiz do Tribunal Regional Federal Joel Ilan Paciornik no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Habeas Corpus n. 20.096 - RJ (Coleção)

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INEXISTÊNCIA. VARA ATUALMENTE COMPETENTE PARA JULGAR AINDA NÃO HAVIA SIDO INSTALADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não existe incompetência territorial quando, conforme legislação interna do Tribunal de Justiça, que altera a Lei de Organização Judiciária local, se propõe ação penal em vara diferente daquela que atualmente julga os delitos ocorridos no local da infração, em razão de que, à época da propositura da ação, a vara hoje competente ainda não havia sido instalada. Ordem denegada.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ministro José Cândido

Documentos relacionados ao Ministro José Cândido reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro José Cândido decorrentes de sua aposentadoria.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro José Dantas ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Conflito de Competência n. 2 - RJ (Coleção)

Competência - Compete aos Tribunais Regionais Federais dirimir conflito de competência suscitado entre Juiz Federal e Juiz Estadual, quando este estiver no exercício de competência daquele. (Desconhecimento)

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Mandado de Segurança n. 784 - DF (Coleção)

Desapropriação - Interesse social - Dispondo o artigo 184, da CF/88, que os Títulos da Dívida Agrária devem conter cláusula de preservação do valor real, a incidência de quaisquer descontos ou valor deflacionário não pode ser admitida (Concessão).

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Posse no Tribunal

  • Dossiê
  • 9/1/1986 - 3/2/1986
  • Parte de Ministros

Documentos relacionados à posse do Ministro José de Jesus no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Ministro José Delgado

Documentos relacionados ao Ministro José Delgado reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro José Delgado ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.

Recurso Especial n. 228.481 - MA (Coleção)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INAPLICABILIDADE.

  1. Os juros compensatórios são devidos como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser “justo”, por determinação constitucional.
  2. Hipótese de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não cumpre sua função social, não auferindo produtividade, não pode ser agraciado com o percentual de compensação aludido, substitutivo que é dos chamados lucros cessantes.
  3. “Os juros compensatórios somente são devidos quando restar demonstrado que a exploração econômica foi obstada pelos efeitos da declaração expropriatória. Pois não são indenizáveis meras hipóteses ou remotas potencialidades de uso e gozo” (REsp nº 108.896- SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 30.11.1998).
  4. Recurso especial provido para o fim de afastar da condenação imposta ao Incra a parcela referente aos juros compensatórios.

Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro José Delgado decorrentes de sua aposentadoria.

Incidente de Deslocamento de Competência n. 2 - DF (Coleção)

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA.

  1. A teor do § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
  2. Fatos que motivaram o pedido de deslocamento deduzido pelo Procurador-Geral da República: o advogado e vereador pernambucano MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO foi assassinado em 24/01/2009, no Município de Pitimbu/PB, depois de sofrer diversas ameaças e vários atentados, em decorrência, ao que tudo leva a crer, de sua persistente e conhecida atuação contra grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, entre os Municípios de Pedras de Fogo e Itambé.
  3. A existência de grave violação a direitos humanos, primeiro pressuposto, está sobejamente demonstrado: esse tipo de assassinato, pelas circunstâncias e motivação até aqui reveladas, sem dúvida, expõe uma lesão que extrapola os limites de um crime de homicídio ordinário, na medida em que fere, além do precioso bem da vida, a própria base do Estado, que é desafiado por grupos de criminosos que chamam para si as prerrogativas exclusivas dos órgãos e entes públicos, abalando sobremaneira a ordem social.
  4. O risco de responsabilização internacional pelo descumprimento de obrigações derivadas de tratados internacionais aos quais o Brasil anuiu (dentre eles, vale destacar, a Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecido como "Pacto de San Jose da Costa Rica") é bastante considerável, mormente pelo fato de já ter havido pronunciamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com expressa recomendação ao Brasil para adoção de medidas cautelares de proteção a pessoas ameaçadas pelo tão propalado grupo de extermínio atuante na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco, as quais, no entanto, ou deixaram de ser cumpridas ou não foram efetivas. Além do homicídio de MANOEL MATTOS, outras três testemunhas da CPI da Câmara dos Deputados foram mortos, dentre eles LUIZ TOMÉ DA SILVA FILHO, ex-pistoleiro, que decidiu denunciar e testemunhar contra os outros delinquentes. Também FLÁVIO MANOEL DA SILVA, testemunha da CPI da Pistolagem e do Narcotráfico da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, foi assassinado a tiros em Pedra de Fogo, Paraíba, quatro dias após ter prestado depoimento à Relatora Especial da ONU sobre Execuções Sumárias, Arbitrárias ou Extrajudiciais. E, mais recentemente, uma das testemunhas do caso Manoel Mattos, o Maximiano Rodrigues Alves, sofreu um atentado a bala no município de Itambé, Pernambuco, e escapou por pouco. Há conhecidas ameaças de morte contra Promotores e Juízes do Estado da Paraíba, que exercem suas funções no local do crime, bem assim contra a família da vítima Manoel Mattos e contra dois Deputados Federais.
  5. É notória a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas, reconhecida a limitação e precariedade dos meios por elas próprias. Há quase um pronunciamento uníssono em favor do deslocamento da competência para a Justiça Federal, dentre eles, com especial relevo: o Ministro da Justiça; o Governador do Estado da Paraíba; o Governador de Pernambuco; a Secretaria Executiva de Justiça de Direitos Humanos; a Ordem dos Advogados do Brasil; a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba.
  6. As circunstâncias apontam para a necessidade de ações estatais firmes e eficientes, as quais, por muito tempo, as autoridades locais não foram capazes de adotar, até porque a zona limítrofe potencializa as dificuldades de coordenação entre os órgãos dos dois Estados. Mostra-se, portanto, oportuno e conveniente a imediata entrega das investigações e do processamento da ação penal em tela aos órgãos federais.
  7. Pedido ministerial parcialmente acolhido para deferir o deslocamento de competência para a Justiça Federal no Estado da Paraíba da ação penal n.º 022.2009.000.127-8, a ser distribuída para o Juízo Federal Criminal com jurisdição no local do fato principal; bem como da investigação de fatos diretamente relacionados ao crime em tela. Outras medidas determinadas, nos termos do voto da Relatora.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse na Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse da Ministra Laurita Vaz na Presidência e na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ministro Luis Felipe Salomão

Documentos relacionados ao Ministro Luis Felipe Salomão reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

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