PREVIDENCIA SOCIAL. PENSA0. EXTINÇAO DEVIDO AO CASAMENTO DE PENSIONISTA DO SEXO FEMININO (ART. 39, b, LEI 3807/60). Não deve ser cancelada por tal motivo. O matrimônio não pode ser considerado como causa da perda do direito, fora das hipóteses do art. 14 da mesma lei. O benefício previdenciário, como um direito integrante do patrimônio da pensionista, constituiu-se pelo implemento de condição prefixada e teve exercício pela superveniência de termo, sendo o resultado de contribuições feitas pelo segurado, mas dentro das forças da economia do casal. O novo casamento gera situação jurídica autônoma e diversa da primeira, mas igualmente benéfica ao outro casal, pois se compraz na lei (Cód. Civil, art. 229) e se mantem sob a proteção do Poder Público, conforme garantido na CF~ art. l75.Contra tal situação não prevalecer~ o art. 3~, letra b, d~ Lei n 9 3807/60. Precedentes do TFR (AC n 9 4l.87l-MTI, 3a. Turma, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO, D.J. de 12.11. 78~ AC n 9 33.047-MG, 2a. Turma, Relator Ministro DÉCIO MIRANDA, D.J. de 13.5.74).