Visualizar impressão Fechar

Mostrando 2078 resultados

Descrição arquivística
Opções de pesquisa avançada
Visualizar impressão Visualizar:

1397 resultados com objetos digitais Mostrar os resultados com objetos digitais

Recurso Especial n. 1.391.709 - PR

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE PLEITO COLETIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 343/STF. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PARCELA DENOMINADA "ADIANTAMENTO DO PCCS". INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELA LEI N. 8.460/92.

  1. O argumento segundo o qual a Corte de origem extrapolou a restrição à incidência da Súmula 343/STF, determinada, em tese, no julgamento antecedente desta Corte (REsp n. 572.274/PR, DJ 01/02/2005), não veio acompanhado da demonstração de ofensa à legislação federal. A ofensa a enunciado de súmula, por si só, não respalda a admissão do apelo especial.
  2. A alegação de que se aplica ao caso o Código do Consumidor não deve ser admitida porque não indicado os dispositivos de lei supostamente violados, tampouco foi debatida a tese na Corte de origem. Incide ao caso a Súmula 282/STF, pois os aclaratórios opostos não reivindicaram manifestação a respeito da referida questão.
  3. Não há nulidade do acórdão integrativo a ensejar o retorno dos autos para a Corte de origem, pois as questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo colegiado. Afasta-se, assim, a violação ao artigo 535, I e II, do CPC.
  4. Não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre o Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar na demanda inicial, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória. Não há previsão em lei para a pluralidade necessária de co-legitimados neste caso, tampouco é de se exigir aqui o concurso de todos os substituídos com espeque na natureza da relação jurídica (artigo 47 do CPC), pois o exercício do direito de ação pelo substituto processual autorizado por lei na ação originária (art. 6º do CPC) habilita-o também a propor ou contestar o pleito rescisório.
  5. O juízo rescisório não descumpriu os comandos insertos na Lei n. 8.460/92, ao revés reconheceu, como havia de reconhecer, a ofensa aos artigos 4º, inciso II e 9º porque a parcela denominada "Adiantamento do PCCS", disciplinada na Lei n. 7.686/88, foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos pela Lei n. 8.460/92. A propósito, confiram-se: REsp 371.110/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 24/06/2002; REsp 640.072/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/05/2007; AgRg no REsp 546.092/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007; e AgRg no REsp 1.198.289/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/11/2013.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Recurso Especial n. 1.391.709 - PR (Coleção)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE PLEITO COLETIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 343/STF. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PARCELA DENOMINADA "ADIANTAMENTO DO PCCS". INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELA LEI N. 8.460/92.

  1. O argumento segundo o qual a Corte de origem extrapolou a restrição à incidência da Súmula 343/STF, determinada, em tese, no julgamento antecedente desta Corte (REsp n. 572.274/PR, DJ 01/02/2005), não veio acompanhado da demonstração de ofensa à legislação federal. A ofensa a enunciado de súmula, por si só, não respalda a admissão do apelo especial.
  2. A alegação de que se aplica ao caso o Código do Consumidor não deve ser admitida porque não indicado os dispositivos de lei supostamente violados, tampouco foi debatida a tese na Corte de origem. Incide ao caso a Súmula 282/STF, pois os aclaratórios opostos não reivindicaram manifestação a respeito da referida questão.
  3. Não há nulidade do acórdão integrativo a ensejar o retorno dos autos para a Corte de origem, pois as questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo colegiado. Afasta-se, assim, a violação ao artigo 535, I e II, do CPC.
  4. Não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre o Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar na demanda inicial, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória. Não há previsão em lei para a pluralidade necessária de co-legitimados neste caso, tampouco é de se exigir aqui o concurso de todos os substituídos com espeque na natureza da relação jurídica (artigo 47 do CPC), pois o exercício do direito de ação pelo substituto processual autorizado por lei na ação originária (art. 6º do CPC) habilita-o também a propor ou contestar o pleito rescisório.
  5. O juízo rescisório não descumpriu os comandos insertos na Lei n. 8.460/92, ao revés reconheceu, como havia de reconhecer, a ofensa aos artigos 4º, inciso II e 9º porque a parcela denominada "Adiantamento do PCCS", disciplinada na Lei n. 7.686/88, foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos pela Lei n. 8.460/92. A propósito, confiram-se: REsp 371.110/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 24/06/2002; REsp 640.072/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/05/2007; AgRg no REsp 546.092/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007; e AgRg no REsp 1.198.289/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/11/2013.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 1.480.350 - RS

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU.

  1. As instruções normativas não integram o conceito de lei federal para fins de controle em sede de recurso especial. Precedentes.
  2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 31 e 57 da Lei 8.443/92, 471 do CPC, 884 do CC, 26, VI, e 27, § 1º, da Lei 9.784/99, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF.
  3. "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (§ 5º do art. 37 da CF).
  4. As "ações de ressarcimento" são imprescritíveis, conforme dispõe expressamente o texto constitucional, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos desta Corte, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário. No entanto, os autos não versam sobre o exercício do direito de ação, ou seja, de pedir ressarcimento perante o Poder Judiciário. Ao contrário, tratam da imputação de débito e aplicação de multa promovida pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade em que não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade.
  5. Eventual desvio de verbas ou qualquer outra ilegalidade que importe prejuízo ao erário poderá ser objeto de ação de ressarcimento, perante o Poder Judiciário, a qualquer tempo, eis que imprescritível, hipótese em que o ônus da prova do efetivo prejuízo e da responsabilidade do seu causador incumbe a quem pleiteia o ressarcimento.
  6. Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas. Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa.
  7. Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento.

Recurso Especial 1.066.772 - MS

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU.

  1. Os cognominados crimes de responsabilidade ou, com designação mais apropriada, as infrações político-administrativas, são aqueles previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e sujeitam o chefe do executivo municipal a julgamento pela Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, litteris: "São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato" [...].
  2. Deveras, as condutas tipificadas nos incisos do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 versam os crimes funcionais ou crimes de responsabilidade impróprios praticados por prefeitos, cuja instauração de processo criminal independente de autorização do Legislativo Municipal e ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça, ex vi do inciso X do art. 29 da Constituição Federal. Ainda nesse sentido, o art 2º dispõe que os crimes previstos no dispositivo anterior são regidos pelo Código de Processo Penal, com algumas alterações: "O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações" [...] (Precedentes: HC 69.850/RS, Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 27 de maio de 1994 e HC 70.671/PI, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19 de maio de 1995).
  3. A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei n. 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos improbos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso.
  4. A Lei n. 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito" [...] a penas como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza.
  5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular).
  6. O precedente do egrégio STF, relativo à Rcl n. 2.138/RJ, cujo relator para acórdão foi o culto Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado no DJ de 18 de abril de 2008), no sentido de que "Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição", não incide no caso em foco em razão das diferenças amazônicas entre eles.
  7. Deveras, o julgado do STF em comento trata da responsabilidade especial de agentes políticos, definida na Lei n. 1.079/50, mas faz referência exclusiva aos Ministros de Estado e a competência para processá-los pela prática de crimes de responsabilidade. Ademais, prefeito não está elencado no rol das autoridades que o referido diploma designa como agentes políticos (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 884.083/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26 de março de 2009; REsp 1.103.011/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de maio de 2009; REsp 895.530/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04 de fevereiro de 2009; e REsp 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, relator para acórdão ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008).
  8. O STF, no bojo da Rcl n. 2.138/RJ, asseverou que "A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)" e delineou que aqueles agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei 1.079/50 não podem ser processados por crimes de responsabilidade pelo regime da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação de sua competência e principalmente pelo fato de que ambos diplomas, a LIA e a Lei 1.079/1950, preveem sanções de ordem política, como, v. g., infere-se do art. 2º da Lei n. 1.079/50 e do art. 12 da Lei n. 8.429/92. E, nesse caso sim, haveria possibilidade de bis in idem, caso houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco.
  9. No caso sub examinem , o sentido é oposto, pois o Decreto n. 201/67, como anteriormente demonstrado, dispõe sobre crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios (art. 1º) e também a respeito de infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade próprios (art. 4º); estes submetidos a julgamento pela Câmara dos Vereadores e com imposição de sanção de natureza política e aqueles com julgamento na Justiça Estadual e com aplicação de penas restritivas de liberdade. E, tendo em conta que o Tribunal a quo enquadrou a conduta do recorrido nos incisos I e II do art. 1º do diploma supra ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio" e "utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos"), ou seja, crime funcional, ressoa evidente que a eventual sanção penal não se sobreporá à eventual pena imposta no bojo da ação de improbidade administrativa. Dessa forma, não se cogita "bis in idem".
  10. Recurso especial conhecido e provido.

Recurso Especial n. 1.480.350 - RS (Coleção)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL. ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO CPC, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. LACUNA LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. DECURSO. OCORRÊNCIA.

  1. As instruções normativas não integram o conceito de lei federal para fins de controle em sede de recurso especial. Precedentes.
  2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 31 e 57 da Lei 8.443/92, 471 do CPC, 884 do CC, 26, VI, e 27, § 1º, da Lei 9.784/99, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF.
  3. "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (§ 5º do art. 37 da CF).
  4. As "ações de ressarcimento" são imprescritíveis, conforme dispõe expressamente o texto constitucional, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos desta Corte, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário. No entanto, os autos não versam sobre o exercício do direito de ação, ou seja, de pedir ressarcimento perante o Poder Judiciário. Ao contrário, tratam da imputação de débito e aplicação de multa promovida pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade em que não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade.
  5. Eventual desvio de verbas ou qualquer outra ilegalidade que importe prejuízo ao erário poderá ser objeto de ação de ressarcimento, perante o Poder Judiciário, a qualquer tempo, eis que imprescritível, hipótese em que o ônus da prova do efetivo prejuízo e da responsabilidade do seu causador incumbe a quem pleiteia o ressarcimento.
  6. Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas. Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa.
  7. Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial 1.066.772 - MS (Coleção)

  • Item Documental
  • 25/8/2009
  • Parte deMinistros

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU.

  1. Os cognominados crimes de responsabilidade ou, com designação mais apropriada, as infrações político-administrativas, são aqueles previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e sujeitam o chefe do executivo municipal a julgamento pela Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, litteris: "São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato" [...].
  2. Deveras, as condutas tipificadas nos incisos do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 versam os crimes funcionais ou crimes de responsabilidade impróprios praticados por prefeitos, cuja instauração de processo criminal independente de autorização do Legislativo Municipal e ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça, ex vi do inciso X do art. 29 da Constituição Federal. Ainda nesse sentido, o art 2º dispõe que os crimes previstos no dispositivo anterior são regidos pelo Código de Processo Penal, com algumas alterações: "O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações" [...] (Precedentes: HC 69.850/RS, Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 27 de maio de 1994 e HC 70.671/PI, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19 de maio de 1995).
  3. A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei n. 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos improbos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso.
  4. A Lei n. 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito" [...] a penas como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza.
  5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular).
  6. O precedente do egrégio STF, relativo à Rcl n. 2.138/RJ, cujo relator para acórdão foi o culto Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado no DJ de 18 de abril de 2008), no sentido de que "Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição", não incide no caso em foco em razão das diferenças amazônicas entre eles.
  7. Deveras, o julgado do STF em comento trata da responsabilidade especial de agentes políticos, definida na Lei n. 1.079/50, mas faz referência exclusiva aos Ministros de Estado e a competência para processá-los pela prática de crimes de responsabilidade. Ademais, prefeito não está elencado no rol das autoridades que o referido diploma designa como agentes políticos (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 884.083/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26 de março de 2009; REsp 1.103.011/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de maio de 2009; REsp 895.530/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04 de fevereiro de 2009; e REsp 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, relator para acórdão ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008).
  8. O STF, no bojo da Rcl n. 2.138/RJ, asseverou que "A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)" e delineou que aqueles agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei 1.079/50 não podem ser processados por crimes de responsabilidade pelo regime da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação de sua competência e principalmente pelo fato de que ambos diplomas, a LIA e a Lei 1.079/1950, preveem sanções de ordem política, como, v. g., infere-se do art. 2º da Lei n. 1.079/50 e do art. 12 da Lei n. 8.429/92. E, nesse caso sim, haveria possibilidade de bis in idem, caso houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco.
  9. No caso sub examinem , o sentido é oposto, pois o Decreto n. 201/67, como anteriormente demonstrado, dispõe sobre crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios (art. 1º) e também a respeito de infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade próprios (art. 4º); estes submetidos a julgamento pela Câmara dos Vereadores e com imposição de sanção de natureza política e aqueles com julgamento na Justiça Estadual e com aplicação de penas restritivas de liberdade. E, tendo em conta que o Tribunal a quo enquadrou a conduta do recorrido nos incisos I e II do art. 1º do diploma supra ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio" e "utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos"), ou seja, crime funcional, ressoa evidente que a eventual sanção penal não se sobreporá à eventual pena imposta no bojo da ação de improbidade administrativa. Dessa forma, não se cogita "bis in idem".
  10. Recurso especial conhecido e provido.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 194 - PR

Em 1989, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou um caso envolvendo uma seguradora de acidentes pessoais que foi executada em decorrência de um suicídio. Célia Cândido de Oliveira Vonijone ajuizou execução de título extrajudicial contra seguradoras, para haver a quantia de oito milhões de cruzeiros, proveniente de contrato de seguro. Alegou ser viúva de João Mário Vonijone, que mantinha com as seguradoras um contrato de seguro de vida e que havia se suicidado em 5 de novembro de 1983. As seguradoras negaram o pagamento sob a alegação de que a morte do segurado decorreu de suicídio, causa excluída expressamente das garantias do contrato. Após decisões de primeira e segunda instância conflitantes, o caso chegou ao STJ. Por unanimidade, seguindo o Ministro Relator Barros Monteiro, o STJ acolheu o pedido da viúva sob a fundamentação de que competia à seguradora a prova de que o segurado havia se suicidado premeditadamente, caso quisesse excluir sua responsabilidade, uma vez que, nos contratos de seguro de acidentes pessoais, era inoperante a cláusula que excluía a responsabilidade em casos de suicídio involuntário.

Recurso Especial n. 194 - PR (Coleção)

  • Item Documental
  • 29/8/1989
  • Parte deMinistros

Em 1989, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou um caso envolvendo uma seguradora de acidentes pessoais que foi executada em decorrência de um suicídio. Célia Cândido de Oliveira Vonijone ajuizou execução de título extrajudicial contra seguradoras, para haver a quantia de oito milhões de cruzeiros, proveniente de contrato de seguro. Alegou ser viúva de João Mário Vonijone, que mantinha com as seguradoras um contrato de seguro de vida e que havia se suicidado em 5 de novembro de 1983. As seguradoras negaram o pagamento sob a alegação de que a morte do segurado decorreu de suicídio, causa excluída expressamente das garantias do contrato. Após decisões de primeira e segunda instância conflitantes, o caso chegou ao STJ. Por unanimidade, seguindo o Ministro Relator Barros Monteiro, o STJ acolheu o pedido da viúva sob a fundamentação de que competia à seguradora a prova de que o segurado havia se suicidado premeditadamente, caso quisesse excluir sua responsabilidade, uma vez que, nos contratos de seguro de acidentes pessoais, era inoperante a cláusula que excluía a responsabilidade em casos de suicídio involuntário.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 15.339 - RJ

CONTRATO ATÍPICO MISTO. CONDOMÍNIO COMO SEU ELEMENTO COMPONENTE. PERPETUIDADE VEDADA EM LEI.
Sendo o condomínio um mero elemento componente da pactuação complexa celebrada, não incide a proibição legal concernente à perpetuidade. Hipótese em que se pretendeu atribuir perenidade à organização, ao conjunto de empresas, e não ao condomínio. Recurso especial conhecido, em parte, e provido.

Recurso Especial n. 15.339 - RJ (Coleção)

  • Item Documental
  • 28/2/1994
  • Parte deMinistros

CONTRATO ATÍPICO MISTO. CONDOMÍNIO COMO SEU ELEMENTO
COMPONENTE. PERPETUIDADE VEDADA EM LEI.
Sendo o condomínio um mero elemento componente da pactuação complexa celebrada, não incide a proibição legal concernente à perpetuidade. Hipótese em que se pretendeu atribuir perenidade à organização, ao conjunto de empresas, e não ao condomínio. Recurso especial conhecido, em parte, e provido.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 1.604 - SP

Responsabilidade Civil - Morte em consequência de atropelamento por comboio ferroviário - Ação indenizatória - Prazo prescricional - Contagem de juros de mora - Cumulação do ressarcimento pelos danos materiais com indenização pelo dano moral - Prescrição vintenária e não quinquenal.
(Desprovimento)

Recurso Especial n. 1.604 - SP (Coleção)

  • Item Documental
  • 9/10/1991
  • Parte deMinistros

Responsabilidade Civil - Morte em consequência de atropelamento por comboio ferroviário - Ação indenizatória - Prazo prescricional - Contagem de juros de mora - Cumulação do ressarcimento pelos danos materiais com indenização pelo dano moral - Prescrição vintenária e não quinquenal.
(Desprovimento)

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Conflito de Competência n. 832 - MS

Competência - Ação de execução e ação declaratória, aquela perante a Justiça Estadual, esta perante a Justiça Federal - Avocação, pelo Juiz Federal ação de execução, por entender ocorrente conexão entre demandas - A conexão não implica na reunião de processos, quando não se tratar de competência relativa - A competência absoluta da Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão - Não podendo abranger causa em que a União, autarquia, fundação ou empresa pública não for parte.
(Conhecimento)

Conflito de Competência n. 832 - MS (Coleção)

  • Item Documental
  • 26/9/1990
  • Parte deMinistros

Competência - Ação de execução e ação declaratória, aquela perante a Justiça Estadual, esta perante a Justiça Federal - Avocação, pelo Juiz Federal ação de execução, por entender ocorrente conexão entre demandas - A conexão não implica na reunião de processos, quando não se tratar de competência relativa - A competência absoluta da Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão - Não podendo abranger causa em que a União, autarquia, fundação ou empresa pública não for parte.
(Conhecimento)

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Conflito de Competência n. 793 - SC

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - BNDES.
Alegação de litisconsórcio necessário. Antes de citado o apontado litisconsorte, e de manifestar o mesmo interesse na demanda, competente para o processo é a Justiça estadual.

Conflito de Competência n. 793 - SC (Coleção)

  • Item Documental
  • 26/9/1990
  • Parte deMinistros

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - BNDES.
Alegação de litisconsórcio necessário. Antes de citado o apontado litisconsorte, e de manifestar o mesmo interesse na demanda, competente para o processo é a Justiça estadual.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Habeas Corpus n. 160.662 - RJ

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. PRESENÇA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DELITUOSA. INDISPENSABILIDADE DO MONITORAMENTO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DOS DELITOS. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 2º, I A III, DA LEI 9.296/96. LEGALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA PROVA PRODUZIDA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PARIDADE DE ARMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal.
II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o "writ", para substituir recurso ordinário constitucional, em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal.
III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna.
IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.
V. Hipótese em que os pacientes foram alvo de Operação deflagrada pela Polícia Federal, denominada "Negócio da China", dirigida ao Grupo CASA & VÍDEO, que resultou na denúncia de 14 envolvidos, como incursos nos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal e art. 1º, V e VII, da Lei 9.613/98, em que se apura a ocorrência de negociações fictícias, com o objetivo de dissimular a natureza de valores provenientes da prática do delito de descaminho, mediante a ilusão parcial do tributo devido na importação de produtos, pela sociedade empresária.
VI. Se as pretensões deduzidas neste "writ", com relação a um dos pacientes, não foram formuladas perante o Tribunal de origem, no acórdão ora impugnado, inviável seu conhecimento pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
VII. A intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, XII) e pela Lei 9.296/96: a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, a impossibilidade de produção da prova por outros meios disponíveis e constituir o fato investigado infração penal punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º, I a III, da Lei 9.296/96, havendo sempre que se constatar a proporcionalidade entre o direito à intimidade e o interesse público.
VIII. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de "ser legal, ex vi do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/96, a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, se for realizada em feito criminal e mediante autorização judicial, não havendo qualquer afronta ao art. 5º, XII, da CF" (STJ, RHC 25.268/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe de 11/04/2012).
IX. A decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico dos envolvidos na prática criminosa – cujos fundamentos foram incorporados à decisão de quebra de sigilo telemático – encontra-se devidamente fundamentada, à luz do art. 2º, I a III, da Lei 9.296/96, revelando a necessidade da medida cautelar, ante as provas até então coligidas, em face de indícios razoáveis de autoria ou de participação dos acusados em infração penal (art. 2º, I, da Lei 9.296/96), para a apuração dos delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e formação de quadrilha, punidos com reclusão (art. 2º, III, da Lei 9.296/96), demonstrando que a prova cabal do envolvimento dos investigados na alegada trama criminosa, para complementar as provas até então recolhidas, não poderia ser obtida por outros meios que não a interceptação telefônica, especialmente a prova do liame subjetivo entre os investigados, para identificação, com precisão, da atividade desenvolvida pelos alvos principais, o modus operandi utilizado e as pessoas a eles associadas, em intrincado e simulado grupo de empresas nacionais e estrangeiras, destinado a ocultar seu verdadeiro controlador, cujas negociações revestiam-se de clandestinidade, valendo lembrar que, em casos análogos, é conhecida a dificuldade enfrentada pela Polícia Federal para desempenhar suas investigações, uma vez que se trata de suposto grupo organizado, com atuação internacional e dotado de poder econômico (art. 2º, II, da Lei 9.296/96).
X. Apesar de ter sido franqueado o acesso aos autos, parte das provas obtidas a partir da interceptação telemática foi extraviada, ainda na Polícia, e o conteúdo dos áudios telefônicos não foi disponibilizado da forma como captado, havendo descontinuidade nas conversas e na sua ordem, com omissão de alguns áudios.
XI. A prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão acusador, sendo imprescindível a preservação da sua integralidade, sem a qual se mostra inviabilizado o exercício da ampla defesa, tendo em vista a impossibilidade da efetiva refutação da tese acusatória, dada a perda da unidade da prova.
XII. Mostra-se lesiva ao direito à prova, corolário da ampla defesa e do contraditório – constitucionalmente garantidos –, a ausência da salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo no próprio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas.
XIII. É certo que todo o material obtido por meio da interceptação telefônica deve ser dirigido à autoridade judiciária, a qual, juntamente com a acusação e a defesa, deve selecionar tudo o que interesse à prova, descartando-se, mediante o procedimento previsto no art. 9º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, o que se mostrar impertinente ao objeto da interceptação, pelo que constitui constrangimento ilegal a seleção do material produzido nas interceptações autorizadas, realizada pela Polícia Judiciária, tal como ocorreu, subtraindo-se, do Juízo e das partes, o exame da pertinência das provas colhidas. Precedente do STF.
XIV. Decorre da garantia da ampla defesa o direito do acusado à disponibilização da integralidade de mídia, contendo o inteiro teor dos áudios e diálogos interceptados.
XV. Habeas corpus não conhecido, quanto à paciente REBECA DAYLAC, por não integrar o "writ" originário.
XVI. Habeas corpus não conhecido, por substitutivo de Recurso Ordinário.
XVII. Ordem concedida, de ofício, para anular as provas produzidas nas interceptações telefônica e telemática, determinando, ao Juízo de 1º Grau, o desentranhamento integral do material colhido, bem como o exame da existência de prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, procedendo-se ao seu desentranhamento da Ação Penal 2006.51.01.523722-9.

Habeas Corpus n. 160.662 - RJ (Coleção)

  • Item Documental
  • 18/2/2014
  • Parte deMinistros

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. PRESENÇA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DELITUOSA. INDISPENSABILIDADE DO MONITORAMENTO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DOS DELITOS. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 2º, I A III, DA LEI 9.296/96. LEGALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA PROVA PRODUZIDA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PARIDADE DE ARMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal.
II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o "writ", para substituir recurso ordinário constitucional, em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal.
III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna.
IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.
V. Hipótese em que os pacientes foram alvo de Operação deflagrada pela Polícia Federal, denominada "Negócio da China", dirigida ao Grupo CASA & VÍDEO, que resultou na denúncia de 14 envolvidos, como incursos nos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal e art. 1º, V e VII, da Lei 9.613/98, em que se apura a ocorrência de negociações fictícias, com o objetivo de dissimular a natureza de valores provenientes da prática do delito de descaminho, mediante a ilusão parcial do tributo devido na importação de produtos, pela sociedade empresária.
VI. Se as pretensões deduzidas neste "writ", com relação a um dos pacientes, não foram formuladas perante o Tribunal de origem, no acórdão ora impugnado, inviável seu conhecimento pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
VII. A intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, XII) e pela Lei 9.296/96: a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, a impossibilidade de produção da prova por outros meios disponíveis e constituir o fato investigado infração penal punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º, I a III, da Lei 9.296/96, havendo sempre que se constatar a proporcionalidade entre o direito à intimidade e o interesse público.
VIII. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de "ser legal, ex vi do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/96, a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, se for realizada em feito criminal e mediante autorização judicial, não havendo qualquer afronta ao art. 5º, XII, da CF" (STJ, RHC 25.268/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe de 11/04/2012).
IX. A decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico dos envolvidos na prática criminosa – cujos fundamentos foram incorporados à decisão de quebra de sigilo telemático – encontra-se devidamente fundamentada, à luz do art. 2º, I a III, da Lei 9.296/96, revelando a necessidade da medida cautelar, ante as provas até então coligidas, em face de indícios razoáveis de autoria ou de participação dos acusados em infração penal (art. 2º, I, da Lei 9.296/96), para a apuração dos delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e formação de quadrilha, punidos com reclusão (art. 2º, III, da Lei 9.296/96), demonstrando que a prova cabal do envolvimento dos investigados na alegada trama criminosa, para complementar as provas até então recolhidas, não poderia ser obtida por outros meios que não a interceptação telefônica, especialmente a prova do liame subjetivo entre os investigados, para identificação, com precisão, da atividade desenvolvida pelos alvos principais, o modus operandi utilizado e as pessoas a eles associadas, em intrincado e simulado grupo de empresas nacionais e estrangeiras, destinado a ocultar seu verdadeiro controlador, cujas negociações revestiam-se de clandestinidade, valendo lembrar que, em casos análogos, é conhecida a dificuldade enfrentada pela Polícia Federal para desempenhar suas investigações, uma vez que se trata de suposto grupo organizado, com atuação internacional e dotado de poder econômico (art. 2º, II, da Lei 9.296/96).
X. Apesar de ter sido franqueado o acesso aos autos, parte das provas obtidas a partir da interceptação telemática foi extraviada, ainda na Polícia, e o conteúdo dos áudios telefônicos não foi disponibilizado da forma como captado, havendo descontinuidade nas conversas e na sua ordem, com omissão de alguns áudios.
XI. A prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão acusador, sendo imprescindível a preservação da sua integralidade, sem a qual se mostra inviabilizado o exercício da ampla defesa, tendo em vista a impossibilidade da efetiva refutação da tese acusatória, dada a perda da unidade da prova.
XII. Mostra-se lesiva ao direito à prova, corolário da ampla defesa e do contraditório – constitucionalmente garantidos –, a ausência da salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo no próprio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas.
XIII. É certo que todo o material obtido por meio da interceptação telefônica deve ser dirigido à autoridade judiciária, a qual, juntamente com a acusação e a defesa, deve selecionar tudo o que interesse à prova, descartando-se, mediante o procedimento previsto no art. 9º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, o que se mostrar impertinente ao objeto da interceptação, pelo que constitui constrangimento ilegal a seleção do material produzido nas interceptações autorizadas, realizada pela Polícia Judiciária, tal como ocorreu, subtraindo-se, do Juízo e das partes, o exame da pertinência das provas colhidas. Precedente do STF.
XIV. Decorre da garantia da ampla defesa o direito do acusado à disponibilização da integralidade de mídia, contendo o inteiro teor dos áudios e diálogos interceptados.
XV. Habeas corpus não conhecido, quanto à paciente REBECA DAYLAC, por não integrar o "writ" originário.
XVI. Habeas corpus não conhecido, por substitutivo de Recurso Ordinário.
XVII. Ordem concedida, de ofício, para anular as provas produzidas nas interceptações telefônica e telemática, determinando, ao Juízo de 1º Grau, o desentranhamento integral do material colhido, bem como o exame da existência de prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, procedendo-se ao seu desentranhamento da Ação Penal 2006.51.01.523722-9.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Conflito de Competência n. 4.541 - RJ

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS- Não buscando a autora amparo na lei acidentária, postulando a concessão de benefícios previdenciários, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal.
(Conhecimento)

Conflito de Competência n. 4.541 - RJ (Coleção)

  • Item Documental
  • 20/5/1993
  • Parte deMinistros

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não buscando a autora amparo na lei acidentária, postulando a concessão de benefícios previdenciários, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal.
(Conhecimento)

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Habeas Corpus n. 1 - RS (Coleção)

  • Item Documental
  • 19/6/1989
  • Parte deMinistros

Um promotor de justiça impetrou habeas corpus (HC) no STJ para trancar uma ação penal contra ele que tramitava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nas justificativas apresentadas, a defesa alegou que a denúncia oferecida contra o promotor era nula. Defendeu ainda ter havido cerceamento do direito de defesa. No STJ, o pedido foi rejeitado, por unanimidade, pelos ministros da Quinta Turma.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Mandado de Segurança n. 16.903 - DF

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AOS VALORES GASTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE. DADOS NÃO SUBMETIDOS AO SIGILO PREVISTO NO ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. Mandado de segurança impetrado contra ato que negou o fornecimento de dados relativos aos valores gastos pelos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, nos anos 2000 a 2010, e no atual, com publicidade e propaganda, discriminando-os por veículo de comunicação.
  2. Nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
  3. O art. 220, § 1º, da Constituição Federal, por sua vez, determina que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XVI .
  4. A regra da publicidade que deve permear a ação pública não só recomenda, mas determina, que a autoridade competente disponibilize à imprensa e a seus profissionais, sem discriminação, informações e documentos não protegidos pelo sigilo.
  5. Os motivos aventados pela autoridade coatora, para não atender a pretensão feita administrativamente – "preservar estratégia de negociação de mídia" e que "Desnudar esses valores contraria o interesse público" (fl. 26e) –, não têm respaldo jurídico. Ao contrário, sabendo-se que milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade e que a regra é dar-lhes a mais irrestrita transparência – sendo, ainda, as contratações precedidas das exigências legais, incluindo-se licitações –, nada mais lídimo e consentâneo com o interesse público divulgá-los, ou disponibilizá-los, para a sociedade, cumprindo, fidedignamente, a Constituição Federal.
  6. Segurança concedida.

Mandado de Segurança n. 16.903 - DF (Coleção)

  • Item Documental
  • 14/11/2012
  • Parte deMinistros

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AOS VALORES GASTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE. DADOS NÃO SUBMETIDOS AO SIGILO PREVISTO NO ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. Mandado de segurança impetrado contra ato que negou o fornecimento de dados relativos aos valores gastos pelos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, nos anos 2000 a 2010, e no atual, com publicidade e propaganda, discriminando-os por veículo de comunicação.
  2. Nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
  3. O art. 220, § 1º, da Constituição Federal, por sua vez, determina que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XVI .
  4. A regra da publicidade que deve permear a ação pública não só recomenda, mas determina, que a autoridade competente disponibilize à imprensa e a seus profissionais, sem discriminação, informações e documentos não protegidos pelo sigilo.
  5. Os motivos aventados pela autoridade coatora, para não atender a pretensão feita administrativamente – "preservar estratégia de negociação de mídia" e que "Desnudar esses valores contraria o interesse público" (fl. 26e) –, não têm respaldo jurídico. Ao contrário, sabendo-se que milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade e que a regra é dar-lhes a mais irrestrita transparência – sendo, ainda, as contratações precedidas das exigências legais, incluindo-se licitações –, nada mais lídimo e consentâneo com o interesse público divulgá-los, ou disponibilizá-los, para a sociedade, cumprindo, fidedignamente, a Constituição Federal.
  6. Segurança concedida.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 1.118.893 - MG

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Discute-se a possibilidade de cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento.
  2. O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimento já adotado em processo de controle difuso, e encerrando uma discussão conduzida ao Poder Judiciário há longa data, manifestou-se, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, pela adequação da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, ao texto constitucional, à exceção do disposto no art 8º, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão da incompatibilidade com os arts. 195 da Constituição Federal e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (ADI 15/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 31/8/07).
  3. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.
  4. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência.
  5. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores" (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763/GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24/2/10).
  6. Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239/STF, em matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10/2/45).
  7. "As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" (REsp 731.250/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07).
  8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/STJ.

Recurso Especial n. 1.118.893 - MG (Coleção)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Discute-se a possibilidade de cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento.
  2. O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimento já adotado em processo de controle difuso, e encerrando uma discussão conduzida ao Poder Judiciário há longa data, manifestou-se, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, pela adequação da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, ao texto constitucional, à exceção do disposto no art 8º, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão da incompatibilidade com os arts. 195 da Constituição Federal e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (ADI 15/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 31/8/07).
  3. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.
  4. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência.
  5. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores" (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763/GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24/2/10).
  6. Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239/STF, em matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10/2/45).
  7. "As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" (REsp 731.250/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07).
  8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/STJ.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Incidente de Deslocamento de Competência n. 1 - PA

CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. (VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO COM GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

  1. Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992, razão por que não há falar em inépcia da peça inaugural.
  2. Dada a amplitude e a magnitude da expressão “direitos humanos”, é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria, examinando-se cada situação de fato, suas circunstâncias e peculiaridades detidamente, motivo pelo qual não há falar em norma de eficácia limitada. Ademais, não é próprio de texto constitucional tais definições.
  3. Aparente incompatibilidade do IDC, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com qualquer outro princípio constitucional ou com a sistemática processual em vigor deve ser resolvida aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  4. Na espécie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal, de forma subsidiária, sob pena, inclusive, de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, utilizando-se o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim, que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos.
  5. O deslocamento de competência – em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal. No caso, não há a cumulatividade de tais requisitos, a justificar que se acolha o incidente.
  6. Pedido indeferido, sem prejuízo do disposto no art. 1º, inc. III, da Lei nº 10.446, de 8/5/2002.

Incidente de Deslocamento de Competência n. 1 - PA (Coleção)

CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. (VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO COM GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

  1. Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992, razão por que não há falar em inépcia da peça inaugural.
  2. Dada a amplitude e a magnitude da expressão “direitos humanos”, é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria, examinando-se cada situação de fato, suas circunstâncias e peculiaridades detidamente, motivo pelo qual não há falar em norma de eficácia limitada. Ademais, não é próprio de texto constitucional tais definições.
  3. Aparente incompatibilidade do IDC, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com qualquer outro princípio constitucional ou com a sistemática processual em vigor deve ser resolvida aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
    1. Na espécie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal, de forma subsidiária, sob pena, inclusive, de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, utilizando-se o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim, que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos.
  4. O deslocamento de competência – em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal. No caso, não há a cumulatividade de tais requisitos, a justificar que se acolha o incidente.
  5. Pedido indeferido, sem prejuízo do disposto no art. 1º, inc. III, da Lei nº 10.446, de 8/5/2002.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 3.893 - SP

Imposto sobre Circulação de Mercadoria – (ICM) – Exportação de café – Abatimento da quota de contribuição recolhida ao Instituto Brasileiro do Café – (IBC) – Base de cálculo na saída de mercadoria para o exterior seria o valor líquido faturado – Quanto à referência contida na norma legal a frete, seguro e despesas de embarque – Tem a finalidade de não fazer a base de cálculo do Imposto mentor do que o valor líquido da mercadoria.
(Provimento)

Recurso Especial n. 3.893 - SP (Coleção)

  • Item Documental
  • 24/10/1990
  • Parte deMinistros

Imposto sobre Circulação de Mercadoria – (ICM) – Exportação de café – Abatimento da quota de contribuição recolhida ao Instituto Brasileiro do Café – (IBC) – Base de cálculo na saída de mercadoria para o exterior seria o valor líquido faturado – Quanto à referência contida na norma legal a frete, seguro e despesas de embarque – Tem a finalidade de não fazer a base de cálculo do Imposto mentor do que o valor líquido da mercadoria.
(Provimento)

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Mandado de Injunção n. 22 - SP

Mandado de Injunção - Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) - Aposentado - Esclarece que nos ultimas doze (12) meses de contribuição tivessem sido corrigidos - Para compelir a autarquia proceder a correção monetária das trinta e seis (36) últimas contribuições e consequente fixação de nova média salarial - Não se presta tal medida a pedido de aplicação de dispositivo constitucional - Reconhecidamente auto-aplicável, destinado que é a obtenção de norma regulamentadora.
(Desconhecimento)

Mandado de Injunção n. 22 - SP (Coleção)

  • Item Documental
  • 14/9/1989
  • Parte deMinistros

Mandado de Injunção - Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) - Aposentado - Esclarece que nos ultimas doze (12) meses de contribuição tivessem sido corrigidos - Para compelir a autarquia proceder a correção monetária das trinta e seis (36) últimas contribuições e consequente fixação de nova média salarial - Não se presta tal medida a pedido de aplicação de dispositivo constitucional - Reconhecidamente auto-aplicável, destinado que é a obtenção de norma regulamentadora.
(Desconhecimento)

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 2.456 - PR (Coleção)

  • Item Documental
  • 23/5/1990
  • Parte deMinistros

Banco – Horário de funcionamento – Peculiar interesse do Município – Não é de reconhecer-se quando o interesse nacional subrepuja o interesse local – Competência da União e não do Município, para regular tanto o horário interno de trabalho, como o externo de atendimento ao público pelos bancos.
(Provimento)

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 650.603 - MG (Coleção)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE EDIFICAÇÃO.
CONSTRUÇÃO POR ETAPAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE QUEM
EDIFICOU MAL UMA PARTE DA OBRA E QUEM SE RESPONSABILIZOU PELA
OBRA INTEIRA PERANTE A AUTORIDADE MUNICIPAL.
Quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, ao invés de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada. A lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro, na suposição de que será edificada segundo regras técnicas que garantam a segurança de pessoas e a conservação de bens.
O trabalho humano tem sempre uma finalidade, que é projetada antes de ser alcançada, ou nas magníficas palavras de "Marx":
“Uma aranha executa operações semelhantes às do tecelão, e a abelha envergonha mais de um arquiteto humano com a construção dos favos de suas colméias. Mas o que distingue, de antemão, o pior arquiteto da melhor abelha é que ele construiu o favo em sua cabeça, antes de construí-lo em cera. No fim do processo de trabalho, obtém-se um resultado que já no início deste existiu na imaginação do trabalhador, e portanto idealmente. Ele não apenas efetua uma transformação da forma da matéria natural; realiza, ao mesmo tempo, na matéria natural seu objetivo, que ele sabe que determina, como lei, a espécie e o modo de sua atividade e ao qual tem de subordinar sua vontade” ("Karl Marx", O Capital, Nova Cultural, São Paulo, 1985, Volume I, p. 149/150).
Conseqüentemente, quem quer que seja, e especialmente um engenheiro, só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais; construindo por instinto, sem estudo prévio da respectiva resistência, incorre em culpa, com a conseqüente responsabilidade pelo evento danoso – outrotanto ocorrendo com quem firmou perante a Municipalidade o compromisso resultante do Alvará de Construção da obra inteira.
Recurso especial conhecido e provido em parte.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso Especial n. 79.555 - SP

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO. O substituto legal tributário é a pessoa, não vinculada ao fato gerador, obrigada originariamente a pagar o tributo; o responsável tributário é a pessoa, vinculada ao fato gerador, obrigada a pagar o tributo se este não for adimplido pelo contribuinte ou pelo substituto legal tributário, conforme o caso.

  1. Substituído ou contribuinte de fato. O substituído ou contribuinte de fato não participa da relação jurídico-tributária, carecendo, portanto, de legitimação para discuti-la. Recurso especial não conhecido.

Recurso Especial n. 79.555 - SP (Coleção)

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO. O substituto legal tributário é a pessoa, não vinculada ao fato gerador, obrigada originariamente a pagar o tributo; o responsável tributário é a pessoa, vinculada ao fato gerador, obrigada a pagar o tributo se este não for adimplido pelo contribuinte ou pelo substituto legal tributário, conforme o caso.

  1. SUBSTITUÍDO OU CONTRIBUINTE DE FATO. O substituído ou contribuinte de fato não participa da relação jurídico-tributária, carecendo, portanto, de legitimação para discuti-la. Recurso especial não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso em Mandado de Segurança n. 44.021 - TO

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA.
A lei, decreto ou qualquer ato normativo que implique exigência tributária considerada inexigível pelo contribuinte constituem ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que devem ser obrigatoriamente aplicados pela autoridade fazendária (CTN, art. 142, parágrafo único); autoridade coatora, nesses casos, não é, todavia, quem editou o ato normativo, e sim aquela que tem o dever funcional de responder pelo seu cumprimento.
Recurso ordinário provido, com a determinação de que os autos sejam encaminhados ao 1º grau de jurisdição para novo julgamento.

Recurso em Mandado de Segurança n. 44.021 - TO (Coleção)

  • Item Documental
  • 19/11/2013
  • Parte deMinistros

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA.
A lei, decreto ou qualquer ato normativo que implique exigência tributária considerada inexigível pelo contribuinte constituem ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que devem ser obrigatoriamente aplicados pela autoridade fazendária (CTN, art. 142, parágrafo único); autoridade coatora, nesses casos, não é, todavia, quem editou o ato normativo, e sim aquela que tem o dever funcional de responder pelo seu cumprimento.
Recurso ordinário provido, com a determinação de que os autos sejam encaminhados ao 1º grau de jurisdição para novo julgamento.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Conflito de Competência n. 2.473 - SP

Competência. Conflito. Ação civil pública. Reparação de dano ambiental. Colisão do petroleiro “Penélope” contra o petroleiro “Piquete”, no Terminal Marítimo “Almirante Barroso”, em São Sebastião, com vazamento de grande quantidade de óleo que atingiu as praias vizinhas.
I - Se o dano ocorreu em Comarca que não detém sede de Vara Federal, compete à Justiça Estadual em primeiro grau processar e julgar ação civil pública, visando à proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no seu deslinde. Compatibilidade, no caso, do art. 2º da Lei n. 7.347, de 24/07/1985, com o art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição.
II - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo Estadual, isto é, da 2ª Vara de São Sebastião-SP.

Conflito de Competência n. 2.473 - SP (Coleção)

  • Item Documental
  • 26/5/1992
  • Parte deMinistros

Competência. Conflito. Ação civil pública. Reparação de dano ambiental. Colisão do petroleiro “Penélope” contra o petroleiro “Piquete”, no Terminal Marítimo “Almirante Barroso”, em São Sebastião, com vazamento de grande quantidade de óleo que atingiu as praias vizinhas.
I - Se o dano ocorreu em Comarca que não detém sede de Vara Federal, compete à Justiça Estadual em primeiro grau processar e julgar ação civil pública, visando à proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no seu deslinde. Compatibilidade, no caso, do art. 2º da Lei no 7.347, de 24/07/85, com o art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição.
II - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo Estadual, isto é, da 2ª Vara de São Sebastião-SP.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Conflito de Competência n. 2.230 - RO

Competência. Conflito. Ação civil pública. Proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente. Exploração das jazidas de cassiterita, situadas em Ariquemes-RO.
I - Compete à Justiça Estadual em primeiro grau processar e julgar ação civil pública, visando à proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no seu deslinde. Compatibilidade, no caso, do art. 2º da Lei n. 7.347, de 24/7/1985, com o art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição.
II - Extravasa o âmbito do conflito de competência decidir sobre a legitimação do Ministério Público para a causa.
III - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo Estadual, isto é, da Vara Cível de Ariquemes-RO.

Conflito de Competência n. 2.230 - RO (Coleção)

  • Item Documental
  • 26/11/1991
  • Parte deMinistros

Competência. Conflito. Ação civil pública. Proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente. Exploração das jazidas de cassiterita, situadas em Ariquemes-RO.
I - Compete à Justiça Estadual em primeiro grau processar e julgar ação civil pública, visando à proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no seu deslinde. Compatibilidade, no caso, do art. 2º da Lei no 7.347, de 24/7/85, com o art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição.
II - Extravasa o âmbito do conflito de competência decidir sobre a legitimação do Ministério Público para a causa.
III - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo Estadual, isto é, da Vara Cível de Ariquemes-RO.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Habeas Corpus n. 1 - RS

Um promotor de justiça impetrou habeas corpus (HC) no STJ para trancar uma ação penal contra ele que tramitava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nas justificativas apresentadas, a defesa alegou que a denúncia oferecida contra o promotor era nula. Defendeu ainda ter havido cerceamento do direito de defesa. No STJ, o pedido foi rejeitado, por unanimidade, pelos ministros da Quinta Turma.

Súmula 265

  • BR DFSTJ Sum265
  • Dossiê
  • 22/05/2002
  • Parte deSúmula

Ementa
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a
regressão da medida sócio-educativa.

Precedentes
RHC 9270 SP
RHC 9315 SP
HC 11302 SP
HC 10368 SP
RHC 8873 SP
RHC 8837 SP
HC 8887 SP

Fonte
DJ DATA:29/05/2002 PG:00135
RSSTJ VOL.:00020 PG:00207
RSTJ VOL.:00155 PG:00457

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 264

  • BR DFSTJ Sum264
  • Dossiê
  • 08/05/2002
  • Parte deSúmula

Ementa
É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a
concordata preventiva.

Precedentes
REsp 35864 SP
REsp 125126 MG
REsp 110797 SP
REsp 3499 MG

Fonte
DJ DATA:20/05/2002 PG:00188
RSSTJ VOL.:00020 PG:00185
RSTJ VOL.:00155 PG:00437
RT VOL.:00800 PG:00215

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 263 (SÚMULA CANCELADA)

  • BR DFSTJ Sum263
  • Dossiê
  • 27/08/2003
  • Parte deSúmula

Ementa
A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e
venda a prestação.
Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de
27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da
Súmula n. 263.

Precedentes
REsp 302448 SP
AgRg nos EREsp 230239 RS
REsp 196873 RS
REsp 255628 SP
REsp 172432 RS
REsp 196209 RS
REsp 181095 RS

Fonte
DJ DATA:24/09/2003 PG:00216
DJ DATA:20/05/2002 PG:00188
RSSTJ VOL.:00020 PG:00125
RSTJ VOL.:00155 PG:00383
RT VOL.:00800 PG:00214

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 262

  • BR DFSTJ Sum262
  • Dossiê
  • 24/04/2002
  • Parte deSúmula

Ementa
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações
financeiras realizadas pelas cooperativas.

Precedentes
REsp 143645 RS
REsp 177038 PR
REsp 133889 SC
REsp 88179 PR
REsp 169411 SP
REsp 169662 SP

Fonte
DJ DATA:07/05/2002 PG:00204
RSSTJ VOL.:00020 PG:00063
RSTJ VOL.:00155 PG:00311
RT VOL.:00800 PG:00214

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 261

  • BR DFSTJ Sum261
  • Dossiê
  • 13/03/2002
  • Parte deSúmula

Ementa
A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de
músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a
taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.

Precedentes
REsp 131091 RS
REsp 115662 RJ
REsp 85188 RJ
REsp 128340 MG
REsp 141308 RJ
REsp 152445 RS
REsp 141849 SP
REsp 102954 RJ

Fonte
DJ DATA:19/03/2002 PG:00189
RSSTJ VOL.:00020 PG:00011
RSTJ VOL.:00155 PG:00261

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 260

  • BR DFSTJ Sum260
  • Dossiê
  • 28/11/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
eficaz para regular as relações entre os condôminos.

Precedentes
REsp 270232 SP
REsp 180838 SP
REsp 163605 GO
REsp 33982 RJ
REsp 36815 SP

Fonte
DJ DATA:06/02/2002 PG:00189
RSSTJ VOL.:00019 PG:00447
RSTJ VOL.:00155 PG:00237

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 259

  • BR DFSTJ Sum259
  • Dossiê
  • 28/11/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
de conta-corrente bancária.

Precedentes
REsp 264506 ES
REsp 198071 SP
REsp 114489 SC
REsp 184283 SP
REsp 114237 SC
REsp 124583 SC
REsp 75612 SC
REsp 12393 SP

Fonte
DJ DATA:06/02/2002 PG:00189
RSSTJ VOL.:00019 PG:00409
RSTJ VOL.:00155 PG:00197

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 258

  • BR DFSTJ Sum258
  • Dossiê
  • 12/09/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Precedentes
REsp 242716 ES
REsp 220631 MT
REsp 297873 CE
REsp 262623 RS
REsp 285524 RS
AgRg no REsp 221658 SP
REsp 264850 SP
REsp 286071 MG
AgRg no Ag 288445 SC
REsp 254072 MG
REsp 249327 SP
REsp 158039 MG
AgRg nos EResp 197090 RS
REsp 209958 SC
REsp 212455 MG
REsp 201840 SC
REsp 195215 SC

Fonte
REPDJ DATA:23/10/2001 PG:00215
DJ DATA:24/09/2001 PG:00363
RSSTJ VOL.:00019 PG:00339
RSTJ VOL.:00155 PG:00125
RT VOL.:00794 PG:00212

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 257

  • BR DFSTJ Sum257
  • Dossiê
  • 08/08/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
enta

Precedentes
REsp 200838 GO
REsp 144583 SP
REsp 67763 RJ

Fonte
DJ DATA:29/08/2001 PG:00100
RSSTJ VOL.:00019 PG:00323
RSTJ VOL.:00155 PG:00109
RT VOL.:00793 PG:00192

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 256 (SÚMULA CANCELADA)

  • BR DFSTJ Sum256
  • Dossiê
  • 21/05/2008
  • Parte deSúmula

Ementa
O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008, a
Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.

Precedentes
AgRg no Ag 327139 SP
AgRg no Ag 208971 PR
AgRg no REsp 211121 PB
EDcl no Ag 249238 SP
AgRg no Ag 146451 SP
AgRg no Ag 153708 SP
EDcl no AgRg no Ag 115189 SP
REsp 107496 SP
AgRg no Ag 91286 SP
AgRg no Ag 50668 SP
AgRg no Ag 44844 SP
REsp 38585 SP

Fonte
DJE DATA:09/06/2008
DJ DATA:22/08/2001 PG:00338
RSSTJ VOL.:00019 PG:00257
RSTJ VOL.:00155 PG:00073
RT VOL.:00793 PG:00192

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 255

  • BR DFSTJ Sum255
  • Dossiê
  • 01/08/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

Precedentes
REsp 193741 RJ
REsp 36005 SP
REsp 79873 BA
REsp 41229 RJ
REsp 24259 RJ
REsp 15637 RJ
REsp 8670 MG
REsp 7850 RJ

Fonte
DJ DATA:22/08/2001 PG:00338
RSSTJ VOL.:00019 PG:00219
RSTJ VOL.:00155 PG:00035
RT VOL.:00793 PG:00191

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 254

  • BR DFSTJ Sum254
  • Dossiê
  • 01/08/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

Precedentes
CC 22114 CE
CC 21028 RS
CC 17233 DF
CC 9868 PR
CC 11885 SP

Fonte
DJ DATA:22/08/2001 PG:00338
RSSTJ VOL.:00019 PG:00201
RSTJ VOL.:00155 PG:00019
RT VOL.:00793 PG:00191

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 253

  • BR DFSTJ Sum253
  • Dossiê
  • 20/06/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
alcança o reexame necessário.

Precedentes
REsp 262931 RN
AgRg no REsp 228824 CE
REsp 212504 MG
REsp 190096 DF
REsp 155656 BA

Fonte
DJ DATA:15/08/2001 PG:00264
RSSTJ VOL.:00019 PG:00171
RSTJ VOL.:00144 PG:00493
RT VOL.:00792 PG:00209

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 252

  • BR DFSTJ Sum252
  • Dossiê
  • 13/06/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989
e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de
5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991,
de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

Precedentes
AgRg no Ag 317882 SP
REsp 299974 SP
REsp 281725 SC
REsp 286020 SC
AgRg no Ag 317659 SP
REsp 265556 AL

Fonte
DJ DATA:13/08/2001 PG:00333
RSSTJ VOL.:00019 PG:00095
RSTJ VOL.:00144 PG:00401
RT VOL.:00792 PG:00209

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 251

  • BR DFSTJ Sum251
  • Dossiê
  • 13/06/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução
fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
casal.

Precedentes
REsp 141432 SP
REsp 79333 SP
REsp 123446 SP
REsp 50443 RS
REsp 44399 SP

Fonte
DJ DATA:13/08/2001 PG:00333
RSSTJ VOL.:00019 PG:00069
RSTJ VOL.:00144 PG:00375
RT VOL.:00792 PG:00209

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 250

  • BR DFSTJ Sum250
  • Dossiê
  • 24/05/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
concordata.

Precedentes
EREsp 208107 PR
EREsp 111926 PR
REsp 182215 SP
REsp 178427 SP
REsp 167412 SP
REsp 41928 SP

Fonte
REPDJ DATA:19/09/2001 PG:00343
DJ DATA:22/06/2001 PG:00163
RSSTJ VOL.:00019 PG:00029
RSTJ VOL.:00144 PG:00335
RT VOL.:00790 PG:00210
RT VOL.:00793 PG:00191

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 249

  • BR DFSTJ Sum249
  • Dossiê
  • 24/05/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar
processo em que se discute correção monetária do FGTS.

Precedente
IUJur no REsp 77791 SC

Fonte
DJ DATA:22/06/2001 PG:00163
RSSTJ VOL.:00019 PG:00011
RSTJ VOL.:00144 PG:00317
RT VOL.:00790 PG:00210

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 248

  • BR DFSTJ Sum248
  • Dossiê
  • 23/05/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas
protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

Precedentes
REsp 172637 RJ
RESp 214681 SP
REsp 160914 SP
REsp 68330 MG

Fonte
DJ DATA:05/06/2001 PG:00132
RSSTJ VOL.:00018 PG:00401
RSTJ VOL.:00144 PG:00301
RT VOL.:00789 PG:00174

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 247

  • BR DFSTJ Sum247
  • Dossiê
  • 23/05/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória.

Precedentes
REsp 234563 RS
RESp 178373 MG
REsp 218459 RS
REsp 188375 MG
REsp 146511 MG

Fonte
DJ DATA:05/06/2001 PG:00132
RSSTJ VOL.:00018 PG:00373
RSTJ VOL.:00144 PG:00275
RT VOL.:00789 PG:00174

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 246

  • BR DFSTJ Sum246
  • Dossiê
  • 28/03/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada.

Precedentes
REsp 219035 RJ
RESp 117111 MG
REsp 73508 SP
REsp 174382 SP
REsp 106396 PR
REsp 119963 PI
REsp 59823 SP
REsp 39684 RJ

Fonte
DJ DATA:17/04/2001 PG:00149
RSSTJ VOL.:00018 PG:00335
RSTJ VOL.:00144 PG:00239
RT VOL.:00787 PG:00183

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 245

  • BR DFSTJ Sum245
  • Dossiê
  • 28/03/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas
por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

Precedentes
REsp 113060 RS
RESp 231128 RS
REsp 196668 RS
REsp 164830 RS
REsp 142755 RS
REsp 111227 RS
REsp 109918 RS
REsp 37535 RS

Fonte
DJ DATA:17/04/2001 PG:00149
RSSTJ VOL.:00018 PG:00299
RSTJ VOL.:00144 PG:00203
RT VOL.:00787 PG:00183

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 244

  • BR DFSTJ Sum244
  • Dossiê
  • 13/12/2000
  • Parte deSúmula

Ementa
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de
estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

Precedentes
CC 20880 CE
CC 19777 SP
CC 21700 BA
CC 15038 RS
CC 6129 GO
CC 3283 PR
CC1932 MG

Fonte
DJ DATA:01/02/2001 PG:00302
RSSTJ VOL.:00018 PG:00277
RSTJ VOL.:00144 PG:00183
RT VOL.:00785 PG:00547

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 243

  • BR DFSTJ Sum243
  • Dossiê
  • 11/12/2000
  • Parte deSúmula

Ementa
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite
de um (01) ano.

Precedentes
HC 7560 PR
REsp 164326 SP
REsp 196049 SP
RHC 8331 SP
HC 7583 SP
RHC 7779 SP
HC 5141 SP

Fonte
DJ DATA:05/02/2001 PG:00157
RSSTJ VOL.:00018 PG:00243
RSTJ VOL.:00144 PG:00149
RT VOL.:00785 PG:00547

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 242

  • BR DFSTJ Sum242
  • Dossiê
  • 22/11/2000
  • Parte deSúmula

Ementa
Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para
fins previdenciários.

Precedentes
REsp 235110 CE
REsp 213704 CE
REsp 227254 CE
REsp 214794 CE
REsp 196079 RS
REsp 113305 RS
REsp 180764 CE
REsp 177986 RS
REsp 180591 CE

Fonte
DJ DATA:27/11/2000 PG:00195
RSSTJ VOL.:00018 PG:00211
RSTJ VOL.:00144 PG:00119
RT VOL.:00783 PG:00226

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 241

  • BR DFSTJ Sum241
  • Dossiê
  • 23/08/2000
  • Parte deSúmula

Ementa
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

Precedentes
HC 9219 SE
REsp 160171 RS
REsp 95479 AL
RHC 3947 SP

Fonte
DJ DATA:15/09/2000 PG:00229
JSTJ VOL.:00020 PG:00433
LEXSTJ VOL.:00136 PG:00225
RSSTJ VOL.:00018 PG:00193
RSTJ VOL.:00144 PG:00101
RT VOL.:00781 PG:00530

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 240

  • BR DFSTJ Sum240
  • Dossiê
  • 02/08/2000
  • Parte deSúmula

Ementa
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu.

Precedentes
REsp 168036 SP
REsp 135147 GO
REsp 35370 MG
REsp 20408 MG
REsp 15575 SP
REsp 8442 PR

Fonte
DJ DATA:06/09/2000 PG:00215
LEXSTJ VOL.:00136 PG:00125
RSSTJ VOL.:00018 PG:00165
RSTJ VOL.:00144 PG:00075
RT VOL.:00781 PG:00176

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 239

  • BR DFSTJ Sum239
  • Dossiê
  • 28/06/2000
  • Parte deSúmula

Ementa
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Precedentes
REsp 204784 SE
REsp 184474 SP
REsp 16822 SP
REsp 37455 RJ
REsp 37466 RS
REsp 57225 RJ
REsp 40665 SP
REsp 23675 RS
REsp 9945 SP
REsp 10383 MG
REsp 30 DF

Fonte
DJ DATA:30/08/2000 PG:00118
JSTJ VOL.:00018 PG:00381
LEXSTJ VOL.:00136 PG:00114
RLTR VOL.:00009 SETEMBRO/2000 PG:01155
RSSTJ VOL.:00018 PG:00109
RSTJ VOL.:00144 PG:00017
RT VOL.:00780 PG:00189

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 238

  • BR DFSTJ Sum238
  • Dossiê
  • 10/04/2000
  • Parte deSúmula

Ementa
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão
de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da
situação do imóvel.

Precedentes
CC 23928 SC
CC 19914 DF
CC 10462 RJ
CC 9643 SC
CC 9666 SC
CC 1671 RO
CC 1559 RO

Fonte
DJ DATA:25/04/2000 PG:00044
JSTJ VOL.:00017 PG:00403
LEXSTJ VOL.:00136 PG:00044
RSSTJ VOL.:00018 PG:00086
RSTJ VOL.:00131 PG:00431
RT VOL.:00776 PG:00170

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 237

  • BR DFSTJ Sum237
  • Dossiê
  • 10/04/2000
  • Parte deSúmula

Ementa
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

Precedentes
REsp 87914 ES
REsp 190318 SP
REsp 144752 SP
REsp 67947 MG
REsp 32202 SP
REsp 29307 RS

Fonte
DJ DATA:25/04/2000 PG:00044
JSTJ VOL.:00016 PG:00437
LEXSTJ VOL.:00136 PG:00044
RDDT VOL.:00057 PG:00215
RSSTJ VOL.:00018 PG:00061
RSTJ VOL.:00131 PG:00405
RT VOL.:00776 PG:00170

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 236

  • BR DFSTJ Sum236
  • Dossiê
  • 22/03/2000
  • Parte deSúmula

Ementa
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais
Regionais do Trabalho diversos.

Precedentes
CC 23257 RJ
CC 18109 SP
CC 20804 SP
CC 6963 RJ
CC CC 4352 PE
CC 2645 MG
CC 2354 ES

Fonte
DJ DATA:14/04/2000 PG:00107
JSTJ VOL.:00016 PG:00419
LEXSTJ VOL.:00136 PG:00107
RLTR VOL.:00004 ABRIL/2000 PG:00486
RSSTJ VOL.:00018 PG:00041
RSTJ VOL.:00131 PG:00385
RT VOL.:00776 PG:00170

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 235

  • BR DFSTJ Sum235
  • Dossiê
  • 01/02/2000
  • Parte deSúmula

Ementa
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Precedentes
REsp 193766 SP
CC 22051 SP
CC 16341 RS
CC 15824 RS
CC 13942 PR
REsp 23023 RS
CC 3075 BA
CC 1899 PR
CC 832 MS

Fonte
DJ DATA:10/02/2000 PG:00020
JSTJ VOL.:00015 PG:00379
RDDT VOL.:00055 PG:00219
RSSTJ VOL.:00018 PG:00011
RSTJ VOL.:00131 PG:00355
RT VOL.:00774 PG:00196

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 234

  • BR DFSTJ Sum234
  • Dossiê
  • 13/12/1999
  • Parte deSúmula

Ementa
A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

Precedentes
HC 9023
HC 7445
RHC 7063
RHC 6662
RHC 4074
RHC 892

Fonte
DJ DATA:07/02/2000 PG:00185
JSTJ VOL.:00015 PG:00337
RSSTJ VOL.:00017 PG:00383
RSTJ VOL.:00131 PG:00311
RT VOL.:00774 PG:00526

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 233

  • BR DFSTJ Sum233
  • Dossiê
  • 13/12/1999
  • Parte deSúmula

Ementa
O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DA CONTA-CORRENTE, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO.

Precedentes
REsp 121721
EREsp 148290
REsp 97816
REsp 174829
REsp 160106
REsp 89344
REsp 126053
REsp 71260

Fonte
DJ DATA:08/02/2000 PG:00264
JSTJ VOL.:00015 PG:00295
RSSTJ VOL.:00017 PG:00339
RSTJ VOL.:00131 PG:00263
RT VOL.:00774 PG:00196

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 232

  • BR DFSTJ Sum232
  • Dossiê
  • 01/12/1999
  • Parte deSúmula

Ementa
A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO PARTE NO PROCESSO, FICA SUJEITA À EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.

Precedentes
REsp 182201
REsp 127471
REsp 132643
REsp 154682
REsp 30245
REsp 118785
REsp 102234
REsp 87717
REsp 47071
EREsp 10945
REsp 29090
RMS 4082
REsp 14333
REsp 43617
REsp 10945
REsp 13934
REsp 18172

Fonte
DJ DATA:07/12/1999 PG:00127
JSTJ VOL.:00014 PG:00325
RSSTJ VOL.:00017 PG:00265
RSTJ VOL.:00131 PG:00187
RT VOL.:00772 PG:00175

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 231

  • BR DFSTJ Sum231
  • Dossiê
  • 22/09/1999
  • Parte deSúmula

Ementa
A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.

Precedentes
REsp 146056
REsp 49500
REsp 46182
REsp 32344
REsp 15691
REsp 7287

Fonte
DJ DATA:15/10/1999 PG:00076
JSTJ VOL.:00014 PG:00289
RSSTJ VOL.:00017 PG:00227
RSTJ VOL.:00131 PG:00149
RT VOL.:00769 PG:00524

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 230 (SÚMULA CANCELADA)

  • BR DFSTJ Sum230
  • Dossiê
  • 11/10/2000
  • Parte deSúmula

Ementa
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.

Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e 30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 230.

Precedentes
CC 22059
CC 23213
CC 22155
CC 22058
CC 22491
CC 22678
CC 22859
CC 22057

Fonte
DJ DATA:09/11/2000 PG:00069
DJ DATA:08/10/1999 PG:00126
JSTJ VOL.:00014 PG:00265
RLTR VOL.:00010 OUTUBRO/1999 PG:01355
RSSTJ VOL.:00017 PG:00185
RSTJ VOL.:00131 PG:00123
RT VOL.:00769 PG:00167
RT VOL.:00783 PG:00225

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 229

  • BR DFSTJ Sum229
  • Dossiê
  • 08/09/1999
  • Parte deSúmula

Ementa
O PEDIDO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO.

Precedentes
REsp 200734
REsp 90601
REsp 52149
REsp 108748
REsp 59689
REsp 80844
REsp 70367
REsp 21547
REsp 807
REsp 8770

Fonte
DJ DATA:08/10/1999 PG:00126 J
STJ VOL.:00013 PG:00413
RSSTJ VOL.:00017 PG:00139
RSTJ VOL.:00131 PG:00077
RT VOL.:00769 PG:00166

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 228

  • BR DFSTJ Sum228
  • Dossiê
  • 08/09/1999
  • Parte deSúmula

Ementa
É INADMISSÍVEL O INTERDITO PROIBITÓRIO PARA A PROTEÇÃO DO DIREITO AUTORAL.

Precedentes
REsp 126797
REsp 156850
REsp 144907
REsp 67478
REsp 110523
REsp 89171

Fonte
DJ DATA:08/10/1999 PG:00126
JSTJ VOL.:00012 PG:00309
RSSTJ VOL.:00017 PG:00109
RSTJ VOL.:00131 PG:00049
RT VOL.:00769 PG:00166

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 227

  • BR DFSTJ Sum227
  • Dossiê
  • 08/09/1999
  • Parte deSúmula

Ementa
A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL.

Precedentes
REsp 161913
REsp 177995
REsp 161739
REsp 129428
REsp 134993

Fonte
DJ DATA:08/10/1999 PG:00126
JSTJ VOL.:00012 PG:00279
RLTR VOL.:00010 OUTUBRO/1999 PG:01355
RSSTJ VOL.:00017 PG:00079
RSTJ VOL.:00131 PG:00017
RT VOL.:00769 PG:00166

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 226

  • BR DFSTJ Sum226
  • Dossiê
  • 02/08/1999
  • Parte deSúmula

Ementa
O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE O SEGURADO ESTEJA ASSISTIDO POR ADVOGADO.

Precedentes
EREsp 37322
EREsp 68613
EREsp 72634
EREsp 71995
EREsp 96868
EREsp 30468
REsp 44654
REsp 30224
REsp 35314
REsp 35166
REsp 2350
REsp 6460

Fonte
REPDJ DATA:11/11/1999 PG:00057
DJ DATA:01/10/1999 PG:00083
JSTJ VOL.:00011 PG:00437
RLTR VOL.:00011 NOVEMBRO/1999 PG:01491
RSSTJ VOL.:00017 PG:00011
RSTJ VOL.:00125 PG:00451
RT VOL.:00768 PG:00161
RT VOL.:00770 PG:00194

Superior Tribunal da Justiça

MomentoArquivo - VolumeI

O MomentoArquivo – Volume I é umas das ações de difusão documental concluída em 2021. O livro é resultado do compilado das 24 primeiras edições publicadas mensalmente no Portal do STJ e representa a potencialização do acesso à informação histórica custodiada pelo Tribunal.

Ficha catalográfica:
Brasil. Superior Tribunal de Justiça.
Momento arquivo [recurso eletrônico] : volume 1 / Superior Tribunal de Justiça,
Secretaria de Documentação, Coordenadoria de Gestão Documental. — Brasília
Superior Tribunal de Justiça - STJ, 2021.
eISBN 978-65-88022-08-5
1.Arquivo histórico, Brasil. 2. Tribunal superior, decisão judicial, história,
Brasil. 3. Acesso à informação pública, Brasil. I. Título.

Súmula 217 (SÚMULA CANCELADA)

  • BR DFSTJ Sum217
  • Dossiê
  • 23/10/2003
  • Parte deSúmula

Ementa
Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.

Julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.

Precedentes
AgRg na SS 601
AgRg na SS 443
AgRg na SS 182
AgRg na SS 11

Fonte
DJ DATA:10/11/2003 PG:00225
DJ DATA:15/03/1999 PG:00326
DJ DATA:25/02/1999 PG:00077
JSTJ VOL.:00003 PG:00483
RDDT VOL.:00044 PG:00219
RSSTJ VOL.:00016 PG:00155
RSTJ VOL.:00125 PG:00185
RT VOL.:00762 PG:00190

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 212 (SÚMULA CANCELADA)

  • BR DFSTJ Sum212
  • Dossiê
  • 11/05/2005
  • Parte deSúmula

Ementa
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

A Primeira Seção, na sessão ordinária de 11 de maio de 2005, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 212.

REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998, DJ 02/10/1998, PG. 250):
A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR MEDIDA LIMINAR.

A Primeira Seção, na sessão de 14/09/2022, ao apreciar o Projeto de
Súmula n. 375, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 212
do STJ (DJe 19/09/2022).

Precedentes
REsp 128700
AgRg no Ag 418418
AgRg no REsp 537736
REsp 546150
AgRg no REsp 357028
AgRg no EREsp 152397
REsp 158768
REsp 137489
REsp 153993
RMS 8206
REsp 150796
REsp 121315
RMS 4970

Fonte
DJE DATA:19/09/2022
DJ DATA:23/05/2005 PG:00371
DJ DATA:02/10/1998 PG:00250
RSSTJ VOL.:00015 PG:00401
RSTJ VOL.:00191 PG:00587

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 183 (SÚMULA CANCELADA)

  • BR DFSTJ Sum183
  • Dossiê
  • 08/11/2000
  • Parte deSúmula

Ementa
COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.

Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183.

Precedentes
CC 16075
CC 12361
CC 2230

Fonte
DJ DATA:24/11/2000 PG:00265
DJ DATA:31/03/1997 PG:09667
RDDT VOL.:00021 PG:00194
RSSTJ VOL.:00013 PG:00177
RSTJ VOL.:00101 PG:00017
RT VOL.:00739 PG:00205
RT VOL.:00783 PG:00225

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 174 (SÚMULA CANCELADA)

  • BR DFSTJ Sum174
  • Dossiê
  • 24/10/2001
  • Parte deSúmula

Ementa
NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.

Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

Precedentes
REsp 33003
REsp 67524
REsp 62724
REsp 38136
REsp 36752
REsp 28590
REsp 12279
REsp 5679

Fonte
DJ DATA:06/11/2001 PG:00229
DJ DATA:31/10/1996 PG:42124
RSSTJ VOL.:00012 PG:00267
RSTJ VOL.:00091 PG:00165
RT VOL.:00734 PG:00641
RT VOL.:00794 PG:00542

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 157 (SÚMULA CANCELADA)

  • BR DFSTJ Sum157
  • Dossiê
  • 24/04/2002
  • Parte deSúmula

Ementa
É ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE TAXA, PELO MUNICÍPIO, NA RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL.

Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.

Precedentes
REsp 66795
REsp 41182
REsp 50679
REsp 56270
REsp 56136
REsp 52317
REsp 50961
REsp 39308
REsp 2714

Fonte
DJ DATA:07/05/2002 PG:00204
DJ DATA:15/04/1996 PG:11631
RSSTJ VOL.:00011 PG:00205
RSTJ VOL.:00086 PG:00163
RT VOL.:00726 PG:00168

Superior Tribunal da Justiça

Resultados 1 até 98 de 2078