Ata da 56ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, realizada em 17 de dezembro de 2013
- BR DFSTJ STJ.JUD.DAAJ.22.05.AHP27.3
- Item Documental
- 17/12/2013
Homenagem Póstuma à Ministra Denise Arruda.
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Ata da 56ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, realizada em 17 de dezembro de 2013
Homenagem Póstuma à Ministra Denise Arruda.
Recurso Especial n. 1.633.275 - SC
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RUPTURA UNILATERAL. JURISDIÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. PROTOCOLO DE BUENOS AIRES. VALIDAÇÃO. FORUM NON CONVENIENS. INAPLICABILIDADE.
Parte dePrecedentes de Súmulas
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL, INTERPRETAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Cláusula sobre prorrogação de contrato de locação interpretada pelo Tribunal em grau de apelação.
Impossibilidade de ensejo ao recurso especial.
Caso de não conhecimento.
Superior Tribunal de Justiça
Parte dePrecedentes de Súmulas
Recurso especial. Não cabe para simples reexame nem de prova nem de cláusula contratual. Dissídio que não restou comprovado. Recurso não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 577.787 - RJ
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HERDEIRO DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . VALOR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
I – Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
II – Na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima prosseguirem no pólo ativo da demanda por ele proposta. Precedentes.
III – A estipulação do valor da reparação por danos morais pode ser revista por este Tribunal, quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Recurso especial não conhecido.
Parte dePrecedentes de Súmulas
Seguro habitacional. Aquisição de mais de um imóvel residencial no mesmo município (SFH). Morte do mutuário. Cobertura do segundo contrato. Possibilidade. 1. A Lei nº 4380/64, ao impedir, no art. 9º, § 1º, a aquisição de mais de um imóvel objeto de aplicação pelo Sistema Financeiro da Habitação, diz com o sistema em si, no que tem a ver com o financiamento; vincula o mutuário ao agente financeiro. 2. Diversa, porém, a relação entre segurado e segurador: recebido, pelo segurador, o prêmio, cabe-lhe, ocorrida a morte do segurado, cumprir a sua parte, quitando os débitos pendentes. 3. Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido.
Superior Tribunal de Justiça
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EMPRESA ESTATAL ESTRANGEIRA. REPRESENTANTE NO BRASIL. DESIGNAÇÃO E DESLIGAMENTO EFETUADOS MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO DE GOVERNO ESTRANGEIRO. INAPLICABILIDADE DA C.L.T.
As relações jurídicas entre empresa estatal Argentina e cidadão daquela nacionalidade, designado para representá-la no Brasil e seu posterior desligamento, ambos mediante atos administrativos do Governo daquele País, não estão sujeitos à legislação trabalhista brasileira - Hipótese em que não compete à Justiça brasileira solucionar a controvérsia, mesmo porque incide a regra par in paren non habet imperium, reconhecendo-se a imunidade de jurisdição da parte promovida. (Desprovimento)
Na hipótese, o vendedor, arrependido de sua promessa de venda de imóvel, recusou-se a entregar a escritura do imóvel, o qual tinha sido pago integralmente pelo comprador. O STJ entendeu que o registro do contrato no Cartório de Registro de imóveis não era condição indispensável para que a promessa de compra e venda fosse cumprida. Assim, garantiu ao comprador o direito à escritura pública do imóvel, mesmo com o arrependimento do vendedor.
Recurso Especial n. 2.077 - SP
CONCORDATA. ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE CÂMBIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO.
Adiantamento de câmbio - Restituível com a importância adiantada em contrato de câmbio é a correção monetária, que, aliás, integra aquela quantia a fim de preservar sua identidade no tempo.
(Desprovimento)
Recurso Especial n. 1.114.035 - PR
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELANDO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM "SÉRIE GRADIENTE". LEGALIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. CRIAÇÃO DE CONTA APARTADA PARA DESTINAÇÃO DOS VALORES NÃO AMORTIZADOS A FIM DE EVITAR ANATOCISMO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. NATUREZA DO DIREITO TUTELADO. INCIDÊNCIA NAS AÇÕES CUJO OBJETO SEJAM DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXAME MERITÓRIO PELO STJ EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
Recurso Especial n. 745.739 - RJ
RECURSO ESPECIAL – PRIVATIZAÇÃO – LEI 8.031/90 - INDENIZAÇÃO DO ART. 246 DA LEI 6.404/76 – ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER DO CONTROLADOR (ART. 117 DA LEI 6.404/76) – ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO-OCORRÊNCIA - FATO NOVO - POSTERIOR INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA PELO CONTROLADOR – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO IN CASU – ALIENAÇÃO DE ATIVOS DE SUBSIDIÁRIA – DETERMINAÇÃO DA LEI 8.031/90 – PAGAMENTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – FACULDADE DO COMPRADOR DETENTOR DO TÍTULO (ART. 16 DA LEI 8.031/90) – DANOS HIPOTÉTICOS E DE SUPOSTA CONFIGURAÇÃO FUTURA – OCORRÊNCIA, IN CASU - CONFISSÃO DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONFIGURADA – PRÊMIO DO ART. 246 DA LEI 6406/76 – NÃO-CABIMENTO - AÇÃO JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A letra “b” do § 1º do art. 246 da Lei 6.404/76 é taxativa em afirmar que qualquer acionista pode propor a ação de indenização (“b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.”) . Portanto, como a própria Lei não faz distinção quanto à natureza das ações, a recorrida, mesmo na qualidade de acionista preferencial, pode ser parte ativa na demanda, independentemente da quantidade de ações em seu poder no momento da propositura da ação ou atualmente.
II - A presente ação proposta pelo acionista minoritário, ora recorrido, tem por objeto condenar a recorrente controladora a indenizar a empresa controlada por supostos prejuízos que lhe teria causado como acionista controlador, quando da privatização de seus ativos.
III - Quando o acionista minoritário ingressa com esse tipo de ação, sua justificativa é a de que está protegendo a companhia da qual é acionista, de ato praticado pelo controlador e que entende ser danoso àquela empresa e, se for vitorioso em sua tese, a indenização deve ser paga pelo acionista controlador à companhia supostamente prejudicada. Então, mesmo que a companhia supostamente prejudicada não figure no polo ativo da ação, tornar-se-á credora da indenização, se ela for deferida.
IV - Com a noticiada incorporação (fato novo), a alegada credora (empresa controlada) e a suposta devedora (empresa ou acionista controlador) confundem-se numa mesma pessoa jurídica. Eventuais créditos da empresa controlada, assim como eventuais obrigações, passaram a ser créditos ou obrigações da própria controladora.
V - Portanto, as qualidades de credor e devedor se confundem, e, embora ainda não haja título judicial transitado em julgado conferindo o direito ou definindo a obrigação, não há possibilidade jurídica para o prosseguimento da demanda, diante da inexorável confusão.
VI - Opera-se, então, no presente caso, o que o Código Civil, nos artigos 381 e seguintes, denomina de confusão e, embora se pudesse aplicar o disposto no art. 267, inciso X, do Código Processo Civil e julgar-se extinto o feito, sem a resolução do mérito, dada importância e relevância da matéria aqui tratada, é de todo recomendável e oportuno que se adentre no exame do mérito do recurso especial.
VII - As chamadas empresas estatais cumprem papel estratégico para o Estado (art. 174 da Constituição Federal). O Estado pode, por razões estratégicas, e com amparo legal, adotar decisões bem diferentes daquelas que um acionista privado faria, pois a existência desse tipo de companhia não visa somente o lucro e sim “...imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Isso inclui aliená-las total ou parcialmente.
VIII - Sendo a União detentora do controle dessas companhias e por ter o Congresso Nacional aprovado a Lei 8.031/90, com a severidade dos artigos 22 e 23, é evidente que os representantes dos interesses da União nas companhias tinham o dever legal de votar de acordo com as determinações da União e da Lei 8.031/90.
IX - As várias modalidades de pagamento previstas no art. 16 da Lei 8.031/90 não retiram do comprador o direito de efetuar o pagamento dentro de qualquer uma delas. Equivocado, portanto, o entendimento do egrégio Tribunal Estadual de que houve violação ao art. 117 da Lei. 6.404/76, pois não ocorreu nenhum tipo de abuso de poder por parte do controlador em cumprir o determinado na Lei 8.031/90 e receber, como pagamento das ações alienadas da empresa controlada, Títulos da Dívida Pública emitidos pelo Tesouro Nacional ou as chamadas “moedas podres”, pois esse era um direito assegurado ao comprador pelo art. 16 da Lei 8.031/90.
X - Documentos internos da empresa, como notas ou pareceres com a opinião de dirigentes, prepostos, técnicos ou advogados com recomendação contrária à realização de um determinado negócio ou em sentido oposto ao adotado pela companhia ou, ainda, em sentido contrário ao defendido em Juízo, não servem como caracterização de confissão judicial do art. 302 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade do art. 302 do Código de Processo Civil, além de ser relativa, é extremamente frágil e de difícil aplicação, pois o inciso III desse mesmo artigo é claro em afastar a confissão ao excetuar situação na qual houver contradição entre ela e a defesa, considerada em seu conjunto. Não se tem dúvida que, em seu conjunto, a recorrente impugnou a inicial no seu todo.
XI – Acrescente-se ainda, correta a conclusão do v. acórdão da apelação de julgar improcedente a ação “...se indemonstrada a ocorrência de perda efetiva, concreta e atual, patrimonialmente ressarcível à época do fato, improcedente se apresenta dita pretensão, até porque dano hipotético e de suposta configuração futura, proveniente do exercício de projeção contábil traduzida na possibilidade, ou não, de vir a ser constituído...”.
XII - Dadas as circunstâncias dos autos, não há condenação, vencido ou vencedor. Assim, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos e responderão por metade das custas e despesas processuais dos autos, não sendo devido o pagamento do prêmio previsto no § 2º do art. 246 da Lei 6.404/76, liberando-se o levantamento da caução, pela ora recorrida.
XIII – A ação julgada extinta, com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil).
Recurso Especial n. 39.570 - SP
Denunciação da lide requerida pelo réu - Improcedência da ação - Honorários do advogado do denunciado.
Tratando-se de garantia simples ou impropria, em que a falta da denunciação da lide não envolve perda do direito de regresso, sendo a ação julgada improcedente e prejudicada a denunciação, devera o denunciante arcar com os honorários do advogado do denunciado. Inexistência de vínculo entre este último e o autor que, em relação a ele, não formulou qualquer pedido.
Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.505.007 - MS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Recurso Especial n. 1.202.425 - SP
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS DE COBRANÇA E REPASSE DE MENSALIDADES. COMPENSAÇÃO UNILATERAL DE CRÉDITOS. AÇÃO CAUTELAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. RECURSOS DE TERCEIROS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Parte dePrecedentes de Súmulas
CIVIL. ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS.
Sobre as prestações pagas pelo consorciado, ao se retiгаг ou ser excluído do grupo, incide correção monetária.
Superior Tribunal de Justiça
Ata da 9ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, realizada em 19 de março de 1996
Homenagem ao Ministro Cláudio Santos decorrente de sua aposentadoria.
Recurso Especial n. 1.200.677 - CE
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. IMPORTAÇÃO PARALELA DE PRODUTOS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO TITULAR DA MARCA. TERRITORIALIDADE NACIONAL EXIGIDA NA EXAUSTÃO DA MARCA, MEDIANTE O INGRESSO CONSENTIDO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. OPOSIÇÃO SUPERVENIENTE, CONTUDO, AO PROSSEGUIMENTO DA IMPORTAÇÃO, APÓS LONGO PERÍODO DE ATIVIDADE IMPORTADORA CONSENTIDA. RECUSA DE VENDER PELA PROPRIETÁRIA DA MARCA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA RECUSA DE VENDER. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Em 1988, uma empresa do ramo de confecções pediu concordata. A proposta era pagar os credores no prazo de dois anos. A Justiça do Rio de Janeiro aceitou o pedido, mas determinou que os valores pagos aos credores fossem corrigidos monetariamente. Inconformada, a empresa interpôs um recurso especial no STJ. Por meio de uma medida cautelar (petição), solicitou que, até o julgamento do recurso especial, o pagamento da correção monetária fosse suspenso. O pedido foi aceito.
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AUTONOMIA DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES.
As deliberações societárias são autônomas e soberanas, não sujeitas a atos praticados ultra vires societatis, isto é, atos não razoavelmente vinculados à sociedade. A preferência para o aumento de capital não pode ser levada além do seu raio de ação, para assim ampliar o privilégio legal e isso por força de simples acordo ou negócio feito entre acionistas. Negativa de vigência do art. 171, lei 6.404/76. Dissídio (cf, art.105, iii, a e c).
Recurso conhecido e provido.
Recurso Especial n. 914.384 - MT
DIREITO CIVIL - PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE - COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS - REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tratando-se de grande produtor rural e o contrato referindo-se, na sua origem, à compra de insumos agrícolas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de destinatário final, conforme bem estabelece o art. 2º do CDC, in verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
II - Não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si.
III - O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas.
IV - De qualquer forma, embora não seja aplicável o CDC no caso dos autos, nada impede o prosseguimento da ação com vista a se verificar a existência de eventual violação legal, contratual ou injustiça a ser reparada, agora com base na legislação comum.
V - Recurso especial parcialmente provido.
Recurso Especial n. 1.519.041 - RJ
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ADMISSÃO, COM ESTEIO NA LEI N. 9.307/96 (ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.129/2015), NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.232/2005) E, PRINCIPALMENTE, NO REGULAMENTO DE ARBITRAGEM ACORDADO EXPRESSAMENTE PELOS SIGNATÁRIOS DO COMPROMISSO ARBITRAL (UNCITRAL). AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 33, § 1º, DA LEI 9.307/96, CONTADOS DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. 2. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA ARBITRAGEM. CONTRATOS COLIGADOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Recurso Especial n. 139.178 - RJ
Recurso Especial. Inviabilidade em relação ao ponto do julgado em que não alcançada unanimidade, ensejando apresentação de embargos infringentes.
Sociedade por quotas. Responsabilidade solidária do sócio, em caso de ato de má-fé, com violação da lei e, por isso mesmo, anulado. Evicção. Indenização.
O evicto há de ser indenizado amplamente, inclusive por construções que tenha erigido no imóvel. A expressão “benfeitorias”, contida no artigo 1.112 do Código Civil, há de ser entendida como compreendendo acessões.
Recurso em Mandado de Segurança n. 5.073 - SP
Julgamento Adiado. Procedimento. Regra regimental. Inobservância. Nulidade. Se o regimento do Tribunal contém regra procedimental, perfeitamente ajustada à competência cometida pelo art. 96, I, a, da Constituição, aplicável à hipótese de adiamento com base no art. 565 do CPC, a realização do julgamento em desacordo com o que ali se dispôs implica nulidade, cuja declaração se impõe, no caso de repontar prejuízo. Recurso provido.
Recurso Especial n. 1.532.206 - RJ
DIREITO MARCÁRIO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA PESSOAL E ARTÍSTICA COMO MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE LATENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LIMITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA MISTA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE PROPRIEDADE. RETOMADA DE MARCA OU PRÁTICA DE ATO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Parte dePrecedentes de Súmulas
Recurso especial.
Inviável esse recurso se a questão cinge-se a interpretação de cláusulas contratuais.
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 165
Parte dePrecedentes de Súmulas
AGRAVO REGIMENAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
Não rende ensejo à retratação da decisão impugnada o agravo regimental que recalcitra no mesmo erro de interposição do REsp.
A simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar ao REsp (STF, Súmula nº 454).
Superior Tribunal de Justiça
Parte dePrecedentes de Súmulas
CONCORDATA PREVENTIVA. CREDITO HABILITADO. CORREÇÃO MONETARIA.
INCIDENCIA, A TEOR DO QUE DECIDIU O STJ NO RESP - 613.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA 'C', MAS IMPROVIDO.
(REsp 3.226/MT, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/1990, DJ 03/09/1990, p. 8844)
Parte dePrecedentes de Súmulas
CONSORCIO DE AUTOMÓVEL - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS COTAS PAGAS APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Pelo fundamento da alínea a, tocante à alegada ofensa ao Regulamento Geral dos Consórcios e à Portaria nº 330/87, não cabe em sede do Especial examiná-la, por não serem eles Tratado ou Lei Federal.
II - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está orientada no sentido de estender a correção monetária a todos os débitos, seja de que natureza forem, no que diz respeito àqueles resultantes de decisão judicial, com a edição da Lei nº 6.899/81. Essa matéria sobre ser possível ou não a incidência da correção monetária não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação à realidade social ou econômica, entregar a prestação a que faz jus o jurisdicionado.
III- Recurso não conhecido pelo fundamento da alínea c.
Superior Tribunal de Justiça
Parte dePrecedentes de Súmulas
Consórcio de automóveis. Desistência. Restituição da quantia paga, após encerrado o plano, com correção monetária. 1. Cabimento da restituição, de acordo com os índices oficiais de atualização da moeda. 2. Ineficácia da cláusula contratual que prevê a não incidência dessa correção. 3. Exame dos princípios que informam os contratos. 4. Precedentes do STJ, quanto ao alcance da correção monetária. 5. Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte dePrecedentes de Súmulas
COMERCIAL - SEGURO - IMÓVEIS NO MESMO MUNICÍPIO - SISTEMA HABITACIONAL (SFH) - MORTE DO MUTUÁRIO.
I- Tem-se como aplicável o princípio da boa-fé, quando, os contratos de seguro referem-se a imóveis diversos que, embora adquiridos no mesmo Município, foram financiados e segurados, respectivamente, por agentes financeiros e entidades securitárias distintos.
II- Ocorrido o sinistro, a morte do mutuário, cumpre à Companhia de Seguros adimplir sua obrigação, pois se cada seguradora recebeu o prêmio do seguro, cabe-lhe o compromisso de ressarcir o segurado pelo eventual disco, eis que tal avença é de natureza sinalagmática.
III- A simples interpretação de cláusula do contrato não enseja o Recurso Especial (Súmula nº 5-STJ).
IV Recurso não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 351.932 - SP
EXECUÇÃO. BEM NOMEADO À PENHORA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. RENÚNCIA.IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649 DO CPC.
Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis. Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio. A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei n. 8.009/1990), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna.
Tratando-se de questão controvertida, a interposição dos recursos cabíveis por parte dos executados, com o objetivo de fazer prevalecer a tese que melhor atende aos seus interesses, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Inaplicável, portanto, a multa imposta pelo acórdão recorrido com base no artigo 600 do Código de Processo Civil. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta aos recorrentes.
Recurso Especial n. 1.077.658 - SP
AÇÕES NOMINATIVAS DOADAS COM USUFRUTO E INALIENABILIDADE.
1) INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO REJEITADA.
2) AÇÕES NOMINATIVAS BENS USUCAPÍVEIS.
3) PRESCRIÇÃO.
4) REVOGAÇÃO DE USUFRUTO E INALIENABILIDADE, SEM SUB-ROGAÇÃO, POR ATO “INTERVIVOS”, POR INSTRUMENTO PARTICULAR E TERMO COMPETENTE, REPRESENTADA A MULHER DO DOADOR PELO MARIDO SEU PROCURADOR E COM A CONCORDÂNCIA DE DONATÁRIAS.
5) VALIDADE DA ALIENAÇÃO.
6) AÇÃO DE DONATÁRIAS IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Rejeita-se a alegação preliminar de nulidade do Acórdão recorrido (CPC, art. 535, I e II), mantendo-se o julgamento antecipado da lide, à demonstração documental suficiente dos fatos e ao enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes.
2.- As ações ao portador transformadas em nominativas são bens usucapíveis, como bens móveis corpóreos.
3.- Prescrição, ademais, ocorrida, ao prazo decorrente da natureza das ações nominativas.
4.- Cancelados, sem sub-rogação, pelos doadores, com a concordância das donatárias, o usufruto e a cláusula de inalienabilidade, com que gravadas as ações de sociedade anônima no ato da doação, realizado por instrumento particular e mediante termo competente, representada a mulher, por procuração, pelo marido, é válida a alienação das ações.
5.- Recurso Especial de donatária-alienante improvido.
Recurso Especial n. 1.121 - RS
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BENS NÃO ADQUIRIDOS COM OS RECURSOS DO FINANCIAMENTO.
Não exclui a lei a possibilidade de alienação fiduciária em garantia constituída de bens não adquiridos com o produto do financiamento.
(Provimento)
Recurso Especial n. 1.531.144 - PB
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 26 § 3º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Recurso Especial n. 34.571 - SP
Recurso Especial. Título executivo extrajudicial. Compra e venda de imóveis. Comissão de corretagem. Testemunhas. Aplicação do art. 142, IV, do Código Civil. Alcance do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte.
Recurso Especial n. 431.951 - RS
Recurso Especial. Mútuo bancário comum. Instrumento particular de consolidação de dívida. Capitalização mensal. Taxa Referencial. Comissão de permanência. Multa contratual. Código de Defesa do Consumidor. Compensação de créditos. Incidência da Súmula nº 07/STJ. Compensação de honorários advocatícios.
Recurso Especial n. 1.308.830 - RS
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO INTERNACIONAL. REGRAS DO PROTOCOLO DE GENEBRA DE 1923.
Parte dePrecedentes de Súmulas
Consórcio - Desistência ou exclusão - Correção monetária.
A devolução das importâncias pagas, a ser efetuada na época contratualmente estabelecida, far-se-á com correção monetária.
Hipótese em que não se tem como configurada cláusula penal.
Superior Tribunal de Justiça
Parte dePrecedentes de Súmulas
CIVIL. SEGURO. SFH. AQUISIÇÃO DE MAIS DE UM IMÓVEL NA MESMA LOCALIDADE. PRESCRIÇÃO.
Superior Tribunal de Justiça
Parte dePrecedentes de Súmulas
Seguro habitacional. Aquisição de mais de um imóvel residencial no mesmo município (SFH). Morte do mutuário. Cobertura do segundo contrato. Possibilidade. 1. A Lei nº 4.380/64, ao impedir, no art. 9º, § 1º, a aquisição de mais de um imóvel objeto de aplicação pelo Sistema Financeiro da Habitação, diz com o sistema em si, no que tem a ver com o financiamento; vincula o mutuário ao agente financeiro. 2. Diversa, porém, a relação entre segurado e segurador: recebido, pelo segurador, o prêmio, cabe-lhe, ocorrida a morte do segurado, cumprir a sua parte, quitando os débitos pendentes. 3. Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça