Edição n. 24 - Comissão de corretagem imobiliária
- 30/03/2021
Parte de MomentoArquivo
Comissão de corretagem imobiliária
Sempre se deve pagar?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
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Edição n. 24 - Comissão de corretagem imobiliária
Parte de MomentoArquivo
Comissão de corretagem imobiliária
Sempre se deve pagar?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Recurso Especial n. 34.571 - SP
Recurso Especial. Título executivo extrajudicial. Compra e venda de imóveis. Comissão de corretagem. Testemunhas. Aplicação do art. 142, IV, do Código Civil. Alcance do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte.
Recurso Especial n. 34.571 - SP (Coleção)
Parte de Ministros
Recurso Especial. Título executivo extrajudicial. Compra e venda de imóveis. Comissão de corretagem. Testemunhas. Aplicação do art. 142, IV, do Código Civil. Alcance do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Coleção constituída de súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Edição n. 23 - Os segredos dos mágicos
Parte de MomentoArquivo
Os segredos dos mágicos,
Quem deseja descobrir?
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Conflito de Competência n. 25.746 - RJ
IDÊNTICO OBJETO: PROIBIR A EXIBIÇÃO DE QUADRO TELEVISIVO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DIVERSAS. PRECEDENTES.
Ainda que haja diversidade em alguns aspectos, as ações que veiculam o mesmo objeto (proibir a exibição do quadro "Mister M, o Mágico Mascarado"), são conexas, não se exigindo para tanto que elas sejam absolutamente idênticas, mas que delas se extraia o liame, o vínculo que recomende o julgamento por um só juiz, a fim de serem evitadas decisões contraditórias.
Tramitando as ações conexas em comarcas diferentes, tem aplicação a regra do artigo 219 do Código de Processo Civil, prevento o juízo onde primeiro realizada a citação.
Competência do Juízo da 11ªVara Cível de Porto Alegre-RS, prejudicado o julgamento do agravo regimental.
Conflito de Competência n. 25.746 - RJ (Coleção)
Parte de Ministros
IDÊNTICO OBJETO: PROIBIR A EXIBIÇÃO DE QUADRO TELEVISIVO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DIVERSAS. PRECEDENTES.
Ainda que haja diversidade em alguns aspectos, as ações que veiculam o mesmo objeto (proibir a exibição do quadro "Mister M, o Mágico Mascarado"), são conexas, não se exigindo para tanto que elas sejam absolutamente idênticas, mas que delas se extraia o liame, o vínculo que recomende o julgamento por um só juiz, a fim de serem evitadas decisões contraditórias.
Tramitando as ações conexas em comarcas diferentes, tem aplicação a regra do artigo 219 do Código de Processo Civil, prevento o juízo onde primeiro realizada a citação.
Competência do Juízo da 11ªVara Cível de Porto Alegre-RS, prejudicado o julgamento do agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Edição n. 22 - Vai ter música ambiente?
Parte de MomentoArquivo
Vai ter música ambiente?
Lembre-se dos direitos autorais
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Parte de Súmula
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. MUSICA AMBIENTE. RETRANSMISSÃO RADIOFONICA.
A RETRANSMISSÃO DE MUSICA, PARA A SONORIZAÇÃO DE AMBIENTE, EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PELA EVIDENCIA DE LUCRO, ESTA SUJEITA A AUTORIZAÇÃO, ESTANDO A APROVAÇÃO DA TRANSMISSÃO CONDICIONADA A PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS DIREITOS AUTORAIS.
(REsp 16.131/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/1992, DJ 05/10/1992, p. 17097)
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
DIREITOS AUTORAIS. MUSICA AMBIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RETRANSMISSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA. PRECEDENTES.
ENTENDE A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, POR MAIORIA, QUE A UTILIZAÇÃO DE MUSICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MESMO QUANDO EM RETRANSMISSÃO RADIOFONICA, ESTA SUJEITA AO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS, POR CARACTERIZADO O LUCRO INDIRETO, ATRAVES DA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
(REsp 11.718/PR, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/1992, DJ 01/06/1992, p. 8051)
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
Precedentes
REsp 11718 PR
REsp 16131 SP
EREsp 983 RJ
Fonte
DJ DATA:01/12/1992 PG:22728
RDDT VOL.:00058 PG:00187
RSTJ VOL.:00044 PG:00113
RT VOL.:00689 PG:00238
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 983
Parte de Súmula
DIREITOS AUTORAIS. MUSICA AMBIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RETRANSMISSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA. PRECEDENTES.
ENTENDE A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, POR MAIORIA, QUE A UTILIZAÇÃO DE MUSICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MESMO QUANDO EM RETRANSMISSÃO RADIOFONICA, ESTA SUJEITA AO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS, POR CARACTERIZADO O LUCRO INDIRETO, ATRAVES DA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
(EREsp 983/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/1990, DJ 03/09/1990, p. 8824)
Superior Tribunal de Justiça
Termo de Posse do Ministro Jorge Mussi na Vice-Presidência do STJ
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Jorge Mussi no cargo de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Termo de Posse do Ministro Jorge Mussi na Vice-Presidência do STJ
Parte de Ministros
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Jorge Mussi no cargo de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Termo de Posse do Ministro Humberto Martins na Presidência do STJ
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Termo de Posse do Ministro Humberto Martins na Presidência do STJ
Parte de Ministros
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Ata de Posse do Ministro Jorge Mussi na Vice-Presidência do STJ
Parte de Ministros
Ata da Sessão Solene realizada em 27 de agosto de 2020.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Humberto Martins e Jorge Mussi nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Ata de Posse do Ministro Humberto Martins na Presidência do STJ
Parte de Ministros
Ata da Sessão Solene realizada em 27 de agosto de 2020.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Humberto Martins e Jorge Mussi nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Edição n. 21 - Se está coberto pelo seguro
Parte de MomentoArquivo
Se está coberto pelo seguro,
a seguradora tem de pagar?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Parte de Súmula
Seguro habitacional. Aquisição de mais de um imóvel residencial no mesmo município (SFH). Morte do mutuário. Cobertura do segundo contrato. Possibilidade. 1. A Lei nº 4.380/64, ao impedir, no art. 9º, § 1º, a aquisição de mais de um imóvel objeto de aplicação pelo Sistema Financeiro da Habitação, diz com o sistema em si, no que tem a ver com o financiamento; vincula o mutuário ao agente financeiro. 2. Diversa, porém, a relação entre segurado e segurador: recebido, pelo segurador, o prêmio, cabe-lhe, ocorrida a morte do segurado, cumprir a sua parte, quitando os débitos pendentes. 3. Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
SEGURO HABITACIONAL. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH.
A circunstância de haver o mutuário adquirido dois imóveis na mesma localidade através do SFH (art. 9º, § 1°, da Lei n.4.380/ 64) não interfere nas obrigações da empresa seguradora, que continua responsável pela cobertura securitária contratada.
Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Seguro habitacional. Aquisição de mais de um imóvel residencial no mesmo município (SFH). Morte do mutuário. Cobertura do segundo contrato. Possibilidade. 1. A Lei nº 4380/64, ao impedir, no art. 9º, § 1º, a aquisição de mais de um imóvel objeto de aplicação pelo Sistema Financeiro da Habitação, diz com o sistema em si, no que tem a ver com o financiamento; vincula o mutuário ao agente financeiro. 2. Diversa, porém, a relação entre segurado e segurador: recebido, pelo segurador, o prêmio, cabe-lhe, ocorrida a morte do segurado, cumprir a sua parte, quitando os débitos pendentes. 3. Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
COMERCIAL - SEGURO - IMÓVEIS NO MESMO MUNICÍPIO - SISTEMA HABITACIONAL (SFH) - MORTE DO MUTUÁRIO.
I- Tem-se como aplicável o princípio da boa-fé, quando, os contratos de seguro referem-se a imóveis diversos que, embora adquiridos no mesmo Município, foram financiados e segurados, respectivamente, por agentes financeiros e entidades securitárias distintos.
II- Ocorrido o sinistro, a morte do mutuário, cumpre à Companhia de Seguros adimplir sua obrigação, pois se cada seguradora recebeu o prêmio do seguro, cabe-lhe o compromisso de ressarcir o segurado pelo eventual disco, eis que tal avença é de natureza sinalagmática.
III- A simples interpretação de cláusula do contrato não enseja o Recurso Especial (Súmula nº 5-STJ).
IV Recurso não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
CIVIL. SEGURO. SFH. AQUISIÇÃO DE MAIS DE UM IMÓVEL NA MESMA LOCALIDADE. PRESCRIÇÃO.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
"SEGURO HABITACIONAL, SISTEMA FINANCEIRO DA MAIS DE UM IMÓVEL ADQUIRIDO NA MESMA LOCALIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 4.380/64.
A proibição de se adquirir, na mesma localidade, mais de um imóvel financiado pelo SFH, dirige-se à proteção deste mesmo, no que concerne aos objetivos sociais pelo sistema colimados.
Aos agentes financeiros e ao próprio SFH cabe controlar o cumprimento da regra contida no art. 9º da Lei Nº 4 .380/64. Não podem as seguradoras dela se valer para, sobrevindo a de função do financiado, pretender exonerar-se de indenização que quita os débitos pendentes em mais de um imóvel assim adquirido, vez que o prejuízo que sofrem decorre da própria álea ínsita no seguro e já coberta pelos pagamentos dos respectivos prêmios.
Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
Edição n. 20 - Publicidade de Palco
Parte de MomentoArquivo
Publicidade de Palco
De quem é a responsabilidade do que foi anunciado?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Recurso Especial n. 1.157.228 - RS
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE PRIMEIRA PRESTAÇÃO. CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À REDE DE TELEVISÃO QUE, EM PROGRAMA SEU, APRESENTARA PROPAGANDA DO PRODUTO E SERVIÇO. "PUBLICIDADE DE PALCO". CARACTERÍSTICAS. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO. MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE. MULTA PROCRASTINATÓRIA APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 98-STJ. CDC, ARTS. 3º, 12, 14, 18, 20, 36, PARÁGRAFO ÚNICO, E 38; CPC, ART. 267, VI.
I. A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada "Publicidade de palco".
II. Destarte, é de se excluir da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, a emissora de televisão, por não se lhe poder atribuir co-responsabilidade por apresentar publicidade de empresa financeira, também ré na ação, que teria deixado de fornecer o empréstimo ao telespectador nas condições prometidas no anúncio.
III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).
IV. Recurso especial conhecido e provido.
Edição n. 19 - Desistiu do Consórcio?
Parte de MomentoArquivo
Desistiu do Consórcio?
E agora?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Parte de Súmula
CONSORCIO DE AUTOMÓVEL - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS COTAS PAGAS APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Pelo fundamento da alínea a, tocante à alegada ofensa ao Regulamento Geral dos Consórcios e à Portaria nº 330/87, não cabe em sede do Especial examiná-la, por não serem eles Tratado ou Lei Federal.
II - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está orientada no sentido de estender a correção monetária a todos os débitos, seja de que natureza forem, no que diz respeito àqueles resultantes de decisão judicial, com a edição da Lei nº 6.899/81. Essa matéria sobre ser possível ou não a incidência da correção monetária não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação à realidade social ou econômica, entregar a prestação a que faz jus o jurisdicionado.
III- Recurso não conhecido pelo fundamento da alínea c.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES JÁ PAGAS PELO PARTICIPANTE DESISTENTE OU EXCLUÍDO, CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao participante de consórcio que dele se afasta é devida, quando do encerramento do plano, a devolução das prestações pagas, com correção monetária. A cláusula do contrato de adesão, que exclui a atualização da quantia a ser restituída, e de ser considerada leonina e sem validade, importando em locupletamento da Administradora; não pode ser tida, outrossim, como cláusula penal, pois esta exige estipulação inequívoca deve ser proporcional à gravesa do inadimplemento contratual. A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
Juros moratórios cabíveis somente após a mora da Administradora, encerrado o plano e não devolvidas corretamente as prestações.
Conhecimento do recurso da Administradora apenas pelo dissídio jurisprudencial, negando-se-lhe provimento.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Direito civil. Consórcio de veículos. Desistência. Incidência da correção monetária. Recurso não provido.
I - Constituindo a correção monetária mera atualização do valor da moeda corroída pelo processo inflacionário, incide a mesma sobre eventuais devoluções de cotas de consorcio.
II - Admitida a correção monetária nas parcelas pagas pelo consorciado, por imperativo lógico há de ser afastada qualquer disposição contratual ou regulamentar que impeça sua aplicação, sob pena de se comprometer a justa composição dos danos e o fiel adimplemento das obrigações.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
CIVIL. ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS.
Sobre as prestações pagas pelo consorciado, ao se retiгаг ou ser excluído do grupo, incide correção monetária.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Consórcio de automóveis. Desistência. Restituição da quantia paga, após encerrado o plano, com correção monetária. 1. Cabimento da restituição, de acordo com os índices oficiais de atualização da moeda. 2. Ineficácia da cláusula contratual que prevê a não incidência dessa correção. 3. Exame dos princípios que informam os contratos. 4. Precedentes do STJ, quanto ao alcance da correção monetária. 5. Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
CONSÓRCIO, EXCLUSÃO DE CONSORCIADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ambas as Turmas da 2ª Seção do STJ assentaram que a devolução das parcelas pagas é de ser acrescida da correção monetária.
Os juros moratórios são cabíveis após o trigésimo dia contado do encerramento do grupo, ou seja, desde quando caracterizada a mora da administradora.
Recurso especial conhecido pelo dissídio pretoriano e provido parcialmente.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Consórcio - Desistência ou exclusão - Correção monetária.
A devolução das importâncias pagas, a ser efetuada na época contratualmente estabelecida, far-se-á com correção monetária.
Hipótese em que não se tem como configurada cláusula penal.
Superior Tribunal de Justiça
Edição n. 17 - Horário de Atendimento Bancário
Parte de MomentoArquivo
Horário de atendimento bancário.
Quem decide?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Parte de Súmula
Ementa
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES
Precedentes
CC 2110 SP
CC 2207 MG
CC 1889 SP
CC 1860 SP
CC 1634 SP
CC 1320 SC
CC 1099 SP
CC 1019 DF
CC 693 PR
CC 261 PR
Fonte
REPDJ DATA:30/03/1992 PG:04404
DJ DATA:27/03/1992 PG:03830
RSTJ VOL.:00033 PG:00565
RT VOL.:00677 PG:00402
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO
Precedentes
REsp 1604 SP
REsp 11177 SP
REsp 10536 RJ
REsp 3229 RJ
REsp 4236 RJ
REsp 3604 SP
Fonte
REPDJ DATA:19/03/1992 PG:03201
DJ DATA:17/03/1992 PG:03172
RSTJ VOL.:00033 PG:00513
RT VOL.:00677 PG:00203
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.
Precedentes
REsp 9096 SP
REsp 6148 SP
REsp 6787 SP
REsp 2936 RS
REsp 3984 SC
REsp 5926 RS
REsp 2171 RS
REsp 2077 SP
Fonte
DJ DATA:17/12/1991 PG:18618
RSTJ VOL.:00033 PG:00477
RT VOL.:00674 PG:00201
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSORCIO.
Precedentes
REsp 5924 RS
REsp 6419 PR
REsp 7297 RS
REsp 9609 RS
REsp 8125 RS
REsp 5310 RS
REsp 7326 RS
REsp 5383 RS
Fonte
DJ DATA:21/11/1991 PG:16774
RSTJ VOL.:00033 PG:00417
RT VOL.:00673 PG:00164
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO.
Precedentes
CC 1390 SP
CC 1430 SP
CC 1383 SP
CC 113 SP
Fonte
DJ DATA:21/11/1991 PG:16774
RSTJ VOL.:00033 PG:00399
RT VOL.:00673 PG:00164
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
Precedentes
CC 1589 RN
CC 1496 SP
CC 1506 DF
CC 1519 SP
CC 872 SP
CC 245 MG
Fonte
DJ DATA:29/10/1991 PG:15312
RSTJ VOL.:00033 PG:00379
RT VOL.:00672 PG:00195
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II DA LEI 5010/66.
Precedentes
CC 1882 RJ
CC 1670 PE
CC 1420 MS
CC 660 DF
CC 1281 RJ
CC 1475 RJ
CC 1476 RJ
CC 1477 RJ
CC 1036 DF
CC 893 SP
CC 410 PB
Fonte
DJ DATA:29/10/1991 PG:15312
RSTJ VOL.:00033 PG:00329
RT VOL.:00672 PG:00195
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.
Precedentes
REsp 3805 RS
REsp 5101 RS
REsp 5932 RS
REsp 2910 RS
REsp 2582 RS
REsp 3561 RS
Fonte
DJ DATA:18/10/1991 PG:14591
RSTJ VOL.:00033 PG:00285
RT VOL.:00672 PG:00195
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.
Precedentes
EREsp 8706 SP
REsp 10493 SP
EREsp 4909 MG
REsp 4443 SP
REsp 2369 SP
Fonte
DJ DATA:18/10/1991 PG:14591
RSTJ VOL.:00033 PG:00241
RT VOL.:00672 PG:00195
Superior Tribunal de Justiça
Edição n. 18 - Pode haver sucessão na reparação por danos morais
Parte de MomentoArquivo
Pode haver sucessão na reparação de danos morais,
Eis a questão.
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Parte de Súmula
ADMINISTRATIVO. HORÁRIO DE BANCOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ESTABELECIMENTO BANCÁRIO CONTRA ATO DE PREFEITO MUNICIPAL QUE FIXOU HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BANCOS EM DESACORDO COM AS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO ART. 105, III, a e c, DA CF/88.
Competência das mencionadas instituições para o mister.
Prevalência do interesse nacional sobre o local.
Precedentes da Suprema Corte e do extinto TFR pela competência da União.
Pressupostos recursais configurados.
Recurso provido.
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 577.787 - RJ
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HERDEIRO DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . VALOR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
I – Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
II – Na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima prosseguirem no pólo ativo da demanda por ele proposta. Precedentes.
III – A estipulação do valor da reparação por danos morais pode ser revista por este Tribunal, quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Recurso especial não conhecido.
Recurso Especial n. 577.787 - RJ (Coleção)
Parte de Ministros
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HERDEIRO DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . VALOR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
I – Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
II – Na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima prosseguirem no pólo ativo da demanda por ele proposta. Precedentes.
III – A estipulação do valor da reparação por danos morais pode ser revista por este Tribunal, quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte de Súmula
Ementa
NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.
Precedentes
REsp 6402 SP
REsp 6989 SP
REsp 2091 MG
REsp 1698 MG
REsp 630 RJ
Fonte
DJ DATA:18/10/1991 PG:14591
RSTJ VOL.:00033 PG:00217
RT VOL.:00672 PG:00195
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.
Precedentes
REsp 7943 RS
REsp 5306 RS
REsp 2222RS
REsp 5937 RS
REsp 4031 RS
REsp 3348 RS
REsp 1121 RS
Fonte
DJ DATA:08/10/1991 PG:14038
RSTJ VOL.:00033 PG:00165
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.
Precedentes
REsp 5199 MG
REsp 6592 MG
REsp 5511 MG
REsp 2531 MG
REsp 2550 MG
Fonte
DJ DATA:20/06/1991 PG:08374
RSTJ VOL.:00033 PG:00143
RT VOL.:00669 PG:00178
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.
Precedentes
REsp 6251 MG
REsp 5060 MG
REsp 3839 MG
REsp 2945 MG
REsp 2773 MG
REsp 3257 RS
REsp 2405 RS
Fonte
DJ DATA:20/06/1991 PG:08374
RSTJ VOL.:00033 PG:00109
RT VOL.:00669 PG:00178
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
Precedentes
REsp 3184 RJ
REsp 3630 RJ
REsp1714 RJ
REsp 2976 RJ
REsp 1711 RJ
REsp 1709 RJ
Fonte
DJ DATA:17/04/1991 PG:04476
RSTJ VOL.:00033 PG:00087
RT VOL.:00666 PG:00173
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.
Precedente
REsp 2169 RJ
Fonte
DJ DATA:10/04/1991 PG:04043
RSTJ VOL.:00033 PG:00075
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.
Precedentes
REsp 2589 PE
REsp 4121CE
REsp 3601 CE
REsp 3802 CE
REsp 3596 CE
REsp 2558 PE
REsp 2742 CE
REsp 2738 PE
Fonte
DJ DATA:22/03/1991 PG:03077
RSTJ VOL.:00033 PG:00047
RT VOL.:00665 PG:00171
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
Precedentes
HC 407 RN
HC 393 PR
HC 226 RS
HC 195 TO
RHC 128 MS
RHC 181 PE
Fonte
DJ DATA:11/12/1990 PG:14873
RSTJ VOL.:00033 PG:00015
RT VOL.:00662 PG:00329
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
CONCORDATA PREVENTIVA. CORREÇÃO MONETARIA DOS CREDITOS HABILITADOS.
PROBLEMA DA INCIDENCIA DO PARAG. 3 DO ARTIGO 175 DA LEI FALENCIAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.274/84. SUPERVENIENCIA DECRETO-LEI 2.283/86, ARTIGO 33, IN FINE.
EM EPOCAS DE INFLAÇÃO ACENTUADA, SUSPENDER POR LARGO TEMPO A INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETARIA DOS CREDITOS EM HABILITAÇÃO, AO PASSO EM QUE SE VALORIZA NOMINALMENTE O ATIVO DO CONCORDATARIO, EQUIVALERA A TOTAL RUPTURA DA COMUTATIVIDADE DOS CONTRATOS, EM OFENSA A REGRA CONSPICUA DA SUBSTANCIAL IGUALDADE PERANTE A LEI.
O DECRETO-LEI 2.283, ART. 33, DEU TRATAMENTO ISONOMICO AOS DEBITOS RESULTANTES DA CONDENAÇÃO JUDICIAL E AOS CREDITOS HABILITADOS EM FALENCIA OU CONCORDATA OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PREVENDO SEU REAJUSTAMENTO ''PELA OTN EM CRUZADOS''. O DECRETO-LEI 2.284, EMBORA MODIFICANDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 33 DO ''PLANO CRUZADO'', NÃO RESTAUROU A LEGISLAÇÃO ANTERIOR - LEI DE INTRODUÇÃO AO CODIGO CIVIL, ART. 2, PARAG. 3. A SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETARIA, ASSIM, NOS CREDITOS HABILITADOS EM CONCORDATA PREVENTIVA, SOMENTE SE IMPÕE NO PERIODO EM QUE VIGOROU O PARAG. 3, DO ARTIGO 175 DA LEI FALENCIAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.274/84.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 613/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/1990, DJ 16/04/1990, p. 2862)
Superior Tribunal da Justiça
Parte de Súmula
FALENCIA. CONCORDATA. CREDITO HABILITADO. CORREÇÃO MONETARIA.
INCIDENCIA. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Superior Tribunal da Justiça
Parte de Súmula
CONCORDATA PREVENTIVA. CREDITO HABILITADO. CORREÇÃO MONETARIA.
INCIDENCIA, A TEOR DO QUE DECIDIU O STJ NO RESP - 613.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA 'C', MAS IMPROVIDO.
(REsp 3.226/MT, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/1990, DJ 03/09/1990, p. 8844)
Parte de Súmula
"Constitucional - Horario de funcionamento de bancos.
É tranquilo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que falece competência ao Município para dispor sobre horário de funcionamento de bancos. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorri da e restaurar a sentença concessiva do mandado de segurança".
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
RECURSO ESPECIAL. BANCO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.
Compete à União Federal legislar sobre horário de funcionamento de agencia bancaria. Interesse nacional que sobrepaira ao do peculiar interesse local. Considere-se, ainda, a necessidade de uniformização para atender o sistema computadorizado de compensação de cheques.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
BANCOS, FIXAÇÃO DO HORÁRIO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL, LEI Nº 4.595/64.
I - Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar o horário bancário para atendimento ao público, ultrapassando, dessa forma, o interesse municipal.
II- Precedentes do S.T.F. e desta Corte.
III-Recursos providos.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
ADMINISTRATIVO. BANCO.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM, QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.
Precedentes
REsp 3143 SP
REsp 1845 SP
REsp 1309 SP
REsp 1532 SP
Fonte
REPDJ DATA:13/12/1990 PG:15022
DJ DATA:07/12/1990 PG:14682
RSTJ VOL.:00016 PG:00515
RT VOL.:00662 PG:00167
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA COMPETENCIA DA UNIÃO.
Precedentes
REsp 3397 PR
REsp 2689 PR
REsp 3042 PR
REsp 2456 PR
REsp 2518 PR
Fonte
DJ DATA:07/12/1990 PG:14682
RSTJ VOL.:00016 PG:00495
RT VOL.:00662 PG:00167
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO.
Precedentes
REsp 524 PR
REsp 2072 PR
REsp 2201 SP
REsp 4348 AM
Fonte
DJ DATA:28/11/1990 PG:13963
RSTJ VOL.:00016 PG:00465
RT VOL.:00661 PG:00324
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
Precedente
AgRg no Ag 1232 PR
AgRg no Ag 1543 PR
REsp 305 MS
AgRg no Ag 1425 RJ
REsp 674 MS
REsp 1672 GO
AgRg no Ag 148 MS
REsp 1326 PR
AgRg no Ag 824 DF
REsp 1412 RJ
REsp 982 RJ
AgRg no Ag 499 SP
REsp 943 GO
REsp 290 PR
REsp 482 SP
Fonte
DJ DATA:03/07/1990 PG:06478
RSTJ VOL.:00016 PG:00157
RT VOL.:00661 PG:00172
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO
Precedentes
REsp 2622 SP
REsp 1391 SP
REsp 1453 SP
REsp 1564 SP
REsp 284 SP
Fonte
DJ DATA:28/11/1990 PG:13963
RSTJ VOL.:00016 PG:00443
RT VOL.:00661 PG:00324
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETARIA.
Precedentes
REsp 3170 MG
REsp 2665 MG
REsp 2122 MS
REsp 1124 SP
Fonte
DJ DATA:21/11/1990 PG:13477
RSTJ VOL.:00016 PG:00411
RT VOL.:00661 PG:00173
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Precedentes
CC 1057 RJ
CC 950 RJ
CC 263 RJ
CC 377 RJ
CC 439 RJ
CC 137 RJ
CC 196 RJ
Fonte
DJ DATA:14/11/1990 PG:13025
RLTR VOL.:00001 JANEIRO/1991 PG:00051
RSTJ VOL.:00016 PG:00391
RT VOL.:00661 PG:00173
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO.
Precedentes
REsp 2870 MS
REsp 2699 SP
REsp 2404 MS
REsp 484 PR
REsp 24 SP
Fonte
DJ DATA:14/11/1990 PG:13025
RSTJ VOL.:00016 PG:00361
RT VOL.:00661 PG:00173
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
Precedentes
AgRg no Ag 2038 SP
AgRg no Ag 2171 SP
REsp 1215 RJ
REsp 1792 RJ
REsp 1488 RJ
REsp 1157 GO
Ag 68 RJ
REsp 551 RS
Fonte
DJ DATA:14/11/1990 PG:13025
RSTJ VOL.:00016 PG:00331
RT VOL.:00661 PG:00172
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.
Precedentes
REsp 2918 SP
REsp 2925 SP
REsp 2139 SP
REsp 2538 SP
REsp 2120 SP
REsp 2141 SP
REsp 2020 SP
Fonte
DJ DATA:05/11/1990 PG:12448
RSTJ VOL.:00016 PG:00303
RT VOL.:00661 PG:00172
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMOVEL.
Precedentes
CC 1064 SE
CC 146 PE
Fonte
DJ DATA:01/10/1990 PG:10459
RSTJ VOL.:00016 PG:00295
RT VOL.:00661 PG:00172
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.
Precedentes
CC 952 GO
CC 939 GO
CC 168 GO
Fonte
DJ DATA:01/10/1990 PG:10459
RSTJ VOL.:00016 PG:00281
RT VOL.:00661 PG:00172
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA.
Precedentes
HC 102 RJ
HC 84 SP
RHC 331 SP
RHC 270 SP
RHC 303 MG
RHC 202 SP
Fonte
DJ DATA:12/09/1990 PG:09278
RSTJ VOL.:00016 PG:00251
RT VOL.:00661 PG:00324
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
Ementa
APLICA-SE A CORREÇÃO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.
Precedentes
REsp 3226 MT
REsp 2315 RJ
REsp 613 MG
Fonte
DJ DATA:04/09/1990 PG:08901
RSTJ VOL.:00016 PG:00219
RT VOL.:00661 PG:00172
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Ministros
Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Humberto Martins na Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Gestão relativa ao biênio 2020-2022
O dossiê compõe-se de documentos relacionados à posse do Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins na Presidência e do Ministro Jorge Mussi na Vice-Presidência.
Parte de Ministros
Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Jorge Mussi na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Gestão relativa ao biênio 2018-2020
O dossiê compõe-se de documentos relacionados à posse do Ministro João Otávio de Noronha na Presidência e da Ministra Maria Thereza de Assis Moura na Vice-Presidência.
Conflito de Competência n. 167
Parte de Súmula
PROCESSO PENAL. COMPETENCIA. DELITO CULPOSO. ACIDENTE DE TRANSITO.
VIATURA DA POLICIA MILITAR.
I - COMPETE A JUSTIÇA COMUM O PROCESSO E JULGAMENTO DE DELITO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO, ENVOLVENDO VIATURA DA POLICIA MILITAR E AUTOMOVEL PARTICULAR.
II - DECLARADA A COMPETENCIA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2A. VARA CRIMINAL DE SÃO JOSE DOS CAMPOS- SP.
(CC 167/SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1989, DJ 26/06/1989, p. 11101)
Superior Tribunal da Justiça
Parte de Súmula
PROCESSO PENAL. COMPETENCIA. DELITO DE TRANSITO. VIATURA DA POLICIA MILITAR.
HIPOTESE EM QUE AUTOR E VITIMAS SÃO POLICIAIS MILITARES, EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. INCIDENCIA DA NORMA INSERTA, NA LETRA A DO ITEM II, DO ART. 9 DO CODIGO PENAL MILITAR, CONFIGURANDO-SE, POIS, O CRIME MILITAR E, EM CONSEQUENCIA A COMPETENCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
(CC 92/SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/08/1989, DJ 21/08/1989, p. 13327)
Superior Tribunal da Justiça
Parte de Súmula
COMPETENCIA. ACIDENTE DE TRANSITO. POLICIAL MILITAR.
O ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VEICULO DE CIVIL E VIATURA DE CORPORAÇÃO MILITAR, DIRIGIDA POR POLICIAL, NÃO CONSTITUI CRIME MILITAR, DE SORTE A JUSTIFICAR A COMPETENCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM.
(CC 97/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14038)
Superior Tribunal da Justiça
Conflito de Competência n. 362
Parte de Súmula
PENAL. COMPETENCIA. ACIDENTE DE TRANSITO. VEICULO CONDUZIDO POR MILITAR. VITIMA TAMBEM MILITAR.
O ACIDENTE DE TRANSITO PROVOCADO POR VEICULO CONDUZIDO POR MILITAR, EM QUE VITIMOU MILITAR, DEVE SER APURADO EM PROCESSO DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
(CC 362/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14661)
Superior Tribunal da Justiça
Conflito de Competência n. 443
Parte de Súmula
PENAL - ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VEICULO MILITAR - COMPETENCIA.
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL INSTAURADA EM DECORRENCIA DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VEICULO CIVIL E VIATURA MILITAR, AINDA QUE EM SERVIÇO DE SUA CORPORAÇÃO.
(CC 443/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/09/1989, DJ 23/10/1989, p. 16191)
Superior Tribunal da Justiça
Conflito de Competência n. 395
Parte de Súmula
CONFLITO DE COMPETENCIA - PROCESSUAL PENAL - ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA MILITAR - JUSTIÇA COMUM.
1- ACIDENTE DE TRANSITO, COM VITIMAS, ENVOLVENDO POLICIAL, EM SERVIÇO, NA CONDUÇÃO DE VIATURA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO E VEICULO PARTICULAR, NÃO CONSTITUI DELITO MILITAR.
2- COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM CRIMINAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
(CC 395/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15642)
Superior Tribunal da Justiça
Conflito de Competência n. 325
Parte de Súmula
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA. POLICIAIS MILITARES.
DELITO DE TRANSITO.
DELITO DE TRANSITO TENDO COMO AUTOR E VITIMA POLICIAIS MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADA.
TRATA-SE DE CRIME MILITAR A SER APRECIADO PELA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.
(CC 325/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15642)
Superior Tribunal da Justiça
Conflito de Competência n. 1024
Parte de Súmula
PROCESSUAL PENAL. COMPETENCIA. ACIDENTE DE TRANSITO. POLICIAIS MILITARES.
SENDO AUTOR E VITIMA POLICIAIS MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE, CONFIGURA-SE O CRIME MILITAR (ART. 9., II, 'A', DO CPM).
COMPETENCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.
(CC 1.024/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/04/1990, DJ 30/04/1990, p. 3521)
Superior Tribunal da Justiça
Conflito de Competência n. 992
Parte de Súmula
PENAL/PROCESSUAL. COMPETENCIA. DELITO DE TRANSITO.
NOS DELITOS DE TRANSITO, ENVOLVENDO VIATURA MILITAR E CARRO PARTICULAR, QUANDO VITIMADOS CIVIS OCUPANTES DESTE, DETERMINA-SE A COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM, PELA INEXISTENCIA DE CRIME MILITAR.
(CC 992/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1990, DJ 07/05/1990, p. 3825)
Superior Tribunal da Justiça
Conflito de Competência n. 888
Parte de Súmula
PENAL. COMPETENCIA. ACIDENTE DE TRANSITO. VEICULO DA CORPORAÇÃO MILITAR, CONDUZIDO POR MILITAR. VITIMA TAMBEM MILITAR.
E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR O PROCESSO QUE APURA ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VEICULO MILITAR, DIRIGIDO POR MILITAR, QUE VITIMOU MILITAR.
CONFLITO CONHECIDO.
(CC 888/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4424)
Superior Tribunal da Justiça
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 165
Parte de Súmula
AGRAVO REGIMENAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
Não rende ensejo à retratação da decisão impugnada o agravo regimental que recalcitra no mesmo erro de interposição do REsp.
A simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar ao REsp (STF, Súmula nº 454).
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA, ART. 59 E 60 DO CPC.
I - Oposição não incorporada aos autos até a data de sua conclusão ao Juiz para a sentença não obstaculiza o julgamento da ação,
II - Questões decididas à luz da matéria fática (Súmula n° 279) e interpretação de cláusula contratual (Súmula 454). Dissídio jurisprudencial que não atende aos requisitos da Súmula 291 do Supremo Tribunal Federal, c/c o art. 225, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
III - Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte de Súmula
RECURSO ESPECIAL, REAJUSTE DA CASA PRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1- Acolhida a arguição de relevância, de acordo com a linha sustentada pela Constituição anterior, o recurso especial e cabível, pelo que é desnecessário o recorrente demonstrar os pressupostos do seu cabimento.
2- Não sendo objeto de fundamentação do recurso, quer pela letra"a", quer pela letra "b", do inciso III, do art. 119, da Constituição precedente, a questão de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, o assunto está superado pela preclusão, pelo que a referida empresa pública, conforme reconhecido no acórdão impugnado, continua como sujeito passivo na demanda, no polo em que foi posicionada.
3- A decisão atacada não entrou em colisão com a interpreta cão fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na Representação no. 12883 - DF, porque se limitou a examinar a validade e a possibilidade ou não de alterabilidade unilateral de cláusulas contratuais.
4- O acordão irresignado não negou vigência 20 DL no. 19/66, nem deixou de acatar a decisão do Supremo Tribunal Federal Proferida no Rp 1 288-3/DF, pois apreciou a matéria, coma já afirmado, no campo da interpretação de cláusulas contratuais.
5- O prestigio dado pela decisão ao critério de atualização das prestações com base em índices de reajustamentos salariais decorreu de conclusão firmada de que foi livremente ajustado pelas partes, por ter havido opção pelo chamado "Plano de Equivalência Salarial".
6 - Recurso não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça