Direito Público e Previdenciário
- BR DFSTJ STJ.JUD.DPP
- Subseção
- 1989 -
A subseção Direito Público e Previdenciário compõe-se de documentos resultantes de julgamentos de processos judiciais relacionados a essa área.
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Direito Público e Previdenciário
A subseção Direito Público e Previdenciário compõe-se de documentos resultantes de julgamentos de processos judiciais relacionados a essa área.
Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público
A série Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público compõe-se de documentos resultantes de julgamentos de processos judiciais relacionados a essa área.
Recurso em Mandado de Segurança n. 19.895 - GO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 480 E 482 DO CPC. PROCESSAMENTO. PECULIARIDADES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 513/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, IV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGRA DE SIMETRIA. REGRA DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA DO TRIBUNAL. RECURSOS ORDINÁRIOS DA IMPETRANTE E DA AMB NÃO CONHECIDOS. RECURSO DA ANAMAGES CONHECIDO E PROVIDO.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as razões do recurso ordinário em mandado de segurança devem atacar especificamente o fundamento do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento.
II - O âmbito do recurso ordinário em mandado de segurança é amplo, equivalendo ao duplo grau de jurisdição próprio das instâncias ordinárias. Desse modo, todas as questões deduzidas pelas partes no recurso podem ser objeto de discussão.
III – A suscitação pelo impetrado de declaração de inconstitucionalidade no curso do processo, com desatenção do prazo de informações (única oportunidade em que lhe é dado falar nos autos) e sem a intervenção do Estado por seus procuradores, revela-se interferência inoportuna além de ter sido inserida nos autos sem autorização do Relator.
IV - Nos termos dos arts. 480 e 482 do Código de Processo Civil, o incidente de declaração de inconstitucionalidade, pela sua natureza, deve ser processado com observância das peculiaridades próprias, ou seja, precisa ser conduzido e decidido como tal, até porque do julgado especifico da inconstitucionalidade poderá advir recurso extraordinário para a Suprema Corte.
V -A Súmula 513 do STF -“A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão que completa o julgamento do feito” – não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que é anterior à Constituição de 1988 e está superada pelas alterações constitucionais supervenientes. Mesmo a recente Súmula vinculante nº 10 do STF - “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF art. 97 da CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”- a despeito de não dispor diretamente, indica em seus precedentes que o tema se sujeita a recurso extraordinário próprio.
VI – Tendo o Tribunal a quo deixado de atender ao procedimento e ao objeto precípuo do incidente de declaração de inconstitucionalidade, que além de rito especial produz veredicto com conteúdo específico, o qual não se confunde com o conteúdo de mérito da questão principal e comporta recurso apropriado e diverso do da causa principal, o acórdão recorrido mereceria anulação para que fosse observado o procedimento adequado. Entretanto, mostra-se possível desde logo apreciar o mérito da causa.
VII - Não prospera a alegação de que o art. 51, IV da Constituição do Estado de Goiás - vigente à época dos fatos - teria ofendido a Constituição Federal ao desgarrar da simetria que lhe obriga o art. 125 Constituição Federal ao dispor sobre tema relacionado a matéria nesta última não prevista.
VIII - A Constituição Federal não estabeleceu regra igual que as Constituições estaduais devessem reproduzir, visto que as regras sobre promoção e remoção que a Constituição Federal estabeleceu (art. 93, II e VIII-A) dirigem-se à legislação especial denominada Estatuto da Magistratura que é lei nacional. Em outros termos, a magistratura nacional está sujeita a uma única legislação regente que não pode ser alterada senão por outra de igual hierarquia, isto é, por outra lei complementar federal.
IX – O art. 51, IV da Constituição Estadual, ao determinar que as comarcas vagas seriam providas no prazo de trinta dias, nos casos de promoção ou remoção, não discrepa de nenhum dos postulados elencados no art. 93, II e VIII-A da CF e em verdade não ofendeu o Estatuto da Magistratura, porque tem feitio de mera regra de administração interna do Tribunal.
X - A Constituição Federal estabelece (no art. 96, I letra 'c') que aos Tribunais compete privativamente “prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição ”, donde resulta com efeito que lhes cabe estabelecer regras a respeito. Observado esse pressuposto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de fato tem competência privativa para dispor sobre o provimento de comarcas vagas, consoante a organização existente, mas pela natureza da regra que deflui de seu próprio texto, em princípio, o art. 51, IV da CE não elidiu essa prerrogativa do Poder Judiciário, visto que em nada alterou o regime de remoção e promoção de magistrados.
XI – A disposição Estadual em comento não conflita nem concretamente, nem no espírito das prerrogativas do Tribunal de Justiça pois constitui simples regra de administração judiciária destinada a agilizar o provimento dos vagos, e mesmo não tendo estatura constitucional poderia ser editada pelo legislador constituinte independentemente de iniciativa do Tribunal, dada a categoria legislativa especial do constituinte.
XII - Não é por estarem no texto constitucional que as normas têm natureza constitucional, mas mesmo não sendo constitucionais não deixam de ser normas legais com processo legislativo extremamente qualificado. Aliás, se o constituinte pode deliberar sobre tema constitucional certamente pode deliberar também sobre tema infraconstitucional e, nesse caso, pode dispor sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Judiciário sem romper com o equilíbrio da divisão dos poderes porque o constituinte é o próprio instituidor dos poderes.
XIII - A partir desse pressuposto, a conclusão lógica é que não há ofensa à simetria necessária, e a falta de simetria na Constituição Federal não é por si só sinal de inconstitucionalidade.
XIX – A eventual instituição de norma de organização judiciária menor por via do poder constituinte estadual não viola a prerrogativa da iniciativa.
XX – Recursos ordinários da impetrante e da Associação dos Magistrados Brasileiros não conhecidos.
Recurso ordinário da ANAMAGES conhecido e provido para conceder a ordem a fim de que o impetrado ofereça à remoção e à promoção todas as vagas abertas.
Conflito de Competência n. 156 - SP
COMPETÊNCIA - SINDICATO – MATÉRIA ELEITORAL- Compete a Justiça Estadual processar e julgar - A nova Carta Constitucional afasta a intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos que passaram a reger-se pelos seus próprios estatutos.
(Conhecimento)
Conflito de Competência n. 169 - PB
Trata-se de conflito negativo de competência travado entre o Juízo Federal da Terceira Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba e o Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Cajazeiras, relativo a uma ação cautelar movida por empregados sindicalizados contra o Presidente do Sindicato de sua categoria profissional, a qual objetivava a anulação de edital de convocação eleitoral. Entendeu o STJ ser a competência da Justiça Estadual, uma vez que da relação processual não participa a União nem qualquer autarquia ou empresa pública. Ademais, salientou o Ministro relator, Ilmar Galvão, que a CF/88 consagrou o princípio da livre associação sindical, vedando, portanto, a interferência do Estado na organização sindical.
Conflito de Competência n. 2.230 - RO
Competência. Conflito. Ação civil pública. Proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente. Exploração das jazidas de cassiterita, situadas em Ariquemes-RO.
I - Compete à Justiça Estadual em primeiro grau processar e julgar ação civil pública, visando à proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no seu deslinde. Compatibilidade, no caso, do art. 2º da Lei n. 7.347, de 24/7/1985, com o art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição.
II - Extravasa o âmbito do conflito de competência decidir sobre a legitimação do Ministério Público para a causa.
III - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo Estadual, isto é, da Vara Cível de Ariquemes-RO.
Conflito de Competência n. 2.473 - SP
Competência. Conflito. Ação civil pública. Reparação de dano ambiental. Colisão do petroleiro “Penélope” contra o petroleiro “Piquete”, no Terminal Marítimo “Almirante Barroso”, em São Sebastião, com vazamento de grande quantidade de óleo que atingiu as praias vizinhas.
I - Se o dano ocorreu em Comarca que não detém sede de Vara Federal, compete à Justiça Estadual em primeiro grau processar e julgar ação civil pública, visando à proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no seu deslinde. Compatibilidade, no caso, do art. 2º da Lei n. 7.347, de 24/07/1985, com o art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição.
II - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo Estadual, isto é, da 2ª Vara de São Sebastião-SP.
Conflito de Competência n. 3.389 - SP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE GASOLINA NO ESTUÁRIO DE SANTOS. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. CONTROVÉRSIA REGIDA POR CONVENÇÃO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES FEDERAIS.
A Ação Civil Pública, proposta com base na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, deve ser ajuizada no foro do local onde ocorreu o dano (art. 2º).
Tratando-se de Comarca em que não há juiz federal, será competente o juiz de direito do estado, em primeiro grau, para processar e julgar a ação, conforme a regra excepcional do artigo 109, § 3º, da Carta Magna.
Sendo o local-sede de Vara Federal, aos juízes federais compete o processo e julgamento, não só pelo interesse da União na causa, como porque assim se procede em todas as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 109, I e III, CF).
Conflito de Competência n. 653 - RJ
Trata o acórdão de um conflito de competência, relativo a uma ação popular - protocolada na Justiça Federal do Distrito Federal - que visava à declaração de nulidade da venda do controle acionário da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, adquirida por Dufarco Trading S/A, através de leilão de ações da referida empresa, efetivado na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. No caso, o Juiz Federal da 8º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou de sua competência e remeteu os autos ao Juiz Federal da 18º Vara do Rio de janeiro, alegando que o leilão (ato impugnado) aconteceu no Estado do Rito de Janeiro. Em sentido contrário, o Juiz Federal do Rio de Janeiro se declarou incompetente para julgar o feito, suscitando o presente conflito de competência negativo. Entendeu o STJ, concordando inteiramente com o parecer do Subprocuradoria-Geral da República, que a incompetência, por ser relativa, não poderia ser proclamada de ofício pelo Juiz, apenas pelos réus, sob pena de preclusão. Assim, foi declarada a competência do Juiz Federal da 8º Vara do Distrito Federal para julgar o caso.
Conflito de Competência n. 971 - DF
Mistura e distribuição do metanol
Autuação: 26 de janeiro de 1990
Suscitante: União
Suscitados: Juízo Federal da 18ª Vara – RJ e Juízo Federal da 3ª Vara - DF
Em meio à crise de combustível no país, a União suscitou conflito de competência a fim de definir o juízo competente para processar e julgar ações civis públicas com o objetivo de impedir a mistura do metanol ao álcool combustível. A União sustentou a competência do juízo da 3ª Vara do Distrito Federal. O outro juízo era o da 18ª Vara da Seção Judiciária do DF. No STJ, a relatoria do caso foi do Ministro Vicente Cernicchiaro. O relator entendeu que não houve conflito de competência, porque as duas decisões foram dadas por juízes competentes e, por isso, deveriam ser cumpridas.
Em 1989, o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou o segundo habeas data impetrado na corte. No caso, o autor da ação impetrou habeas data, com pedido de liminar, para que lhe fosse assegurado conhecimento dos registros existentes no Serviço Nacional de Informação (SNI) a respeito da sua pessoa. Por maioria, o STJ não conheceu do pedido ante a “ausência do interesse de agir”, uma vez que não houvera, por parte do autor, pleito administrativo suficiente para configurar relutância da administração no atendimento do pedido, condição necessária para o ajuizamento de habeas data.
Mandado de Segurança n. 113 - DF
MANDADO DE SEGURANÇA – ATOS ADMINISTRATIVOS – Provimento, por parte da autoridade impetrada, de recursos administrativos das empresas litisconsortes, autorizando-as a operar no ramo das transportadoras-revendedoras-retalhistas de óleo combustível na região Sorocaba-SP – Inexistentes os vícios alegados na impetração, pois praticados os atos "secundum legem", denega-se a segurança.
(Indeferimento)
Mandado de Segurança n. 16.903 - DF
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AOS VALORES GASTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE. DADOS NÃO SUBMETIDOS AO SIGILO PREVISTO NO ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Mandado de Segurança n. 1.835 - DF
Mandado de Segurança - Área Indígena - Declaração de Posse e Definição de Limites para Demarcação Administrativa - Portaria Ministerial Decorrente de Proposição da FUNAI - Interdição da Área - Titulo Dominial Privado - Constituição Federal, art. 231 - ADCT, art. 67 - Lei nº 6.001/73 -Decreto Federal n. 11/91 - Decreto Federal nº 22/ 91.
Mandado de Segurança n. 2.130 - CE
Mandado de Segurança. Utilização de película protetora em veículos automotores (“vidro fumê”). Resoluções nos 763 e 764/92. Revogação. CONTRAN. Recurso de ABDETRAN. Extensão do poder de polícia Art. 5º, LXIX, C.F; art. 3º, CPC; Lei nº 1.533/51 (art. 19).
Mandado de Segurança n. 254 - DF
Mandado de Segurança - Ato do Ministro da Agricultura - Fixação de critérios de atualização de valores de Títulos da Dívida Agrária - Desapropriação - Interesse social -Imóvel rural - Reforma agrária - Prévia e justa indenização - Proteção constitucional - Aviltamento do preço - Lei de efeito concreto a irradiar lesão a direito individual - Inexistência - Lei em tese.
(Concessão)
Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 266 - DF
MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DIFUSOS.
I - O mandado de segurança individual visa a proteção da pessoa, física ou jurídica, contra ato de autoridade que cause lesão, individualizadamente, a direito subjetivo (CF., art. 5º, LXIX). Interesses difusos e coletivos, a seu turno, são protegidos pelo mandado de segurança coletivo (CF., art. 5º, LXX), pela ação popular (CF., art. 5º, LXXIII) e pela ação civil pública (Lei 7.347/85).
II - Agravo Regimental improvido.
Mandado de Segurança n. 56 - DF
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO MINISTERIAL QUE, DIANTE DE DENÚNCIA DA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES EFETUADAS PELA EMPRESA, REVOGOU ALVARÁS, PARALISANDO TRABALHOS DE PESQUISA QUE SE ACHAVAM EM FASE DE CONCLUSÃO. ILEGITIMIDADE.
Execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional contra a empresa mineradora não constituem causa prevista em lei para a declaração de caducidade da autorização de pesquisa. Do mesmo modo, a prática de falsificação de documento, mormente quando estranho este à controvérsia. Acusação que, de resto, não está comprovada.
Pretensa prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, por outro lado, somente autoriza a drástica punição em caso de Reincidência, após a aplicação das penas de advertência ou multa (art. 65, alínea c e d, do Decreto-Lei nº 227/67).
Caso em que, sequer, houve fiscalização dos trabalhos de pesquisa de parte do DNPM.
Segurança deferida.
Mandado de Segurança n. 784 - DF
Desapropriação - Interesse social - Dispondo o artigo 184, da CF/88, que os Títulos da Dívida Agrária devem conter cláusula de preservação do valor real, a incidência de quaisquer descontos ou valor deflacionário não pode ser admitida.
Uso de medicamentos
Agravante: Sindicato da Indústria Farmacêutica no Estado de São Paulo (Sindusfarm)
Agravado: Ministério Público Federal
O Ministério Público Federal – MPF formulou uma reclamação por causa das inúmeras decisões judiciais decorrentes do Decreto n. 793/1993, que aprovou a obrigatoriedade das Denominações Genéricas para produção, fracionamento e comercialização de medicamentos no País. O objetivo do MPF foi preservar a competência do STJ para julgar esses casos. Foram interpostos agravos regimentais pelo Sindicato da Indústria Farmacêutica no Estado de São Paulo (Sindusfarm), a fim de garantir as decisões já tomadas. No STJ, os ministros da Primeira Seção negaram, por unanimidade, provimento aos agravos regimentais.
Recurso Especial n. 11.074 - SP
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS NO SANEADOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DA PERÍCIA.
Para ressarcimento de eventuais danos causados pelo lançamento de poluentes na atmosfera e nos rios, não se decidindo ainda sobre o mérito do pedido, deve o processo ter seu curso normal.
A regra do artigo 1.518 do Código Civil determina a solidariedade na responsabilidade extracontratual e, não havendo definição sobre a proporção com que cada um contribuiu, torna-se imprescindível a prova técnica, que servirá também para estabelecer o nexo causal entre as atividades industriais e os danos, como para se conhecer a real extensão dos prejuízos.
Recurso Especial n. 1.405.748 - RJ
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA APENAS CONTRA PARTICULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
I – A abrangência do conceito de agente público estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa encontra-se em perfeita sintonia com o construído pela doutrina e jurisprudência, estando em conformidade com o art. 37 da Constituição da República.
II - Nos termos da Lei n. 8.429/92, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).
III - A responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar terceiro ou particular, que não seja agente público, apenas em três hipóteses: a) quando tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público.
IV – Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas vias adequadas. Precedentes.
V – Recurso especial improvido.
Recurso Especial n. 1.505.260 - RS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA MUNICÍPIO. SUPERFATURAMENTO NOS PREÇOS PRATICADOS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 10, V, E 11 DA LEI N. 8.429/1992. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Recurso Especial n. 1.518 - PR
Mandado de Segurança - Ato do Diretor da Secretaria de Agricultura - Deixou de reconhecer como válido - Registro provisório de defensivo agrícola - Agrotóxico e biocida -Concedido pelo Ministério da Agricultura - Comercialização - Procedência da exigência da legislação local - Cadastramento de agrotóxicos perante o órgão estadual.
(Desprovimento)
Recurso Especial n. 1.532.206 - RJ
DIREITO MARCÁRIO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA PESSOAL E ARTÍSTICA COMO MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE LATENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LIMITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA MISTA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE PROPRIEDADE. RETOMADA DE MARCA OU PRÁTICA DE ATO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso Especial n. 1.536.895 - RJ
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DA IGREJA DE SÃO JORGE, EM SANTA CRUZ, BAIRRO DA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE, PARA CONFIGURAR-SE IMPROBIDADE, NOS CASOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA CONSISTENTE, DE MODO A SUPORTAR JUÍZO CONDENATÓRIO QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO LÍCITO, DANO AO ERÁRIO E CONDUTA DOLOSA DO AGENTE. RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
Recurso Especial n. 1.539.165 - MG
CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON AO FORNECEDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS PARA FINS DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE DURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC E DE SUAS ALTERAÇÕES.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO POPULAR. REMANEJAMENTO DE LINHAS DE ÔNIBUS ENTRE EMPRESAS QUE JÁ EXPLORAM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS. IMPROCEDÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE LESIVIDADE E DA ILEGALIDADE DO ALUDIDO ATO.
Antes da CF/88, o ato de permissão do serviço público não exigia prévia licitação, razão pela qual não foi contemplado no art. 4º da Lei nº 4.717/65, que enumera as hipóteses de lesividade presumida.
Decisão que não violou qualquer critério jurídico de valoração da prova, como alegado, ao considerar insuficiente a prova pericial para demonstração do pretenso prejuízo da empresa estatal, após cotejada com outros elementos de convicção contidos nos autos.
Precedentes jurisprudenciais que não se mostraram ajustados à hipótese dos autos. Ausência de violação dos dispositivos legais invocados. Dissídio não comprovado.
Recurso especial não conhecido.
Recurso Especial n. 243.241 - RS
Proposta formulada pela parte após o julgamento do recurso especial. Opção da suscitante em não ajuizar embargos de declaração, em razão de escolher suscitar o incidente. Rejeição da proposta. O pedido de instauração de uniformização de jurisprudência, como incidente que é, não possui natureza de recurso até porque, se assim fosse considerado, acabaria por configurar um recurso oficial quando a provocação emanasse de magistrado. De igual forma, perde a característica de recurso o incidente se a promoção decorrer de pedido da parte, uma vez que “recursos são apenas os de que trata o Título X do Livro I e os embargos de declaração disciplinados nos arts. 464 e 465. Todos eles constituem remédios utilizáveis para impugnação, no mesmo processo, de decisão já proferida. Aqui, ao contrário, cogita-se de ‘pronunciamento prévio do tribunal’, isto é, de pronunciamento que o tribunal emite antes de julgar” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Ed. Forense, p. 16). Configurado que o intuito da suscitante não é um pronunciamento prévio do tribunal, mas, sim, que a Corte rejulgue, por meio do incidente, o que já foi objeto de pronunciamento pela colenda Segunda Turma. Proposta de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência não acolhida. Decisão por unanimidade.
Recurso Especial n. 2.456 - PR
Banco – Horário de funcionamento – Peculiar interesse do Município – Não é de reconhecer-se quando o interesse nacional subrepuja o interesse local – Competência da União e não do Município, para regular tanto o horário interno de trabalho, como o externo de atendimento ao público pelos bancos.
(Provimento)
Recurso Especial n. 276.928 - SP
ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS. LEGALIDADE. LEI Nº 10.101/2000 (ART. 6º). COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES.
Recurso Especial n. 3.397 - PR
BANCO – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO – FIXAÇÃO EM DESACORDO COM AS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL – A COMPETÊNCIA PARA FIXÁ-LO ESTÁ MENCIONADA NO ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64 – PREVALÊNCIA DO INTERESSE NACIONAL SOBRE O LOCAL – FALECE COMPETÊNCIA AO MUNICÍPIO PARA DISPOR SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BANCOS. (PROVIMENTO)
Recurso Especial n. 53.053 - PE
ABUSO DO PODER ECONÔMICO. RECEPÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
O Ordenamento Jurídico recepcionou a legislação que reprime o abuso do poder econômico, inclusive a Lei Delegada nº 04/62, que confere à União o poder de intervir no domínio econômico e a Lei Delegada nº 5/62 que atribui à SUNAB a execução das medidas pertinentes.
Recurso provido.
Recurso em Mandado de Segurança n. 270 - GO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Recusa do juiz mais antigo para o cargo de desembargador - Possibilidade - Discriminação em razão do sexo - Inocorrência - Deferimento do mandado para cômputo do tempo de serviço - Inadmissibilidade - O juiz que figura no topo da lista para vaga de desembargador, por antiguidade, pode ser recusado pelo Tribunal de Justiça, independentemente de qualquer motivação, exigindo-se tão-só a maioria absoluta de votos dos desembargadores para concretizar-se a rejeição (Constituição de 1967 com a Emenda nº 01, de 1969, artigo 144, III) - Desconfigura-se, na hipótese, a discriminação por motivo de sexo, porquanto nenhum elemento de prova foi juntado nesse sentido - No âmbito do mandado de segurança, inadmite-se modificação do pedido inicial, na fase subsequente às informações.
(Desprovimento)
Recurso em Mandado de Segurança n. 48.316 - MG
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO DO ISIDORO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES E NORMAS ATINENTES AOS DIREITOS HUMANOS. EFEITOS NATURAIS DA DECISÃO DE DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CORRETA INDICAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO COMANDANTE-GERAL DA PMMG COMO AUTORIDADES SUPOSTAMENTE COATORAS. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELA CORTE DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
Recurso em Mandado de Segurança n. 19.062 - RS
Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou um conflito envolvendo uma candidata ao concurso para ingresso na magistratura rio-grandense e a banca avaliadora do certame. Na ocasião, a candidata impetrou um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, objetivando a anulação de quatro questões do certame. O Tribunal deu provimento parcial ao pedido, anulou apenas uma questão (nº 56), que cuidava de tema não inserido no edital do concurso. Em relação às outras três (nº 16, nº 51 e nº 88), concluiu o Tribunal que "envolvem análise do critério da Banca Examinadora na correção das provas e somente poderiam ser objeto de enfrentamento pelo Poder Judiciário no caso de existência de dissídio eloquente na jurisprudência sobre o tema, de forma a causar perplexidade no candidato e, por consequência, prejuízo, situação que não se vislumbra no caso concreto". Como a candidata precisava da anulação de pelo menos duas questões para prosseguir nas demais fases do concurso e já tinha obtido a anulação de uma, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. No recurso, deixou de lado duas das três questões anteriormente denegadas pelo TJRS e focou esforços na anulação da questão nº 51. O STJ, em uma decisão por maioria, deu provimento ao recurso da candidata e anulou a questão. Entendeu que é legítima a intervenção do Judiciário quando se tratar de questão mal formulada – caso de erro invencível -, pois, em tais casos, não há substituição da banca examinadora na formulação e correção das questões (o que não é permitido, de acordo jurisprudência consolidada do STJ), mas ilegalidade, a qual da ensejo à atuação do Judiciário.
Recurso em Mandado de Segurança n. 774 - PE
Mandado de Segurança - Ato administrativo que se inquina de feridor de direitos, passível de mandado de segurança, está incluído no rol daqueles chamados atos discricionários – A execução de tal ato não fere direitos, porquanto observadas a conveniência e oportunidades administrativas (Desconhecimento)
Voto-vista no Recurso Especial n. 628.806 - DF
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONGELAMENTO DE TARIFAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULTATIVIDADE. INCLUSÃO DE NOVOS ELEMENTOS PERICIAIS. PERQUIRIÇÃO SOBRE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
Conflito de Competência n. 19.686 - DF
COMPETÊNCIA – AÇÕES POPULARES COM O MESMO OBJETIVO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS IGUAIS OU ASSEMELHADOS - CONEXÃO MANIFESTA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO (ARTS. 106 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - Ações Populares aforadas perante Juízes com a mesma competência territorial, visando o mesmo objetivo (a suspensão ou anulação do leilão da Empresa Vale do Rio Doce) e com fundamentos jurídicos idênticos ou assemelhados são conexas (art. 5º, § 3º da Lei nº 4.717/65), devendo ser processadas e julgadas pelo mesmo Juiz, fixando-se a competência pelo critério da prevenção - O Juízo da Ação Popular é universal - A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subsequentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos - Para caracterizar a conexão (CPC, arts. 103, 106), na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição - O malefício das decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária inspiradora do princípio do "simultaneus processus" a que se reduz a criação do "forum connexitatis materialis" - O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional - A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas - Conflito de Competência que se julga procedente, declarando-se competente para o processo e julgamento das ações populares referenciadas o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Pará, para o qual devem ser remetidas, ficando, parcialmente, mantida a liminar, prejudicado o julgamento dos agravos regimentais, contra o voto do Ministro Ari Pargendler, que dele não conhecia. (Provimento)
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 706.331 - PR
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA -NATUREZA ALIMENTAR.
Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033⁄04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios."
Recurso Especial n. 162.547 - SP
DESAPROPRIAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 1º, 2º E 16 DO CÓDIGO FLORESTAL. RESERVA LEGAL. MATA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Não há qualquer omissão no que tange à questão objeto dos embargos declaratórios, que examinou suficientemente o tema e expôs seu posicionamento com clareza. O Código Florestal estabelece, em seu artigo 16, que devem ser excluídos da exploração econômica 20% de todas “as florestas de domínio privado”, exceção feita àquelas “sujeitas ao regime de utilização limitada” e “ressalvadas as de preservação permanente”, estas últimas definidas nos artigos 2º e 3º do mesmo diploma. Recurso especial parcialmente provido. Decisão por maioria de votos.
Recurso Especial n. 228.481 - MA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INAPLICABILIDADE.
Recurso Especial n. 343.741 - PR
RECURSO ESPECIAL. FAIXA CILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. TERRENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ DESMATADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
As questões relativas à aplicação dos artigos 1º e 6º da LICC, e, bem assim, à possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva em ação civil pública, não foram enxergadas, sequer vislumbradas, pelo acórdão recorrido.
Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer propriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto de exploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê o reflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir como pastagens.
Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito.
A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental. Recurso especial não conhecido.
Recurso Especial n. 5.051 - MS
A declaração de utilidade pública de terrenos para fins de desapropriação pelo Estado interrompeu a contagem do prazo para que os proprietários pudessem cobrar a indenização devida pela desapropriação de seus terrenos. Tal declaração tornou inconteste o domínio alheio do bem, o que resultou no reconhecimento do direito do credor. Dessa forma, foi assegurado aos donos dos terrenos o direito à indenização por desapropriação com os devidos juros e correção monetária.
Recurso Especial n. 50.873 - SP
Área de Preservação Permanente. Indenizabilidade. Imóvel situado na área do Parque Estadual da Serra do Mar, criado pelo Decreto Estadual no 10.251, de 30/08/77, que, anteriormente, havia sido incluída na Zona de Preservação Natural, criada pela Lei no 4.078, de 03/12/76, do Município de Santos.
I - O acórdão recorrido ao negar à autora o direito à indenização pretendida, ao fundamento de que o seu imóvel, antes da criação do Parque Estadual, achava-se abrangido pela Zona de Preservação Natural, instituída pelo Município, não violou o art. 2º, § 2º, do Decreto- Lei no 3.365, de 1941, porquanto o citado preceito regula a desapropriação de bem público e não de particular e, ademais, no caso, não há lei estadual autorizando o Estado a desapropriar bem do Município.
II - Recurso especial não conhecido.
Recurso Especial n. 795.580 - SC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365⁄41. INTERPRETAÇÃO.
Recurso Especial n. 1.558.086 - SP
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE.
VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Recurso Especial n. 1.269.494 - MG
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.
Mandado de Segurança n. 1 - DF
Um militar ajuizou um mandado de segurança no STJ para ter direito à anistia política e à promoção de carreira no Ministério da Marinha. A defesa alegou que o militar havia sido reformado em 1969, por motivos políticos, e que sofrera punição ao lhe ser negada a mesma promoção dada aos seus colegas da ativa. O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ, especializada em direito público, que concedeu o mandado de segurança.
Mandado de Segurança n. 16.016 - DF
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. OMISSÃO EM CUMPRIR INTEGRALMENTE A PORTARIA COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
Mandado de Segurança n. 304 - DF
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PROMOÇÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 8., ADCT E ART. 4º, DA EC 26/85.
I - Do confronto do art. 4º, da EC 26/85, e a interpretação fixada pelo Tribunal, o art. 8., do ADCT, contém uma pequena parte do alcance daquela norma restritiva, ao passo que esta é ampla e consagra em si mesma a própria natureza de ato administrativo. II - O art. 8., do ADCT, que concede a anistia, asseguradas as promoções na inatividade ao posto “a que teriam direito se estivessem em serviço ativo”, acrescenta que há necessidade de serem “respeitadas as características e peculiaridades das carreiras e observados os respectivos regimes jurídicos”.
III - Não se aplicam aos anistiados as características, as peculiaridades e o regime jurídico atinentes ao critério subjetivo de merecimento e escolha e ao objetivo de curso de formação, mas aplicam-se-lhes o critério objetivo de antiguidade, por estar na inatividade.
IV - As vantagens devidas são apenas aquelas inerentes as promoções, com efeito financeiro a partir da promulgação da constituição.
V - Segurança concedida.
Recurso em Mandado de Segurança n. 13.262 - SC
ADVOGADO - DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO - FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE.
(Lei 8.906⁄94 art. 7º, VIII).
É nula, por ofender ao Art. 7º, VIII da Lei 8.906⁄94, a Portaria que estabelece horários de atendimento de advogados pelo juiz.
Recurso Especial n. 379.414 - PR
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI N. 9.140/1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.
Recurso Especial n. 802.435 - PE
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27/09/1985 A 25/08/1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETRIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Recurso Especial n. 930.589 - GO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM O ELEMENTO RADIOATIVO CÉSIO-137. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES E IMPOSSIBILIDADE DE SEU USO POR 150 ANOS. RESTRIÇÃO EQUIPARÁVEL A VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NA SÚMULA 119/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS ATRIBUÍDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NO MESMO SINISTRO. DESINFLUÊNCIA NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RESTAURAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO CERTO FIXADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE O STJ ASSIM ORDENAR DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. ATUAÇÃO OFICIOSA DO STJ. CABIMENTO.
Conflito de Competência n. 113 - SP
Trata-se de um conflito de competência relativo a uma ação movida por estudantes universitários contra o Presidente do Conselho Estadual de Educação e contra a Universidade São Francisco, através da qual os estudantes se insurgiram contra o aumento das mensalidades escolares. No caso, ficou decidido que as fundações de ensino superior, quando realizam reajuste das mensalidades, não agem como delegadas do poder público, mesmo que o façam em decorrência de atos desse último, e que, portanto, a competência não seria da Justiça Federal, mas da Justiça Estadual.
Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.171.688 - DF
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. TARIFAS DE INTERCONEXÃO. TAXA DE INTERCONEXÃO EM CHAMADAS DE FIXO PARA MÓVEL (VU-M). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALOR DE USO DE REDE MÓVEL (VU-M). EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. CONEXÃO ENTRE RECURSOS ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. PRECEDENTES.
Recurso Especial n. 1.377.400 - SC
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. EFEITOS ERGA OMNES. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Recurso Especial n. 175.313 - PE
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Trata-se de uma ação rescisória ajuizada pelo INAMPS, o qual pretendia rescindir acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos que entendeu cabível a correção monetária sobre importância relativa aos “quintos”, recebida administrativamente. O autor alegou violação do art. 1º da Lei 6.899/91, uma vez que o débito não resultou de decisão judicial. Os réus pediram improcedência da ação, dizendo tratar-se de matéria controvertida. Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação, salientou a existência de precedente sobre o tema, considerando legítima a incidência da correção monetária sobre valores pagos administrativamente. .
Conflito de Competência n. 3.335 - PB
Competência - Conflito negativo - Inexistência - Antigo celetário, transformado em estatutário, ajuizou reclamatória na JCJ - Pediu liberação de FGTS, complementação e incorporação de adicional de insalubridade - A JCJ julgou o reclamante carecedor da ação e encaminhou os autos ao juízo suscitante, a federal - Ora, ainda que não tenha entrado no mérito, julgamento houve. Logo, não se pode falar, tecnicamente, em “conflito de competências” - Precedente (Desconhecimento)
Conflito de Competência n. 3.864 - MT
Competência - Mandado de segurança - Conflito negativo entre juízes federais - Em sede de mandado de segurança, a competência do juízo se faz "ratione lociet muneris" - Onde estiver sediada a autoridade coatora, ai estará o juízo competente - Pouco importa seja o impetrante legitimado ou não para o "writ" - Também não se leva em conta se acharem os impetrantes domiciliados em outra seção que não a da sede do impetrado. O que conta é o cargo e o local, onde se acha a autoridade indigitada coatora (Conhecimento)
Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 12.549 - RO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE E DIREITO DE DEFESA. QUESTÕES ANALISADAS. DECISÃO EXTRA PETITA QUE NÃO SE VERIFICA. INDENIZAÇÃO E SÚMULA 269/STF.
As questões levantadas pelo Sindicato embargante (estabilidade e violação ao direito de defesa) foram devidamente discutidas e analisadas pelo aresto recorrido.
O acórdão, em síntese, culminou por decidir que o Estado pode dispensar tais servidores, mas em obediência aos preceitos da Lei nº 9.801/99, o que não faz com que a decisão tenha sido extra petita ou tenha infringido o enunciado da Súmula 269/STF.
Ambos os embargos rejeitados.
Em 1989, o Superior Tribunal de Justiça julgou o terceiro mandado de injunção impetrado na corte. O autor da ação impetrou mandado de injunção contra ato do Senhor Chefe da Diretoria de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), pleiteando o reposicionamento de 8 (oito) referências, que dizia fazer jus, relativo à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (DL. nº 2.194/84) e pelas Atividades de Apoio (DL. nº 2.365/87), juntamente com todo o atrasado a que tinha direito. Por unanimidade, a Corte Especial declarou o não cabimento da ação, uma vez que o próprio autor da ação afirmara que o pagamento das vantagens pleiteadas deveria ter sido feito de acordo com a legislação em vigor (dispensando a matéria qualquer outro disciplinamento), o que contraria expressamente o disposto no art. 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988, relativo ao mandado de injunção que estabelece que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Recurso Especial n. 1.391.709 - PR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE PLEITO COLETIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 343/STF. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PARCELA DENOMINADA "ADIANTAMENTO DO PCCS". INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELA LEI N. 8.460/92.
Recurso Especial n. 2.140 - SP
ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO.
O litígio não envolve a própria gratificação, sim a aplicação de critério para fixação do quantum devido. O venerando aresto hostilizado, afastando a prescrição e determinando ao julgador de primeiro grau o exame de mérito, não merece censura. Não houve a prescrição do fundo do direito. Recurso conhecido unanimemente e negado provimento por maioria.
Recurso Especial n. 46.830 - RJ
Administrativo. Lei nº 8.112/90. A Constituição da República de 1988 determinou o regime único de servidores públicos, o que foi disciplinado pela Lei nº 8.112/90. A Lei Maior reconheceu o direito. A implantação, porém, tem o termo a quo na referida lei. A mencionada norma da Constituição não é auto-aplicável. As novas situações jurídicas só se concretizaram a partir de 1990. Em consequência, o regime previdenciário continuou o mesmo até a implantação do novo regime. Inadequado postular efeito retrooperante à Lei nº 8.112/90.
Incidente de Deslocamento de Competência n. 2 - DF
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA.
Recurso Especial n. 1.102.460 - RJ
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
Recurso Especial n. 351.932 - SP
EXECUÇÃO. BEM NOMEADO À PENHORA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. RENÚNCIA.IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649 DO CPC.
Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis. Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio. A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei n. 8.009/1990), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna.
Tratando-se de questão controvertida, a interposição dos recursos cabíveis por parte dos executados, com o objetivo de fazer prevalecer a tese que melhor atende aos seus interesses, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Inaplicável, portanto, a multa imposta pelo acórdão recorrido com base no artigo 600 do Código de Processo Civil. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta aos recorrentes.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EMPRESA ESTATAL ESTRANGEIRA. REPRESENTANTE NO BRASIL. DESIGNAÇÃO E DESLIGAMENTO EFETUADOS MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO DE GOVERNO ESTRANGEIRO. INAPLICABILIDADE DA C.L.T.
As relações jurídicas entre empresa estatal Argentina e cidadão daquela nacionalidade, designado para representá-la no Brasil e seu posterior desligamento, ambos mediante atos administrativos do Governo daquele País, não estão sujeitos à legislação trabalhista brasileira - Hipótese em que não compete à Justiça brasileira solucionar a controvérsia, mesmo porque incide a regra par in paren non habet imperium, reconhecendo-se a imunidade de jurisdição da parte promovida. (Desprovimento)
Conflito de Competência n. 30.087 - SP
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECEBIMENTO DO FUNDO DE COMÉRCIO ("GOOD WILL") E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. EX-DIRETOR DE EMPRESA ALIENADA A GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O EXAME DA POSTULAÇÃO ATINENTE À PRIMEIRA VERBA E DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A SEGUNDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA LIDE QUANTO AO AVIAMENTO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA A VINDICAÇÃO DA PARCELA LABORAL.
I. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação ordinária movida por ex-diretor de empresa, que pleiteia o recebimento de aviamento ("Good Will"), por consubstanciar elemento incorpóreo, derivado de relação de direito comercial.
II. A participação do autor nos resultados operacionais na empresa até seu desligamento, por decorrente de desempenho profissional sob subordinação jurídica após a passagem da empregadora ao novo controle do grupo econômico que a adquiriu, configura postulação de índole trabalhista, diversa da primeira, e que, dada a impossibilidade de ser vindicada em conjunto, deve ser motivo de reclamação pela via processual própria, perante a Justiça obreira.
III. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça comum estadual (37ª Vara Cível de São Paulo) para examinar a questão alusiva ao fundo de comércio, facultado ao autor a propositura de ação específica para o recebimento da participação nos resultados do exercício de 1992.
Recurso Especial n. 1.084.640 - SP
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PLEITEANDO A NULIDADE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A FALTA DE HIGIDEZ DA CLÁUSULA-MANDATO VOLTADA À EMISSÃO DE CAMBIAL EM FACE DO TITULAR DO CARTÃO, PRESERVANDO-A LÍDIMA QUANTO À PERMISSÃO CONCEDIDA À MANDATÁRIA PARA OBTENÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO COM VISTAS A SALDAR DÍVIDAS EM FAVOR DE SEUS CLIENTES - INSURGÊNCIA DAS RÉS - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Conflito de Competência n. 137 - RJ
Trata o acórdão de um conflito de competência. No caso, o conflito de competência foi suscitado, uma vez que o Juiz de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho do Rio de Janeiro declinou de sua competência, remetendo os autos ao Juízo Federal do Rio de Janeiro. O relator, Ministro Miguel Ferrante, evidenciou a clareza do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 e declarou a competência da Juízo de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho do Rio de Janeiro, pois a Justiça Federal é incompetente para julgar ações relativas a acidentes de trabalho, ainda que promovidas contra a União.
Conflito de Competência n. 4.541 - RJ
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS- Não buscando a autora amparo na lei acidentária, postulando a concessão de benefícios previdenciários, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal.
(Conhecimento)
Mandado de Injunção n. 22 - SP
Mandado de Injunção - Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) - Aposentado - Esclarece que nos ultimas doze (12) meses de contribuição tivessem sido corrigidos - Para compelir a autarquia proceder a correção monetária das trinta e seis (36) últimas contribuições e consequente fixação de nova média salarial - Não se presta tal medida a pedido de aplicação de dispositivo constitucional - Reconhecidamente auto-aplicável, destinado que é a obtenção de norma regulamentadora.
(Desconhecimento)
Recurso Especial n. 1.448.664 - RS
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVALIDEZ E NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão.
II – O Tribunal a quo concluiu, após análise dos laudos periciais, pela existência de incapacidade e necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa desde o equivocado requerimento e deferimento de auxílio-doença.
III – A situação fática diferenciada e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, durante o período de percepção de benefício diverso, que desde o início deveria ser o de aposentadoria por invalidez.
IV – Recurso especial improvido.
Conflito de Competência n. 15.554 - RJ
Competência. Ação de cumprimento. Lei nº 8.984, de 7/2/95. Sentença proferida por juiz estadual. Súmula nº 55-STJ.
Conflito de Competência n. 896 - RS
Competência - Compete à Justiça Federal apreciar e decidir pedido de levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), uma vez citado o gestor (Procedência)
Voto-vista nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.200.492 - RS
Cuida-se de Recurso Especial sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, mediante o qual a Recorrente postula a exclusão, das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio , bem como a compensação, das quantias assim recolhidas, com débitos relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Recurso Especial n. 1.118.893 - MG
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso Especial n. 1.141.667 - RS
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Especial n. 885.152 - RS
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TRANSLATIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA (CPC, ARTS. 267, § 3º, E 301, § 4º). POSSIBILIDADE, NOS CASOS EM QUE, SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, SE VERIFICAR QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO EMITIU JULGAMENTO SEM NENHUMA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM A DEMANDA PROPOSTA.
Recurso Especial n. 1.129.971 - BA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). pedido de desistência. Indeferimento. violação ao art. 535, do CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA “C”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Recurso Especial n. 3.893 - SP
Imposto sobre Circulação de Mercadoria – (ICM) – Exportação de café – Abatimento da quota de contribuição recolhida ao Instituto Brasileiro do Café – (IBC) – Base de cálculo na saída de mercadoria para o exterior seria o valor líquido faturado – Quanto à referência contida na norma legal a frete, seguro e despesas de embarque – Tem a finalidade de não fazer a base de cálculo do Imposto mentor do que o valor líquido da mercadoria.
(Provimento)
Recurso em Mandado de Segurança n. 44.021 - TO
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA.
A lei, decreto ou qualquer ato normativo que implique exigência tributária considerada inexigível pelo contribuinte constituem ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que devem ser obrigatoriamente aplicados pela autoridade fazendária (CTN, art. 142, parágrafo único); autoridade coatora, nesses casos, não é, todavia, quem editou o ato normativo, e sim aquela que tem o dever funcional de responder pelo seu cumprimento.
Recurso ordinário provido, com a determinação de que os autos sejam encaminhados ao 1º grau de jurisdição para novo julgamento.
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 547.653 - RJ
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO INTERNO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS QUE DISCIPLINAM O INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CPC, ARTS. 480 A 482. CONTROLE POR RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO.
Recurso Especial n. 1.125.528 - RS
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA FÍSICA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E JUDICIALMENTE INTERDITADA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. ART. 108, I, DO CTN. ANALOGIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Recurso Especial n. 1.330.737 - SP
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.
Recurso Especial n. 1.373 - RJ
TRIBUTÁRIO. ICM. SEGURADORA. SALVADOS SUBROGATÓRIOS.
I- Impossibilidade de serem tributados, pelo ICM, salvados sub-rogatórios, que não constituem mercadoria objeto da operação tributável, tendo em vista que a seguradora não ostenta a qualidade de produtor, industrial ou comerciante de veículos usados ou de sucata (DL. 73/66, art. 73). Aplicabilidade da sumula 541-STJ.
II- Recurso Especial conhecido e provido.
Recurso Especial n. 38.244 - DF
Tributário. ICMS. Produção de energia elétrica. Local do fato gerador. Municípios lindeiros ao Lago de Itaipu. Repartição de receita tributária correspondente ao valor acrescido a tributar. Constituição Federal, arts. 155, I, b, 158, IV, parágrafo único, I e II. CTN, arts. 110, 114 e 119. Decreto-Lei nº 406/68. Lei Complementar 63/90 (arts. 1º e 3º, §§ 1º e 2º). Leis Estaduais nºs 7.990/89 (art. 2º) e 8.993/89 (arts. 2º, 3º, VI e 34, I, b, §§ 3º e 4º). Convênio 66/88. Decreto Estadual nº 7.259/90.
TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING. INCIDÊNCIA DO ISS.
I - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas moveis (Leasing). Subsunção no item 52 da lista de serviços.
II - Recurso Especial conhecido e provido.
Recurso Especial n. 79.555 - SP
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO. O substituto legal tributário é a pessoa, não vinculada ao fato gerador, obrigada originariamente a pagar o tributo; o responsável tributário é a pessoa, vinculada ao fato gerador, obrigada a pagar o tributo se este não for adimplido pelo contribuinte ou pelo substituto legal tributário, conforme o caso.
Recurso Especial n. 951.251 - PR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.
Conflito de Competência n. 2 - RJ
Competência - Compete aos Tribunais Regionais Federais dirimir conflito de competência suscitado entre Juiz Federal e Juiz Estadual, quando este estiver no exercício de competência daquele. (Desconhecimento)
Recurso Especial n. 8.714 - RS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CARNE IMPORTADA. SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA EM RAZÃO DO ACIDENTE DE CHERNOBYL. RECUSA À PROPOSTA DE ACORDO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, EM GRAU DE EMBARGOS INFRINGENTES. FORMALIZAÇÃO DE NOVO ACORDO NA FASE DO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO, ELIMINANDO-SE O OBJETO DO RECURSO PENDENTE. Estando a solução da lide submetida à última instância, em matéria infraconstitucional, nada impede que o novo acordo seja aqui examinado. Afasta-se a tese sobre a disponibilidade do direito material em Ação Civil Pública, no caso concreto – já que o bem tutelado integra a classe dos chamados direitos difusos – uma vez que, julgado o mérito, a carne importada fora considerada prestável ao consumo humano. Sendo o âmago da questão a proteção aos interesses de todos e inexistente qualquer nocividade do produto, protegida está a sociedade, reputando-se perfeitamente viável a transação e julgando-se extinto o procedimento recursal.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA EX VI ART. 105, INCISO I ALÍNEA “A”, DA LEX FUNDAMENTALIS. DESEMBARGADORA FEDERAL DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288; 317, § 2º; 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE DO MATERIAL COLHIDO DURANTE A INTERCEPTAÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS AFASTADA. DENÚNCIA QUE, DE UM LADO, CARECE DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO LEGITIMADOR DO INÍCIO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO REVELA DE MODO SATISFATÓRIO A MATERIALIDADE DO FATO TIDO POR DELITUOSO E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA A RESPALDAR A ACUSAÇÃO E TORNÁ-LA VIÁVEL E, DE OUTRO, NARRA CONDUTAS ATÍPICAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DESEMBARGADOR FEDERAL DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE QUADRILHA E PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DADOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS CAPAZES DE SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO. FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESEMBARGADOR FEDERAL DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 288, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 357, TODOS DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DAS CONVERSAS DO DENUNCIADO E DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE QUADRILHA OU BANDO, EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NA PARTE QUE É IMPUTADA A PRÁTICA DO CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
I - A denominada "Operação Têmis" foi levada a efeito sob a alegação de "venda de decisões judiciais". No entanto, apesar do deferimento amplo de diligências (busca e apreensão; excetuando-se em Montevidéu, quebra de sigilo bancário e fiscal; interceptação telefônica), a imputação de "venda de decisões judiciais" não foi apresentada contra os denunciados com foro especial perante esta Corte.
II - A dificuldade na apuração de um delito não justifica o oferecimento precoce de denúncia e nem isenta o órgão de acusação de apresentar provas indiciárias do que foi imputado.
III - Inexistência de juízo incompetente para o início das investigações acerca de supostas práticas delituosas praticadas por ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI. A captação fortuita de conversas entre pessoa cuja interceptação telefônica tinha sido devidamente autorizada com a denunciada, não configura nenhuma nulidade. As suspeitas dali oriundas, é que ensejaram a pronta remessa dos autos a esta Corte, não se podendo falar, portanto, em ilicitude do material probatório.
IV - Verifica-se da simples leitura tanto da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, como da que possibilitou a prorrogação da medida, que a indispensável e suficiente fundamentação foi rigorosamente apresentada. De fato, todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.296/96 para a interceptação de conversas telefônicas foram devidamente delineados (v.g.: imprescindibilidade da medida, indicação de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, a sua finalidade, etc.). As decisões apresentaram a necessária fundamentação com base em elementos que, naquela oportunidade, demonstravam a imperiosidade de sua adoção para elucidação dos fatos.
V- Conforme já decidido por esta Corte, a "busca e apreensão, como meio de prova admitido pelo Código de Processo Penal, deverá ser procedida quando houver fundadas razões autorizadoras a, dentre outros, colher qualquer elemento hábil a formar a convicção do Julgador. Não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, se esta foi proferida em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, visando a assegurar a convicção por meio da livre apreciação da prova." (RMS 18.061/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 28/03/2005). Na hipótese, o cabimento da medida restou devidamente demonstrado, a partir do conteúdo das conversas interceptadas. Além disso, naquele momento, mostrava-se necessária uma melhor delimitação da participação de cada um dos supostos envolvidos nos ilícitos penais sob investigação. Por fim, a possibilidade de apreensão de coisas obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova de infração e outros elementos de convicção justificavam, também, a necessidade de tal medida. Tudo isso, frise-se, restou satisfatoriamente demonstrado na decisão objurgada.
VI - Segundo já restou decidido por esta Corte, "Conforme o art. 68 da Lei Complementar 75/93, é atribuição da Procuradoria Regional da República a atuação em processos de competência originária dos Tribunais Regionais Federais" (HC 112.617/DF, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 02/02/2009). Desta feita, "Os membros do Parquet de Segundo Grau, não têm legitimidade para autuar em Tribunal Superior." (AgRg no Ag 614.771/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 30/05/2005). No caso, no entanto, não incide o disposto no destacado dispositivo legal. É que não se tem no mero acompanhamento de diligência por Procuradores Regionais da República o mencionado ofício em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria (na hipótese, perante esta Corte), a ponto de se exigir a autorização do Conselho Superior. De fato, a louvável medida levada a efeito em atendimento a Portaria nº 153 da Procuradoria Geral da República datada de 18 de abril de 2007, subscrita pelo próprio Procurador Geral da República, que no uso de suas atribuições constitucionais e legais designou diversos Procuradores Regionais da República para, em conjunto com Subprocurador-Geral da República, acompanhar a referida diligência (fl. 6.715 - volume 25), denota a preocupação de que em sua efetivação fosse assegurada a observância de todas as garantias constitucionais dos investigados e a regularidade da medida.
VII - A eventualmente indevida apreensão de objetos que devem ser restituídos, não tendo sido utilizados, não constitui nulidade processual.
VIII - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo (HC 88.601/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 22/06/2007), apto a demonstrar, ainda que de modo incidiário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
IX - A conduta típica prevista no art. 288 do Código Penal consiste em associarem-se, unirem-se, agruparem-se, mais de três pessoas (mesmo que na associação existam inimputáveis, mesmo que nem todos os seus componentes sejam identificados ou ainda, que algum deles não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena), em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes (Luiz Régis Prado in “Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 606). A estrutura central deste crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em bando ou quadrilha com a finalidade de cometer crimes. Trata-se de crime autônomo, de perigo abstrato, permanente e de concurso necessário, inconfundível com o simples concurso eventual de pessoas. "Não basta, como na co-participação criminosa, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime: é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados ." (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal - Volume IX, ed. Forense, 2ª edição, 1959, página 178). Pouco importa que os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa, o que importa, verdadeiramente, é a vontade livre e consciente de estar participando ou contribuindo de forma estável e permanente para as ações do grupo (Rogério Greco in “Código Penal Comentado”, Ed. Impetus, 2ª edição, 2009, página 682). A associação delitiva não precisa estar formalizada, é suficiente a associação fática ou rudimentar (Luiz Régis Prado in “Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 607).
X - “CRIME DE QUADRILHA - ELEMENTOS DE SUA CONFIGURAÇÃO TÍPICA. - O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 - RT 588/323 - RT 615/272). - A existência de motivação política subjacente ao comportamento delituoso dos agentes não descaracteriza o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no art. 288 do CP, eis que, para a configuração do delito de quadrilha, basta a vontade de associação criminosa - manifestada por mais de três pessoas -, dirigida à prática de delitos indeterminados, sejam estes, ou não, da mesma espécie. - O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na societas delinquentium (RTJ 88/468). O delito de quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos. (...) (HC 72.992/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello DJ 14/11/1996).
XI - Não há como sustentar a participação da denunciada no apontado delito de quadrilha diante dos por demais escassos e, de certa forma, juridicamente irrelevantes dados, trazidos aos autos. Nada há que justifique a conclusão de que a denunciada integrava associação de forma estável e permanente com a deliberada intenção de cometer crimes. De fato, o material apreendido (fotografias, agenda-calendário, etc.), bem como os outros dados acerca da suposta prática do delito de quadrilha são claramente insuficientes para a sua configuração, servindo, até aqui, apenas para demonstrar que a denunciada conhecia e até mantinha vínculo de amizade com possíveis integrantes de eventual quadrilha, o que é insuficiente para a configuração da participação em quadrilha. Nada se tem nos autos que permita concluir, ao menos de maneira indiciária, que esses relacionamentos estão ligados a vínculos formados com a intenção de praticar ilícitos penais. Desconsiderados esses dados, pela sua precariedade em demonstrar o alegado, não há elementos no sentido da prática, por parte da denunciada, do delito de quadrilha, razão ela qual, carece neste ponto de justa causa a pretendida ação penal.
XII - O delito de corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do Código Penal) se trata de uma modalidade especial de corrupção passiva, de menor gravidade, por óbvio, quando comparada à figura prevista no caput do art. 317 do Código Penal, haja vista que a motivação da conduta do agente não é constituída pela venda da função (v.g.: "venda de decisões ou votos") mas, ao contrário, transige o agente com o seu dever funcional perante a Administração Pública para atender pedido de terceiro, normalmente um amigo, influente ou não (Damásio E. de Jesus in "Direito Penal - Volume 4", Ed. Saraiva, 6ª edição, 1995, página. 137). O tratamento penal mais brando explica-se, como destacam Alberto Silva Franco e Rui Stoco in "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial - Volume 2 - Parte Especial", Ed. Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2001, página 3.876, pois "o motivo impelente, aqui, já não é a auri sacra fames, mas o interesse de satisfazer pedido de amigos ou de corresponder a desejo de pessoa prestigiosa ou aliciante. Nesse último caso é que o intraneus se deixa corromper por influência, isto é, trai o seu dever funcional para ser agradável ou por bajulação aos poderosos, que o solicitam ou por se deixar seduzir pela "voz de sereia' do interesse alheio." Enfim, nos exatos termos do art. 317, § 2º, do Código Penal, o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
XIII - Não se constata, primo ictu oculi, como teratológicas as decisões proferidas em ambos os recursos de agravo de instrumento relacionadas com o denominado “CASO PARMALAT”. Tanto no deferimento da tutela antecipada para permitir a substituição pela PARMALAT DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS do bem, por ela mesma anteriormente indicado à penhora, como na autorização para o processamento em conjunto de diversas execuções fiscais propostas também em face da PARMALAT DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, não se constata qualquer indicio de que tais decisões tenham sido tomadas em descompasso com os elementos existentes nos autos, sem qualquer fundamentação, ou, ainda, com fundamentação superficial de forma a encobrir qualquer prática ilícita que eventualmente estivesse sendo praticada pela denunciada em conluio com os outros acusados (em feito desmembrado), tudo isso, com o fim de atender aos interesses da suposta organização criminosa da qual a denunciada faria parte. Não é aceitável que se admita a acusação pela prática do delito de corrupção passiva, ainda que na forma privilegiada, sem que tal acusação se apoie em mínimos elementos comprobatórios de tal afirmativa. O raciocínio fulcrado a partir de conclusões tiradas de interpretações dadas as conversas travadas entre duas pessoas (MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS e LUÍS ROBERTO PARDO), ainda que tais conversas tenham sido travadas de forma aparentemente cifrada, não é o bastante para supedanear uma ação penal, mormente quando, a despeito do longo período em que foram autorizadas as interceptações das conversas telefônicas da denunciada, qualquer dos seus diálogos tenha merecido expressa menção na peça acusatória. Enfim, não há qualquer elemento probatório, que permita, com a segurança mínima, a instauração da persecutio criminis in iudicio. Suspeitas a respeito do "real" motivo que levou a PARMALAT DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, ainda que em estado de crise financeira, a contratar os "serviços" de LUÍS ROBERTO PARDO; os reconhecidos laços de amizade entre a denunciada e MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS e entra esta e LUÍS ROBERTO PARDO desacompanhados de qualquer outro dado concreto a respeito do envolvimento da denunciada em ilícitos penais, torna a acusação desprovida da imprescindível justa causa.
XIV - Conforme consta dos autos, durante a realização da medida de busca e apreensão foi apreendida na residência de MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS cópia da decisão proferida pela denunciada nos autos do agravo de instrumento nº 2006.03.00.101848-6 na qual a denunciada reconsidera a decisão anteriormente concessiva de tutela antecipada em favor da PARMALAT DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS autorizando a substituição do bem imóvel indicado a penhora nos autos de execução fiscal, tendo em vista pedido formulado pela Fazenda Nacional. Efetivamente, confrontando-se a cópia apreendida com a decisão que foi proferida, constata-se facilmente que se trata da mesma decisão que, ao contrário do afirmado na exordial acusatória, já havia sido proferida quando foi apreendida. Com efeito, a medida de busca e apreensão foi realizada em 20 de abril de 2007, sendo a decisão datada de 12 de abril de 2007 e seu recebimento em cartório data de 16 de abril de 2007, ou seja, não se trata, em princípio, de "minuta de decisão a ser proferida " (fl. 3.808), conforme afirmado na imputação, tampouco de uma "cópia simples" (fl. 4.553), como sustenta a defesa. Sem dúvida, o fato de a cópia apreendida durante a medida de busca e apreensão conter o carimbo para aposição do número de folhas dos autos, o código de barras característico dos documentos oficiais expedidos pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como, e principalmente, o fato de não haver a assinatura da denunciada no documento, ao menos em tese, denotam que tal cópia pode ter sido obtida antes de sua publicação. No entanto, também neste ponto não se traçou o indispensável vínculo entre esse relevante fato e qualquer conduta que demonstre a participação da denunciada em possível ilícito penal. Com efeito, a imputação cinge-se em narrar tal fato, concluíndo que MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS teria elaborado a referida "minuta de decisão" que posteriormente teria sido assinada pela denunciada. Não há, contudo, quer na exposição feita, quer em outro elemento constante nos autos, apoio para que se conclua da forma como está na denúncia. É ponto que, na investigação ou na fase indiciária, deveria ter sido melhor verificado.
XV - Em relação ao denominado “CASO CBTE”, imputa-se à denunciada a prática do delito de prevaricação, porquanto na qualidade de relatora de um recurso de apelação interposto em face de sentença concessiva de mandamus teria favorecido outras pessoas que, quando da impetração do mandado de segurança coletivo, não figuravam no polo ativo da demanda, tudo isso, segundo consta na proemial, contra expressa disposição de lei; apenas para atender aos pedidos formulados por outras pessoas integrantes da quadrilha por ela integrada, permitindo, desta forma, a exploração do jogo de bingo por diversas pessoas jurídicas, supostos “clientes” desta quadrilha. Tal fato restaria evidenciado, também, diante da injustificada demora na apreciação do recurso de apelação, verificada entre a data da conclusão com parecer do Ministério Público, contrário às pretensões dos beneficiários da decisão, e o efetivo julgamento do recurso (quatro anos depois), o que evidenciaria a atividade prevaricante da denunciada.
XVI - O delito de prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Prevaricação é a traição, a deslealdade, a perfídia ao dever do ofício, à função exercida. É o descumprimento das obrigações que lhe são inerentes, motivado o agente por interesse ou sentimento próprios. Destaca Damásio E. de Jesus (in “Direito Penal – Volume 4”, ed. Saraiva, 6ª edição, 1995, página 143) que na prática do fato o agente se abstém da realização da conduta a que está obrigado, ou retarda ou concretiza contra a lei, com a destinação específica de atender a sentimento ou interesse próprios. É um delito que ofende a Administração Pública, causando dano ou pertubando o normal desenvolvimento de sua atividade. O agente não mercadeja sua função, o que ocorre na corrupção passiva, mas degrada ao violar dever de ofício para satisfazer objetivos pessoais.
XVII - A questão relativa às pessoas beneficiárias de decisão concessiva de segurança, através de deferimento de extensão em segundo grau, nos autos de mandado de segurança coletivo, não é tratada de maneira uniforme na doutrina, encontrando-se manifestações em vários sentidos (v.g.: apenas os associados ou membros da entidade na época da propositura da ação; aqueles que se associarem até a prolação da sentença; aqueles que se associarem até o trânsito em julgado da sentença ou mesmo em fase de execução). Há, inclusive, precedente desta Corte em que consta: “1. A decisão proferida em mandado de segurança coletivo, pela própria natureza da ação, estende-se a todos os associados de entidade que, em nome próprio, defendeu os interesses dos seus representados, sem limitação temporal.” (REsp 253105/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/03/2003). Sendo assim, as decisões de extensão proferidas pela denunciada não são teratológicas, reconhecidamente incabíveis, ou proferidas taxativamente fora das hipóteses prevista em lei.
XVIII - Além disso, a análise do material probatório colhido não autoriza a conclusão de que a denunciada teria, voluntariamente, retardado de maneira indevida o julgamento do recurso de apelação a ela distribuído ainda mais para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não se logrou demonstrar suficientemente (em sede, é claro, de indícios) que a sua apontada desídia em levar a apreciação do órgão colegiado o recurso de apelação se deu com a finalidade de possibilitar a continuidade da exploração do jogo de bingo pelas pessoas por ela autorizadas. Não se tem qualquer dado concreto que permita essa conclusão. Inexiste nos autos, por exemplo, qualquer elemento que ateste que a denunciada, naquela oportunidade, não privilegiava o julgamento dos processos mais antigos, e, pelo contrário, teria dado tratamento diferenciado a este processo em destaque. O cotejo não se realizou.
XIX - A almejada dedução de pretensão punitiva em juízo não pode se pautar por ilações, conjecturas, conclusões desprovidas do indispensável suporte probatório. Nem se afirme que durante a instrução criminal os fatos poderiam ser melhor analisados, se, como na hipótese, a sua apresentação se dá sem elementos mínimos aferíveis de plano, quer da real ocorrência da apontada conduta delituosa, quer em relação a sua autoria. Ora, a narrativa dos acontecimentos que envolvem a alegada obtenção dessa decisão só pode ser admitida se abstrairmos a falta de dados indiciários da prática de um ilícito penal.
XX - Outro ponto de grande importância na narrativa dos fatos, que mereceu repetidas referências na proemial, diz respeito ao motivo que teria levado a denunciada, após 4 (quatro) anos dos autos estarem conclusos, a determinar a inclusão do feito em pauta (em primeiro grau o feito levou quase 3 anos para ser sentenciado). Tal teria se dado (segundo a imputação) exclusivamente em razão do vazamento de informações sobre as interceptações telefônicas. Mais uma vez, entretanto, não se tem a demonstração de dados concretos que esse apontado vazamento de informações teria sido o motivo determinante para que o processo fosse incluído em pauta. Esse raciocínio só se legitima se admitirmos que a denunciada realmente fazia parte de uma organização criminosa e que, em razão disso, todos os fatos de relevância para os interesses dos seus integrantes eram a todos comunicados, inclusive, por óbvio, a ela. Contudo, em não sendo demonstrado esse vínculo, que é a situação verificada, não há como se tomar como verdadeira essa premissa, inviabilizando-se, assim, a conclusão tirada.
XXI - Ainda em relação ao denominado “CASO CBTE” a denunciada teria praticado o delito de falsidade ideológica na medida em que se afirma que a certidão de objeto e pé do processo retrata de forma fidedigna apenas o processado e julgado, a uma, porque omite o fato de a ITAPETININGA EVENTOS LTDA - BINGO PIRATININGA ter sido criada em data posterior à da impetração da ação constitucional (mandado de segurança), mas, mesmo assim, ter sido beneficiada pelo efeitos da sentença concessiva de primeiro grau e, a duas, porquanto, ao omitir tal dado e afirmar que a certidão retrata com precisão o processado e julgado, teria feito afirmação falsa, tudo isso com o fim de encobrir a sua apontada atuação prevaricante. XXII - No crime de falsidade ideológica a falsidade incide sobre o conteúdo do documento, que, em sua materialidade é perfeito. A idéia lançada no documento é que é falsa, razão pela qual esse delito é, doutrinariamente denominado de falso ideal, falso intelectual e falso moral (Rogério Greco in “Código Penal Comentado”, Ed. Impetus, 1ª edição, 2008, página 1.175). Protege-se, assim, a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial (Damásio E. de Jesus in “Direito Penal – Volume 4”, ed. Saraiva, 6ª edição, 1995, página 51). É preciso que a falsidade ideológica seja praticada com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Guilherme de Souza Nucci in “Manual de Direito Penal”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2008, página 915).
XXIII - Não se vislumbra, contudo, na conduta imputada à denunciada, a prática de qualquer ilícito penal. Confrontando o conteúdo do ofício expedido pelo Delegado de Polícia do Município de Itapetininga/SP à denunciada (informando a lacração do estabelecimento do "BINGO ITAPETININGA") com o despacho por ela proferido, em resposta a esse ofício, não se verifica qualquer omissão voluntária de fato juridicamente relevante ou mesmo a apontada manobra ardilosa com o intuito de distorcer a realidade, fazendo, assim, afirmação falsa. Com efeito, em seu despacho, a denunciada limitou-se a confirmar que não havia qualquer medida liminar concedida nos autos e que a CBTE e suas filiadas gozavam de sentença concessiva de segurança que lhe autorizava a explorar o "jogo de bingo".
XXIV - No denominado "CASO MORUMBI", também aqui, não restou demonstrado a partir de elementos existentes nos autos que: a) o atraso no julgamento de recurso interposto contra sentença de primeiro grau proferida em favor de supostos “clientes” da apontada organização criminosa tenha se dado indevidamente e com o propósito de satisfazer interesse e sentimento pessoal (no denominado "CASO MORUMBI", a decisão de reconsideração transcrita levou cerca de 11 meses e 10 dias para ser proferida e se deu diante do pedido de preferência formulado pelo Ministério Público Federal e alegada impossibilidade de se atender ao pedido de preferência naquela oportunidade); b) a reconsideração da decisão anteriormente proferida pela denunciada se deu diante do vazamento de informações a respeito das interceptações de conversas telefônicas; c) MARIA JOSÉ DE MORAES ROSA RAMOS, valendo-se de seu prestígio perante a denunciada teria, ela própria redigido a decisão, posteriormente assinada pela denunciada, em favor dos interesses dos “clientes” da organização criminosa de que ambas faziam parte e d) a denunciada, efetivamente, teria privilegiado os processos em que tais “clientes” figuravam em detrimento dos demais processos. Desta forma, também aqui, não se tem um mínimo suporte probatório a respeito de qualquer conduta ilícita praticada pela denunciada nos autos dos processos em destaque. O deferimento de pedido nos termos propostos, inclusive, com a repetição de termo empregado pela parte, em princípio, pode ser considerado até comum em situações tais.
XXV - Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho (Precedentes).
XXVI - Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou local de trabalho. Ademais, cumpre asseverar que o mencionado prazo teve seu termo inicial em 23 de dezembro de 2003, e possui termo final previsto até 31 de dezembro de 2008, tão somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (nos exatos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03). In casu, a conduta atribuída à denunciada foi a de possuir, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido. Logo, enquadra-se tal conduta nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento.
XXVII - Não há como sustentar a participação de NERY DA COSTA JUNIOR no apontado delito de quadrilha diante dos escassos e, de certa forma, juridicamente irrelevantes dados, trazidos aos autos. Nada há que justifique a conclusão de que o denunciado integrava associação estável e permanente formada com a deliberada intenção de cometer crimes. De fato, tudo aquilo que foi colhido em seu desfavor é claramente insuficiente para a configuração do delito de quadrilha. Os mencionados encontros registrados pela autoridade policial entre ele e outros apontados integrantes da suposta quadrilha, tais como ROBERTO LUÍS RIBEIRO HADDAD e LUIZ JOÃO DANTAS, quer no gabinete do denunciado, quer em outros locais abertos ao público, servem, quando muito, apenas para demonstrar que ele conhecia e até mantinha vínculo de amizade com essas pessoas, o que é insuficiente para a configuração do crime de quadrilha. Nada se tem nos autos, portanto, que permita concluir, pelo menos de maneira indiciária, que esses relacionamentos são vínculos formados com a intenção de praticar ilícitos penais. Desconsiderados esses dados, pela sua insuficiência em demonstrar o alegado, não há elementos convergentes no sentido da prática, por parte do denunciado, do delito de quadrilha, razão ela qual, carece neste ponto de justa causa a ação penal.
XXVIII - Além disso, lê-se na peça inaugural da ação penal, na parte em que há a descrição dos integrantes da suposta quadrilha, especificamente quando se trata da figura do denunciado NERY DA COSTA JÚNIOR, expressa menção à hipotéticos encontros deste com MARIA JOSÉ MORAES ROSA RAMOS e LUÍS ROBERTO PARDO, frise-se, para tratar de processos de interesse da quadrilha. Contudo, quando da narrativa do denominado "CASO OMB", nenhum encontro entre o denunciado e estes é destacado o que, de certa forma, chama a atenção já que na proemial afirma-se expressamente que o denunciado mantinha contato direto com estas pessoas para tratar de processos de interesse da quadrilha.
XXIX - Enfim, há dados que permitem concluir que NERY DA COSTA JUNIOR relaciona-se com os co-denunciados LUIZ JOÃO DANTAS e ROBERTO LUIS RIBEIRO HADDAD e, de fato, conhece MARIA JOSÉ MORAES ROSA RAMOS e LUÍS ROBERTO PARDO, conforme se verifica da simples leitura de suas declarações prestadas ainda na fase inquisitorial. Contudo, de tal circunstância não se pode assentar que ele integrava suposta quadrilha, ou, ainda, que os encontros entre ele e outros apontados integrantes de eventual associação eram feitos para tratar de processos de interesse desta quadrilha. Carece, neste ponto, portanto, de justa causa a ação penal.
XXX - Não há nada em concreto, também, que justifique o início da persecutio criminis in iudicio pela prática do delito de prevaricação. Com efeito, não se logrou demonstrar que os autos permaneceram conclusos com o denunciado, entre 31 de março de 2005 e 11 de abril de 2007 (em primeiro grau o feito levou mais de 3 anos para ser sentenciado), data em que o recurso de apelação em mandado de segurança foi levado a julgamento pelo denunciado, diante da vontade livre e consciente deste em retardar ou até mesmo deixar de praticar, indevidamente, ato a ele imposto, tudo isso para satisfazer os interesses de pretenso "cliente" da descrita organização criminosa.
XXXI - Tem-se que o denunciado mantinha, de fato, relacionamento com LUIZ JOÃO DANTAS e ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, contudo, nenhum dado foi destacado para, ainda que de forma indiciária, mas bastante para deflagrar uma ação penal, sustentar que tais relacionamentos eram conservados para a prática de ilícitos penais. Aliás, especificamente sobre esses vínculos de amizade há na proemial, expressa menção a vários encontros entre o denunciado e os co-denunciados referidos acima nos quais seriam traçados os objetivos criminosos da quadrilha. Não foi carreado aos autos, entretanto, nenhum outro elemento capaz de indicar que, realmente, tais encontros tinham o propósito de traçar, por assim dizer, o modus operandi dos crimes imputados. A conversa telefônica interceptada travada entre o denunciado e LUIZ JOÃO DANTAS, e destacada na inicial, como bastante para demonstrar indícios de eventual prática criminosa indica, apenas, que um encontro foi agendado. A conclusão de que aí, "negócios" escusos foram discutidos fica apenas no campo do imaginário, da suposição, pois a falta de base empírica concreta para se demonstrar, primo ictu oculi o alegado, é evidente.
XXXII - Não se tem qualquer sinal de que o denunciado teria retardado o julgamento do recurso de apelação em mandado de segurança apenas para satisfazer interesses recônditos e ilegais. Diálogos cifrados travados entre co-denunciados em aparente referência ao processo sob a relatoria do denunciado, desacompanhados de qualquer outro dado que trace o indispensável vínculo entre possíveis condutas criminosas praticadas pelos demais e a participação do denunciado não serve para, ao menos em relação a este último, embasar a deduzida pretensão punitiva em juízo. Aliás, sobre esse fato em específico, segundo a imputação, o feito somente foi retirado de pauta, a uma, diante da exploração de prestígio de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD junto ao denunciado e, a duas, como uma forma de demonstração para os representantes legais da COMPANHIA COMERCIAL OMB - OMB da real ingerência da quadrilha sob o trâmite do processo em destaque, o que, na oportunidade, se mostrava necessário tendo em vista o "desinteresse demonstrado por José Carlos de Brito e Paulo Carlos de Brito, representantes da OMB, em negociar com LUÍS ROBERTO PARDO " (fl. 3.778). A simples afirmação de que o denunciado teria, indevidamente, determinado o adiamento do feito para atender aos interesses da quadrilha da qual faria parte, sem a indicação de elementos indiciários que amparem a acusação, ou seja, de um mínimo de prova que demonstre ser ela viável e verossímil, torna temerária a imputação. Por óbvio, não se está a exigir prova cabal, inequívoca certeza acerca do alegado, mas não se pode admitir tão só os superficiais e juridicamente irrelevantes dados constantes nos autos como suficientes para se iniciar a ação penal.
XXXIII - Afirma-se na denúncia que "Observa-se que todas as decisões do Juiz-Relator NERY DA COSTA JÚNIOR naquele mandado de segurança impetrado pela OMB, à exceção da última (seu voto relativo à apelação) favoreceram esta empresa. Beneficiou-lhe, principalmente, a demora no julgamento da apelação, demora que ocorreu malgrado as insistentes manifestações de urgência formuladas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que, em setembro de 2005, já apontou nulidades processuais que precisavam ser sanadas (fls. 575/578 do apenso 378), e, e, 18/07/2006, pediu preferências no julgamento, em vista da publicação em 5/6/2006, de decisão proferida pelo STJ no Resp 541.239-DF, nos termos da qual não seria possível a utilização de crédito-prêmio de IPI, pretendido pela OMB." (fl. 3.762). Compulsando os autos não se verificam "as insistentes manifestações de urgência formuladas pela Procuradoria da Fazenda Nacional" o que se tem é, a) um pedido de reconsideração da decisão do denunciado deferindo a expedição de ofício a autoridade apontada como coatora (Delegado de Administração Tributária de São Paulo - DERAT/SP) determinado o cumprimento imediato da r. sentença concessiva da segurança ou, alternativamente o recebimento do referido pedido como recurso de agravo regimental e b) pedido de preferência no julgamento do mérito do recurso de apelação diante do decidido por esta Corte nos autos do REsp 541.239/DF, da relatoria do Exmo. Sr. Min. Luiz Fux. Ou seja, ao contrário do que consta na narrativa da imputação, não foram formulados reiterados pedidos de preferência no julgamento. Pelo contrário, consta apenas um único pedido protocolizado em 18 de julho de 2006 (fls. 620 do apenso nº 320).
XXXIV - Do mesmo modo como afirmado acima em relação aos outros denunciados com foro especial perante esta Corte, também aqui, não como há como sustentar a participação de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD no apontado delito de quadrilha diante dos escassos e juridicamente irrelevantes dados, trazidos aos autos. Nada há que justifique a conclusão de que o acusado integrava associação estável e permanente formada com a deliberada intenção de cometer crimes. De fato, tudo aquilo que foi colhido, em seu "desfavor" é claramente insuficiente para a configuração do delito de quadrilha. Com efeito, os mencionados encontros registrados pela autoridade policial, servem, somente, para demonstrar que o denunciado conhecia e até mantinha vínculo de amizade com pessoas presentes em tais encontros. Nada se tem nos autos, portanto, que permita concluir, ao menos de maneira indiciária, que esses relacionamentos são, em verdade, vínculos formados com a intenção de praticar ilícitos penais. Desconsiderados esses dados, pela sua insuficiência em demonstrar o alegado, não há elementos convergentes no sentido da prática, por parte do denunciado, do delito de quadrilha.
XXXV - Conversas comprometedoras envolvendo ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD com empresários poderiam ensejar apuração indiciária ou administrativa, mas que, por si só, até o oferecimento da denúncia não superam o plano da mera suspeita, sendo insuficientes para supedanear uma incriminação estranha pelos dados colhidos de quadrilha, até aqui, sem fins lucrativos, por parte do magistrado. Tudo isto, em investigação que se iniciou em razão de alardeada "venda de decisões judiciais". Apesar do longo período de interceptação telefônica autorizadas em relação a um grande número de pessoas, das várias quebra de sigilo bancário e fiscal, da ampla medida de busca e apreensão em múltiplos locais, não se conseguiu, repita-se, até aqui, estabelecer o envolvimento em termos de justa causa do denunciado ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD com a mencionada quadrilha. Diálogos, não devidamente explorados, podem dar margem a uma investigação mais detalhada, mas à toda evidência, são insuficientes para sustentar uma imputação. Aquilo que possivelmente possa ter ocorrido, mas que de forma satisfatória restou indemonstrado, não pode ser confundido com o que provavelmente tenha ocorrido. Com afirmado, na lição de Karl Popper, a probabilidade é um vetor no espaço de possibilidades.
XXXVI- A evidente falta de base empírica concreta do alegado, impossibilita a persecutio criminis in iudicio, porquanto meras ilações, suposições, dados existentes apenas no imaginário são insuficientes para possibilitar a análise da pretensão punitiva deduzida em juízo.
XXXVII - A conduta típica do delito de advocacia administrativa é patrocinar, ou seja, defender, advogar, facilitar, favorecer um interesse privado, ainda que de forma indireta, perante a administração pública, aproveitando-se das facilidades que a sua condição de funcionário público lhe propicia. O patrocínio não exige, em contrapartida, qualquer ganho ou vantagem econômica (Guilherme de Souza Nucci in "Código Penal Comentado", Ed. RT, 9ª edição, 2009, página 1081). A tutela jurídica, aqui, é dirigida à administração pública, à normalidade dos serviços públicos, é uma forma de protegê-la contra a ação de funcionários que se valem do cargo que ocupam para defender interesses particulares, lícitos ou ilícitos, perante a própria administração pública (Heleno Cláudio Fragoso in "Lições de Direito Penal - Parte Especial - Volume II", Ed. Forense, 1ª edição, 1989, página 450).
XXXVIII - Segundo a imputação, ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD teria cometido o referido delito na medida em que, tal como por ele próprio prometido, o recurso de apelação em sede de mandado de segurança, cuja postergação de seu julgamento atendia aos interesses da COMPANHIA COMERCIAL OMB - OMB, foi retirado de pauta por indicação do relator atendendo aos interesses do acusado. Sendo assim, se valendo das facilidades que a sua condição de funcionário público lhe proporcionam, teria defendido ilegítimo interesse privado perante a administração pública.
XXXIX - A leitura detida e criteriosa de tudo aquilo que consta nos autos e que é indicado na acusação como satisfatório para a caracterização do delito, leva a irrefutável conclusão de que, pelo menos considerando-se o material cognitivo colhido durante toda a investigação, dados escassos foram apresentados, para justificar o início de ação penal pela suposta prática do delito de advocacia administrativa. A falta de elementos probatórios da ocorrência do apontado ilícito penal (v.g.: prova testemunhal, escuta ambiental, etc) é evidente e denotam que, realmente, seria imprescindível uma investigação mais profunda e detalhada de tudo o que se procura demonstrar. Conforme, afirmado acima, inegavelmente, há nos autos algumas conversas cuja forma aparentemente cifrada levantam suspeitas de seu conteúdo o que, evidentemente justificam o início de uma investigação, mas nunca de uma ação penal. Ocorre que, após o longo período do procedimento inquisitório, nenhum outro elemento relevante foi agregado, restando a narrativa da imputação carente do suporte mínimo que se exige, admitindo-se o alegado apenas no campo da suposição, das conjecturas.
XL- O crime de exploração de prestígio é, por assim dizer, uma "subespécie" do crime previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência). É a exploração de prestígio, a venda de influência, a ser exercida especificamente sobre pessoas que possuem destacada importância no desfecho de processo judicial (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal - Volume IX", Ed. Forense, 2ª edição, 1959, página 529). Trata-se de crime formal que não exige para a sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico (Guilherme de Souza Nucci in "Código Penal Comentado", Ed. RT, 9ª edição, 2009, página 1181). "O tipo penal do art. 357 do Código Penal não exige o prestígio direto, bastando para sua configuração que o pedido ou recebimento de dinheiro ou outra utilidade se dê a pretexto de influir, de qualquer modo, junto a autoridade ou a pessoa que vai atuar em processo cível ou criminal." (STF: RHC 75.128/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 16/05/1997).
XLI - Na hipótese dos autos afirma-se que ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, em razão de sentimento de gratidão que possuía em relação à LUIS ROBERTO PARDO teria auxiliado este na exploração de prestígio junto ao co-denunciado NERY DA COSTA JUNIOR para que se retardasse o julgamento do recurso de apelação em mandado de segurança de modo que a quadrilha, por ele integrada, obtivesse o benefício econômico desejado junto à COMPANHIA COMERCIAL OMB - OMB. Todo o desencadear dos fatos descritos são enlaçados a partir de afirmações desprovidas de apoio em elementos concretamente avaliáveis. Diálogos em aparente linguagem obscura, cifrada, caso investigados com maior profundidade poderiam, por assim dizer, descortinar uma prática ilícita. Com o que se tem nos autos, tal não se mostra, aqui, possível.
XLII - As próprias elementares do delito em questão não restaram satisfatoriamente delineadas. Em nenhum momento tem-se a indicação de que o denunciado teria solicitado ou recebido, dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir, no co-denunciado NERY DA COSTA JUNIOR.
XLIII - Em suma, a imputação mesclou os delitos de advocacia administrativa e exploração de prestígio, usando esta última tipificação de forma atécnica, leiga, porquanto a exploração de prestígio não seria em relação ao seu colega magistrado NERY DA COSTA JUNIOR, mas sim, em relação ao co-denunciado LUIZ ROBERTO PARDO ou até mesmo em relação ao empresário da COMPANHIA COMERCIAL OMB - OMB. Gratidão de situação pretérita (o acompanhamento de julgamento de habeas corpus impetrado perante o c. Supremo Tribunal Federal o qual ensejou o trancamento de ação penal) não sustenta denúncia pela prática do delito previsto no art. 357 do Código Penal (exploração de prestígio), uma vez que o modelo de conduta proibida, no caso, diz "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, etc." Além disso, a suposta prática do delito de advocacia administrativa perante a Receita Federal não foi, em nenhum momento, pormenorizada na imputação em relação ao denunciado ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD. Enfim, a imputação é confusa neste tópico e não apresenta qualquer supedâneo.
XLIV - Segundo consta, ainda, da imputação, no dia 20 de abril de 2007, durante a diligência de busca e apreensão realizada no endereço residencial de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD verificou-se que este mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pois não dispunha de registro da arma no Comandado do Exército, conforme determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, arma de fogo de uso restrito e respectiva munição, perfazendo, assim, a prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
XLV - O objeto apreendido na residência do acusado é, inegavelmente considerado, à luz da legislação que rege a matéria, uma arma de fogo, frise-se, de uso restrito, a despeito do calibre permitido. Com efeito, o art. 16, inciso IX, do Decreto nº 3.665/2000 que deu nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R - 105) estabelece de maneira bastante clara que são de uso restrito armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes. Tal fato, restou, inclusive, destacado no próprio laudo pericial realizado onde se lê "é arma dissimulada, portanto, de uso restrito." (fl. 1.276 do volume 5). De ofício do Comando do Exército se extrai que a referida caneta é considerada arma de fogo de calibre permitido. Nenhuma consideração a respeito de ser a arma de uso restrito ou permitido é feita, apenas se destaca que o calibre da arma é permitido e que ela se encontra cadastrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, fazendo parte do seu acervo de colecionador. A Portaria nº 024 - Departamento de Material Bélico de 25 de outubro de 2000 que aprovou normas que regulam as atividades dos colecionadores de armas, munição, armamento pesado e viaturas militares consigna em seu art. 5º que ao colecionador é facultado manter, em sua coleção, armas de uso restrito ou proibido, não dispensando, entretanto, o colecionador da exigência contida no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º, § 2º do Decreto nº 5.123/2004 que regulamentou o denominado "Estatuto do Desarmanento", de promover o competente registro desta arma no Comando do Exército. Não há qualquer elemento nos autos que ateste que em 20 de abril de 2007 (data da apreensão) a referida arma encontrava-se devidamente registrada de acordo com determinação legal e regulamentar. Confrontando-se os dados constantes no documento juntado aos autos que atesta o registro de uma caneta-revólver de propriedade do denunciado com aqueles registrados no laudo-pericial, denota-se que, aparentemente, não se trata da caneta-revólver apreendida, pois a despeito de outras características coincidentes, o país de origem de uma e de outra não são os mesmos (EUA e TAIWAN, respectivamente). Além disso, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (v.g.: HC 124.454/PR, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/08/2009 e REsp 1106933/PR, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 17/08/2009) o reconhecimento da abolitio criminis temporária para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito deve se restringir apenas ao período compreendido entre dezembro de 2003 e outubro de 2005, não se estendendo à arma apreendida em 20 de abril de 2007. Especificamente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito esta Corte já destacou a irrelevância da arma estar ou não municiada (HC 79.264/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03/11/2008). Além do mais, se a posse de arma desmuniciada, mormente de uso restrito, fosse atípica, o registro seria totalmente desnecessário, tornando inócua a procura de até eventuais depósitos desse tipo de armamento evidentemente perigoso.
XLVI - As conclusões restringem-se tão-somente ao que é imputado aos denunciados que perante esta Corte gozam de foro especial, sem que isso importe em valoração acerca das eventuais práticas criminosas que são, em tese, atribuídas aos demais co-denunciados que, por não possuírem tal prerrogativa, estão sendo processados em outros graus de jurisdição.
XLVII - Denúncia oferecida em desfavor de ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI rejeitada, por falta de justa causa, no que concerne aos delitos de prevaricação, corrupção passiva privilegiada e quadrilha e julgada improcedente em relação aos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e falsidade ideológica, tudo isso, nos termos do art. 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal c/c art. 6º da Lei nº 8.038/90.
XLVIII - Denúncia oferecida em desfavor de NERY DA COSTA JÚNIOR rejeitada, por falta de justa causa, no que concerne aos delitos de prevaricação e quadrilha tudo isso, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 6º da Lei nº 8.038/90.
XLIX - Denúncia oferecida em desfavor de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD rejeitada, por falta de justa causa, no que concerne aos delitos de advocacia administrativa qualificada, exploração de prestígio e quadrilha tudo isso, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 6º da Lei nº 8.038/90 e recebida em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pela natureza e por não guardar, o delito, vínculo direto com o exercício de sua função, o afastamento previsto no art. 29 da LOMAN não deve ser aplicado.
Recurso Especial n. 192.049 - DF
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. REQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 400-STF. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVALORAÇÃO E REEXAME DO MATERIAL COGNITIVO.
1- Embora o Ministério Público, na esfera criminal, não possua o benefício do prazo em dobro, a sua intimação, entretanto, é sempre pessoal, na pessoa do agente do parquet com atribuições para recebê-la e não na de funcionário da
Instituição (cfe. art. 41, inciso IV da Lei n° 8.625/93, art. 18, inciso 11, alínea h da L.C. 75/93 e art. 370 § 4°' do C. P. P.)
2 - É de ser reconhecido o prequestionamento quando, no acórdão recorrido, a quaestio iuris está suficientemente ventilada juntamente, ainda, com dispositivos legais pertinentes.
3 - A Súmula n° 400-STF não é óbice para o recurso especial e, in casu, concretamente, ela seria inaplicável.
4 - A decisão, na fase da pronúncia, aprecia a admissibilidade, ou não, da acusação, não se confundindo com o denominado iudicium causae.
5 - A desclassificação, por ocaSl.ao do iudicium accusationis, só pode ocorrer quando o seu suporte fático for inquestionável e detectável de plano.
6 - Na fase da pronúncia (iudicium accusationis), reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo in dubio pro societate.
7 - Detectada a dificuldade, em face do material cognitivo na realização da distinção concreta entre dolo eventual e preterdolo, a acusação tem que ser considerada admissível.
Recurso conhecido e provido.