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Mandado de Segurança n. 16.903 - DF (Coleção)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AOS VALORES GASTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE. DADOS NÃO SUBMETIDOS AO SIGILO PREVISTO NO ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. Mandado de segurança impetrado contra ato que negou o fornecimento de dados relativos aos valores gastos pelos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, nos anos 2000 a 2010, e no atual, com publicidade e propaganda, discriminando-os por veículo de comunicação.
  2. Nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
  3. O art. 220, § 1º, da Constituição Federal, por sua vez, determina que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XVI .
  4. A regra da publicidade que deve permear a ação pública não só recomenda, mas determina, que a autoridade competente disponibilize à imprensa e a seus profissionais, sem discriminação, informações e documentos não protegidos pelo sigilo.
  5. Os motivos aventados pela autoridade coatora, para não atender a pretensão feita administrativamente – "preservar estratégia de negociação de mídia" e que "Desnudar esses valores contraria o interesse público" (fl. 26e) –, não têm respaldo jurídico. Ao contrário, sabendo-se que milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade e que a regra é dar-lhes a mais irrestrita transparência – sendo, ainda, as contratações precedidas das exigências legais, incluindo-se licitações –, nada mais lídimo e consentâneo com o interesse público divulgá-los, ou disponibilizá-los, para a sociedade, cumprindo, fidedignamente, a Constituição Federal.
  6. Segurança concedida.

Superior Court of Justice

Ministro Assis Toledo

Documentos relacionados ao Ministro Assis Toledo reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

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Superior Court of Justice

Ata de Homenagens Póstumas ao Ministro Assis Toledo (Coleção)

Ata da Sessão do Plenário realizada em 17 de outubro de 2002.
Homenagem à Memória dos Ministros Henoch da Silva Reis, Joaquim Justino Ribeiro, Wilson Gonçalves, Francisco Dias Trindade, Francisco de Assis Toledo, Miguel Jeronymo Ferrante e Jesus Costa Lima.

Superior Court of Justice

Conflito de Competência n. 832 - MS (Coleção)

Competência - Ação de execução e ação declaratória, aquela perante a Justiça Estadual, esta perante a Justiça Federal - Avocação, pelo Juiz Federal ação de execução, por entender ocorrente conexão entre demandas - A conexão não implica na reunião de processos, quando não se tratar de competência relativa - A competência absoluta da Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão - Não podendo abranger causa em que a União, autarquia, fundação ou empresa pública não for parte.
(Conhecimento)

Superior Court of Justice

Ministro Barros Monteiro

Documentos relacionados ao Ministro Barros Monteiro reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

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Superior Court of Justice

Ministro Bueno de Souza

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Superior Court of Justice

Recurso Especial n. 15.379 - RJ (Coleção)

Tendo o aval sido dado pelo marido, coexecutado, em favor da sociedade anônima – presumivelmente não familiar – da qual era diretor-industrial, o ônus de comprovar que a dívida fora contraída em benefício da família dele reverte-se para o credor. Inexistindo prova de que o avalista foi beneficiário da obrigação, é cabível a exclusão da penhora dos bens do casal que cabia à mulher, ou seja, sua meação, em execução por aval do marido. Isso porque a dívida foi contraída apenas pelo marido por aval prestado à Sociedade Anônima S/A. da qual era apenas empregado. O fato de o marido ser diretor da empresa não faz presumir que a sua esposa tirou proveito do empréstimo tomado para saldar dívida da empresa com banco pertencente ao mesmo grupo financeiro da mutuante e exequente.

Superior Court of Justice

Recurso Especial n. 431.951 - RS (Coleção)

Recurso Especial. Mútuo bancário comum. Instrumento particular de consolidação de dívida. Capitalização mensal. Taxa Referencial. Comissão de permanência. Multa contratual. Código de Defesa do Consumidor. Compensação de créditos. Incidência da Súmula nº 07/STJ. Compensação de honorários advocatícios.

  1. Incide a vedação quanto à capitalização dos juros estabelecida na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), a teor da Súmula nº 121/ STF.
  2. A Taxa Referencial (TR), apenas, quando contratada, pode ser utilizada como índice de correção monetária. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 05/STJ quanto à verificação do pacto.
  3. A comissão de permanência, por si só, é legal, não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com os juros remuneratórios, devendo ser calculada considerando a taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil (REsp 271.214/RS, Segunda Seção, julgado em 12.03.2003), limitada à taxa contratada.
  4. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos bancários em geral, presente relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira.
  5. Sendo a Lei nº 9.298, de 1º.08.1996, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, anterior ao contrato de mútuo, é devida a redução da multa para 2%.
  6. Existência de crédito para compensação. Incidência da Súmula nº 07/STJ. 7. Restou pacificada nesta Corte que, havendo sucumbência recíproca, é possível a compensação dos honorários advocatícios. 8. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

Superior Court of Justice

Recurso Especial n. 1.373 - RJ (Coleção)

TRIBUTÁRIO. ICM. SEGURADORA. SALVADOS SUBROGATÓRIOS.
I- Impossibilidade de serem tributados, pelo ICM, salvados sub-rogatórios, que não constituem mercadoria objeto da operação tributável, tendo em vista que a seguradora não ostenta a qualidade de produtor, industrial ou comerciante de veículos usados ou de sucata (DL. 73/66, art. 73). Aplicabilidade da sumula 541-STJ.
II- Recurso Especial conhecido e provido.

Superior Court of Justice

Ata de Posse do Ministro Carlos Velloso no Tribunal (Coleção)

Ata da Sessão Especial do Tribunal Pleno, realizada aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e sete, destinada a empossar os Exmos. Srs. Ministros Lauro Franco Leitão, Carlos Alberto Madeira, Evandro Gueiros Leite, Washington Bolívar de Britto, Antônio Torreão Braz e Carlos Mário da Silva Velloso no cargo de ministros do Tribunal Federal de Recursos.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Recurso Especial n. 577.787 - RJ (Coleção)

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HERDEIRO DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . VALOR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
I – Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
II – Na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima prosseguirem no pólo ativo da demanda por ele proposta. Precedentes.
III – A estipulação do valor da reparação por danos morais pode ser revista por este Tribunal, quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Recurso especial não conhecido.

Superior Court of Justice

Recurso Especial n. 2.077 - SP (Coleção)

CONCORDATA. ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE CÂMBIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO.
Restituível com a importância adiantada em contrato de câmbio é a correção monetária, que, aliás, integra aquela quantia a fim de preservar sua identidade no tempo. (Desprovimento)

Superior Court of Justice

Apelação Cível n. 10 - SP (Coleção)

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EMPRESA ESTATAL ESTRANGEIRA. REPRESENTANTE NO BRASIL. DESIGNAÇÃO E DESLIGAMENTO EFETUADOS MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO DE GOVERNO ESTRANGEIRO. INAPLICABILIDADE DA C.L.T.
As relações jurídicas entre empresa estatal Argentina e cidadão daquela nacionalidade, designado para representá-la no Brasil e seu posterior desligamento, ambos mediante atos administrativos do Governo daquele País, não estão sujeitos à legislação trabalhista brasileira - Hipótese em que não compete à Justiça brasileira solucionar a controvérsia, mesmo porque incide a regra par in paren non habet imperium, reconhecendo-se a imunidade de jurisdição da parte promovida. (Desprovimento)

Superior Court of Justice

Conflito de Competência n. 19.686 - DF (Coleção)

COMPETÊNCIA – AÇÕES POPULARES COM O MESMO OBJETIVO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS IGUAIS OU ASSEMELHADOS - CONEXÃO MANIFESTA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO (ARTS. 106 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - Ações Populares aforadas perante Juízes com a mesma competência territorial, visando o mesmo objetivo (a suspensão ou anulação do leilão da Empresa Vale do Rio Doce) e com fundamentos jurídicos idênticos ou assemelhados são conexas (art. 5º, § 3º da Lei nº 4.717/65), devendo ser processadas e julgadas pelo mesmo Juiz, fixando-se a competência pelo critério da prevenção - O Juízo da Ação Popular é universal - A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subsequentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos - Para caracterizar a conexão (CPC, arts. 103, 106), na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição - O malefício das decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária inspiradora do princípio do simultaneus processus a que se reduz a criação do forum connexitatis materialis - O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional - A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas - Conflito de Competência que se julga procedente, declarando-se competente para o processo e julgamento das ações populares referenciadas o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Pará, para o qual devem ser remetidas, ficando, parcialmente, mantida a liminar, prejudicado o julgamento dos agravos regimentais, contra o voto do Ministro Ari Pargendler, que dele não conhecia. (Provimento)

Termo de Posse do Ministro Demócrito Reinaldo no Tribunal (Coleção)

Documentação pública, sem restrição de acesso.

Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo STJ são regulamentados, nesta Corte, pela Resolução STJ/GP n. 14 de 22 de junho de 2016.

A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do Tribunal;
• por carta, pelo endereço SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70.095-900, Brasília-DF;
• pelo telefone (61) 3319-8888;
• pelo formulário eletrônico.

Ministra Denise Arruda

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Ministro Edson Vidigal

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Habeas Corpus n. 5.287 - DF (Coleção)

Os bancos, prestadores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são obrigados a atender às requisições do Ministério Público que não resultem em quebra de sigilo bancário. No entanto, representantes do Banco Progresso S/A não atenderam à requisição de cópias de contratos bancários feita pela Promotoria de Defesa do Consumidor – órgão do Ministério Público da União – para apurar práticas abusivas dos bancos que, segundo denúncias, cobravam juros abusivos e cumulativos de seus correntistas nos empréstimos de cheque especial. Por causa da recusa, foram enquadrados no crime de desobediência (art. 330 do CP). Como os bancos têm liberdade para fixação das tarifas bancárias e as praticam de acordo com seus interesses de lucro, não houve invasão da competência privativa do Bacen. Isso porque a defesa dos direitos do consumidor se insere entre as funções institucionais do MP, conforme assegurado pela própria CF/88. Visto que as informações e documentos requisitados pela Promotoria de Defesa do Consumidor não se referiam a qualquer correntista ou tomador de crédito do Banco Progresso S.A. em particular, a recusa de seus representantes era injustificada. Diante disso, o pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal foi indeferido.

Superior Court of Justice

Ministro Fernando Gonçalves

Documentos relacionados ao Ministro Fernando Gonçalves reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

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Superior Court of Justice

Ministro Fontes de Alencar

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Superior Court of Justice

Mandado de Segurança n. 7.534 - DF (Coleção)

EX-COMBATENTE DA 2ª GUERRA MUNDIAL. PENSÃO- Preliminar de ilegitimidade de parte passiva acolhida quanto ao Ministro de Estado da Defesa. - As vantagens de caráter pessoal não podem ser consideradas na pensão especial devida ao ex-combatente. - Segurança denegada.

Superior Court of Justice

Termo de Posse do Ministro Francisco Falcão no Tribunal (Coleção)

Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Cândido de Melo Falcão Neto no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro José Anselmo de Figueiredo Santiago.

Superior Court of Justice

Ministro Franciulli Netto

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Superior Court of Justice

Recurso Especial n. 53.053 - PE (Coleção)

ABUSO DO PODER ECONÔMICO - RECEPÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
O Ordenamento Jurídico recepcionou a legislação que reprime o abuso do poder econômico, inclusive a Lei Delegada nº 04/62, que confere à União o poder de intervir no domínio econômico e a Lei Delegada nº 5/62 que atribui à SUNAB a execução das medidas pertinentes. Recurso provido.

Superior Court of Justice

Ministro Gilson Dipp

Documentos relacionados ao Ministro Gilson Dipp reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

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Superior Court of Justice

Recurso Especial n. 610.114 - RN (Coleção)

CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CORRESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.
III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.
IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.
V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.
VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.
VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.".
IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.
XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.
XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres.
XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa.
XV. A ausência de identificação das pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória.
XVI. Recurso desprovido.

Superior Court of Justice

Ministro Gurgel de Faria

Documentos relacionados ao Ministro Gurgel de Faria reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

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Superior Court of Justice

Recurso Especial n. 1.569.171 - SP (Coleção)

PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. ART. 27-D DA LEI N. 6.385/1976. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA – INSIDER TRADING. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE.

  1. Não mais subsistem a utilidade e o interesse recursais em relação ao segundo recorrente, em face da superveniência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.
  2. Quanto ao recurso do primeiro recorrente, cinge-se a controvérsia à análise da qualificação jurídica dada aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, notadamente se a conduta praticada pelo agente se subsume ao tipo previsto no art. 27-D da Lei n. 6.385/1976, e ao exame da dosimetria da pena, não sendo o caso de incidência da Súmula 7 do STJ.
  3. A responsabilidade penal pelo uso indevido de informação privilegiada, ou seja, o chamado Insider Trading – expressão originária do ordenamento jurídico norte-americano – ocorreu com o advento da Lei n. 10.303/2001, que acrescentou o artigo 27-D à Lei n. 6.385/76, não existindo, ainda, no Brasil, um posicionamento jurisprudencial pacífico acerca da conduta descrita no aludido dispositivo, tampouco consenso doutrinário a respeito do tema.
  4. A teor do disposto nos arts. 3º e 6º da Instrução Normativa n. 358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários e no art. 157, § 4º, da Lei n. 6.404/1976, quando o insider detiver informações relevantes sobre sua companhia deverá comunicá-las ao mercado de capitais tão logo seja possível, ou, no caso em que não puder fazê-lo, por entender que sua revelação colocará em risco interesses da empresa, deverá abster-se de negociar com os valores mobiliários referentes às informações privilegiadas, enquanto não forem divulgadas.
  5. Com efeito, para a configuração do crime em questão, as "informações" apenas terão relevância para esfera penal se a sua utilização ocorrer antes de serem divulgadas no mercado de capitais. A legislação penal brasileira, entretanto, não explicitou o que venha a ser informação economicamente relevante, fazendo com que o intérprete recorra a outras leis ou atos normativos para saber o alcance da norma incriminadora.
  6. Em termos gerais, os arts. 155, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 2º da Instrução n. 358/2002 da CVM definem o que vem a ser informação relevante, assim como a doutrina pátria, que leciona ser idônea qualquer informação capaz de "influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado", gerando "apetência pela compra ou venda de ativos", de modo a "influenciar a evolução da cotação" (CASTELLAR, João Carlos. Insider Trading e os novos crimes corporativos, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008, p. 112/113).
  7. No caso concreto, não há controvérsia quanto às datas em que as operações ocorreram e nem quanto ao fato de que o acusado participou das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta pública de aquisição de ações da Perdigão S.A, obtendo, no ano de 2006, informações confidenciais de sua companhia – Sadia S.A. – as quais, no exercício de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo.
  8. Ainda que a informação em comento se refira a operações, na época, em negociação, ou seja, não concluídas, os estudos de viabilidade de aquisição das ações da Perdição já se encontravam em estágio avançado, conforme decisão proferida no procedimento administrativo realizado na CVM, destacada no acórdão recorrido.
  9. Diante do quadro delineado na origem, constata-se que a conduta do recorrente se subsume à norma prevista no art. 27-D da Lei n. 6.385/76, que foi editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias.
  10. Quanto à dosimetria da pena, não prospera a aventada contrariedade ao art. 617 do Código de Processo Penal, que trata da proibição de alterar ou agregar novos fundamentos para justificar o agravamento da pena quando somente a defesa houver recorrido, não se aplicando nas hipóteses em que o Ministério Público também recorre com o objetivo de aumentar a reprimenda, sob o argumento de que a sanção final não se revelou suficiente à reprovação e à prevenção do crime.
  11. O cargo exercido pelo recorrente na época dos fatos – Diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia S.A. – constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, "diante da sua posição de destaque na empresa e de liderança no processo de tentativa de aquisição da Perdigão", conforme destacou o acórdão recorrido.
  12. Pena de multa aplicada de forma fundamentada, em R$ 349.711,53 (trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e onze reais e cinqüenta e três centavos), nos termos dos arts. 27-D e 27-F da Lei n. 6.385/1976 e do art. 71 do Código Penal, com o objetivo de desestimular a conduta ilícita e resguardar a confiança do mercado mobiliário.
  13. A despeito de a redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n. 11.719/2008, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", a referida norma, por possuir caráter processual e penal, não pode ser aplicada à espécie, em face do preceito constitucional previsto no art. 5º, XL, da CF/88, que veda a retroatividade da lei penal in pejus.
  14. Recurso especial do segundo recorrente prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; recurso especial do primeiro recorrente parcialmente provido para afastar da condenação a imposição de valor mínimo para a reparação a título de danos morais coletivos.

Superior Court of Justice

Ministro Hélio Mosimann

Documentos relacionados ao Ministro Hélio Mosimann reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

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Superior Court of Justice

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 862.545 - RJ (Coleção)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUE. ENDOSSO IRREGULAR. LEGALIDADE DO ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DE CONFERÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUM 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. O entendimento da Segunda Seção desta Corte se firmou no sentido de que, a despeito de o estabelecimento bancário estar desobrigado de verificar a autenticidade das assinaturas dos endossos no verso do cheque, conforme o disposto no artigo 39 da Lei nº 7.357⁄85, cumpre-lhe aferir a sua regularidade formal, aí incluída a legitimidade do endossante.
  2. O Tribunal a quo, ao reconhecer o dever de indenizar, constatou a conduta ilícita do recorrente e fixou o respectivo valor a título de indenização por danos morais, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos.
  3. Agravo regimental improvido.

Superior Court of Justice

Recurso Especial n. 1.558.086 - SP (Coleção)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE.
VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

  1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.
  2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva.
    Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC).
  3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos".
    Recurso especial improvido.

Superior Court of Justice

Recurso Especial n. 1.539.165 - MG (Coleção)

CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON AO FORNECEDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS PARA FINS DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE DURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC E DE SUAS ALTERAÇÕES.

  1. O Procon-MG instaurou processo administrativo contra fornecedora de serviços de cartão de crédito, resultando na aplicação de multa por: cobrança de tarifa de administração; cobrança de taxa de emissão de boleto bancário para emissão mensal de fatura, independentemente de o pagamento ser realizado por meio de débito em conta, dinheiro ou cheque pós-datado; cobrança de tarifa de débito em conta corrente; contratação adesiva de cláusula de débito em conta corrente do cliente; cobrança de seguro por perda ou roubo do cartão; e envio de produtos e/ou serviços sem solicitação do consumidor.
  2. Prática abusiva (lato sensu) é aquela que contraria as regras mercadológicas de boa e leal conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e repressão. O Código de Defesa do Consumidor traz rol meramente exemplificativo de práticas abusivas (art. 39), cabendo ao juiz identificar, no caso concreto, hipóteses de violação dos princípios que orientam o microssistema.
  3. Independentemente do número de consumidores lesados ou do abuso de poder econômico pelo fornecedor, a presença da cláusula abusiva no contrato é, por si só, reprovável, pois contrária à ordem econômica e às relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor elenca as cláusulas abusivas de modo não taxativo (art. 51), o que admite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes.
  4. O Código de Defesa do Consumidor (e suas alterações) pode ser aplicado "ao contrato que se renovou sob sua égide e que, por isso, não pode ser qualificado como ato jurídico perfeito" (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/3/2008.).
  5. O Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos e interpretar o contrato, concluiu pela existência de cláusulas abusivas. Modificar o entendimento da instância ordinária, na via do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  6. A multa administrativa fixada pelo Procon é "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC). O reexame de sua proporcionalidade é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.
    Recurso especial da CETELEM Brasil S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

  1. A multa administrativa fixada pelo Procon baseia-se em critérios como "a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC). O reexame de sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
  2. A fixação da verba honorária sucumbencial compete às instâncias ordinárias, já que envolve a apreciação equitativa e a avaliação subjetiva do julgador no quadro fático dos autos (Súmula 7 do STJ).
  3. Eventual desproporção entre o valor da causa e o valor fixado a título de honorários advocatícios nem sempre indica irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, pois a fixação desta envolve a análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo advogado no patrocínio dos interesses da parte que representa.
    Agravo do Estado de Minas Gerais conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

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Recurso Especial n. 221 - DF (Coleção)

AÇÃO POPULAR. REMANEJAMENTO DE LINHAS DE ÔNIBUS ENTRE EMPRESAS QUE JÁ EXPLORAM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS. IMPROCEDÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE LESIVIDADE E DA ILEGALIDADE DO ALUDIDO ATO.
Antes da CF/88, o ato de permissão do serviço público não exigia prévia licitação, razão pela qual não foi contemplado no art. 4º da Lei nº 4.717/65, que enumera as hipóteses de lesividade presumida.
Decisão que não violou qualquer critério jurídico de valoração da prova, como alegado, ao considerar insuficiente a prova pericial para demonstração do pretenso prejuízo da empresa estatal, após cotejada com outros elementos de convicção contidos nos autos.
Precedentes jurisprudenciais que não se mostraram ajustados à hipótese dos autos. Ausência de violação dos dispositivos legais invocados. Dissídio não comprovado.
Recurso especial não conhecido.

Superior Court of Justice

Ministro Jesus Costa Lima

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Ministro João Otávio de Noronha

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Habeas Corpus n. 20.096 - RJ (Coleção)

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INEXISTÊNCIA. VARA ATUALMENTE COMPETENTE PARA JULGAR AINDA NÃO HAVIA SIDO INSTALADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não existe incompetência territorial quando, conforme legislação interna do Tribunal de Justiça, que altera a Lei de Organização Judiciária local, se propõe ação penal em vara diferente daquela que atualmente julga os delitos ocorridos no local da infração, em razão de que, à época da propositura da ação, a vara hoje competente ainda não havia sido instalada. Ordem denegada.

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Ministro José Cândido

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Conflito de Competência n. 2 - RJ (Coleção)

Competência - Compete aos Tribunais Regionais Federais dirimir conflito de competência suscitado entre Juiz Federal e Juiz Estadual, quando este estiver no exercício de competência daquele. (Desconhecimento)

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Mandado de Segurança n. 784 - DF (Coleção)

Desapropriação - Interesse social - Dispondo o artigo 184, da CF/88, que os Títulos da Dívida Agrária devem conter cláusula de preservação do valor real, a incidência de quaisquer descontos ou valor deflacionário não pode ser admitida (Concessão).

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Ministro José Delgado

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Recurso Especial n. 228.481 - MA (Coleção)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INAPLICABILIDADE.

  1. Os juros compensatórios são devidos como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser “justo”, por determinação constitucional.
  2. Hipótese de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não cumpre sua função social, não auferindo produtividade, não pode ser agraciado com o percentual de compensação aludido, substitutivo que é dos chamados lucros cessantes.
  3. “Os juros compensatórios somente são devidos quando restar demonstrado que a exploração econômica foi obstada pelos efeitos da declaração expropriatória. Pois não são indenizáveis meras hipóteses ou remotas potencialidades de uso e gozo” (REsp nº 108.896- SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 30.11.1998).
  4. Recurso especial provido para o fim de afastar da condenação imposta ao Incra a parcela referente aos juros compensatórios.

Incidente de Deslocamento de Competência n. 2 - DF (Coleção)

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA.

  1. A teor do § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
  2. Fatos que motivaram o pedido de deslocamento deduzido pelo Procurador-Geral da República: o advogado e vereador pernambucano MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO foi assassinado em 24/01/2009, no Município de Pitimbu/PB, depois de sofrer diversas ameaças e vários atentados, em decorrência, ao que tudo leva a crer, de sua persistente e conhecida atuação contra grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, entre os Municípios de Pedras de Fogo e Itambé.
  3. A existência de grave violação a direitos humanos, primeiro pressuposto, está sobejamente demonstrado: esse tipo de assassinato, pelas circunstâncias e motivação até aqui reveladas, sem dúvida, expõe uma lesão que extrapola os limites de um crime de homicídio ordinário, na medida em que fere, além do precioso bem da vida, a própria base do Estado, que é desafiado por grupos de criminosos que chamam para si as prerrogativas exclusivas dos órgãos e entes públicos, abalando sobremaneira a ordem social.
  4. O risco de responsabilização internacional pelo descumprimento de obrigações derivadas de tratados internacionais aos quais o Brasil anuiu (dentre eles, vale destacar, a Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecido como "Pacto de San Jose da Costa Rica") é bastante considerável, mormente pelo fato de já ter havido pronunciamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com expressa recomendação ao Brasil para adoção de medidas cautelares de proteção a pessoas ameaçadas pelo tão propalado grupo de extermínio atuante na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco, as quais, no entanto, ou deixaram de ser cumpridas ou não foram efetivas. Além do homicídio de MANOEL MATTOS, outras três testemunhas da CPI da Câmara dos Deputados foram mortos, dentre eles LUIZ TOMÉ DA SILVA FILHO, ex-pistoleiro, que decidiu denunciar e testemunhar contra os outros delinquentes. Também FLÁVIO MANOEL DA SILVA, testemunha da CPI da Pistolagem e do Narcotráfico da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, foi assassinado a tiros em Pedra de Fogo, Paraíba, quatro dias após ter prestado depoimento à Relatora Especial da ONU sobre Execuções Sumárias, Arbitrárias ou Extrajudiciais. E, mais recentemente, uma das testemunhas do caso Manoel Mattos, o Maximiano Rodrigues Alves, sofreu um atentado a bala no município de Itambé, Pernambuco, e escapou por pouco. Há conhecidas ameaças de morte contra Promotores e Juízes do Estado da Paraíba, que exercem suas funções no local do crime, bem assim contra a família da vítima Manoel Mattos e contra dois Deputados Federais.
  5. É notória a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas, reconhecida a limitação e precariedade dos meios por elas próprias. Há quase um pronunciamento uníssono em favor do deslocamento da competência para a Justiça Federal, dentre eles, com especial relevo: o Ministro da Justiça; o Governador do Estado da Paraíba; o Governador de Pernambuco; a Secretaria Executiva de Justiça de Direitos Humanos; a Ordem dos Advogados do Brasil; a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba.
  6. As circunstâncias apontam para a necessidade de ações estatais firmes e eficientes, as quais, por muito tempo, as autoridades locais não foram capazes de adotar, até porque a zona limítrofe potencializa as dificuldades de coordenação entre os órgãos dos dois Estados. Mostra-se, portanto, oportuno e conveniente a imediata entrega das investigações e do processamento da ação penal em tela aos órgãos federais.
  7. Pedido ministerial parcialmente acolhido para deferir o deslocamento de competência para a Justiça Federal no Estado da Paraíba da ação penal n.º 022.2009.000.127-8, a ser distribuída para o Juízo Federal Criminal com jurisdição no local do fato principal; bem como da investigação de fatos diretamente relacionados ao crime em tela. Outras medidas determinadas, nos termos do voto da Relatora.

Superior Court of Justice

Ministro Luis Felipe Salomão

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Superior Court of Justice

Ministro Luiz Fux

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Recurso Especial n. 802.435 - PE (Coleção)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27/09/1985 A 25/08/1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETRIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

  1. Ação de indenização ajuizada em face do Estado, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ilegal manutenção do autor em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27/09/1985 a 25/08/1998, em cadeia do Sistema Penitenciário Estadual, onde contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião.
  2. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.
  3. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial.
  4. Direitos fundamentais emergentes desse comando maior erigido à categoria de princípio e de norma superior estão enunciados no art. 5.º da Carta Magna, e dentre outros, os que interessam o caso sub judice destacam-se:
    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
    (...)
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    (...)
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    (...)
    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
    (...)
    LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
  5. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se, sem o devido processo legal, um ser humano por quase 13 (treze) anos consecutivos preso, por força de inquérito policial inconcluso, sendo certo que, em razão do encarceramento ilegal, contraiu o autor doenças, como a tuberculose, e a cegueira.
  6. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 da CF/1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37/STJ)
  7. Nada obstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça invade a seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua ratio essendi, qual a da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários econômicos, as potencialidades da vítima, etc, para que a indenização não resulte em soma desproporcional.
  8. In casu, foi conferida ao autor a indenização de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) de danos materiais e R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) de danos morais.
  9. Fixada a gravidade do fato, a indenização imaterial revela-se justa, tanto mais que o processo revela o mais grave atentado à dignidade humana, revelado através da via judicial.
  10. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação; na vontade livre daqueles que usufruem de uma vivência sadia. É de se indagar, qual a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se tanto quanto experimentou foi uma "morte em vida", que se caracterizou pela supressão ilegítima de sua liberdade, de sua integridade moral e física e de sua inteireza humana?
  11. Anote-se, ademais, retratar a lide um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sob esse enfoque temos assentado que "a exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual". (REsp 612.108/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 03.11.2004)
  12. Recurso Especial desprovido.

Voto-vista no Recurso Especial n. 628.806 - DF (Coleção)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONGELAMENTO DE TARIFAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULTATIVIDADE. INCLUSÃO DE NOVOS ELEMENTOS PERICIAIS. PERQUIRIÇÃO SOBRE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

  1. Ação ordinária proposta em face da União visando indenização fundada no rompimento econômico-financeiro do contrato de concessão de transportes aéreos. Causae petendi retratada na quebra da equação econômica do contrato-base de concessão, derivada de irrealidade tarifária constatada pelos Poderes Executivos e Legislativo, consoante documentos oficiais acostados, de violação do Código Aeronáutico Brasileiro (Lei 7.565/86) e da política de juros adotada após o Plano Cruzado, gerando dessintonia entre os custos e as despesas da empresa.
  2. Razões do pedido apoiadas na cláusula XI, parágrafo único, do Contrato de Concessão, lavrado em 08/07/1988 (fls. 26 do 1º volume), de seguinte teor:
    “Cláusula XI – A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir e fazer cumprir, por seus prepostos, os horários aprovados e as tarifas fixadas, bem como todas as disposições de leis, regulamentos, instruções e portarias vigentes ou que vierem a vigorar, relativos ou aplicáveis aos serviços.
    Parágrafo único – As tarifas a serem aplicadas deverão ser fixadas pelo DAC tendo em vista os fatores de custo, para ser economicamente viável a operação, e tanto quanto possível, as condições econômicas da região servida pelas linhas, de forma que o intercâmbio comercial dos produtos dessa região e dos artigos de seu consumo básico seja progressivamente aumentado em benefício da região. ”
  3. Fundamentação do pleito assentada na doutrina da vedação da quebra da equação econômico-financeira do contrato administrativo, mercê da supremacia contratual da entidade pública, quer à luz da Constituição pretérita (art. 167, II, da CF/67 com a emenda nº 01/69), quer sob a égide da Constituição atual (inciso XXI do art. 37), a qual determina a manutenção das condições da proposta nas licitações, numa manifestação inquívoca da necessidade de manutenção in itinere do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Invocação das lições específicas de Caio Tácito, Celso Antônio Bandeira de Mello, Cretella Junior, Diogo Gasparini, Hely Lopes Meirelles, Marcelo Caetano e Manoel de Oliveira Franco Sobrinho.
  4. Demanda que mercê de abordar os diversos aspectos da injustiça tarifária, colacionou missivas e integrou o teor das mesmas à causa petendi , em documentos que retrataram Carta ao Presidente da República pelo Ministro da Aeronáutica em período anterior ao congelamento e severas conclusões da Comissão de Fiscalização da Câmara dos Deputados, vaticinando a iminência da inviabilização do segmento aéreo nacional (fls. 1.602/1.603).
  5. Thema iudicandum que gravita em torno de complexas causas fáticas, versando desde a política de juros do governo, passando pelo cognominado arrocho tarifário, pelo Plano Cruzado, pela violação contratual e quebra do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, considerada esta implícita ainda que passível de alteração unilateral o vínculo público.
  6. Conclusões jurídicas de que, mercê da alegada supremacia, a alteração unilateral das tarifas, fonte da subsistência da concessão, implica a revisão dos preços do contrato, em nome da equação financeira do negócio jurídico de direito público. Lições inquestionáveis dos publicistas concluindo que: "...o concessionário de serviço público (ou da obra pública) explora o serviço (ou a obra pública) mediante tarifas que cobra diretamente dos usuários, sendo daí que extrai, basicamente, a remuneração que lhe corresponde.
    (...)
    ...as tarifas constituem-se, de regra, na remuneração básica, já que as 'provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados' têm por finalidade 'favorecer a modicidade das tarifas' (art. 11 da lei). O mesmo se dá quando as tarifas forem subsidiadas pelo concedente. Logo, a principal fonte da qual é sacada a remuneração do concessionário são as tarifas."
    Por seu turno, a tarifa deve ser "fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no contrato (art. 9º). De seu turno, o art. 18, atinente às principais cláusulas do edital, refere, no inciso VIII, as que indiquem os critérios de reajuste e revisão das tarifas. O contrato poderá fixar mecanismos de revisão, para preservar-lhe o equilíbrio econômico-financeiro (§ 2º do pré-referido art. 9º). Aliás, entre as cláusulas essenciais do contrato mencionadas na lei estão arroladas as relativas 'ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão das tarifas' (art. 23, IV).
    Com esta mesma finalidade de proteção do equilíbrio econômico-financeiro, a lei estabelece que (...) deverá ocorrer revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso (§ 3º do art. 9º).
    Assim, também, (...) toda alteração unilateral do contrato que afete dito equilíbrio exige sua concomitante restauração (art. 9º, § 4º)."
    Destarte, "na revisão, dada a irrupção de encargos excedentes dos originais, a tarifa efetivamente muda, não apenas em sua expressão numérica, mas também na qualificação do próprio valor que lhe deve corresponder para que seja mantido o equilíbrio inicial entre os encargos dantes previstos e a correspondente retribuição."
    É que "a tarifa deve refletir a composição: custos mais lucro mais amortização de investimentos menos receitas alternativas, complementares ou acessórias ou de projetos associados"
    Em suma: sedimentado entre os administrativistas que: "as tarifas não têm, nem poderiam ter, de modo algum, natureza contratual, imutável. O contratual - e que, por isso, não pode ser unilateralmente modificado pelo Poder Público - é o valor resultante do equilíbrio econômico-financeiro, de que a tarifa é uma expressão, entre outras. Donde, ao concedente é lícito alterar, como convenha, a grandeza dela, contanto que, ao fazê-lo, mantenha incólume a igualdade matemática substancial já estabelecida e da qual o valor da tarifa se constitui em um dos termos. " (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 660-663)
  7. Pluralidade de causae petendi confirmada pelas defesas empreendidas e que navegaram desde a impossibilidade de responsabilidade da União por lei geral até a alegada má gestão administrativa, a indicar o leque de questões fáticas que motivaram a presente demanda e que limita a cognição do E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 07)
  8. Perícia conclusiva quanto à responsabilização da União, lavrada sob complexo espectro, concluindo pela exaustão da capacidade econômica, financeira e patrimonial da concessionária, tendo como nexo causal a quebra da equação econômico-financeira do contrato.
  9. Sentença de primeiro grau que, com base na comprovação dos fatos, coadjuvada pela perícia, concluiu pela procedência do pedido, no que foi secundada pelo aresto recorrido, quer originariamente, quer na infringência quanto à necessária intervenção do Ministério Público, adjuntando à tese da vedação à quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de direito público, a torrente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão dos expurgos inflacionários em causas diversas, porquanto o administrado confiou na legitimidade do denominado plano de inflação zero, legitimou juridicamente a pretensão da autora, admitindo-se, inclusive, após o descongelamento, a consideração do valor dos custos estagnados para a aferição do prejuízo global (fl. 05 da Ac. n. 96.01.11458-0-DF, da lavra da então Desembargadora e hodiernamente Ministra Eliana Calmon).
  10. Destarte, em questão idêntica, considerando indiferente a categorização do vínculo base sobre ser permissão ou concessão, concluiu o E. Supremo Tribunal Federal no RE 183.180-4-DF, a pretexto de suposta indenização fundar-se em plano geral econômico, o que segundo a União geraria alforria quanto à obediência da cláusula que interdita a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contato que: "Em sentido contrário às decisões apontadas pela recorrente, veio, todavia, a fixar-se a jurisprudência da Corte, a partir do assentado por seu Plenário, ao julgar em 18-5-64, o Recurso Extraordinário nº 53.023.
    Prevaleceu, então (contra o único voto do pranteado Ministro PEDRO CHAVES), a tese defendida pelo não menos saudoso Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA (somente vencido quanto aos limites da isenção), posição vitoriosa segundo a qual deviam ser consideradas concessionárias de serviço público - e não meras permissionárias - as empresas de navegação aérea (cfr. Audiência de publicação de 9-9-64).
    Mas, de toda sorte, meramente acadêmica viria a revelar-se a reabertura do velho debate, agora renovado pela União com base na premissa, expressa no item 19 da petição de recurso extraordinário (tópico transcrito no relatório), de que 'as empresas permissionárias de serviço público, por não terem contrato com a Administração, não faze jus à permanência da equação econômico-financeira. Somente as que contratam com a Administração podem exigir a manutenção da relação econômica inicialmente pactuada' (fls. 1.792).
    É que, diversamente do que poderiam fazer crer essas palavras, de fato celebrou a recorrida, em 14 de julho de 1988, com o Governo Federal, representado pelo Chefe do Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, o perquirido contrato, na denominação e na essência caracterizado como de concessão da execução de serviços aéreos (fls. 1682/6), válido por quinze anos a partir de 11 de abril de 1988, pacto esse cuja cláusula XI, parágrafo único, não deixou de registrar:
    'PARÁGRAFO ÚNICO - As tarifas a serem aplicadas deverão ser fixadas pelo DAC tendo em vista os fatores de custo, para ser economicamente viável a operação, e tanto quanto possível, as condições econômicas da região servida pelas linhas, de forma que o intercâmbio comercial dos produtos dessa região e dos artigos de seu consumo básico seja progressivamente aumentado em benefício da região.' (fls. 1684)
    Como consignado na cláusula inicial desse mesmo instrumento, havia sido outorgada a concessão pelo Decreto nº 72.898, de 9-10-73 e prorrogada, até o termo final mencionado pelas partes (10-10-2003), pelo Decreto nº 95.910, de 11-4-88, cuja ementa fielmente esclarece o objeto da medida:
    'Prorroga o prazo das concessões outorgadas às empresas VARIG S.A. - Viação Aérea Rio Grandense, CRUZEIRO DO SUL S.A. - Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP e TRANSBRASIL S.A. Linhas Aéreas para a execução de serviços aéreos, e dá outras providências' (D.O. de 12-4-88, Seção I, pág. 6178).
    Baseou-se, por sua vez, esse decreto, no art. 180 da Lei nº 7565-86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), segundo o qual 'a exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre de prévia concessão, quando se tratar de transporte regular', condição esta que é inconteste caber à recorrida.
    Guardam, por outro lado, essas disposições contratuais, regulamentares e legais, plena harmonia com a Constituição de 1967 (Emenda nº 1 de 1969), em cuja vigência foram expedidos e que, em seu art. 8º, XV, c, já cometia à União a competência para 'explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão ' (grifei) a navegação aérea, como continua a facultar a Carta de 1988, agora sob a tríplice modalidade de delegação, compreendendo a permissão, além da concessão e da autorização (art. 21, XII, c).
    Incensurável, portanto, o enquadramento da pretensão da autora da ação, ora recorrida, no art. 167 da Carta de 1967 (Emenda nº 1-69), pelo acórdão recorrido, que, não satisfeito com esse fundamento, outro cumulativamente adotou, de nível infraconstitucional, o que bastaria, a rigor, para afastar a admissibilidade do recurso, na linha do enunciado da Súmula 283.
    Recorde-se, do voto do Juiz-Relator, o tópico abaixo reproduzido:
    'Consagrava, assim, o texto constitucional de 1969 a garantia de que, nos contratos de concessão de serviços públicos, o valor das tarifas deveriam corresponder à justa remuneração do capital, bem como permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
    Desrespeitado este princípio por ato comissivo ou omissivo do Poder Concedente, impõe-se a recomposição da equação financeira, tendo em vista não só a imperiosa necessidade de que os serviços públicos tenham continuidade, mas também em razão do princípio jurídico que preconiza que todo aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (Código Civil, art. 159)' (fls. 1709)
    Por último, argüi a recorrente a inviabilidade de se obter ressarcimento por prejuízo decorrente de política econômica governamental, consubstanciada em ato normativo, no caso o Decreto-lei nº 2284-88 (instituidor do chamado 'Plano Cruzado'), cujas conseqüências haveriam de, indistintamente, recair sobre toda a coletividade: não somente sobre um ou alguns administrados.
    Não há, porém, como pretender assimilar a índole dos danos porventura causados pela adoção de determinada política econômica às pessoas em geral, diretamente sujeitas como súditos à autoridade do Estado, à natureza de outra relação juridicamente diversa, contraída com quem esteja ele vinculado por liame contratual. Sobretudo quando esse contrato é objeto de especial amparo da Constituição (art. 167, II, da Carta de 1967), durante cuja vigência (a presente ação foi ajuizada em 2-9-88) verificou-se a insuficiência tarifária, causadora da ruptura do equilíbrio financeiro da concessão, imputada a atos omissivos ou comissivos do Poder Público, e arbitrada, em seus efeitos financeiros, pela prova pericial acolhida nas instâncias ordinárias.
    Nem haveria de ser a observância de um decreto-lei excusa válida para o descumprimento da garantia constitucional. "
  11. Decisões que privilegiam a segurança jurídica, pilar que sustenta o administrado, posto depositar credibilidade nas leis que regulam os contratos, na legitimidade dos atos do Poder Público e nos contratos que engendra, por isso que rompida a confiança e exsurgindo a surpresa lesiva, nasce o dever de indenizar, máxime quando estratégias econômicas falham, levando à exaustão econômica setor nobre da soberania nacional.
  12. Conjunto de teses que permitem concluir que o acórdão recorrido restou fundado em amplo debate probatório, não só acerca dos fatos considerados pela perícia, posto a causa petendi indicar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, como também na natureza do vínculo concessionário, na cláusula XI e parágrafo único do contrato que previa a realidade tarifária e os meios conducentes à sua consecução, bem como nos aspectos fáticos antecedentes do arrocho tarifário noticiado pela alta cúpula do governo no sentido de que as tarifas fixadas pelo DAC deveriam considerar as condições econômicas viáveis à operação, as condições econômicas da região e dos artigos de seu consumo básico, de sorte a ser a tarifa aumentada em benefício da própria região e que, segundo o julgado, pela sua violação gerou a ruptura da equação econômico-financeira do contrato confirmada pela complexa perícia realizada.
    Deveras, assim como o E. STF, o aresto concluiu, na esteira da jurisprudência do E. STJ, que após o referido período do descongelamento foram sindicados os índices oficiais da inflação, contemplando-se aos jurisdicionados, sob diversos ângulos, as diferenças dos denominados expurgos inflacionários, que passaram a compor fatores nos cálculos dos prejuízos, como números a serem incluídos na visão global do dano patrimonial.
    Matérias de notória insindicabilidade pelo E. STJ à luz das Súmulas 05 e 07.
  13. Alegada violação do art. 82 do CPC, posto ausente a intervenção do Ministério Público em causa patrimonial deveras expressiva, mercê de o mesmo, às fls. 1.476/1.496, ter lavrado exuberante parecer de vinte laudas, enfrentando todas as matérias inerentes ao thema iudicandum .
  14. O artigo 82, inciso III, do CPC, dispõe que compete ao Ministério Público intervir: “III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. ”
  15. A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado “interesse público secundário”. Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min. Eros Roberto Grau.
  16. O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio.
  17. Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração. Nessa última hipótese, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis, máxime porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais da advocacia da União. Precedentes jurisprudenciais que se reforçam, na medida em que a atuação do Ministério Público não é exigível em várias ações movidas contra a administração, como, v.g., sói ocorrer, com a ação de desapropriação prevista no Decreto-lei n.3.365/41 (Lei de Desapropriação).
  18. A regra assente no E. STJ é a de que a expressão econômica da causa não implica a intervenção do Ministério Público: “PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. EXECUÇÃO DE ELEVADO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
    A repercussão econômica que entidade da Administração Pública pode vir a suportar não enseja, por si só, interesse público capaz de propiciar a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis.
    Recurso não conhecido. ” (RESP 327.288/DF, 4ª T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 17/11/2003). No mesmo sentido: REsp 327.285/DF, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27/11/2001; AGREsp 453.420/DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19/11/2002)
  19. Outrossim, no sistema processual brasileiro em que a atuação do custos legis se opera em prol da administração, com o escopo inequívoco de reforçar a posição jurídica de uma das partes, a exegese deve ser restritiva em homenagem à cláusula pétrea da isonomia processual, pela qual o juiz deve velar (art. 125, III, do CPC), máxime diante da especialização ratione materiae dos defensores do patrimônio público.
  20. Nada obstante, é dominante a jurisprudência do STJ no sentido de que a intervenção do Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, supre a falta de intervenção no primeiro grau, máxime à luz da amplitude do efeito devolutivo da apelação (tantum devoluttum quantum appellatum ) e do princípio do prejuízo, consectário da instrumentalidade, revelado na máxima consagrada pas de nulittè sans grief (CPC, art. 244: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade).
  21. Desta sorte, somente é nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (art. 246 do CPC), fenômeno inocorrente quando na causa a controvérsia gravita em torno de interesse patrimonial da administração.
  22. Ressoa evidente que não se tratando de valores atuais pretendidos cobrar sob pena de repasse à coletividade, mas sim, de prejuízos pretéritos perpetrados alhures, não se configura interesse metaindividual a ensejar, por via de interpretação extensiva e principiológica, a intervenção do Parquet .
  23. A definição dos interesses transindividuais, em respeito à ordem, é aquela encartada no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: “Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
  24. Gravitando o litígio acerca de indenização e prejuízos causados e atestados por perícia técnica, forçoso concluir que o objeto mediato do litígio adstringiu-se à reparação, não abarcando definição de direitos metaindividuais, tampouco exegese acerca da regulação econômica, da ordem econômica ou da defesa do consumidor, tanto mais que essa última figura somente poderia ser entrevista na pessoa jurídica demandante.
  25. Alegação de ausência de legitimidade e interesse do Ministério Público em intervir por força de sua desnecessária intervenção.
  26. Admitida a intromissão desnecessária do Ministério Público, uma vez integrado à relação processual, a sua legitimidade e o seu interesse em recorrer decorrem de norma legal (CPC, art. 499: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público ).
  27. Invocação de violação do artigo 475 do CPC, porquanto vedada a inclusão de novos elementos probatórios supostamente não analisados na complexa perícia realizada, coadjuvados por novéis alegações.
  28. A alegação de violação do artigo 475 do CPC a pretexto de assentar que no exame obrigatório deveria sindicar-se a cláusula do contrato de concessão, visa, por via reflexa, transferir ao E. STJ a análise do negócio jurídico, atuar a que se opõe a Súmula 05 retromencionada.
  29. Nesse mesmo segmento, argüir-se a violação do artigo 475 do CPC, porquanto vedada a inclusão de novos elementos probatórios não analisados, implica repassar ao E. STJ cognição fático-probatória impassível de sindicalização no recurso, sem prejuízo de, a pretexto de inserir-se novos elementos periciais em grau de recurso, violar-se a proibição ao ius novorum insculpido no art. 517 do CPC. Nada obstante, o aresto recorrido exauriu os dados técnico-periciais, à luz do que se assenta às fls. 1.574/1.577, em excerto destacado no voto.
  30. “3. O duplo grau de jurisdição obrigatório, como na boa doutrina, não é recurso, tem estatuto processual próprio e em nada se relaciona com o recurso voluntário, daí por que não se lhe aplicam as normas referentes à apelação, limitando-se a transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença, ressalvadas as questões de ordem pública, de conhecimento e julgamento obrigatórios, mesmo que não tenham sido suscitadas, em virtude, é verdade, da remessa necessária, mas por não lhe ser estranho o efeito translativo, não comportando tais questões a preclusão.
  31. As normas de reexame necessário, por óbvio, pela sua afinidade com o autoritarismo, são de direito estrito e devem ser interpretadas restritivamente, em obséquio dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados, até porque, ao menor desaviso, submeter-se-á o processo a tempos sociais prescritivos ou, o que não é menos grave, a aprofundamentos intoleráveis de privilégios, denegatórios do direito à tutela jurisdicional.
  32. Agravo regimental improvido.” (AGREsp nº 445.145/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 01/03/2003, p. 203).
  33. Mister observar que semelhante perplexidade foi destacada pelo relator acerca de perícia realizada e não impugnada e que também foi objeto de perquirição no julgamento do RESP nº 32.534/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 30/09/96, versando idêntica demanda formulada pela TRANSBRASIL, restando o julgado assim ementado:
    "PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NULIDADE DE PERÍCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
    Não se anula acórdão que tenha fundamentação sucinta, desde que não careça da devida motivação, como na hipótese. Tem interesse jurídico, em abstrato, o autor que reclama, como na espécie, com fincas em regra positiva (legal ou constitucional), uma reparação decorrente de alegado ato omissivo ou comissivo praticado pelo réu.
    Tem-se por julgada pelo Tribunal local a questão referente à nulidade da perícia, quando constatou operada a preclusão, já que o sugerido vício somente foi argüido na apelação . Ausência de prequestionamento. Fundamentação insuficiente. Fundamento inatacado. Matéria constitucional. Divergência não demonstrada. Reexame de prova. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. Remessa do processo ao colendo Supremo Tribunal Federal, em face da existência de recurso extraordinário, já admitido. ” (grifo nosso)
  34. Deveras, por força do princípio que impõe que o colegiado trabalhe com o mesmo material colhido pelo juiz, para aferir se também decidiria no mesmo sentido, ratio da amplitude vertical e horizontal do efeito devolutivo, é defeso conferir ao reexame necessário cognição mais ampla do que a dos recursos em geral.
    Consectariamente, a eventual amplitude do art. 475 do CPC não autoriza a elaboração de quesitos suplementares pelas partes, salvo determinação judicial, fundada no art. 131 do CPC, aplicável aos membros dos Tribunais, posto inexistir preclusão pro judicato no campo probatório.
  35. É assente na Corte que a verificação da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato encerra matéria fático-probatória, reiterando o obstáculo da Súmula 07.
  36. O malferimento do artigo 436 do CPC decorreria da afirmação, acaso ocorrente, pelo aresto recorrido, de que o juiz está adstrito ao laudo pericial, o que não se verifica se o magistrado, à luz do artigo 131, elege essa prova para firmar o seu convencimento. Isto porque, a interpretação do art. 436 do CPC, no sentido de que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, porquanto super peritorum , não significa que, ao adotá-lo, o magistrado viole essa norma in procedendo , tanto mais que na aplicação da lei processual, vigora o princípio da persuasão racional, através do qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (art.131 do CPC).
  37. A afirmação da responsabilidade estatal com fulcro no artigo 159 do Código Civil, reforça em nível infraconstitucional, o dever de reparar previsto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Entretanto, a indicação do dispositivo legal é de somenos importância, não só porque para o cumprimento dos desígnios do contraditório e da ampla defesa o demandado civil opõe defesa contra os fatos, como também a norma aplicável ao caso sub judice não integra a causa petendi.
  38. A alegada violação da Lei 8.987/95, sob o manto de que não houve a invocada ruptura do equilíbrio econômico do contrato, conforme atestado pela perícia, posto desconsiderado o trinômio tarifa módica, lucro razoável e serviço seguro, além de impor ao STJ a avaliação de conceitos indeterminados e aferidos pela instância a quo, por via reflexa impõe a revisita à prova, esbarrando, uma vez mais, na Súmula 07.
  39. Nada obstante, o contrato foi lavrado em 1988 e regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.765/86), devendo-se, sob esse prisma, obedecer-se à regra tempus regit actum, por isso que norma específica previa o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
    Destarte, a suposta violação da Lei 8.987/95 (Lei das Concessões), mercê de pretender-se aplicá-la retroativamente em confronto com a data da elaboração do contrato, não infirma a implicitude do respeito à cláusula do equilíbrio econômico consagrada no art. 37, XXI, da Carta Federal, que lhe sobrepõe na hierarquia normativa.
  40. Outrossim, o seu debate surgiu tão-só nos embargos de declaração, e não no recurso de apelação, tendo sido recepcionada pelo relator do acórdão a pretexto de inserir-se no "contexto jurídico" dos debates.
  41. Imperioso, ainda, destacar, que a sua invocação sugere que a perícia não atendeu aos critérios norteadores da fixação do preço das tarifas, implicando a sua análise uma revisita da prova, interditada sempre e sempre pela Súmula 07 do E. STJ.
  42. Assim, quer sob um ângulo, quer sob outro, a citado regramento não sofreu qualquer malferimento, senão prestígio à luz da ratio essendi constitucional, da letra e do espírito do contrato e da jurisprudência da Corte Suprema sobre tema idêntico, consoante alhures destacado.
  43. Alegada divergência jurisprudencial com notório descumprimento do requisito da confrontação analítica.
  44. A divergência não se consubstancia quando os paradigmas apresentados não estabelecem similitude com a hipótese dos autos. Não são servis à revelação da divergência arestos que tratam de reajuste de tarifas de energia elétrica e tarifas de transporte coletivo rodoviário, com o acórdão hostilizado, que cuida, inclusive, de regramentos diferentes daqueles encontrados nos paradigmas.
  45. Ao revés, o E. STJ, em idêntico litígio (RESP 32.534/DF), deu solução igual à preconizada in casu, prestigiada pelo Excelso Pretório no RE 183.180-4/DF, assentando como razão de ser da demanda, pretensão indenizatória cujo acolhimento restou demonstrado, posto exsurgente de nexo causal derivado da imposição de congelamento das tarifas aéreas em confronto com os demais custos não controlados, rompendo a equação econômico-financeira do vínculo, mercê do descumprimento da Lei e do negócio-base da concessão, aspectos insindicáveis pela restrita cognição do STJ, mas amplamente analisados pela instância local.
  46. A Fazenda Pública, quando vencida, impõe que os honorários advocatícios possam ser fixados em percentual inferir àquele mínimo indicado no art. 20, § 3º, do CPC, a teor do que dispõe o § 4º do mencionado artigo, porquanto esse dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que se deve restringir o julgador quando do arbitramento (RESP 461.017/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 06/10/2003)
  47. Ex positis, por fundamentos vários, porém convergentes, acompanho o relator.
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