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Superior Court of Justice
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Acervo do Superior Tribunal de Justiça

  • BR DFSTJ STJ
  • Fonds
  • 7/4/1989 -

O fundo compõe-se de documentos judiciais e administrativos do Tribunal.

Os documentos judiciais são acumulados no exercício das funções atribuídas ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 105:

I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Os documentos administrativos são acumulados no exercício das funções consignadas no Regimento Interno e no Manual de Organização do Superior Tribunal de Justiça. São documentos referentes à gestão de pessoas (magistrados e servidores); gestão financeira e orçamentária; gestão de bens, materiais e serviços; dentre outros.

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Mandado de Segurança n. 16.903 - DF (Coleção)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AOS VALORES GASTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE. DADOS NÃO SUBMETIDOS AO SIGILO PREVISTO NO ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. Mandado de segurança impetrado contra ato que negou o fornecimento de dados relativos aos valores gastos pelos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, nos anos 2000 a 2010, e no atual, com publicidade e propaganda, discriminando-os por veículo de comunicação.
  2. Nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
  3. O art. 220, § 1º, da Constituição Federal, por sua vez, determina que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XVI .
  4. A regra da publicidade que deve permear a ação pública não só recomenda, mas determina, que a autoridade competente disponibilize à imprensa e a seus profissionais, sem discriminação, informações e documentos não protegidos pelo sigilo.
  5. Os motivos aventados pela autoridade coatora, para não atender a pretensão feita administrativamente – "preservar estratégia de negociação de mídia" e que "Desnudar esses valores contraria o interesse público" (fl. 26e) –, não têm respaldo jurídico. Ao contrário, sabendo-se que milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade e que a regra é dar-lhes a mais irrestrita transparência – sendo, ainda, as contratações precedidas das exigências legais, incluindo-se licitações –, nada mais lídimo e consentâneo com o interesse público divulgá-los, ou disponibilizá-los, para a sociedade, cumprindo, fidedignamente, a Constituição Federal.
  6. Segurança concedida.

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Ministro Assis Toledo

Documentos relacionados ao Ministro Assis Toledo reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

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Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Assis Toledo decorrentes de sua aposentadoria e de seu falecimento.

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Ata de Homenagens Póstumas ao Ministro Assis Toledo (Coleção)

Ata da Sessão do Plenário realizada em 17 de outubro de 2002.
Homenagem à Memória dos Ministros Henoch da Silva Reis, Joaquim Justino Ribeiro, Wilson Gonçalves, Francisco Dias Trindade, Francisco de Assis Toledo, Miguel Jeronymo Ferrante e Jesus Costa Lima.

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Conflito de Competência n. 832 - MS (Coleção)

Competência - Ação de execução e ação declaratória, aquela perante a Justiça Estadual, esta perante a Justiça Federal - Avocação, pelo Juiz Federal ação de execução, por entender ocorrente conexão entre demandas - A conexão não implica na reunião de processos, quando não se tratar de competência relativa - A competência absoluta da Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão - Não podendo abranger causa em que a União, autarquia, fundação ou empresa pública não for parte.
(Conhecimento)

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Ministro Barros Monteiro

Documentos relacionados ao Ministro Barros Monteiro reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

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Ministro Bueno de Souza

Documentos relacionados ao Ministro Bueno de Souza reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

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Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Bueno de Souza ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.

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Recurso Especial n. 15.379 - RJ (Coleção)

Tendo o aval sido dado pelo marido, coexecutado, em favor da sociedade anônima – presumivelmente não familiar – da qual era diretor-industrial, o ônus de comprovar que a dívida fora contraída em benefício da família dele reverte-se para o credor. Inexistindo prova de que o avalista foi beneficiário da obrigação, é cabível a exclusão da penhora dos bens do casal que cabia à mulher, ou seja, sua meação, em execução por aval do marido. Isso porque a dívida foi contraída apenas pelo marido por aval prestado à Sociedade Anônima S/A. da qual era apenas empregado. O fato de o marido ser diretor da empresa não faz presumir que a sua esposa tirou proveito do empréstimo tomado para saldar dívida da empresa com banco pertencente ao mesmo grupo financeiro da mutuante e exequente.

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Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.

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Recurso Especial n. 431.951 - RS (Coleção)

Recurso Especial. Mútuo bancário comum. Instrumento particular de consolidação de dívida. Capitalização mensal. Taxa Referencial. Comissão de permanência. Multa contratual. Código de Defesa do Consumidor. Compensação de créditos. Incidência da Súmula nº 07/STJ. Compensação de honorários advocatícios.

  1. Incide a vedação quanto à capitalização dos juros estabelecida na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), a teor da Súmula nº 121/ STF.
  2. A Taxa Referencial (TR), apenas, quando contratada, pode ser utilizada como índice de correção monetária. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 05/STJ quanto à verificação do pacto.
  3. A comissão de permanência, por si só, é legal, não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com os juros remuneratórios, devendo ser calculada considerando a taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil (REsp 271.214/RS, Segunda Seção, julgado em 12.03.2003), limitada à taxa contratada.
  4. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos bancários em geral, presente relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira.
  5. Sendo a Lei nº 9.298, de 1º.08.1996, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, anterior ao contrato de mútuo, é devida a redução da multa para 2%.
  6. Existência de crédito para compensação. Incidência da Súmula nº 07/STJ. 7. Restou pacificada nesta Corte que, havendo sucumbência recíproca, é possível a compensação dos honorários advocatícios. 8. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

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Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

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Recurso Especial n. 1.373 - RJ (Coleção)

TRIBUTÁRIO. ICM. SEGURADORA. SALVADOS SUBROGATÓRIOS.
I- Impossibilidade de serem tributados, pelo ICM, salvados sub-rogatórios, que não constituem mercadoria objeto da operação tributável, tendo em vista que a seguradora não ostenta a qualidade de produtor, industrial ou comerciante de veículos usados ou de sucata (DL. 73/66, art. 73). Aplicabilidade da sumula 541-STJ.
II- Recurso Especial conhecido e provido.

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Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Castro Filho ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.

Superior Court of Justice

Recurso Especial n. 577.787 - RJ (Coleção)

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HERDEIRO DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . VALOR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
I – Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
II – Na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima prosseguirem no pólo ativo da demanda por ele proposta. Precedentes.
III – A estipulação do valor da reparação por danos morais pode ser revista por este Tribunal, quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Recurso especial não conhecido.

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Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Castro Meira ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.

Superior Court of Justice

Posse na Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Cesar Asfor Rocha na Presidência e na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Posse na Vice-Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Cid Flaquer Scartezzini na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

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Recurso Especial n. 2.077 - SP (Coleção)

CONCORDATA. ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE CÂMBIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO.
Restituível com a importância adiantada em contrato de câmbio é a correção monetária, que, aliás, integra aquela quantia a fim de preservar sua identidade no tempo. (Desprovimento)

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Apelação Cível n. 10 - SP (Coleção)

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EMPRESA ESTATAL ESTRANGEIRA. REPRESENTANTE NO BRASIL. DESIGNAÇÃO E DESLIGAMENTO EFETUADOS MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO DE GOVERNO ESTRANGEIRO. INAPLICABILIDADE DA C.L.T.
As relações jurídicas entre empresa estatal Argentina e cidadão daquela nacionalidade, designado para representá-la no Brasil e seu posterior desligamento, ambos mediante atos administrativos do Governo daquele País, não estão sujeitos à legislação trabalhista brasileira - Hipótese em que não compete à Justiça brasileira solucionar a controvérsia, mesmo porque incide a regra par in paren non habet imperium, reconhecendo-se a imunidade de jurisdição da parte promovida. (Desprovimento)

Superior Court of Justice

Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Claudio Santos decorrentes de sua aposentadoria.

Superior Court of Justice

Ministra Denise Arruda

Documentos relacionados à Ministra Denise Arruda reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Ministro Edson Vidigal

Documentos relacionados ao Ministro Edson Vidigal reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Habeas Corpus n. 5.287 - DF (Coleção)

Os bancos, prestadores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são obrigados a atender às requisições do Ministério Público que não resultem em quebra de sigilo bancário. No entanto, representantes do Banco Progresso S/A não atenderam à requisição de cópias de contratos bancários feita pela Promotoria de Defesa do Consumidor – órgão do Ministério Público da União – para apurar práticas abusivas dos bancos que, segundo denúncias, cobravam juros abusivos e cumulativos de seus correntistas nos empréstimos de cheque especial. Por causa da recusa, foram enquadrados no crime de desobediência (art. 330 do CP). Como os bancos têm liberdade para fixação das tarifas bancárias e as praticam de acordo com seus interesses de lucro, não houve invasão da competência privativa do Bacen. Isso porque a defesa dos direitos do consumidor se insere entre as funções institucionais do MP, conforme assegurado pela própria CF/88. Visto que as informações e documentos requisitados pela Promotoria de Defesa do Consumidor não se referiam a qualquer correntista ou tomador de crédito do Banco Progresso S.A. em particular, a recusa de seus representantes era injustificada. Diante disso, o pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal foi indeferido.

Superior Court of Justice

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse da Ministra Eliana Calmon no cargo de Ministra do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Felix Fisher no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Ministro Fernando Gonçalves

Documentos relacionados ao Ministro Fernando Gonçalves reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Ministro Fontes de Alencar

Documentos relacionados ao Ministro Fontes de Alencar reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Mandado de Segurança n. 7.534 - DF (Coleção)

EX-COMBATENTE DA 2ª GUERRA MUNDIAL. PENSÃO- Preliminar de ilegitimidade de parte passiva acolhida quanto ao Ministro de Estado da Defesa. - As vantagens de caráter pessoal não podem ser consideradas na pensão especial devida ao ex-combatente. - Segurança denegada.

Superior Court of Justice

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Francisco Falcão no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Termo de Posse do Ministro Francisco Falcão no Tribunal (Coleção)

Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Cândido de Melo Falcão Neto no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro José Anselmo de Figueiredo Santiago.

Superior Court of Justice

Ministro Franciulli Netto

Documentos relacionados ao Ministro Franciulli Netto reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Franciulli Netto no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Recurso Especial n. 53.053 - PE (Coleção)

ABUSO DO PODER ECONÔMICO - RECEPÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
O Ordenamento Jurídico recepcionou a legislação que reprime o abuso do poder econômico, inclusive a Lei Delegada nº 04/62, que confere à União o poder de intervir no domínio econômico e a Lei Delegada nº 5/62 que atribui à SUNAB a execução das medidas pertinentes. Recurso provido.

Superior Court of Justice

Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Geraldo Sobral decorrentes de seu falecimento.

Superior Court of Justice

Ministro Gilson Dipp

Documentos relacionados ao Ministro Gilson Dipp reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Recurso Especial n. 610.114 - RN (Coleção)

CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CORRESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.
III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.
IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.
V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.
VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.
VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.".
IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.
XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.
XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres.
XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa.
XV. A ausência de identificação das pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória.
XVI. Recurso desprovido.

Superior Court of Justice

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Gilson Dipp no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Gilson Dipp decorrentes de sua aposentadoria.

Superior Court of Justice

Ministro Gurgel de Faria

Documentos relacionados ao Ministro Gurgel de Faria reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Gurgel de Faria.

Superior Court of Justice

Recurso Especial n. 1.569.171 - SP (Coleção)

PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. ART. 27-D DA LEI N. 6.385/1976. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA – INSIDER TRADING. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE.

  1. Não mais subsistem a utilidade e o interesse recursais em relação ao segundo recorrente, em face da superveniência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.
  2. Quanto ao recurso do primeiro recorrente, cinge-se a controvérsia à análise da qualificação jurídica dada aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, notadamente se a conduta praticada pelo agente se subsume ao tipo previsto no art. 27-D da Lei n. 6.385/1976, e ao exame da dosimetria da pena, não sendo o caso de incidência da Súmula 7 do STJ.
  3. A responsabilidade penal pelo uso indevido de informação privilegiada, ou seja, o chamado Insider Trading – expressão originária do ordenamento jurídico norte-americano – ocorreu com o advento da Lei n. 10.303/2001, que acrescentou o artigo 27-D à Lei n. 6.385/76, não existindo, ainda, no Brasil, um posicionamento jurisprudencial pacífico acerca da conduta descrita no aludido dispositivo, tampouco consenso doutrinário a respeito do tema.
  4. A teor do disposto nos arts. 3º e 6º da Instrução Normativa n. 358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários e no art. 157, § 4º, da Lei n. 6.404/1976, quando o insider detiver informações relevantes sobre sua companhia deverá comunicá-las ao mercado de capitais tão logo seja possível, ou, no caso em que não puder fazê-lo, por entender que sua revelação colocará em risco interesses da empresa, deverá abster-se de negociar com os valores mobiliários referentes às informações privilegiadas, enquanto não forem divulgadas.
  5. Com efeito, para a configuração do crime em questão, as "informações" apenas terão relevância para esfera penal se a sua utilização ocorrer antes de serem divulgadas no mercado de capitais. A legislação penal brasileira, entretanto, não explicitou o que venha a ser informação economicamente relevante, fazendo com que o intérprete recorra a outras leis ou atos normativos para saber o alcance da norma incriminadora.
  6. Em termos gerais, os arts. 155, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 2º da Instrução n. 358/2002 da CVM definem o que vem a ser informação relevante, assim como a doutrina pátria, que leciona ser idônea qualquer informação capaz de "influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado", gerando "apetência pela compra ou venda de ativos", de modo a "influenciar a evolução da cotação" (CASTELLAR, João Carlos. Insider Trading e os novos crimes corporativos, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008, p. 112/113).
  7. No caso concreto, não há controvérsia quanto às datas em que as operações ocorreram e nem quanto ao fato de que o acusado participou das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta pública de aquisição de ações da Perdigão S.A, obtendo, no ano de 2006, informações confidenciais de sua companhia – Sadia S.A. – as quais, no exercício de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo.
  8. Ainda que a informação em comento se refira a operações, na época, em negociação, ou seja, não concluídas, os estudos de viabilidade de aquisição das ações da Perdição já se encontravam em estágio avançado, conforme decisão proferida no procedimento administrativo realizado na CVM, destacada no acórdão recorrido.
  9. Diante do quadro delineado na origem, constata-se que a conduta do recorrente se subsume à norma prevista no art. 27-D da Lei n. 6.385/76, que foi editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias.
  10. Quanto à dosimetria da pena, não prospera a aventada contrariedade ao art. 617 do Código de Processo Penal, que trata da proibição de alterar ou agregar novos fundamentos para justificar o agravamento da pena quando somente a defesa houver recorrido, não se aplicando nas hipóteses em que o Ministério Público também recorre com o objetivo de aumentar a reprimenda, sob o argumento de que a sanção final não se revelou suficiente à reprovação e à prevenção do crime.
  11. O cargo exercido pelo recorrente na época dos fatos – Diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia S.A. – constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, "diante da sua posição de destaque na empresa e de liderança no processo de tentativa de aquisição da Perdigão", conforme destacou o acórdão recorrido.
  12. Pena de multa aplicada de forma fundamentada, em R$ 349.711,53 (trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e onze reais e cinqüenta e três centavos), nos termos dos arts. 27-D e 27-F da Lei n. 6.385/1976 e do art. 71 do Código Penal, com o objetivo de desestimular a conduta ilícita e resguardar a confiança do mercado mobiliário.
  13. A despeito de a redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n. 11.719/2008, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", a referida norma, por possuir caráter processual e penal, não pode ser aplicada à espécie, em face do preceito constitucional previsto no art. 5º, XL, da CF/88, que veda a retroatividade da lei penal in pejus.
  14. Recurso especial do segundo recorrente prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; recurso especial do primeiro recorrente parcialmente provido para afastar da condenação a imposição de valor mínimo para a reparação a título de danos morais coletivos.

Superior Court of Justice

Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Hamilton Carvalhido ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.

Superior Court of Justice

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Hamilton Carvalhido no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Ministro Hélio Mosimann

Documentos relacionados ao Ministro Hélio Mosimann reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

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Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro Hélio Mosimann ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.

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Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 862.545 - RJ (Coleção)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUE. ENDOSSO IRREGULAR. LEGALIDADE DO ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DE CONFERÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUM 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. O entendimento da Segunda Seção desta Corte se firmou no sentido de que, a despeito de o estabelecimento bancário estar desobrigado de verificar a autenticidade das assinaturas dos endossos no verso do cheque, conforme o disposto no artigo 39 da Lei nº 7.357⁄85, cumpre-lhe aferir a sua regularidade formal, aí incluída a legitimidade do endossante.
  2. O Tribunal a quo, ao reconhecer o dever de indenizar, constatou a conduta ilícita do recorrente e fixou o respectivo valor a título de indenização por danos morais, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos.
  3. Agravo regimental improvido.

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Recurso Especial n. 1.558.086 - SP (Coleção)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE.
VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

  1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.
  2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva.
    Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC).
  3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos".
    Recurso especial improvido.

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Recurso Especial n. 1.539.165 - MG (Coleção)

CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON AO FORNECEDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS PARA FINS DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE DURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC E DE SUAS ALTERAÇÕES.

  1. O Procon-MG instaurou processo administrativo contra fornecedora de serviços de cartão de crédito, resultando na aplicação de multa por: cobrança de tarifa de administração; cobrança de taxa de emissão de boleto bancário para emissão mensal de fatura, independentemente de o pagamento ser realizado por meio de débito em conta, dinheiro ou cheque pós-datado; cobrança de tarifa de débito em conta corrente; contratação adesiva de cláusula de débito em conta corrente do cliente; cobrança de seguro por perda ou roubo do cartão; e envio de produtos e/ou serviços sem solicitação do consumidor.
  2. Prática abusiva (lato sensu) é aquela que contraria as regras mercadológicas de boa e leal conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e repressão. O Código de Defesa do Consumidor traz rol meramente exemplificativo de práticas abusivas (art. 39), cabendo ao juiz identificar, no caso concreto, hipóteses de violação dos princípios que orientam o microssistema.
  3. Independentemente do número de consumidores lesados ou do abuso de poder econômico pelo fornecedor, a presença da cláusula abusiva no contrato é, por si só, reprovável, pois contrária à ordem econômica e às relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor elenca as cláusulas abusivas de modo não taxativo (art. 51), o que admite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes.
  4. O Código de Defesa do Consumidor (e suas alterações) pode ser aplicado "ao contrato que se renovou sob sua égide e que, por isso, não pode ser qualificado como ato jurídico perfeito" (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/3/2008.).
  5. O Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos e interpretar o contrato, concluiu pela existência de cláusulas abusivas. Modificar o entendimento da instância ordinária, na via do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  6. A multa administrativa fixada pelo Procon é "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC). O reexame de sua proporcionalidade é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.
    Recurso especial da CETELEM Brasil S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

  1. A multa administrativa fixada pelo Procon baseia-se em critérios como "a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC). O reexame de sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
  2. A fixação da verba honorária sucumbencial compete às instâncias ordinárias, já que envolve a apreciação equitativa e a avaliação subjetiva do julgador no quadro fático dos autos (Súmula 7 do STJ).
  3. Eventual desproporção entre o valor da causa e o valor fixado a título de honorários advocatícios nem sempre indica irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, pois a fixação desta envolve a análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo advogado no patrocínio dos interesses da parte que representa.
    Agravo do Estado de Minas Gerais conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

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Posse na Vice-Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Humberto Martins na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

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Recurso Especial n. 221 - DF (Coleção)

AÇÃO POPULAR. REMANEJAMENTO DE LINHAS DE ÔNIBUS ENTRE EMPRESAS QUE JÁ EXPLORAM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS. IMPROCEDÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE LESIVIDADE E DA ILEGALIDADE DO ALUDIDO ATO.
Antes da CF/88, o ato de permissão do serviço público não exigia prévia licitação, razão pela qual não foi contemplado no art. 4º da Lei nº 4.717/65, que enumera as hipóteses de lesividade presumida.
Decisão que não violou qualquer critério jurídico de valoração da prova, como alegado, ao considerar insuficiente a prova pericial para demonstração do pretenso prejuízo da empresa estatal, após cotejada com outros elementos de convicção contidos nos autos.
Precedentes jurisprudenciais que não se mostraram ajustados à hipótese dos autos. Ausência de violação dos dispositivos legais invocados. Dissídio não comprovado.
Recurso especial não conhecido.

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Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Ilmar Galvão decorrentes de sua nomeação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF.

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Ministro Jesus Costa Lima

Documentos relacionados ao Ministro Jesus Costa Lima reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

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Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Jesus Costa Lima decorrentes de sua aposentadoria e de seu falecimento.

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Ministro João Otávio de Noronha

Documentos relacionados ao Ministro João Otávio de Noronha reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

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Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Joel Ilan Paciornik no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

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Habeas Corpus n. 20.096 - RJ (Coleção)

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INEXISTÊNCIA. VARA ATUALMENTE COMPETENTE PARA JULGAR AINDA NÃO HAVIA SIDO INSTALADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não existe incompetência territorial quando, conforme legislação interna do Tribunal de Justiça, que altera a Lei de Organização Judiciária local, se propõe ação penal em vara diferente daquela que atualmente julga os delitos ocorridos no local da infração, em razão de que, à época da propositura da ação, a vara hoje competente ainda não havia sido instalada. Ordem denegada.

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Ministro José Cândido

Documentos relacionados ao Ministro José Cândido reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

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Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro José Cândido decorrentes de sua aposentadoria.

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Julgados Marcantes

Constitui-se de processos indicados pelo Ministro José Dantas ou selecionados da obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ”.

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Conflito de Competência n. 2 - RJ (Coleção)

Competência - Compete aos Tribunais Regionais Federais dirimir conflito de competência suscitado entre Juiz Federal e Juiz Estadual, quando este estiver no exercício de competência daquele. (Desconhecimento)

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Mandado de Segurança n. 784 - DF (Coleção)

Desapropriação - Interesse social - Dispondo o artigo 184, da CF/88, que os Títulos da Dívida Agrária devem conter cláusula de preservação do valor real, a incidência de quaisquer descontos ou valor deflacionário não pode ser admitida (Concessão).

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Ministro José Delgado

Documentos relacionados ao Ministro José Delgado reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

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Incidente de Deslocamento de Competência n. 2 - DF (Coleção)

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA.

  1. A teor do § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
  2. Fatos que motivaram o pedido de deslocamento deduzido pelo Procurador-Geral da República: o advogado e vereador pernambucano MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO foi assassinado em 24/01/2009, no Município de Pitimbu/PB, depois de sofrer diversas ameaças e vários atentados, em decorrência, ao que tudo leva a crer, de sua persistente e conhecida atuação contra grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, entre os Municípios de Pedras de Fogo e Itambé.
  3. A existência de grave violação a direitos humanos, primeiro pressuposto, está sobejamente demonstrado: esse tipo de assassinato, pelas circunstâncias e motivação até aqui reveladas, sem dúvida, expõe uma lesão que extrapola os limites de um crime de homicídio ordinário, na medida em que fere, além do precioso bem da vida, a própria base do Estado, que é desafiado por grupos de criminosos que chamam para si as prerrogativas exclusivas dos órgãos e entes públicos, abalando sobremaneira a ordem social.
  4. O risco de responsabilização internacional pelo descumprimento de obrigações derivadas de tratados internacionais aos quais o Brasil anuiu (dentre eles, vale destacar, a Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecido como "Pacto de San Jose da Costa Rica") é bastante considerável, mormente pelo fato de já ter havido pronunciamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com expressa recomendação ao Brasil para adoção de medidas cautelares de proteção a pessoas ameaçadas pelo tão propalado grupo de extermínio atuante na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco, as quais, no entanto, ou deixaram de ser cumpridas ou não foram efetivas. Além do homicídio de MANOEL MATTOS, outras três testemunhas da CPI da Câmara dos Deputados foram mortos, dentre eles LUIZ TOMÉ DA SILVA FILHO, ex-pistoleiro, que decidiu denunciar e testemunhar contra os outros delinquentes. Também FLÁVIO MANOEL DA SILVA, testemunha da CPI da Pistolagem e do Narcotráfico da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, foi assassinado a tiros em Pedra de Fogo, Paraíba, quatro dias após ter prestado depoimento à Relatora Especial da ONU sobre Execuções Sumárias, Arbitrárias ou Extrajudiciais. E, mais recentemente, uma das testemunhas do caso Manoel Mattos, o Maximiano Rodrigues Alves, sofreu um atentado a bala no município de Itambé, Pernambuco, e escapou por pouco. Há conhecidas ameaças de morte contra Promotores e Juízes do Estado da Paraíba, que exercem suas funções no local do crime, bem assim contra a família da vítima Manoel Mattos e contra dois Deputados Federais.
  5. É notória a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas, reconhecida a limitação e precariedade dos meios por elas próprias. Há quase um pronunciamento uníssono em favor do deslocamento da competência para a Justiça Federal, dentre eles, com especial relevo: o Ministro da Justiça; o Governador do Estado da Paraíba; o Governador de Pernambuco; a Secretaria Executiva de Justiça de Direitos Humanos; a Ordem dos Advogados do Brasil; a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba.
  6. As circunstâncias apontam para a necessidade de ações estatais firmes e eficientes, as quais, por muito tempo, as autoridades locais não foram capazes de adotar, até porque a zona limítrofe potencializa as dificuldades de coordenação entre os órgãos dos dois Estados. Mostra-se, portanto, oportuno e conveniente a imediata entrega das investigações e do processamento da ação penal em tela aos órgãos federais.
  7. Pedido ministerial parcialmente acolhido para deferir o deslocamento de competência para a Justiça Federal no Estado da Paraíba da ação penal n.º 022.2009.000.127-8, a ser distribuída para o Juízo Federal Criminal com jurisdição no local do fato principal; bem como da investigação de fatos diretamente relacionados ao crime em tela. Outras medidas determinadas, nos termos do voto da Relatora.

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Posse na Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse da Ministra Laurita Vaz na Presidência e na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

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Ministro Luis Felipe Salomão

Documentos relacionados ao Ministro Luis Felipe Salomão reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

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Ministro Luiz Fux

Documentos relacionados ao Ministro Luiz Fux reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

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