- BR DFSTJ sum579
- Dossiê
- 01/07/2016
Parte de Súmula
Ementa
Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando
inalterado o resultado anterior.
Precedentes
AgRg no AREsp 824816 MG
AgRg nos EDcl no AREsp 775039 MS
HC 342405 MG
AgRg no AREsp 707910 RJ
REsp 1129215 DF
AgRg no REsp 1062910 RS
AgRg nos EREsp 964419 MG
EDcl no AgRg no REsp 834025 RS
REsp 1080597 SP
AgRg nos EAREsp 300967 SP
REsp 1129215 DF
Fonte
DJE DATA:01/08/2016
RB VOL.:00637 PG:00081
RSSTJ VOL.:00046 PG:00381
RSSTJ VOL.:00046 PG:00421
Superior Tribunal da Justiça