Showing 2078 results

Archival description
Print preview View:

1397 results with digital objects Show results with digital objects

Súmula 114

  • BR DFSTJ Sum114
  • Dossiê
  • 25/10/1994
  • Part of Súmula

Ementa
OS JUROS COMPENSATÓRIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

Precedentes
REsp 38970
REsp 43796
REsp 2101
REsp 25201

Fonte
DJ DATA:03/11/1994 PG:29768
RSSTJ VOL.:00008 PG:00163
RSTJ VOL.:00070 PG:00315
RT VOL.:00710 PG:00164

Superior Tribunal da Justiça

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Paulo Sérgio Domingues no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ata de Posse do Ministro Og Fernandes na Vice-Presidência do STJ

Ata da Sessão Solene realizada em 25 de agosto de 2022.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

Ata de posse da Ministra Maria Thereza de Assis Moura na Presidência e do Ministro Og Fernandes na Vice-Presidência.

Ata da Sessão Solene realizada em 25 de agosto de 2022.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Ministra Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

Posse na Vice-Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Og Fernandes na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

MomentoArquivo - VolumeI

O MomentoArquivo – Volume I é umas das ações de difusão documental concluída em 2021. O livro é resultado do compilado das 24 primeiras edições publicadas mensalmente no Portal do STJ e representa a potencialização do acesso à informação histórica custodiada pelo Tribunal.

Ficha catalográfica:
Brasil. Superior Tribunal de Justiça.
Momento arquivo [recurso eletrônico] : volume 1 / Superior Tribunal de Justiça,
Secretaria de Documentação, Coordenadoria de Gestão Documental. — Brasília
Superior Tribunal de Justiça - STJ, 2021.
eISBN 978-65-88022-08-5
1.Arquivo histórico, Brasil. 2. Tribunal superior, decisão judicial, história,
Brasil. 3. Acesso à informação pública, Brasil. I. Título.

Posse na Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Humberto Martins na Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Posse na Vice-Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Jorge Mussi na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Ata de Posse do Ministro Humberto Martins na Presidência do STJ

Ata da Sessão Solene realizada em 27 de agosto de 2020.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Humberto Martins e Jorge Mussi nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

MomentoArquivo

  • Collection
  • 2019 -

Publicações mensais, sempre na última semana do mês, sobre julgamentos que marcaram a vida dos cidadãos.

Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED

Posse na Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro João Otávio de Noronha na Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Court of Justice

Ata de Posse do Ministro João Otávio Noronha na Presidência

Ata da Sessão Solene realizada em 29 de agosto de 2018.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros João Otávio Noronha e Maria Thereza de Assis Moura nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

Superior Court of Justice

Ata de Posse do Ministro João Otávio Noronha na Presidência e da Ministra Maria Thereza de Assis Moura na Vice-Presidência do STJ

Ata da Sessão Solene realizada em 29 de agosto de 2018.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros João Otávio Noronha e Maria Thereza de Assis Moura nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

Posse na Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse da Ministra Maria Thereza de Assis Moura na Presidência e na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.515.895 - MS

PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER DE INFORMAR. ROTULAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRESENÇA DE GLÚTEN. PREJUÍZOS À SAÚDE DOS DOENTES
CELÍACOS. INSUFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO-CONTEÚDO "CONTÉM GLÚTEN". NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM A
INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS. INTEGRAÇÃO ENTRE A LEI DO GLÚTEN (LEI ESPECIAL) E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI GERAL).

  1. Cuida-se de divergência entre dois julgados desta Corte: o acórdão embargado da Terceira Turma que entendeu ser suficiente a informação "contém glúten" ou "não contém glúten", para alertar os consumidores celíacos afetados pela referida proteína; e o paradigma da Segunda Turma, que entendeu não ser suficiente a informação "contém glúten" , a qual deve ser complementada com a advertência sobre o prejuízo do glúten à saúde dos doentes celíacos.
  2. O CDC traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam " (art. 6º, inciso III).
  3. Ainda de acordo com o CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
    saúde e segurança dos consumidores " (art. 31).
  4. O art. 1º da Lei 10.674/2003 (Lei do Glúten) estabelece que os alimentos industrializados devem trazer em seu rótulo e bula, conforme o caso, a informação "não contém glúten" ou "contém glúten", isso é, apenas a informação-conteúdo. Entretanto, a superveniência da Lei 10.674/2003 não esvazia o comando do art. 31, caput, do CDC (Lei 8.078/1990), que determina que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar "sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores", ou seja, a informação-advertência.
  5. Para que a informação seja correta, clara e precisa, torna-se necessária a integração entre a Lei do Glúten (lei especial ) e o CDC (lei geral), pois, no fornecimento de alimentos e medicamentos, ainda mais a consumidores hipervulneráveis, não se pode contentar com o standard mínimo, e sim com o standard mais completo possível.
  6. O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten” com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.
    Embargos de divergência providos para prevalecer a tese do acórdão paradigma no sentido de que a informação-conteúdo "contém glúten" é, por si só, insuficiente para informar os consumidores sobre o prejuízo que o alimento com glúten acarreta à saúde dos doentes celíacos, tornando-se necessária a integração com a informação-advertência correta, clara, precisa, ostensiva e em vernáculo: "CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS"

Recurso Especial n. 1.559.264 - RJ (Coleção)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE.

  1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia "streaming" constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.
  2. Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados.
  3. O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução.
  4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito.
  5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública.
  6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas.
  7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
  8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
  9. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998.
  10. Recurso especial provido.

Superior Court of Justice

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.515.895 - MS (Coleção)

PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER DE INFORMAR. ROTULAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRESENÇA DE GLÚTEN. PREJUÍZOS À SAÚDE DOS DOENTES
CELÍACOS. INSUFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO-CONTEÚDO "CONTÉM GLÚTEN". NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM A
INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS. INTEGRAÇÃO ENTRE A LEI DO GLÚTEN (LEI ESPECIAL) E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI GERAL).

  1. Cuida-se de divergência entre dois julgados desta Corte: o acórdão embargado da Terceira Turma que entendeu ser suficiente a informação "contém glúten" ou "não contém glúten", para alertar os consumidores celíacos afetados pela referida proteína; e o paradigma da Segunda Turma, que entendeu não ser suficiente a informação "contém glúten" , a qual deve ser complementada com a advertência sobre o prejuízo do glúten à saúde dos doentes celíacos.
  2. O CDC traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam " (art. 6º, inciso III).
  3. Ainda de acordo com o CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
    saúde e segurança dos consumidores " (art. 31).
  4. O art. 1º da Lei 10.674/2003 (Lei do Glúten) estabelece que os alimentos industrializados devem trazer em seu rótulo e bula, conforme o caso, a informação "não contém glúten" ou "contém glúten", isso é, apenas a informação-conteúdo. Entretanto, a superveniência da Lei 10.674/2003 não esvazia o comando do art. 31, caput, do CDC (Lei 8.078/1990), que determina que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar "sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores", ou seja, a informação-advertência.
  5. Para que a informação seja correta, clara e precisa, torna-se necessária a integração entre a Lei do Glúten (lei especial ) e o CDC (lei geral), pois, no fornecimento de alimentos e medicamentos, ainda mais a consumidores hipervulneráveis, não se pode contentar com o standard mínimo, e sim com o standard mais completo possível.
  6. O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten” com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.
    Embargos de divergência providos para prevalecer a tese do acórdão paradigma no sentido de que a informação-conteúdo "contém glúten" é, por si só, insuficiente para informar os consumidores sobre o prejuízo que o alimento com glúten acarreta à saúde dos doentes celíacos, tornando-se necessária a integração com a informação-advertência correta, clara, precisa, ostensiva e em vernáculo: "CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS".

Superior Court of Justice

Results 1 to 98 of 2078