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- 6/10/2005 (Produção)
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Inteiro teor do acórdão, em arquivo PDF com 37 páginas.
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Criado com a promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entrou em funcionamento no dia 7 de abril de 1989, ano em que foram julgados apenas 3.711 processos. Contudo, devido à grande relevância que essa Corte foi conquistando, o montante de feitos por ela examinados aumentou e, no ano de 2016, ultrapassou a casa dos 470.000. Essa evolução mostra claramente que, decorridos 28 anos, o STJ está consolidado como um verdadeiro “Tribunal da Cidadania”, destacando-se no cenário jurídico do País em virtude da grande repercussão de suas decisões, que influenciam o cotidiano de todos os brasileiros: questões de família, direito do consumidor, meio ambiente, saúde, previdência, relações comerciais, concurso público. Esse resultado deve-se ao empenho de seus ministros e servidores, capital humano que vem cumprindo com louvor sua missão constitucional, garantindo a defesa do Estado de Direito e procurando oferecer ao jurisdicionado uma prestação da Justiça acessível, rápida e efetiva.
A despeito de ter sido instalado um ano após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o STJ começou a nascer do debate político e acadêmico travado nos bastidores das casas legislativas e das universidades dedicadas ao ensino do Direito, ao longo de todo o século XX. Portanto, tem suas origens nos mais legítimos princípios democráticos.
Em obra datada de 1963, o jurista José Afonso da Silva, especialista em Direito Constitucional, propunha uma mudança na estrutura do Poder Judiciário: “falta um Tribunal Superior correspondente ao TSE e ao TST para compor as estruturas judiciárias do Direito comum, do Direito fiscal federal e questões de interesse da União e do Direito penal militar”.
Não apenas ele, mas muitos outros juristas debatiam o assunto em encontros acadêmicos, como o que ocorreu em 1965, na sede da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro. Em reunião presidida por Themístocles Brandão Cavalcanti – que mais tarde integraria o Supremo Tribunal Federal –, especialistas, como Caio Tácito, Miguel Seabra
Fagundes, José Frederico Marques, Gilberto de Ulhôa Canto e Miguel Reale, debateram, dentre outros temas, a formação de um Tribunal Superior. No relatório desse histórico encontro, está registrado:
“(...) Decidiu-se, sem maior dificuldade, pela criação de um novo Tribunal. As divergências sobre a sua natureza e o número de tribunais, que a princípio suscitaram debates, pouco a pouco se encaminharam para uma solução que mereceu, afinal, o assentimento de todos. Seria criado um único Tribunal, que teria uma função eminente, como instância federal sobre matéria que não tivesse, como especificidade, natureza constitucional, ao mesmo tempo em que teria a tarefa de apreciar os mandados de segurança e “habeas corpus” das decisões denegatórias em última instância federal ou dos Estados”.
No âmbito legislativo, a primeira iniciativa no sentido de criar a nova Corte partiu dos próprios magistrados do Tribunal Federal de Recursos – TFR. Em 1976, uma minuta de projeto de lei, elaborada pelos integrantes daquela instituição, foi enviada ao Congresso Nacional, propondo, à época, a criação do “Supremo Tribunal de Justiça”, que seria a última instância das leis infraconstitucionais do País, deixando para o Supremo Tribunal Federal – STF a prerrogativa exclusiva de controlar a constitucionalidade. Porém, a continuidade dessa proposta somente ganharia mais consistência a partir da década seguinte, período marcado pela democratização do País.
A questão continuou sendo objeto de frequentes estudos durante os anos que precederam a Constituição de 1988. A solução, entretanto, corria o risco de ser mais uma vez protelada ou abandonada. Para desafogar o Judiciário da União, o Poder Executivo cogitou, em 1984, uma Emenda Constitucional tendente a criar os chamados “contenciosos administrativos”, de inspiração francesa.
Atentos à possibilidade de convocação de uma Assembleia Constituinte, os magistrados do Tribunal Federal de Recursos formaram uma comissão de seis ministros, “com a atribuição de acompanhar os trabalhos da Constituinte, especialmente na parte relativa ao Poder Judiciário”. Sob a presidência do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, tal comissão trabalhou com os parlamentares na construção do texto constitucional. Foram quinze meses de intensos debates para aperfeiçoar o capítulo que ordena a estrutura e as atribuições do Poder Judiciário.
Com esse impulso, a ideia de se constituírem os Tribunais Regionais Federais foi considerada pelos constituintes. De fato, os debates levaram à Emenda n. 301430-4, que estabeleceu a obrigatoriedade da criação dos referidos Tribunais, a fim de que não se tratasse de mera faculdade do legislador ordinário”. Indo ainda mais longe, o Anteprojeto da Comissão de Organização dos Poderes e do Sistema de Governo, além de incorporar emendas que davam forma e atribuições aos Tribunais Regionais Federais, estipulou sua criação no prazo de seis meses, a contar da promulgação da Constituição. Desse modo, surgiram, então, os cinco Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça.
A criação do STJ e o encaminhamento de recursos que, anteriormente, seriam da competência do STF para aquele novo Tribunal pretendiam, sobretudo, amenizar o colapso iminente do STF, assoberbado por uma quantidade imensa de processos.
Esse objetivo, todavia, na prática, foi neutralizado pela Constituição, que, se de um lado criou o STJ, aliviando parcialmente a carga de tarefas de incumbência anterior do STF, de outra parte foi extremamente analítica, tratando de diversos temas e, com isso, aumentando as possibilidades de que novas questões possam ascender ao STF, por ventilar matéria constitucional. Na base dessa nova configuração constitucional, encontra-se uma ideia: ao STF cabe a tarefa de defesa da Constituição; e ao STJ, a defesa da unidade do Direito federal. O jurista José Afonso da Silva, sobre esse aspecto, afirma que “o que dá característica própria ao Superior Tribunal de Justiça são suas atribuições de controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade de interpretação da lei federal”. Nesse sentido, assumiu uma função que, até então, fora tradicionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Essa indicação, contudo, não esgota as competências múltiplas e excessivas que foram reconhecidas a cada um desses tribunais. Ainda que seu foco seja a manutenção de certa unidade nacional na interpretação e na aplicação da legislação federal, nem por isso cabe deixar de considerar o STJ como um verdadeiro e próprio Tribunal da Federação. Isso porque não se pode desconsiderar o caráter nacional (e não meramente federal) de grande parte das leis federais.
A descentralização do Poder Judiciário e sua reorganização, com a criação do STJ e dos cinco Tribunais Regionais Federais, foi um dos pontos mais relevantes da nova Constituição.
Os ministros que atuavam no TFR passaram a compor inicialmente o STJ (art. 27, § 2o, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988). O ministro Evandro Gueiros Leite, que seria o presidente no biênio 1987-1989, foi o responsável pela instalação do novo Tribunal. Sua primeira tarefa foi a obtenção de verbas e a definição de um terreno para a construção da sede, pois, inicialmente, o STJ ocupou a antiga sede do Tribunal Federal de Recursos, na Capital Federal, que não comportaria o novo número de ministros e servidores.
No período seguinte, coube ao ministro Washington Bolívar de Brito (1989-1991) iniciar a construção da sede definitiva do STJ, o que aconteceu em 28 de dezembro de 1989. Na ocasião, o arquiteto Oscar Niemeyer levou ao Tribunal a maquete do novo complexo. A obra, que seria inaugurada em 1995, seguiu o mesmo conceito de outros edifícios que levam a assinatura do “projetista de Brasília”, como o Palácio do Itamaraty, o Palácio da Alvorada, o Congresso Nacional, a Catedral, a Praça dos Três Poderes. A solução de Niemeyer para a sede do STJ foi dispor um número de seis edifícios ao longo de uma espinha dorsal, em que o visitante que entra no prédio vai descobrindo ambientes à medida que caminha. O espelho d’água veio mais tarde, concebido durante uma das inúmeras visitas do arquiteto à sede do STJ, com a proposta de fazer refletir o painel da artista Marianne Peretti, que colaborou em várias de suas obras.
Na gestão do ministro Paulo Costa Leite (2000-2002), com a política de fortalecimento institucional, o STJ passou a ser conhecido como o “Tribunal da Cidadania”.
Embora tenham se passado poucos anos, no momento histórico em que foi instalado o Superior Tribunal de Justiça, a sociedade brasileira era bastante diferente do que é hoje. Não havia ainda plena conscientização da população no tocante à luta por seus direitos e, além disso, começaram a ser agregados novos e diversos elementos às relações econômicas e sociais no cenário mundial, devido ao fortalecimento da chamada globalização. Uma vez diversificado o leque de direitos da sociedade, foram igualmente ampliadas as demandas do novo Tribunal, que teve seu papel e imagem consolidados perante os jurisdicionados e os Poderes constituídos.
Fonte: Adaptado de 25 anos do Tribunal da Cidadania. VIVEIROS, Ricardo. Superior Tribunal de Justiça: 25 anos do Tribunal da Cidadania. 1. ed. Rio de janeiro: Editora JC, 2013.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional////index.php/vinteecincoanos/article/view/2240/2117
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História do arquivo
Procedência
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Âmbito e conteúdo
PROCESSO CIVIL E INTERNACIONAL - RECURSO ORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DO STJ - ESTADO ESTRANGEIRO - PROMESSA DE RECOMPENSA - CIDADÃO BRASILEIRO - PARANORMALIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA - IMUNIDADES DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA - CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO ESTADO RÉU - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO.
1 - Competência ordinária deste Colegiado para o julgamento da presente via recursal, porquanto integrada por "Estado estrangeiro (...), de um lado, e, do outro, (...) pessoa residente ou domiciliada no País" (art. 105, II, "c", da CF/88).
2 - Recurso Ordinário interposto contra r. sentença que, concluindo pela incompetência da Justiça pátria, extinguiu, sem exame de mérito, Ação Ordinária proposta por cidadão brasileiro contra ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA - EUA, sob alegação de constituir-se em credor da promessa de recompensa publicamente efetivada pelo Estado recorrido, equivalente a US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), porquanto, possuindo o dom da premonição, teria indicado o esconderijo do ex-ditador iraquiano Saddam Hussein, capturado aos 14.12.2003.
3 - Conquanto o local de constituição/cumprimento da obrigação unilateral decorrente da promessa de recompensa não sirva à determinação da competência judiciária nacional (art. 88, II, do CPC), o local em que supostamente praticado o fato do qual deriva a presente ação (ou seja, em que remetidas as cartas indicativas do paradeiro do ex-ditador), é dizer, o território brasileiro, mediante a qual se busca justamente provar o adimplemento das condições impostas pelo Estado ofertante, a fim de que lá se possa buscar a recompensa prometida, configura a competência das autoridades judiciárias pátrias (art. 88, III, do CPC), não obstante, como assinalado, em concorrência à competência das autoridades jurisdicionais norte-americanas.
4 - Contudo, em hipóteses como a vertente, a jurisdição nacional não pode ser reconhecida com fulcro, exclusivamente, em regras interiores ao ordenamento jurídico pátrio; ao revés, a atividade jurisdicional também encontra limitação externa, advinda de normas de Direito Internacional, consubstanciado aludido limite, basicamente, na designada "teoria da imunidade de jurisdição soberana" ou "doutrina da imunidade estatal à jurisdição estrangeira".
5 - In casu, seja com fulcro na distinção entre atos de império e gestão, seja com lastro na comparação das praxes enumeradas em leis internas de diversas Nações como excludentes do privilégio da imunidade, inviável considerar-se o litígio, disponente sobre o recebimento, por cidadão brasileiro, de recompensa prometida por Estado estrangeiro (EUA) enquanto participante de conflito bélico, como afeto à jurisdição nacional. Em outros termos, na hipótese, tal manifestação unilateral de vontade não evidenciou caráter meramente comercial ou expressou relação rotineira entre o Estado promitente e os cidadãos brasileiros, consubstanciando, ao revés, expressão de soberania estatal, revestindo-se de oficialidade, sendo motivada, de forma atípica, pela deflagração de guerra entre o Estado ofertante (EUA) e Nação diversa (Iraque), e conseqüente persecução, por aquele, de desfecho vitorioso; por outro lado, não se inclui a promessa de recompensa, despida de índole negocial, entre as exceções habitualmente aceitas pelos costumes internacionais à regra da imunidade de jurisdição, quais sejam, ações imobiliárias e sucessórias, lides comerciais e marítimas, trabalhistas ou concernentes à responsabilidade civil extracontratual, pelo que de rigor a incidência da imunidade à jurisdição brasileira.
6 - Ademais, releva consignar a previsão, em princípio, no tocante ao Estado estrangeiro, do privilégio da imunidade à execução forçada de bens de sua propriedade, eventualmente localizados em território pátrio, não obstante traduzindo-se tal argumento em mera corroboração à imunidade de jurisdição já reconhecida, porquanto "o privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros" (STF, AgRg RE nº 222.368-4/PE, Rel. Ministro CELSO DE MELLO , DJU 14.02.2003).
7 - Mesmo vislumbrando-se, em tese, a incidência ao réu, Estado estrangeiro, das imunidades de jurisdição e execução a obstaculizar o exercício da atividade jurisdicional pelo Estado brasileiro, cumpre não olvidar a prerrogativa soberana dos Estados de renúncia a mencionados privilégios.
8 - Recurso Ordinário conhecido e provido para, reconhecendo-se a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira, nos termos do art. 88, III, do CPC e, simultaneamente, as imunidades de jurisdição e execução ao Estado estrangeiro, determinar o prosseguimento do feito, com a notificação ou citação do Estado demandado, a fim de que exerça o direito à imunidade jurisdicional ou submeta-se voluntariamente à jurisdição pátria.
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
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Condições de acesso
Documentação pública, sem restrição de acesso.
Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo STJ são regulamentados, nesta Corte, pela Resolução STJ/GP n. 14 de 22 de junho de 2016.
A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do Tribunal;
• por carta, pelo endereço SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70.095-900, Brasília-DF;
• pelo telefone (61) 3319-8888;
• pelo formulário eletrônico.
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