Item Documental - Mandado de Segurança n. 1.835 - DF (Coleção)

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Título

Mandado de Segurança n. 1.835 - DF (Coleção)

Data(s)

  • 11/5/1993 (Produção)

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Item Documental

Dimensão e suporte

Inteiro teor do acórdão, em arquivo PDF com 56 páginas.

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Âmbito e conteúdo

Mandado de Segurança - Área Indígena - Declaração de Posse e Definição de Limites para Demarcação Administrativa - Portaria Ministerial Decorrente de Proposição da FUNAI - Interdição da Área - Titulo Dominial Privado - Constituição Federal, art. 231 - ADCT, art. 67 - Lei nº 6.001/73 -Decreto Federal n. 11/91 - Decreto Federal nº 22/ 91.

  1. Suficientemente pré-constituída a prova das situações e fatos da impetração, ainda que complexos, mas incontrovertidos, fica desembaraçada a via processual do "mandamus" para a verificação da liquidez e certeza, para a correta aplicação da lei.
  2. O direito privado de propriedade, seguindo-se a dogmática tradicional (Código Civil, arts. 524 e 527), à luz da Constituição Federal art. 5º , XXII, C.F.), dentro das modernas relações jurídicas, políticas, sociais e econômicas, com limitações de uso e gozo, deve ser reconhecido com sujeição à disciplina e exigência da sua função social (arts. 170, 11 e 111, 182, 183, 185 e 186, C.F.). É a passagem do Estado-proprietário para o Estado-solidário, transportando-se do "monossistema" para o "polissistema" do uso do solo ( arts. 5º, XXIV, 22, 11, 24, VI, 30, VIII, 182, §§ 3º e 4º, 184 e 185, C.F.).
  3. Na "área indígena" estabelecida a dominialidade (arts. 20 e 231, C.F.), a União é nuaproprietária e os Índios situam-se como usufrutuários, ficando excepcionado o direito adquirido do particular (art. 231, §§ 6º- e 7º, C.F.), porem, com a inafastável necessidade de ser verificada a habitação ou ocupação tradicional dos índios, seguindo-se a demarcatória no prazo de cinco anos (art. 67, ADCT).
  4. Enquanto se procede a demarcação, por singelo ato administrativo, ex abrupto, a PROIBIÇÃO, além do ir e vir, do ingresso, a demarcação, por abrupto, a PROIBIÇÃO, do trânsito e da permanência do proprietário ou particular usufrutuário habitual, a titulo de INTERDIÇÃO, mal fere reconhecidos direitos. A Intervenção "se necessária", somente será viável nos estritos limites da legalidade e decidida pelo Presidente da República (art. 20, Lei 6.001/73).
  5. Não conferindo a lei o direito à "interdição" (não está prevista na Lei 6.001/ 73), unicamente baseada no Decreto nº 22/91, a sua decretação revela acintoso divórcio com a legalidade.
  6. Sem agasalho legitimo a malsinada "interdição" da propriedade, anula-se o III, da Portaria do Senhor Ministro da Justiça, fulminando-se o labéu fluente, nessa parte, do ato administrativo ilegal.
  7. Segurança parcialmente concedida.

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Documentação pública, sem restrição de acesso.

Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo STJ são regulamentados, nesta Corte, pela Resolução STJ/GP n. 14 de 22 de junho de 2016.

A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do Tribunal;
• por carta, pelo endereço SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70.095-900, Brasília-DF;
• pelo telefone (61) 3319-8888;
• pelo formulário eletrônico.

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