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Data(s)
- 30/6/1989 (Produção)
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Inteiro teor do acórdão, em arquivo PDF de 6 páginas.
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Âmbito e conteúdo
Em 1989, o Superior Tribunal de Justiça julgou o terceiro mandado de injunção impetrado na corte. O autor da ação impetrou mandado de injunção contra ato do Senhor Chefe da Diretoria de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), pleiteando o reposicionamento de 8 (oito) referências, que dizia fazer jus, relativo à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (DL. nº 2.194/84) e pelas Atividades de Apoio (DL. nº 2.365/87), juntamente com todo o atrasado a que tinha direito. Por unanimidade, a Corte Especial declarou o não cabimento da ação, uma vez que o próprio autor da ação afirmara que o pagamento das vantagens pleiteadas deveria ter sido feito de acordo com a legislação em vigor (dispensando a matéria qualquer outro disciplinamento), o que contraria expressamente o disposto no art. 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988, relativo ao mandado de injunção que estabelece que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
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Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo STJ são regulamentados, nesta Corte, pela Resolução STJ/GP n. 14 de 22 de junho de 2016.
A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do Tribunal;
• por carta, pelo endereço SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70.095-900, Brasília-DF;
• pelo telefone (61) 3319-8888;
• pelo formulário eletrônico.
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Status
Revisado
Nível de detalhamento
Datas de criação, revisão, eliminação
Revisado por Betânia Pontes Monteiro
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Texto
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