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Título
Data(s)
- 22/11/1989 (Produção)
Nível de descrição
Item Documental
Dimensão e suporte
Inteiro teor do acórdão, em 07 páginas em arquivo PDF.
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Nome do produtor
Biografia
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Procedência
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Âmbito e conteúdo
RECURSO ESPECIAL, REAJUSTE DA CASA PRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1- Acolhida a arguição de relevância, de acordo com a linha sustentada pela Constituição anterior, o recurso especial e cabível, pelo que é desnecessário o recorrente demonstrar os pressupostos do seu cabimento.
2- Não sendo objeto de fundamentação do recurso, quer pela letra"a", quer pela letra "b", do inciso III, do art. 119, da Constituição precedente, a questão de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, o assunto está superado pela preclusão, pelo que a referida empresa pública, conforme reconhecido no acórdão impugnado, continua como sujeito passivo na demanda, no polo em que foi posicionada.
3- A decisão atacada não entrou em colisão com a interpreta cão fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na Representação no. 12883 - DF, porque se limitou a examinar a validade e a possibilidade ou não de alterabilidade unilateral de cláusulas contratuais.
4- O acordão irresignado não negou vigência 20 DL no. 19/66, nem deixou de acatar a decisão do Supremo Tribunal Federal Proferida no Rp 1 288-3/DF, pois apreciou a matéria, coma já afirmado, no campo da interpretação de cláusulas contratuais.
5- O prestigio dado pela decisão ao critério de atualização das prestações com base em índices de reajustamentos salariais decorreu de conclusão firmada de que foi livremente ajustado pelas partes, por ter havido opção pelo chamado "Plano de Equivalência Salarial".
6 - Recurso não conhecido.
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo STJ são regulamentados, nesta Corte, pela Resolução STJ/GP n. 14 de 22 de junho de 2016.
A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
•pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do Tribunal;
•por carta, pelo endereço SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70.095-900, Brasília-DF;
•pelo telefone (61) 3319-8888;
•pelo formulário eletrônico.
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Idioma do material
- português do Brasil
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Ponto de acesso nome
- Primeira Turma (Assunto)
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Identificador da descrição
Identificador da instituição
Regras ou convenções utilizadas
Status
Revisado
Nível de detalhamento
Datas de criação, revisão, eliminação
29/06/2020
Idioma(s)
Fontes
Objeto digital metadados
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Tipo de mídia
Texto
Mime-type
application/pdf