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- 2/2/2016 (Produção)
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Inteiro teor do acórdão, em arquivo PDF com 41 páginas.
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Âmbito e conteúdo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE PLEITO COLETIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 343/STF. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PARCELA DENOMINADA "ADIANTAMENTO DO PCCS". INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELA LEI N. 8.460/92.
- O argumento segundo o qual a Corte de origem extrapolou a restrição à incidência da Súmula 343/STF, determinada, em tese, no julgamento antecedente desta Corte (REsp n. 572.274/PR, DJ 01/02/2005), não veio acompanhado da demonstração de ofensa à legislação federal. A ofensa a enunciado de súmula, por si só, não respalda a admissão do apelo especial.
- A alegação de que se aplica ao caso o Código do Consumidor não deve ser admitida porque não indicado os dispositivos de lei supostamente violados, tampouco foi debatida a tese na Corte de origem. Incide ao caso a Súmula 282/STF, pois os aclaratórios opostos não reivindicaram manifestação a respeito da referida questão.
- Não há nulidade do acórdão integrativo a ensejar o retorno dos autos para a Corte de origem, pois as questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo colegiado. Afasta-se, assim, a violação ao artigo 535, I e II, do CPC.
- Não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre o Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar na demanda inicial, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória. Não há previsão em lei para a pluralidade necessária de co-legitimados neste caso, tampouco é de se exigir aqui o concurso de todos os substituídos com espeque na natureza da relação jurídica (artigo 47 do CPC), pois o exercício do direito de ação pelo substituto processual autorizado por lei na ação originária (art. 6º do CPC) habilita-o também a propor ou contestar o pleito rescisório.
- O juízo rescisório não descumpriu os comandos insertos na Lei n. 8.460/92, ao revés reconheceu, como havia de reconhecer, a ofensa aos artigos 4º, inciso II e 9º porque a parcela denominada "Adiantamento do PCCS", disciplinada na Lei n. 7.686/88, foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos pela Lei n. 8.460/92. A propósito, confiram-se: REsp 371.110/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 24/06/2002; REsp 640.072/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/05/2007; AgRg no REsp 546.092/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007; e AgRg no REsp 1.198.289/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/11/2013.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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- Primeira Turma (Assunto)
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Status
Revisado
Nível de detalhamento
Datas de criação, revisão, eliminação
Descrito por Rayssa Macedo em 29/08/2017.
Revisado por Betânia Pontes Monteiro.
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