Item Documental REsp109796 - Recurso Especial n. 109.796 - MG

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Código de referência

BR DFSTJ STJ.JUD.DPri.11.05.REsp109796

Título

Recurso Especial n. 109.796 - MG

Data(s)

  • 24/2/1997 (Produção)

Nível de descrição

Item Documental

Dimensão e suporte

Inteiro teor do acórdão, em arquivo PDF com 4 páginas.

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História do arquivo

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARTE IMPOSSIBILITADA DE CONTRATAR ADVOGADO. DEFENSOR DESIGNADO PELO JUIZ INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO DA PARTE. A norma jurídica precisa ser interpretada teleologicamente, buscando sempre, porque aí está sua finalidade, realizar solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa, inútil, mera homenagem à tradição. Os modernos princípios de acesso ao Judiciário abonam o aresto recorrido, Relator o Juiz Herondes de Andrade, do E. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. A Constituição da República estatui ser a assistência jurídica obrigação do Estado, aos necessitados (art. 5º, LXXIV). O instituto tem sua história. No primeiro momento, o postulante precisa comprovar o estado de pobreza; em seguida, e é, como hoje, suficiente afirmar a necessidade. O Juiz, de outro lado, agente do Estado, exerce papel saliente e obrigatório para a prestação jurisdicional não ser mera forma, singela sucessão de atos. Como ocorreu nestes autos, evidenciou sensibilidade para realizar a justiça material. Esta, por seu turno, reclama que a parte tenha acesso ao debate, requeira, impugne, recorra. O magistrado precisa ficar atento para isso não ser acessível aos privilegiados de fortuna, ou que, pelo menos, possam contratar advogado. Só assim, garantir-se-á a igualdade de tratamento às partes.

Avaliação, selecção e eliminação

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Sistema de arranjo

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Condições de acesso

Documentação pública, sem restrição de acesso.

Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo STJ são regulamentados, nesta Corte, pela Resolução STJ/GP n. 14 de 22 de junho de 2016.

A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do Tribunal;
• por carta, pelo endereço SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70.095-900, Brasília-DF;
• pelo telefone (61) 3319-8888;
• pelo formulário eletrônico.

Condiçoes de reprodução

Todos os direitos reservados. Não é permitida a utilização de informações que constitua violação dos direitos de propriedade intelectual.

Idioma do material

  • português do Brasil

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Regras ou convenções utilizadas

Status

Revisado

Nível de detalhamento

Datas de criação, revisão, eliminação

Descrito em 29/8/2017 por Daiana Limeira de Freitas Perônico
Revisado por Leandra Luzia Rodrigues Medeiros em 06/10/2017

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