Item Documental REsp175313 - Recurso Especial n. 175.313 - PE

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Código de referência

BR DFSTJ STJ.JUD.DPP.10.20.REsp175313

Título

Recurso Especial n. 175.313 - PE

Data(s)

  • 3/11/1998 (Produção)

Nível de descrição

Item Documental

Dimensão e suporte

Inteiro teor do acórdão, em arquivo PDF com 15 páginas.

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História do arquivo

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

  1. Acórdão que garantiu ao impetrante, funcionário público estadual, o direito à transferência de Universidade, em face de o mesmo ter sido nomeado para exercer cargo público estadual, e se transferido da cidade de Boa Vista - RR, para a cidade de Recife - PE, já no terceiro ano, àquela época (1996).
  2. O impetrante era aluno regularmente matriculado no Curso de Direito, da Universidade Federal de Roraima - UFRR, na cidade de Boa Vista - RR. Conforme docs. de fls. 12, 15 e 16, o impetrante já havia cursado até o 6º (sexto) período do citado curso. Ingressou em Juízo pleiteando a transferência para o mesmo curso, na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, em face de ter sido nomeado para exercer o cargo de Agente de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (doc. de fls. 17).
  3. Está consolidado no âmbito jurisprudencial desta Corte, o entendimento no sentido de que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido de seu emprego, tem assegurado o direito à matrícula, seja em Universidade pública, federal ou estadual, ou privada.
  4. Liminar concedida há mais de 02 (dois) anos, determinando a transferência pleiteada, sem nunca ter sido a mesma cassada e que, pelo decorrer normal do tempo, o impetrante já deve ter concluído o curso. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço.
  5. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais.
  6. Em se reformando a r. sentença concessiva e o v. acórdão recorrido, neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, 'in casu', um acadêmico que foi transferido sob a proteção do Poder Judiciário e que já deve ter terminado seu curso. Em assim acontecendo, não teria o impetrante, com a reforma da decisão, o acesso à reta final do seu curso. Pior, estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão "a quo" não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre.
  7. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão.
  8. Precedentes desta Casa Julgadora.
  9. Recurso Especial improvido, em face da situação fática consolidada.

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Revisado

Nível de detalhamento

Datas de criação, revisão, eliminação

Descrito em 1/9/2017 por Ana Caroline Basto Fonseca
Revisado por Leandra Luzia Rodrigues Medeiros em 06/10/2017

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