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Código de referência
Título
Data(s)
- 9/2/1999 (Produção)
Nível de descrição
Item Documental
Dimensão e suporte
Inteiro teor do acórdão, em arquivo PDF com 50 páginas.
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Procedência
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Âmbito e conteúdo
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. REQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 400-STF. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVALORAÇÃO E REEXAME DO MATERIAL COGNITIVO.
1- Embora o Ministério Público, na esfera criminal, não possua o benefício do prazo em dobro, a sua intimação, entretanto, é sempre pessoal, na pessoa do agente do parquet com atribuições para recebê-la e não na de funcionário da
Instituição (cfe. art. 41, inciso IV da Lei n° 8.625/93, art. 18, inciso 11, alínea h da L.C. 75/93 e art. 370 § 4°' do C. P. P.)
2 - É de ser reconhecido o prequestionamento quando, no acórdão recorrido, a quaestio iuris está suficientemente ventilada juntamente, ainda, com dispositivos legais pertinentes.
3 - A Súmula n° 400-STF não é óbice para o recurso especial e, in casu, concretamente, ela seria inaplicável.
4 - A decisão, na fase da pronúncia, aprecia a admissibilidade, ou não, da acusação, não se confundindo com o denominado iudicium causae.
5 - A desclassificação, por ocaSl.ao do iudicium accusationis, só pode ocorrer quando o seu suporte fático for inquestionável e detectável de plano.
6 - Na fase da pronúncia (iudicium accusationis), reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo in dubio pro societate.
7 - Detectada a dificuldade, em face do material cognitivo na realização da distinção concreta entre dolo eventual e preterdolo, a acusação tem que ser considerada admissível.
Recurso conhecido e provido.
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
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Condições de acesso
Documentação pública, sem restrição de acesso.
Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo STJ são regulamentados, nesta Corte, pela Resolução STJ/GP n. 14 de 22 de junho de 2016.
A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do Tribunal;
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Idioma do material
- português do Brasil
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Ponto de acesso nome
- Quinta Turma (Assunto)
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Identificador da descrição
Identificador da instituição
Regras ou convenções utilizadas
Status
Revisado
Nível de detalhamento
Datas de criação, revisão, eliminação
Descrito por Daiana Limeira de Freitas Perônico em 17/10/2017.
Revisado por Betânia Pontes Monteiro.
Idioma(s)
Fontes
Objeto digital metadados
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Tipo de mídia
Texto
Mime-type
application/pdf