Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 26/11/2002 (Produção)
Nível de descrição
Item Documental
Dimensão e suporte
Inteiro teor do acórdão, em arquivo PDF com 11 páginas.
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Procedência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI N. 9.140/1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.
- Ação de danos morais em virtude de prisão e tortura por motivos políticos, tendo a r. sentença extinguido o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. O decisório recorrido entendeu não caracterizada a prescrição.
- Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição quinquenal prescritiva.
- O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais consequentes da sua prática.
- A imposição do Decreto n. 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal.
- O art. 14 da Lei n. 9.140/1995 reabriu os prazos prescricionais no que tange às indenizações postuladas por pessoas que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadas de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 e, em consequência, tenham sido detidas por agentes políticos.
- Inocorrência da consumação da prescrição, em face dos ditames da Lei n. 9.140/1995. Este dispositivo legal visa a reparar danos causados pelo Estado a pessoas em época de exceção democrática. Há de se consagrar, portanto, a compreensão de que o direito tem no homem a sua preocupação maior, pelo que não permite interpretação restritiva em situação de ato de tortura que atingem diretamente a integridade moral, física e dignidade do ser humano.
- Recurso não provido. Baixa dos autos ao juízo de 1º grau.
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Documentação pública, sem restrição de acesso.
Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo STJ são regulamentados, nesta Corte, pela Resolução STJ/GP n. 14 de 22 de junho de 2016.
A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do Tribunal;
• por carta, pelo endereço SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70.095-900, Brasília-DF;
• pelo telefone (61) 3319-8888;
• pelo formulário eletrônico.
Condiçoes de reprodução
Todos os direitos reservados. Não é permitida a utilização de informações que constitua violação dos direitos de propriedade intelectual.
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
Área de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Primeira Turma (Assunto)
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da descrição
Identificador da instituição
Regras ou convenções utilizadas
Status
Revisado
Nível de detalhamento
Datas de criação, revisão, eliminação
Descrito em 1/9/2017 por Ana Caroline Basto Fonseca
Revisado por Leandra Luzia Rodrigues Medeiros em 06/10/2017
Idioma(s)
Fontes
Objeto digital metadados
Latitude
Longitude
Tipo de mídia
Texto
Mime-type
application/pdf