Item Documental REsp38244 - Recurso Especial n. 38.244 - DF

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Código de referência

BR DFSTJ STJ.JUD.DPP.21.07.REsp38244

Título

Recurso Especial n. 38.244 - DF

Data(s)

  • 13/12/1993 (Produção)

Nível de descrição

Item Documental

Dimensão e suporte

Inteiro teor do acórdão, em arquivo PDF com 14 páginas.

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História do arquivo

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Tributário. ICMS. Produção de energia elétrica. Local do fato gerador. Municípios lindeiros ao Lago de Itaipu. Repartição de receita tributária correspondente ao valor acrescido a tributar. Constituição Federal, arts. 155, I, b, 158, IV, parágrafo único, I e II. CTN, arts. 110, 114 e 119. Decreto-Lei nº 406/68. Lei Complementar 63/90 (arts. 1º e 3º, §§ 1º e 2º). Leis Estaduais nºs 7.990/89 (art. 2º) e 8.993/89 (arts. 2º, 3º, VI e 34, I, b, §§ 3º e 4º). Convênio 66/88. Decreto Estadual nº 7.259/90.

  1. Questões preliminares resolvidas, desimpedindo o conhecimento do mérito.
  2. A energia elétrica é produzida para ser alienada (operação de mercancia), sem impeço para ser identificada como mercadoria, conceituação privada, admitida pela lei tributária.
  3. O fato gerador do ICMS não é múltiplo, complexo ou continuado, mas instantâneo, ganhando relevância o aspecto temporal para a consequente incidência normativa, somente nascendo a obrigação tributária no momento em que incide concretamente.
  4. A ocorrência do ICMS circunscreve-se aos limites do Estado, Distrito Federal, Território ou Município, não defluindo a sua incidência, quanto à energia elétrica, do fato casual do represamento d’água atingir áreas territoriais diversas, onde não é efetuada a operação, tendo dita energia como objeto e sem a ocorrência da sua saída.
  5. Compendiado o regime jurídico, que submete o ICMS, no caso concreto, as operações mercantis decorrentes da produção e venda de energia elétrica gerada pela Usina de Itaipu são promovidas e tão-só no Município de Foz do Iguaçu, único com direito à adição de valor proporcionado por aquelas operações. “Não tendo havido nenhuma operação mercantil, nos Municípios limítrofes, ainda que inundados para a formação do lago, falece-lhes direito de partilhar os valores adicionados em virtude da venda de energia elétrica produzida em Itaipu”.
  6. Recurso improvido.

Avaliação, selecção e eliminação

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Condições de acesso

Documentação pública, sem restrição de acesso.

Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo STJ são regulamentados, nesta Corte, pela Resolução STJ/GP n. 14 de 22 de junho de 2016.

A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do Tribunal;
• por carta, pelo endereço SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70.095-900, Brasília-DF;
• pelo telefone (61) 3319-8888;
• pelo formulário eletrônico.

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Idioma do material

  • português do Brasil

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Regras ou convenções utilizadas

Status

Revisado

Nível de detalhamento

Datas de criação, revisão, eliminação

Descrito em 28/8/2017 por Daiana Limeira de Freitas Perônico
Revisado por Leandra Luzia Rodrigues Medeiros em 09/10/2017

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