Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 13/12/1993 (Produção)
Nível de descrição
Item Documental
Dimensão e suporte
Inteiro teor do acórdão, em arquivo PDF com 14 páginas.
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Procedência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Tributário. ICMS. Produção de energia elétrica. Local do fato gerador. Municípios lindeiros ao Lago de Itaipu. Repartição de receita tributária correspondente ao valor acrescido a tributar. Constituição Federal, arts. 155, I, b, 158, IV, parágrafo único, I e II. CTN, arts. 110, 114 e 119. Decreto-Lei nº 406/68. Lei Complementar 63/90 (arts. 1º e 3º, §§ 1º e 2º). Leis Estaduais nºs 7.990/89 (art. 2º) e 8.993/89 (arts. 2º, 3º, VI e 34, I, b, §§ 3º e 4º). Convênio 66/88. Decreto Estadual nº 7.259/90.
- Questões preliminares resolvidas, desimpedindo o conhecimento do mérito.
- A energia elétrica é produzida para ser alienada (operação de mercancia), sem impeço para ser identificada como mercadoria, conceituação privada, admitida pela lei tributária.
- O fato gerador do ICMS não é múltiplo, complexo ou continuado, mas instantâneo, ganhando relevância o aspecto temporal para a consequente incidência normativa, somente nascendo a obrigação tributária no momento em que incide concretamente.
- A ocorrência do ICMS circunscreve-se aos limites do Estado, Distrito Federal, Território ou Município, não defluindo a sua incidência, quanto à energia elétrica, do fato casual do represamento d’água atingir áreas territoriais diversas, onde não é efetuada a operação, tendo dita energia como objeto e sem a ocorrência da sua saída.
- Compendiado o regime jurídico, que submete o ICMS, no caso concreto, as operações mercantis decorrentes da produção e venda de energia elétrica gerada pela Usina de Itaipu são promovidas e tão-só no Município de Foz do Iguaçu, único com direito à adição de valor proporcionado por aquelas operações. “Não tendo havido nenhuma operação mercantil, nos Municípios limítrofes, ainda que inundados para a formação do lago, falece-lhes direito de partilhar os valores adicionados em virtude da venda de energia elétrica produzida em Itaipu”.
- Recurso improvido.
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Documentação pública, sem restrição de acesso.
Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo STJ são regulamentados, nesta Corte, pela Resolução STJ/GP n. 14 de 22 de junho de 2016.
A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do Tribunal;
• por carta, pelo endereço SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70.095-900, Brasília-DF;
• pelo telefone (61) 3319-8888;
• pelo formulário eletrônico.
Condiçoes de reprodução
Todos os direitos reservados. Não é permitida a utilização de informações que constitua violação dos direitos de propriedade intelectual.
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
Área de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Primeira Turma (Assunto)
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da descrição
Identificador da instituição
Regras ou convenções utilizadas
Status
Revisado
Nível de detalhamento
Datas de criação, revisão, eliminação
Descrito em 28/8/2017 por Daiana Limeira de Freitas Perônico
Revisado por Leandra Luzia Rodrigues Medeiros em 09/10/2017
Idioma(s)
Fontes
Objeto digital metadados
Latitude
Longitude
Tipo de mídia
Texto
Mime-type
application/pdf