PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TRANSLATIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA (CPC, ARTS. 267, § 3º, E 301, § 4º). POSSIBILIDADE, NOS CASOS EM QUE, SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, SE VERIFICAR QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO EMITIU JULGAMENTO SEM NENHUMA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM A DEMANDA PROPOSTA.
- Em virtude da sua natureza excepcional, decorrente das limitadas hipóteses de cabimento (Constituição, art. 105, III), o recurso especial tem efeito devolutivo restrito, subordinado à matéria efetivamente prequestionada, explícita ou implicitamente, no tribunal de origem.
- Todavia, embora com devolutividade limitada, já que destinado, fundamentalmente, a assegurar a inteireza e a uniformidade do direito federal infraconstitucional, o recurso especial não é uma via meramente consultiva, nem um palco de desfile de teses meramente acadêmicas. Também na instância extraordinária o Tribunal está vinculado a uma causa e, portanto, a uma situação em espécie (Súmula 456 do STF; Art. 257 do RISTJ).
- Assim, quando eventual nulidade processual ou falta de condição da ação ou de pressuposto processual impede, a toda evidência, o regular processamento da causa, é cabível, uma vez superado o juízo de admissibilidade do recurso especial, conhecer, mesmo de ofício, a matéria prevista no art. 267, § 3º e no art. 301, § 4º do CPC. Nesses limites é de ser reconhecido o efeito translativo como inerente também ao recurso especial.
- No caso dos autos, o acórdão recorrido não tem relação de pertinência com a controvérsia originalmente posta. Decidiu sobre a responsabilidade pela apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS em Juízo, enquanto a pretensão recursal posta na apelação discute a possibilidade de o magistrado rejeitar liminarmente embargos à execução cuja inicial venha desacompanhada dos cálculos dos valores que a embargante entende devidos, sem que lhe seja oportunizada a apresentação de emenda.
- Recurso especial conhecido para, de ofício, declarar a nulidade do acórdão que julgou a apelação.