Identity area
Reference code
Title
Date(s)
- 7/4/1989 - (Creation)
- 23/6/1947 - 5/10/1988¹ (ver Nota) (Accumulation)
Level of description
Fonds
Extent and medium
-984 metros lineares de documentos textuais.
-14.441 itens de documentos iconográficos analógicos.
-1.162.393 itens (481 GB) de documentos iconográficos digitais (digitalizados e natos-digitais).
-Documentos filmográficos e sonoros ainda não mensurados.
Por ser um fundo aberto em tratamento, sua quantificação é aproximada.
Context area
Name of creator
Biographical history
Criado com a promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entrou em funcionamento no dia 7 de abril de 1989, ano em que foram julgados apenas 3.711 processos. Contudo, devido à grande relevância que essa Corte foi conquistando, o montante de feitos por ela examinados aumentou e, no ano de 2016, ultrapassou a casa dos 470.000. Essa evolução mostra claramente que, decorridos 28 anos, o STJ está consolidado como um verdadeiro “Tribunal da Cidadania”, destacando-se no cenário jurídico do País em virtude da grande repercussão de suas decisões, que influenciam o cotidiano de todos os brasileiros: questões de família, direito do consumidor, meio ambiente, saúde, previdência, relações comerciais, concurso público. Esse resultado deve-se ao empenho de seus ministros e servidores, capital humano que vem cumprindo com louvor sua missão constitucional, garantindo a defesa do Estado de Direito e procurando oferecer ao jurisdicionado uma prestação da Justiça acessível, rápida e efetiva.
A despeito de ter sido instalado um ano após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o STJ começou a nascer do debate político e acadêmico travado nos bastidores das casas legislativas e das universidades dedicadas ao ensino do Direito, ao longo de todo o século XX. Portanto, tem suas origens nos mais legítimos princípios democráticos.
Em obra datada de 1963, o jurista José Afonso da Silva, especialista em Direito Constitucional, propunha uma mudança na estrutura do Poder Judiciário: “falta um Tribunal Superior correspondente ao TSE e ao TST para compor as estruturas judiciárias do Direito comum, do Direito fiscal federal e questões de interesse da União e do Direito penal militar”.
Não apenas ele, mas muitos outros juristas debatiam o assunto em encontros acadêmicos, como o que ocorreu em 1965, na sede da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro. Em reunião presidida por Themístocles Brandão Cavalcanti – que mais tarde integraria o Supremo Tribunal Federal –, especialistas, como Caio Tácito, Miguel Seabra
Fagundes, José Frederico Marques, Gilberto de Ulhôa Canto e Miguel Reale, debateram, dentre outros temas, a formação de um Tribunal Superior. No relatório desse histórico encontro, está registrado:
“(...) Decidiu-se, sem maior dificuldade, pela criação de um novo Tribunal. As divergências sobre a sua natureza e o número de tribunais, que a princípio suscitaram debates, pouco a pouco se encaminharam para uma solução que mereceu, afinal, o assentimento de todos. Seria criado um único Tribunal, que teria uma função eminente, como instância federal sobre matéria que não tivesse, como especificidade, natureza constitucional, ao mesmo tempo em que teria a tarefa de apreciar os mandados de segurança e “habeas corpus” das decisões denegatórias em última instância federal ou dos Estados”.
No âmbito legislativo, a primeira iniciativa no sentido de criar a nova Corte partiu dos próprios magistrados do Tribunal Federal de Recursos – TFR. Em 1976, uma minuta de projeto de lei, elaborada pelos integrantes daquela instituição, foi enviada ao Congresso Nacional, propondo, à época, a criação do “Supremo Tribunal de Justiça”, que seria a última instância das leis infraconstitucionais do País, deixando para o Supremo Tribunal Federal – STF a prerrogativa exclusiva de controlar a constitucionalidade. Porém, a continuidade dessa proposta somente ganharia mais consistência a partir da década seguinte, período marcado pela democratização do País.
A questão continuou sendo objeto de frequentes estudos durante os anos que precederam a Constituição de 1988. A solução, entretanto, corria o risco de ser mais uma vez protelada ou abandonada. Para desafogar o Judiciário da União, o Poder Executivo cogitou, em 1984, uma Emenda Constitucional tendente a criar os chamados “contenciosos administrativos”, de inspiração francesa.
Atentos à possibilidade de convocação de uma Assembleia Constituinte, os magistrados do Tribunal Federal de Recursos formaram uma comissão de seis ministros, “com a atribuição de acompanhar os trabalhos da Constituinte, especialmente na parte relativa ao Poder Judiciário”. Sob a presidência do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, tal comissão trabalhou com os parlamentares na construção do texto constitucional. Foram quinze meses de intensos debates para aperfeiçoar o capítulo que ordena a estrutura e as atribuições do Poder Judiciário.
Com esse impulso, a ideia de se constituírem os Tribunais Regionais Federais foi considerada pelos constituintes. De fato, os debates levaram à Emenda n. 301430-4, que estabeleceu a obrigatoriedade da criação dos referidos Tribunais, a fim de que não se tratasse de mera faculdade do legislador ordinário”. Indo ainda mais longe, o Anteprojeto da Comissão de Organização dos Poderes e do Sistema de Governo, além de incorporar emendas que davam forma e atribuições aos Tribunais Regionais Federais, estipulou sua criação no prazo de seis meses, a contar da promulgação da Constituição. Desse modo, surgiram, então, os cinco Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça.
A criação do STJ e o encaminhamento de recursos que, anteriormente, seriam da competência do STF para aquele novo Tribunal pretendiam, sobretudo, amenizar o colapso iminente do STF, assoberbado por uma quantidade imensa de processos.
Esse objetivo, todavia, na prática, foi neutralizado pela Constituição, que, se de um lado criou o STJ, aliviando parcialmente a carga de tarefas de incumbência anterior do STF, de outra parte foi extremamente analítica, tratando de diversos temas e, com isso, aumentando as possibilidades de que novas questões possam ascender ao STF, por ventilar matéria constitucional. Na base dessa nova configuração constitucional, encontra-se uma ideia: ao STF cabe a tarefa de defesa da Constituição; e ao STJ, a defesa da unidade do Direito federal. O jurista José Afonso da Silva, sobre esse aspecto, afirma que “o que dá característica própria ao Superior Tribunal de Justiça são suas atribuições de controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade de interpretação da lei federal”. Nesse sentido, assumiu uma função que, até então, fora tradicionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Essa indicação, contudo, não esgota as competências múltiplas e excessivas que foram reconhecidas a cada um desses tribunais. Ainda que seu foco seja a manutenção de certa unidade nacional na interpretação e na aplicação da legislação federal, nem por isso cabe deixar de considerar o STJ como um verdadeiro e próprio Tribunal da Federação. Isso porque não se pode desconsiderar o caráter nacional (e não meramente federal) de grande parte das leis federais.
A descentralização do Poder Judiciário e sua reorganização, com a criação do STJ e dos cinco Tribunais Regionais Federais, foi um dos pontos mais relevantes da nova Constituição.
Os ministros que atuavam no TFR passaram a compor inicialmente o STJ (art. 27, § 2o, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988). O ministro Evandro Gueiros Leite, que seria o presidente no biênio 1987-1989, foi o responsável pela instalação do novo Tribunal. Sua primeira tarefa foi a obtenção de verbas e a definição de um terreno para a construção da sede, pois, inicialmente, o STJ ocupou a antiga sede do Tribunal Federal de Recursos, na Capital Federal, que não comportaria o novo número de ministros e servidores.
No período seguinte, coube ao ministro Washington Bolívar de Brito (1989-1991) iniciar a construção da sede definitiva do STJ, o que aconteceu em 28 de dezembro de 1989. Na ocasião, o arquiteto Oscar Niemeyer levou ao Tribunal a maquete do novo complexo. A obra, que seria inaugurada em 1995, seguiu o mesmo conceito de outros edifícios que levam a assinatura do “projetista de Brasília”, como o Palácio do Itamaraty, o Palácio da Alvorada, o Congresso Nacional, a Catedral, a Praça dos Três Poderes. A solução de Niemeyer para a sede do STJ foi dispor um número de seis edifícios ao longo de uma espinha dorsal, em que o visitante que entra no prédio vai descobrindo ambientes à medida que caminha. O espelho d’água veio mais tarde, concebido durante uma das inúmeras visitas do arquiteto à sede do STJ, com a proposta de fazer refletir o painel da artista Marianne Peretti, que colaborou em várias de suas obras.
Na gestão do ministro Paulo Costa Leite (2000-2002), com a política de fortalecimento institucional, o STJ passou a ser conhecido como o “Tribunal da Cidadania”.
Embora tenham se passado poucos anos, no momento histórico em que foi instalado o Superior Tribunal de Justiça, a sociedade brasileira era bastante diferente do que é hoje. Não havia ainda plena conscientização da população no tocante à luta por seus direitos e, além disso, começaram a ser agregados novos e diversos elementos às relações econômicas e sociais no cenário mundial, devido ao fortalecimento da chamada globalização. Uma vez diversificado o leque de direitos da sociedade, foram igualmente ampliadas as demandas do novo Tribunal, que teve seu papel e imagem consolidados perante os jurisdicionados e os Poderes constituídos.
Fonte: Adaptado de 25 anos do Tribunal da Cidadania. VIVEIROS, Ricardo. Superior Tribunal de Justiça: 25 anos do Tribunal da Cidadania. 1. ed. Rio de janeiro: Editora JC, 2013.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional////index.php/vinteecincoanos/article/view/2240/2117
Repository
Archival history
A unidade responsável pela custódia e pela gestão da documentação do Superior Tribunal de Justiça – STJ é a Coordenadoria de Gestão Documental – CGED, integrante da Secretaria de Documentação – SED. A história da CGED remonta à criação do Tribunal Federal de Recursos – TFR, em 1947, quando a unidade era apenas uma seção administrativa de arquivo. Com a extinção do TFR, em 1989, e posterior instalação do STJ, novas estruturas administrativas foram criadas pela Resolução n. 12 de 7 de abril de 1990, nascendo, assim, o Arquivo-Geral, unidade vinculada à Secretaria de Documentação.
O Arquivo-Geral iniciou suas atividades com uma herança documental de aproximadamente 55.000 processos judiciais, além de documentos administrativos do extinto TFR. Esse acervo compõe atualmente um fundo arquivístico de inestimável valor para a sociedade.
Com o passar dos anos, o Arquivo-Geral foi crescendo em competência e importância até que, com a Resolução n. 2 de 20 de abril de 2006, elevou-se ao nível de coordenadoria, recebendo, mais tarde, a designação de Coordenadoria de Gestão Documental.
Hoje, a CGED é responsável pela gestão de todos os documentos administrativos e judiciais produzidos e recebidos no desempenho das funções do Tribunal.
Os processos judiciais do STJ, após o trânsito em julgado, convergem para a CGED, tornando-se fonte de consulta para as partes, para os advogados e para a sociedade em geral. A CGED também é a guardiã dos documentos administrativos da Corte, zelando por sua integridade e por sua conservação. Em seu acervo, estão arquivados e preservados processos administrativos, documentos textuais, sonoros e fotográficos, dentre outros. São livros de posse de ministros, assentamentos funcionais, prontuários médicos e muito mais registros que contam a trajetória funcional dos membros e servidores da Casa.
Immediate source of acquisition or transfer
Content and structure area
Scope and content
O fundo compõe-se de documentos judiciais e administrativos do Tribunal.
Os documentos judiciais são acumulados no exercício das funções atribuídas ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 105:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Os documentos administrativos são acumulados no exercício das funções consignadas no Regimento Interno e no Manual de Organização do Superior Tribunal de Justiça. São documentos referentes à gestão de pessoas (magistrados e servidores); gestão financeira e orçamentária; gestão de bens, materiais e serviços; dentre outros.
Appraisal, destruction and scheduling
Os instrumentos de gestão documental do STJ consignam o tempo de guarda e a destinação final dos documentos, indicando aqueles que devem ter a guarda permanente, devido a seu valor histórico.
Os documentos que constituem o fundo foram selecionados por meio da aplicação desses instrumentos:
• Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade dos Processos e Documentos Judiciais - PCTT/Área Fim, aprovado pela Resolução n. 5 de 30 de março de 2012, para as atividades da Área Judiciária.
• Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade dos Documentos da Administração Judiciária - PCTT, instituído pela Instrução Normativa STJ/GDG n. 8 de 4 de maio de 2015, para as atividades da Área Administrativa.
Accruals
O fundo é aberto e novos documentos são acrescentados após a aplicação dos instrumentos de classificação e a avaliação quanto ao interesse histórico.
System of arrangement
A partir dos instrumentos de classificação, temporalidade e destinação, definiram-se os níveis fundo, seção, subseção, série, dossiê e item documental.
O fundo foi dividido em duas seções, correspondentes às áreas de atuação do Tribunal: Judiciária e Administrativa.
A seção Área Judiciária possui três subseções, definidas a partir dos ramos do Direito e das áreas de atuação das Turmas e Seções de Julgamento que compõem o Tribunal: Direito Público e Previdenciário (DPP), Direito Privado (DPRI), Direito Penal (DPN). Possui ainda uma subseção relativa aos Documentos de Apoio às Atividades Judiciárias. Para a definição das séries da Área Judiciária, utilizou-se o nível 1 das classes previstas no PCTT/Área Fim. As séries foram divididas em subséries, que utilizam como parâmetro o nível 2 do mesmo PCTT.
A seção Área Administrativa compõe-se de sete subseções, definidas a partir das grandes funções administrativas executadas pelas unidades: Organização e Funcionamento, Gestão de Pessoas, Material e Serviço, Patrimônio, Orçamento e Finanças, Documentação e Informação, Tecnologia da Informação e Comunicação. A subseção Organização e Funcionamento possui a série Composição do STJ, que abrange a subsérie Plenário/Corte Especial/Conselho de Administração, e a série Comunicação Social, que abrange a subsérie Cobertura Fotográfica. Nela são agrupados em conjuntos os dossiês do acervo fotográfico do Tribunal. A subseção Gestão de Pessoas possui a série Investidura de Magistrado, dividida em duas subséries: Eleição, Nomeação e Posse no Tribunal e Eleição e Posse na Presidência e na Vice-Presidência.
Estágio de tratamento: organizado parcialmente.
Conditions of access and use area
Conditions governing access
Documentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e no Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Os pedidos de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo STJ são regulamentados, nesta Corte, pela Resolução STJ/GP n. 14 de 22 de junho de 2016.
A Ouvidoria é a unidade responsável por atender às demandas, que podem ser efetuadas:
• pessoalmente, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, na sede do Tribunal;
• por carta, pelo endereço SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70.095-900, Brasília-DF;
• pelo telefone (61) 3319-8888;
• pelo formulário eletrônico.
Conditions governing reproduction
Todos os direitos reservados. Não é permitida a utilização de informações que constitua violação dos direitos de propriedade intelectual.
Language of material
- Brazilian Portuguese
Script of material
Language and script notes
Physical characteristics and technical requirements
Documentos dispostos em suporte físico e/ou em meio eletrônico.
Finding aids
O AtoM é o aplicativo utilizado para a descrição do acervo histórico do fundo.
A adoção desse software pelo STJ considerou alguns benefícios oferecidos:
• Acesso à documentação via internet, no momento e no lugar que o usuário desejar.
• Aumento no índice de recuperação da informação pelos usuários.
Allied materials area
Existence and location of originals
Existence and location of copies
Related units of description
Notes area
Note
¹ O Tribunal Federal de Recursos – TFR teve sua estrutura humana e material incorporada ao STJ, a partir da instalação da Corte. O acervo produzido pelo TFR constitui um fundo fechado, e o STJ é a unidade custodiadora.
Entretanto, tendo em vista a necessidade de continuidade das atividades administrativas e a integração do quadro de pessoal do TFR ao STJ, inclusive com o aproveitamento dos magistrados na composição inicial do Tribunal, parte dos documentos administrativos produzidos pelo TFR passou a compor o acervo do STJ e teve sua tramitação continuada.
Ressalta-se que alguns julgados marcantes indicados pelos Ministros foram produzidos no TFR, visto que a maior parte de suas atividades foram exercidas naquela Corte. Portanto, esses documentos, apesar de constarem desta descrição, pertencem ao fundo do TFR.
Alternative identifier(s)
Access points
Subject access points
Place access points
Name access points
Genre access points
Description control area
Description identifier
Institution identifier
Rules and/or conventions used
Brasil, Conselho Nacional de Arquivos. NOBRADE: Norma Brasileira de Descrição Arquivística. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2006.
Status
Draft
Level of detail
Dates of creation revision deletion
Descrição realizada em 2017.
Language(s)
Sources
Archivist's note
Descrição realizada pela Seção de Atendimento, Pesquisa e Difusão Documental – SAPED, integrante da Coordenadoria de Gestão Documental – CGED, Secretaria de Documentação – SED, Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Equipe Técnica:
Betânia Pontes Monteiro
Marcus Vinícius Alves dos Anjos
Renata Raquel Jorge Guedes
Tácita Symonne Lima Martins da Silva
Fábio Akira Kasahara
Ana Caroline Basto Fonseca
Ana Gabrielly Durães Bezerra de Souza
Luís Felipe de Brito Agnes
Daiana Limeira de Freitas Perônico
Rayssa Gomes Macedo Silva
Arquivistas Responsáveis:
Júlio Cesar de Andrade Souza
Fernanda Botelho Silveira
Edson Alves Lacerda
Dijeison Tiago Rios Nascimento
Leandra Luzia Rodrigues Medeiros
Revisão Textual:
Cássia Vita de Ávila