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Recurso Especial n. 1.531.144 - PB

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 26 § 3º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á [...] a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (art. 26, caput, da Lei nº 9.514/1997).
  2. Ao fiduciante é dada oportunidade de purgar a mora. Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído.
  3. A intimação, sempre pessoal, pode ser realizada de três maneiras: (a) por solicitação do oficial do Registro de Imóveis; (b) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou (c) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997.
  4. É nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa, sendo processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como receptor pessoa alheia aos autos e desconhecida.
  5. Recurso especial provido para restabelecer a liminar concedida pelo juízo de piso até o final julgamento do processo.

Recurso Especial n. 764.636 - RS

RECURSO ESPECIAL - LEILOEIRO PÚBLICO - HASTAS PÚBLICAS FRUSTRADAS - ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR – COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DO ADJUDICANTE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A atividade de leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois, não será em todos casos em que haverá alguém disposto a arrematar o bem penhorado.
II - No presente caso o credor e adjudicante, ora recorrido, não foi responsável pelo insucesso das hastas públicas. Não lhe retirou o mandado antes de ele ter tido a oportunidade de concluir sua tarefa, posto que realizou as duas hastas públicas. O leiloeiro cumpriu o seu trabalho, porém, não teve êxito.
III - A comissão será devida somente quando houver arrematante e é o arrematante quem deve efetuar o seu pagamento, de acordo com o que for estabelecido em lei ou arbitrado pelo juiz, nos termos do art. 705, inciso
IV, do Código de Processo Civil.
IV - O entendimento de que a comissão de leiloeiro somente é devida quando há arrematação do bem, é o que mais se harmoniza com o espírito do contido no art. 705 do Código de Processo Civil e artigos 24 e 40 do Decreto n. 21.981, de 1932, e com o art. 188 do Código Comercial. V - Recurso especial improvido.

Recurso Especial n. 200 - GO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Nulidade de citação e de sentença proferida em ação discriminatória - Existência de coisa julgada material - Sociedades comerciais alienígenas sediadas nos EUA, rés revéis em ação discriminatória promovida sob a égide do CPC de 1939 - Citação efetuada diretamente pela via editalícia com ausência de qualquer diligência que evidenciasse a impossibilidade de sua realização por carta rogatória - Desnecessidade in casu de propositura de ação rescisória - Preliminar de carência de ação afastada - Recurso especial conhecido e provido para que o Magistrado de 1º Grau decida o mérito da demanda (STJ)

Recurso Especial n. 34.571 - SP

Recurso Especial. Título executivo extrajudicial. Compra e venda de imóveis. Comissão de corretagem. Testemunhas. Aplicação do art. 142, IV, do Código Civil. Alcance do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte.

  1. Malfere o art. 142, IV, do Código Civil, desqualificando o título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil, a presença de testemunha interessada no negócio jurídico, inserindo-se na vedação o sócio da empresa recorrida. 2. Como decidido em precedente, o “requisito da certeza, nos casos de documento contratual, supõe hajam das partes avençado, de forma incondicionada, o pagamento de quantia determinada, em momento determinado”, o que desqualifica como título executivo extrajudicial o contrato de intermediação para a compra e venda de imóveis, com especificação de percentual para a comissão de corretagem. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Recurso Especial n. 431.951 - RS

Recurso Especial. Mútuo bancário comum. Instrumento particular de consolidação de dívida. Capitalização mensal. Taxa Referencial. Comissão de permanência. Multa contratual. Código de Defesa do Consumidor. Compensação de créditos. Incidência da Súmula nº 07/STJ. Compensação de honorários advocatícios.

  1. Incide a vedação quanto à capitalização dos juros estabelecida na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), a teor da Súmula nº 121/ STF.
  2. A Taxa Referencial (TR), apenas, quando contratada, pode ser utilizada como índice de correção monetária. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 05/STJ quanto à verificação do pacto.
  3. A comissão de permanência, por si só, é legal, não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com os juros remuneratórios, devendo ser calculada considerando a taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil (REsp 271.214/RS, Segunda Seção, julgado em 12.03.2003), limitada à taxa contratada.
  4. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos bancários em geral, presente relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira.
  5. Sendo a Lei nº 9.298, de 1º.08.1996, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, anterior ao contrato de mútuo, é devida a redução da multa para 2%.
  6. Existência de crédito para compensação. Incidência da Súmula nº 07/STJ. 7. Restou pacificada nesta Corte que, havendo sucumbência recíproca, é possível a compensação dos honorários advocatícios. 8. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

Recurso Especial n. 109.796 - MG

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARTE IMPOSSIBILITADA DE CONTRATAR ADVOGADO. DEFENSOR DESIGNADO PELO JUIZ INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO DA PARTE. A norma jurídica precisa ser interpretada teleologicamente, buscando sempre, porque aí está sua finalidade, realizar solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa, inútil, mera homenagem à tradição. Os modernos princípios de acesso ao Judiciário abonam o aresto recorrido, Relator o Juiz Herondes de Andrade, do E. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. A Constituição da República estatui ser a assistência jurídica obrigação do Estado, aos necessitados (art. 5º, LXXIV). O instituto tem sua história. No primeiro momento, o postulante precisa comprovar o estado de pobreza; em seguida, e é, como hoje, suficiente afirmar a necessidade. O Juiz, de outro lado, agente do Estado, exerce papel saliente e obrigatório para a prestação jurisdicional não ser mera forma, singela sucessão de atos. Como ocorreu nestes autos, evidenciou sensibilidade para realizar a justiça material. Esta, por seu turno, reclama que a parte tenha acesso ao debate, requeira, impugne, recorra. O magistrado precisa ficar atento para isso não ser acessível aos privilegiados de fortuna, ou que, pelo menos, possam contratar advogado. Só assim, garantir-se-á a igualdade de tratamento às partes.

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 765.105 - TO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.

  1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
  2. Embargos de divergência rejeitados.

Recurso Especial n. 194 - PR

Em 1989, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou um caso envolvendo uma seguradora de acidentes pessoais que foi executada em decorrência de um suicídio. Célia Cândido de Oliveira Vonijone ajuizou execução de título extrajudicial contra seguradoras, para haver a quantia de oito milhões de cruzeiros, proveniente de contrato de seguro. Alegou ser viúva de João Mário Vonijone, que mantinha com as seguradoras um contrato de seguro de vida e que havia se suicidado em 5 de novembro de 1983. As seguradoras negaram o pagamento sob a alegação de que a morte do segurado decorreu de suicídio, causa excluída expressamente das garantias do contrato. Após decisões de primeira e segunda instância conflitantes, o caso chegou ao STJ. Por unanimidade, seguindo o Ministro Relator Barros Monteiro, o STJ acolheu o pedido da viúva sob a fundamentação de que competia à seguradora a prova de que o segurado havia se suicidado premeditadamente, caso quisesse excluir sua responsabilidade, uma vez que, nos contratos de seguro de acidentes pessoais, era inoperante a cláusula que excluía a responsabilidade em casos de suicídio involuntário.

Recurso Especial n. 1.308.830 - RS

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

  1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
  2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo mediante remuneração, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
  3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
  4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.
  5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
  6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo .
  7. A iniciativa do provedor de conteúdo de manter em site que hospeda rede social virtual um canal para denúncias é louvável e condiz com a postura esperada na prestação desse tipo de serviço – de manter meios que possibilitem a identificação de cada usuário (e de eventuais abusos por ele praticado) – mas a mera disponibilização da ferramenta não é suficiente. É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de se criar apenas uma falsa sensação de segurança e controle.
  8. Recurso especial não provido.

Recurso Especial n. 616 - RJ

CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO INTERNACIONAL. REGRAS DO PROTOCOLO DE GENEBRA DE 1923.

  1. Nos contratos internacionais submetidos ao Protocolo, a cláusula arbitral prescinde do ato subsequente do compromisso e por si só, é apta a instituir o juízo arbitral.
  2. Esses contratos têm por fim eliminar as incertezas jurídicas, de modo que os figurantes se submetem, a respeito do direito, pretensão, ação ou exceção, à decisão dos árbitros, aplicando-se aos mesmos a regra do art. 244, do CPC, se a finalidade for atingida.
  3. Recurso conhecido e provido.
    Decisão por maioria.

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 8.285 - RJ

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. QUESTÃO FEDERAL. É necessária a interposição de embargos de declaração para se obter o prequestionamento, possibilitando a abertura da via especial, mesmo que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante a Corte de origem. Embargos rejeitados.

Recurso Especial n. 646.677 - SP

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES OBSERVADAS PARA VALIDADE DO REAJUSTE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Nos contratos de seguro de saúde, de trato sucessivo, os valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade guardam relação de proporcionalidade com o grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.
  2. É de natural constatação que quanto mais avançada a idade da pessoa, independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente como idosa, maior é a probabilidade de contrair doença. Há uma relação direta entre incremento de faixa etária e aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica.
  3. Deve-se admitir a validade de reajustes em razão de mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
  4. Tanto os contratos individuais/familiares denominados antigos, isto é, firmados antes de 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/98, quanto os contratos firmados após referida data e os adaptados a novel legislação, deverão prever expressamente as faixas etárias nas quais serão realizados os reajustes. Nos contratos novos, o valor atribuído a cada prestação de acordo com a faixa etária deve ser previamente informado ao usuário e constar expressamente do instrumento contratual.
  5. Em relação aos contratos novos, a Lei 9.656/98, em seu art. 15, determina que caberá à ANS estabelecer as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas. Assim, para os contratos firmados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, valem as regras da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 6, de 3 de novembro de 1998, que determina: observância de sete faixas etárias, de modo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira; a variação de valor na contraprestação não poderá atingir o usuário com mais de 60 anos que participe de um plano ou seguro há mais de dez anos. Já para os ajustes firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da Resolução Normativa - RN nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que prescreve: observância de dez faixas etárias, a última aos 59 anos; o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira; a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
  6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

Recurso Especial n. 1.551.956 - SP

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

  1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
    1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).
    1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga.
  2. CASO CONCRETO:
    2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato.
    2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial.
  3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 31ª Sessão Ordinária da Quarta Turma, realizada em 28 de agosto de 2007.
Nota Taquigráfica da homenagem ao Ministro Carlos Alberto Menezes Direito decorrente de sua nomeação no Supremo Tribunal Federal.

Nota Taquigráfica (segunda parte)

Palavras proferidas durante a 2ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 11 de fevereiro de 2008.
Nota Taquigráfica da homenagem ao Ministro Peçanha Martins decorrente da sua aposentadoria.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 16ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 2 de setembro de 2009.
Nota Taquigráfica de homenagem póstuma ao Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 2ª Sessão Extraordinária da Corte Especial, realizada em 12 de abril de 2010.
Nota Taquigráfica da homenagem aos Ministros Fernando Gonçalves e Nilson Naves decorrente de suas aposentadorias.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 13ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 20 de agosto de 2014.
Homenagens ao Ministro Sidnei Beneti decorrente de sua Aposentadoria.

Ata de Julgamento

Ata da 15ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 17 de Setembro de 2014.
Homenagem aos Ministros Ari Pargenlder e Gilson Dipp decorrente de suas aposentadorias.

Ata de Julgamento

Ata da 1ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 1 de fevereiro de 2017.
Homenagens Póstumas ao Ministro Teori Albino Zavascki.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 13ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 2 de agosto de 2017.
Homenagens Póstumas ao Ministro José Arnaldo da Fonseca.

Foto da Composição do STJ durante o biênio 2000-2002

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Paulo Costa Leite e do Vice-Presidente Nilson Naves, durante o biênio 2000-2002.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Humberto Gomes de Barros, Barros Monteiro, Fontes de Alencar, Edson Vidigal, Nilson Naves, Paulo Costa Leite, Antônio de Pádua Ribeiro, Garcia Vieira, Sálvio de Figueiredo, Francisco Peçanha Martins e Milton Luiz Pereira.
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Aldir Passarinho Junior, Carlos Alberto Menezes Direito, José Arnaldo da Fonseca, Ari Pargendler, Ruy Rosado de Aguiar, Cesar Asfor Rocha, Vicente Leal, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Gilson Dipp.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Paulo Medina, Castro Filho, Francisco Falcão, Jorge Scartezzini, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Luiz Fux.

Foto da Composição do STJ durante o biênio 2004-2006

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Edson Vidigal e do Vice-Presidente Ministro Sálvio de Figueiredo, durante o biênio 2004-2006.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: José Arnaldo da Fonseca, Ari Pargendler, Francisco Peçanha Martins, Sálvio de Figueiredo, Edson Vidigal, Nilson Naves, Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, José Delgado e Fernando Gonçalves.
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Humberto Gomes de Barros, Franciulli Netto, Paulo Gallotti, Jorge Scartezzini, Gilson Dipp, Felix Fischer, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Francisco Falcão.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Castro Meira, João Otávio de Noronha, Paulo Medina, Castro Filho, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Zavascki e Denise Arruda.

Foto da Composição do STJ durante o biênio 2006-2008

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Raphael de Barros Monteiro e do Vice-Presidente Ministro Francisco Peçanha Martins, no biênio 2006-2008.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Carlos Alberto Menezes Direito, José Augusto Delgado, Cesar Asfor Rocha, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Raphael de Barros Monteiro Filho, Pádua Ribeiro,
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Laurita Vaz, Nancy Andrighi, Paulo Gallotti, Jorge Scartezzini, Gilson Dipp, Aldir Passarinho, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Maria Thereza, Massami Uyeda, Hélio Quaglia Barbosa, Castro Meira, Otávio de Noronha, Luiz Fux, Teori Zavascki, Denise Arruda, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin.

Foto da Composição do STJ no ano de 2008

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Humberto Gomes de Barros e do Vice-Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha, durante o ano de 2008.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Eliana Calmon, Gilson Dipp, Felix Fischer, Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Humberto Gomes de Barros, Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti.
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Arnaldo Esteves Lima, Castro Meira, João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Zavascki, Denise Arruda, Massami Uyeda.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Luis Felipe Salomão, Jorge Mussi, Napoleão, Maria Thereza de Assis Moura, Humberto Martins, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Mauro Campbell.

Ata de Posse do Ministro José Dantas

Ata da Sessão Especial do Tribunal Pleno, realizada aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e seis, destinada a empossar o Exmo. Sr. Ministro José Fernandes Dantas.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Termo de Posse do Ministro José Delgado

Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor José Augusto Delgado no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga destinada a Juiz Federal e decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Pedro da Rocha Acioli.

Ata de Posse dos Ministro Paulo Medina e Laurita Vaz

Ata da Sessão Solene do Plenário realizada no dia 26 de junho de 2001. Posse da Senhora Subprocuradora-Geral da República Laurita Hilário Vaz e do Senhor Desembargador Paulo Geraldo de Oliveira Medina no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Foto da Composição do biênio 1991-1993

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Antônio Torreão Braz no biênio 1991/1993
Sentados, da esquerda para a direita os ministros: Dias Trindade, Nilson Naves, Jesus Costa Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Pedro Acioli, Romildo Bueno de Souza, José Fernandes Dantas, Antônio Torreão Braz, William Patterson, José Cândido, Américo Luz, Cid Flaquer Scartezzini, Paulo Costa Leite, Eduardo Ribeiro, José de Jesus Filho.
Segunda fileira os ministros: Adhemar Maciel, Milton Luiz Pereira, Demócrito Reinaldo, Hélio Mosimann, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Luiz Carlos Fontes de Alencar, Garcia Vieira, Edson Vidigal, Francisco de Assis Toledo, Athos Gusmão Carneiro, Waldemar Zveiter, Cláudio Santos, Raphael de Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Anselmo Santiago.

Foto da Composição do biênio 2000-2002

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Paulo Costa Leite Vice-Presidente Nilson Naves no biênio 2000/2002
Sentados, da esquerda para a direita, os ministros: Humberto Gomes de Barros, Barros Monteiro, Fontes de Alencar, Edson Vidigal, Nilson Naves, Paulo Costa Leite, Antônio de Pádua Ribeiro, Garcia Vieira, Sálvio de Figueiredo, Francisco Peçanha Martins e Milton Luiz Pereira.
Em pé, na segunda fileira, os ministros: Aldir Passarinho Junior, Carlos Alberto Menezes Direito, José Arnaldo da Fonseca, Ari Pargendler, Ruy Rosado de Aguiar, Cesar Asfor Rocha, Vicente Leal, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Gilson Dipp.
Em pé, na terceira fileira, os ministros: Paulo Medina, Castro Filho, Francisco Falcão, Jorge Scartezzini, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Luiz Fux.

Foto da Composição do biênio 2002-2004

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Nilson Naves Vice-Presidente Edson Vidigal no biênio 2002/2004
Sentados da esquerda para a direita, os ministros: José Arnaldo da Fonseca, Ari Pargendler, Francisco Peçanha Martins, Sálvio de Figueiredo, Edson Vidigal, Nilson Naves, Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, José Delgado e Fernando Gonçalves.
Em pé na segunda fileira, os ministros: Franciulli Netto, Paulo Gallotti, Jorge Scartezzini, Gilson Dipp, Felix Fischer, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Francisco Falcão.
Em pé na terceira fileira, os ministros: Castro Meira, João Otávio de Noronha, Paulo Medina, Castro Filho, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Zavascki e Denise Arruda.

Foto da Composição do biênio 2008 - 2010

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha Vice-Presidente Ari Pargendler no biênio 2006/2008
Sentados da esquerda para a direita, os ministros: Laurita Vaz, Francisco Falcão, Hamilton Carvalhido, Aldir Passarinho, Ari Pargendler (Vice-Presidente), Cesar Asfor Rocha (Presidente), Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Luiz Fux.
Em pé na segunda fileira, os ministros: Sidnei Beneti, Herman Benajmin, Humberto Martins, Arnaldo Esteves Lima, Teori Albino Zavascki, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Maia Filho, Jorge Mussi.
Em pé na terceira fileira, os ministros: Paulo de Tarso Sanseverino, Benedito Gonçalves, Luis Felipe Salomão, Og Fernandes, Mauro Campbell, Raul Araújo, Isabel Gallotti.

Foto da Composição do biênio 2012 - 2014

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Felix Fischer Vice-Presidente Gilson Dipp no biênio 2012/2014
Sentados da esquerda para a direita, os ministros: Humberto Martins, Castro Meira, Laurita Vaz, Francisco Falcão, Gilson Dipp (Vice-Presidente), Felix Fischer (Presidente), Eliana Calmon, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura.
Em pé na segunda fileira, os ministros: Paulo de Tarso Sanseverino, Benedito Gonçalves, Luis Felipe Salomão, Jorge Mussi, Napoleão Nunes Maia Filho, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Mauro Campbell, Raul Araújo, Isabel Gallotti.
Em pé na terceira fileira, os ministros: Regina Helena Costa, Sérgio Kukina, Marco Aurélio Bellizze, Sebastião Reis Júnior, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Assusete Magalhães, Moura Ribeiro, Regerio Schietti.

Ata de Posse da Ministra Laurita Vaz na Presidência e do Ministro Humberto Martins na Vice-Presidência do STJ

Ata da Sessão Solene realizada em 1° de setembro de 2016.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

Ata de Posse do Ministro João Otávio Noronha na Presidência e da Ministra Maria Thereza de Assis Moura na Vice-Presidência do STJ

Ata da Sessão Solene realizada em 29 de agosto de 2018.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros João Otávio Noronha e Maria Thereza de Assis Moura nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

Ata de posse do Ministro Humberto Martins na Presidência e do Ministro Jorge Mussi na Vice-Presidência.

Ata da Sessão Solene realizada em 27 de agosto de 2020.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Humberto Martins e Jorge Mussi nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

Termo de Posse do Ministro Aldir Passarinho Junior no Tribunal (Coleção)

  • Item Documental
  • 28/5/1998
  • Parte deMinistros

Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Aldir Guimarães Passarinho Junior no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro José de Jesus Filho.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ata de Posse do Ministro Antonio Carlos Ferreira no Tribunal (Coleção)

  • Item Documental
  • 13/6/2011
  • Parte deMinistros

Ata da Sessão Plenária realizada em 13 de Junho de 2011. Posse dos Advogados Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Alves dos Reis Júnior no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Conflito de Competência n. 2.230 - RO (Coleção)

  • Item Documental
  • 26/11/1991
  • Parte deMinistros

Competência. Conflito. Ação civil pública. Proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente. Exploração das jazidas de cassiterita, situadas em Ariquemes-RO.
I - Compete à Justiça Estadual em primeiro grau processar e julgar ação civil pública, visando à proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no seu deslinde. Compatibilidade, no caso, do art. 2º da Lei no 7.347, de 24/7/85, com o art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição.
II - Extravasa o âmbito do conflito de competência decidir sobre a legitimação do Ministério Público para a causa.
III - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo Estadual, isto é, da Vara Cível de Ariquemes-RO.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Recurso em Mandado de Segurança n. 44.021 - TO (Coleção)

  • Item Documental
  • 19/11/2013
  • Parte deMinistros

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA.
A lei, decreto ou qualquer ato normativo que implique exigência tributária considerada inexigível pelo contribuinte constituem ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que devem ser obrigatoriamente aplicados pela autoridade fazendária (CTN, art. 142, parágrafo único); autoridade coatora, nesses casos, não é, todavia, quem editou o ato normativo, e sim aquela que tem o dever funcional de responder pelo seu cumprimento.
Recurso ordinário provido, com a determinação de que os autos sejam encaminhados ao 1º grau de jurisdição para novo julgamento.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

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