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- 14/10/2015 (Creation)
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Dossiê
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11 itens documentais
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Ementa
Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a
título de participação financeira do consumidor no custeio de
construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos
na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil
de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de
ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido,
observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
Precedentes
AgRg no AREsp 312226 MS
AgRg no REsp 1285996 RS
AgRg no AREsp 268357 MS
AgRg nos EDcl no AREsp 338189 MS
REsp 1380603 MS
AgRg no AREsp 249544 RS
EDcl no AREsp 84300 RS
EDcl no AREsp 451099 RS
EDcl no AREsp 257065 RS
REsp 1249321 RS
REsp 1063661 RS
Fonte
DJE DATA:19/10/2015
RSSTJ VOL.:00045 PG:00235
RSSTJ VOL.:00045 PG:00250
RSTJ VOL.:00243 PG:01090
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- Brazilian Portuguese
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