Ementa
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
A Segunda Seção, na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009,
deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 323.
REDAÇÃO ANTERIOR (Decisão de 23/11/2005, DJ 05/12/2005, PG. 410):
A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de
proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
Precedentes
REsp 676678 RS
REsp 648528 RS
REsp 631451 RS
REsp 615639 RS
REsp 472203 RS
Fonte
DJe 16/12/2009
DJ 05/12/2005 p. 410
RDDP vol. 35 p. 220
RSSTJ vol. 26 p. 345
RSTJ vol. 198 p. 632