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Acervo do Superior Tribunal de Justiça
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Ata de Posse dos Ministros Lauro Leitão, Carlos Madeira, Gueiros Leite, Washington Bolívar, Torreão Braz e Carlos Velloso

Ata da Sessão Especial do Tribunal Pleno, realizada aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e sete, destinada a empossar os Exmos. Srs. Ministros Lauro Franco Leitão, Carlos Alberto Madeira, Evandro Gueiros Leite, Washington Bolívar de Britto, Antônio Torreão Braz e Carlos Mário da Silva Velloso.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Acervo do Superior Tribunal de Justiça

  • BR DFSTJ STJ
  • Fonds
  • 7/4/1989 -

O fundo compõe-se de documentos judiciais e administrativos do Tribunal.

Os documentos judiciais são acumulados no exercício das funções atribuídas ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 105:

I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Os documentos administrativos são acumulados no exercício das funções consignadas no Regimento Interno e no Manual de Organização do Superior Tribunal de Justiça. São documentos referentes à gestão de pessoas (magistrados e servidores); gestão financeira e orçamentária; gestão de bens, materiais e serviços; dentre outros.

Superior Court of Justice

Composição do STJ

A série compõe-se de documentos acumulados pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração no exercício de suas funções administrativas.

Comunicação Social

A série compõe-se de documentos acumulados em decorrência das atividades de publicidade institucional, de produção editorial e de programação visual, bem como da relação do Tribunal com a imprensa e com a sociedade.

Fotografia n. 5

Fotografia do Processo PM 224/1989 - Contrato de execução do projeto de arquitetura do Edifício Sede do Superior Tribunal de Justiça com a firma Arquitetura Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda.

Foto em frente ao STF no dia da instalação do STJ

Ministros em frente ao Supremo Tribunal Federal durante a instalação do Superior Tribunal de Justiça.
Da esquerda para a direita, os Ministros: Edson Vidigal, Assis Toledo, William Patterson, Washington Bolívar, Eduardo Ribeiro, José Dantas, Armando Rollemberg, Cid Flaquer Scartezzini, José Cândido, Pedro Acioli, José de Jesus, Torreão Braz, Jesus Costa Lima (parcialmente visível), Carlos Thibau, Miguel Ferrante, Dias Trindade, Américo Luz, Gueiros Leite, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Garcia Vieira e Geraldo Sobral.

Gestão de Pessoas

A subseção compõe-se de documentos comprobatórios da investidura dos Magistrados no cargo de Ministro do STJ e nos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.

Ata de posse da Ministra Maria Thereza de Assis Moura na Presidência e do Ministro Og Fernandes na Vice-Presidência.

Ata da Sessão Solene realizada em 25 de agosto de 2022.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Ministra Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

Foto da Composição do biênio 1998-2000

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro no biênio 1998/2000
Sentados da esquerda para a direita os ministros: Fontes de Alencar, Vicente Cernicchiaro, Edson Vidigal, Nilson Naves, Costa Leite, Antônio de Pádua Ribeiro, William Patterson, Eduardo Ribeiro, Garcia Vieira, Waldemar Zveiter, e Sálvio de Figueiredo
Em pé na segunda fileira, da esquerda para a direita os ministros: Ruy Rosado de Aguiar, Milton Luiz Pereira, Demócrito Reinaldo, Hélio Mosimann, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Vicente Leal e José Delgado
Em pé na terceira fileira, da esquerda para a direita os ministros: Francisco Falcão, Eliana Calmon, Hamilton Carvalhido, Aldir Passarinho Junior, Carlos Alberto Menezes Direito, José Arnaldo, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Paulo Gallotti.

Gestão relativa ao biênio 2004-2006

O dossiê compõe-se de documentos relacionados à posse do Ministro Edson Vidigal na Presidência e dos Ministros Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro na Vice-Presidência.

O Ministro Barros Monteiro assumiu a Vice-Presidência do Tribunal na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Sálvio de Figueiredo.

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