ADMINISTRATIVO. TERRAS DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REVISÃO, POR AUTORIDADE INCOMPETENTE, DO ATO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO. ILEGALIDADE, CONSISTENTE NA INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDO EM LEI PARA A FIXAÇÃO DA LINHA DE MARINHA.
É de ser anulado, pelo Judiciário, o ato administrativo que implicou na revisão dos parâmetros respectivos, fixados pelo extinto Conselho de Terras da União, não somente porque infringente da coisa julgada, operada com a decisão definitiva proferida no recurso administrativo interposto pelos interessados, como também porque praticado por autoridade incompetente para fazê-lo e, além disso, porque contrário ao disposto no art.10 do Decreto-lei n.9760/46.
Apelação parcialmente provida, para reformar-se a sentença e julgar-se procedente a ação ordinária 10.090, homologando-se, outrossim, a desistência de parte do recurso, em relação a ação ordinária 9692.