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Habeas Corpus n. 5.292 - RJ

Extorsão Mediante Seqüestro – Denúncia – Prova ilícita – Se as provas constantes dos autos são robustas e autônomas, autorizada está a prisão preventiva do réu – Não há se falar em nulidade quando a denúncia manejada pelo Ministério Público não elegeu a escuta telefônica como seu alicerce, eis que baseada em conjunto probatório variado e suficiente para sustentá-la – A escuta telefônica é apenas uma das diversas provas capazes de dar ensejo à denúncia, não sendo única nem indispensável no caso concreto.
(Denegação)

Habeas Corpus n. 1 - RS

Um promotor de justiça impetrou habeas corpus (HC) no STJ para trancar uma ação penal contra ele que tramitava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nas justificativas apresentadas, a defesa alegou que a denúncia oferecida contra o promotor era nula. Defendeu ainda ter havido cerceamento do direito de defesa. No STJ, o pedido foi rejeitado, por unanimidade, pelos ministros da Quinta Turma.

Incidente de Deslocamento de Competência n. 1 - PA

CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. (VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO COM GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

  1. Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992, razão por que não há falar em inépcia da peça inaugural.
  2. Dada a amplitude e a magnitude da expressão “direitos humanos”, é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria, examinando-se cada situação de fato, suas circunstâncias e peculiaridades detidamente, motivo pelo qual não há falar em norma de eficácia limitada. Ademais, não é próprio de texto constitucional tais definições.
  3. Aparente incompatibilidade do IDC, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com qualquer outro princípio constitucional ou com a sistemática processual em vigor deve ser resolvida aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  4. Na espécie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal, de forma subsidiária, sob pena, inclusive, de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, utilizando-se o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim, que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos.
  5. O deslocamento de competência – em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal. No caso, não há a cumulatividade de tais requisitos, a justificar que se acolha o incidente.
  6. Pedido indeferido, sem prejuízo do disposto no art. 1º, inc. III, da Lei nº 10.446, de 8/5/2002.

Ata de Julgamento

Ata da 13ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 15 de agosto de 2007.
Homenagem ao Ministro Castro Filho decorrente de sua aposentadoria.

Ata de Julgamento

15ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 19 de setembro de 2007.
Homenagem ao Ministro Antônio de Pádua Ribeiro decorrente de sua aposentadoria.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 15ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 19 de setembro de 2007.
Nota Taquigráfica da homenagem ao Ministro Antônio de Pádua Ribeiro decorrente de sua aposentadoria.

Ata de Julgamento

Ata da 2ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 11 de fevereiro de 2008.
Homenagem póstuma ao Ministro Hélio Quaglia Barbosa e homenagem ao Ministro Peçanha Martins decorrente de sua aposentadoria.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 5ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 2 de abril de 2008.
Nota Taquigráfica da homenagem ao Ministro Barros Monteiro decorrente de sua aposentadoria.

Ata de Julgamento

Ata da 16ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 2 de setembro de 2009.
Homenagem póstuma ao Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Nota Taquigráfica

Ata da 6ª Sessão Ordinária da Corte Especial
Em 6 de abril de 2011.
Nota Taquigráfica da homenagem ao Ministro Aldir Passarinho Junior decorrente de sua Aposentadoria.

Ata de Julgamento

Ata da 7ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 4 de maio de 2011.
Homenagem ao Ministro Hamilton Carvalhido decorrente de sua Aposentadoria.

Nota Taquigráfica

Palavras proferidas durante a 18ª Sessão Ordinária da Corte Especial, realizada em 21 de novembro de 2012.
Homenagem ao Ministro Teori Albino Zavascki decorrente de sua nomeação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal e ao Ministro Massami Uyeda decorrente de sua aposentadoria.

Ata de Julgamento

Ata da 16ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 18 de setembro de 2013.
Homenagem ao Ministro Castro Meira decorrente de sua Aposentadoria.

Ata de Julgamento

Ata da 13ª Sessão Ordinária da Corte Especial, em 20 de agosto de 2014.
Homenagem ao Ministro Sidnei Beneti decorrente de sua Aposentadoria.

Cobertura Fotográfica

A subsérie compõe-se de fotografias geradas no cumprimento da função institucional do Tribunal, para fins históricos, jornalísticos e administrativos.

Fotografia n. 6

Fotografia do Processo PM 224/1989 - Primeira página do contrato de execução do projeto de arquitetura do Edifício Sede do Superior Tribunal de Justiça com a firma Arquitetura Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda.

Visita de Oscar Niemeyer às Obras

O dossiê contém imagens que registram a visita do arquiteto Oscar Niemeyer em companhia de Ministros do Tribunal, para acompanhamento das obras da nova sede do Superior Tribunal de Justiça.

Fotografia n. 1

A fotografia apresenta à frente o arquiteto Oscar Niemeyer, acompanhado dos Ministros Pedro Acioli, William Patterson (presidente à época) e do arquiteto Hermano Montenegro. Ao fundo, os Ministros Dias Trindade, Hélio Mosimann, Torreão Braz, José Dantas, Waldemar Zveiter, Jesus Costa Lima, Américo Luz e Antônio de Pádua Ribeiro.

Fotografia n. 7

Oscar Niemeyer acompanhado dos Ministros Nilson Naves, Pedro Acioli, Paulo Costa Leite, Jesus Costa Lima, José Dantas e Dias Trindade.

Fotografia n. 8

Oscar Niemeyer acompanhado do arquiteto Hermano Montenegro e do Diretor-Geral do STJ, à época, José Clemente de Moura.

Foto da Composição do STJ durante o biênio 1998-2000

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, durante o biênio 1998-2000.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Fontes de Alencar, Vicente Cernicchiaro, Edson Vidigal, Nilson Naves, Costa Leite, Antônio de Pádua Ribeiro, William Patterson, Eduardo Ribeiro, Garcia Vieira, Waldemar Zveiter, e Sálvio de Figueiredo.
Em pé, na segunda fileira, da esquerda para a direita, os Ministros: Ruy Rosado de Aguiar, Milton Luiz Pereira, Demócrito Reinaldo, Hélio Mosimann, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Vicente Leal e José Delgado.
Em pé, na terceira fileira, da esquerda para a direita, os Ministros: Francisco Falcão, Eliana Calmon, Hamilton Carvalhido, Aldir Passarinho Junior, Carlos Alberto Menezes Direito, José Arnaldo, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Paulo Gallotti.

Foto da Composição do STJ durante o biênio 2002-2004

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Nilson Naves e do Vice-Presidente Edson Vidigal, durante o biênio 2002-2004.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: José Arnaldo da Fonseca, Ari Pargendler, Francisco Peçanha Martins, Sálvio de Figueiredo, Edson Vidigal, Nilson Naves, Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, José Delgado e Fernando Gonçalves.
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Franciulli Netto, Paulo Gallotti, Jorge Scartezzini, Gilson Dipp, Felix Fischer, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Francisco Falcão.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Castro Meira, João Otávio de Noronha, Paulo Medina, Castro Filho, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Zavascki e Denise Arruda.

Foto da Composição do STJ durante o biênio 2008 - 2010

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha e do Vice-Presidente Ministro Ari Pargendler, durante o biênio 2006-2008.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Laurita Vaz, Francisco Falcão, Hamilton Carvalhido, Aldir Passarinho, Ari Pargendler (Vice-Presidente), Cesar Asfor Rocha (Presidente), Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Luiz Fux.
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Sidnei Beneti, Herman Benajmin, Humberto Martins, Arnaldo Esteves Lima, Teori Albino Zavascki, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Maia Filho, Jorge Mussi.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Paulo de Tarso Sanseverino, Benedito Gonçalves, Luis Felipe Salomão, Og Fernandes, Mauro Campbell, Raul Araújo, Isabel Gallotti.

Foto da Composição do STJ durante o biênio 2012 - 2014

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão do Presidente Ministro Felix Fischer e do Vice-Presidente Gilson Dipp, durante o biênio 2012-2014.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Humberto Martins, Castro Meira, Laurita Vaz, Francisco Falcão, Gilson Dipp (Vice-Presidente), Felix Fischer (Presidente), Eliana Calmon, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura.
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Paulo de Tarso Sanseverino, Benedito Gonçalves, Luis Felipe Salomão, Jorge Mussi, Napoleão Nunes Maia Filho, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Mauro Campbell, Raul Araújo, Isabel Gallotti.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Regina Helena Costa, Sérgio Kukina, Marco Aurélio Bellizze, Sebastião Reis Júnior, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Assusete Magalhães, Moura Ribeiro, Regerio Schietti.

Foto da Composição do STJ durante o biênio 2016 - 2018

Composição do Superior Tribunal de Justiça sob a gestão da Presidente Ministra Laurita Vaz e do Vice-Presidente Ministro Humberto Martins, durante o biênio 2016-2018.
Sentados, da esquerda para a direita, os Ministros: Jorge Mussi, Herman Benjamin, João Otávio de Noronha, Francisco Falcão, Humberto Martins (Vice-presidente), Laurita Vaz (Presidente), Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes.
Em pé, na segunda fileira, os Ministros: Marco Buzzi, Villas Bôas Cueva, Isabel Gallotti, Raul Araújo, Mauro Campbell Marques, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze.
Em pé, na terceira fileira, os Ministros: Antonio Saldanha Palheiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Nefi Cordeiro, Regina Helena Costa, Sérgio Kukina, Assusete Magalhães, Moura Ribeiro, Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik.

Termo de Posse do Ministro Paulo Gallotti

Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Benjamin Fragoso Gallotti, no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Romildo Bueno de Souza.

Termo de Posse da Ministra Nancy Andrighi

Posse da Excelentíssima Senhora Doutora Fátima Nancy Andrighi no cargo vitalício de Ministra do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Termo de Posse do Ministro Paulo Medina

Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Geraldo de Oliveira Medina, no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da exoneração, a pedido, do Senhor Ministro Waldemar Zveiter.

Termo de Posse do Ministro Og Fernandes

Termo de Posse do Doutor Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

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