Cuida-se de Recurso Especial sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, mediante o qual a Recorrente postula a exclusão, das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio , bem como a compensação, das quantias assim recolhidas, com débitos relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Cuida-se de Recurso Especial sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, mediante o qual a Recorrente postula a exclusão, das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio , bem como a compensação, das quantias assim recolhidas, com débitos relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONGELAMENTO DE TARIFAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULTATIVIDADE. INCLUSÃO DE NOVOS ELEMENTOS PERICIAIS. PERQUIRIÇÃO SOBRE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
Ação ordinária proposta em face da União visando indenização fundada no rompimento econômico-financeiro do contrato de concessão de transportes aéreos. Causae petendi retratada na quebra da equação econômica do contrato-base de concessão, derivada de irrealidade tarifária constatada pelos Poderes Executivos e Legislativo, consoante documentos oficiais acostados, de violação do Código Aeronáutico Brasileiro (Lei 7.565/86) e da política de juros adotada após o Plano Cruzado, gerando dessintonia entre os custos e as despesas da empresa.
Razões do pedido apoiadas na cláusula XI, parágrafo único, do Contrato de Concessão, lavrado em 08/07/1988 (fls. 26 do 1º volume), de seguinte teor: “Cláusula XI – A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir e fazer cumprir, por seus prepostos, os horários aprovados e as tarifas fixadas, bem como todas as disposições de leis, regulamentos, instruções e portarias vigentes ou que vierem a vigorar, relativos ou aplicáveis aos serviços. Parágrafo único – As tarifas a serem aplicadas deverão ser fixadas pelo DAC tendo em vista os fatores de custo, para ser economicamente viável a operação, e tanto quanto possível, as condições econômicas da região servida pelas linhas, de forma que o intercâmbio comercial dos produtos dessa região e dos artigos de seu consumo básico seja progressivamente aumentado em benefício da região. ”
Fundamentação do pleito assentada na doutrina da vedação da quebra da equação econômico-financeira do contrato administrativo, mercê da supremacia contratual da entidade pública, quer à luz da Constituição pretérita (art. 167, II, da CF/67 com a emenda nº 01/69), quer sob a égide da Constituição atual (inciso XXI do art. 37), a qual determina a manutenção das condições da proposta nas licitações, numa manifestação inquívoca da necessidade de manutenção in itinere do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Invocação das lições específicas de Caio Tácito, Celso Antônio Bandeira de Mello, Cretella Junior, Diogo Gasparini, Hely Lopes Meirelles, Marcelo Caetano e Manoel de Oliveira Franco Sobrinho.
Demanda que mercê de abordar os diversos aspectos da injustiça tarifária, colacionou missivas e integrou o teor das mesmas à causa petendi , em documentos que retrataram Carta ao Presidente da República pelo Ministro da Aeronáutica em período anterior ao congelamento e severas conclusões da Comissão de Fiscalização da Câmara dos Deputados, vaticinando a iminência da inviabilização do segmento aéreo nacional (fls. 1.602/1.603).
Thema iudicandum que gravita em torno de complexas causas fáticas, versando desde a política de juros do governo, passando pelo cognominado arrocho tarifário, pelo Plano Cruzado, pela violação contratual e quebra do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, considerada esta implícita ainda que passível de alteração unilateral o vínculo público.
Conclusões jurídicas de que, mercê da alegada supremacia, a alteração unilateral das tarifas, fonte da subsistência da concessão, implica a revisão dos preços do contrato, em nome da equação financeira do negócio jurídico de direito público. Lições inquestionáveis dos publicistas concluindo que: "...o concessionário de serviço público (ou da obra pública) explora o serviço (ou a obra pública) mediante tarifas que cobra diretamente dos usuários, sendo daí que extrai, basicamente, a remuneração que lhe corresponde. (...) ...as tarifas constituem-se, de regra, na remuneração básica, já que as 'provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados' têm por finalidade 'favorecer a modicidade das tarifas' (art. 11 da lei). O mesmo se dá quando as tarifas forem subsidiadas pelo concedente. Logo, a principal fonte da qual é sacada a remuneração do concessionário são as tarifas." Por seu turno, a tarifa deve ser "fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no contrato (art. 9º). De seu turno, o art. 18, atinente às principais cláusulas do edital, refere, no inciso VIII, as que indiquem os critérios de reajuste e revisão das tarifas. O contrato poderá fixar mecanismos de revisão, para preservar-lhe o equilíbrio econômico-financeiro (§ 2º do pré-referido art. 9º). Aliás, entre as cláusulas essenciais do contrato mencionadas na lei estão arroladas as relativas 'ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão das tarifas' (art. 23, IV). Com esta mesma finalidade de proteção do equilíbrio econômico-financeiro, a lei estabelece que (...) deverá ocorrer revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso (§ 3º do art. 9º). Assim, também, (...) toda alteração unilateral do contrato que afete dito equilíbrio exige sua concomitante restauração (art. 9º, § 4º)." Destarte, "na revisão, dada a irrupção de encargos excedentes dos originais, a tarifa efetivamente muda, não apenas em sua expressão numérica, mas também na qualificação do próprio valor que lhe deve corresponder para que seja mantido o equilíbrio inicial entre os encargos dantes previstos e a correspondente retribuição." É que "a tarifa deve refletir a composição: custos mais lucro mais amortização de investimentos menos receitas alternativas, complementares ou acessórias ou de projetos associados" Em suma: sedimentado entre os administrativistas que: "as tarifas não têm, nem poderiam ter, de modo algum, natureza contratual, imutável. O contratual - e que, por isso, não pode ser unilateralmente modificado pelo Poder Público - é o valor resultante do equilíbrio econômico-financeiro, de que a tarifa é uma expressão, entre outras. Donde, ao concedente é lícito alterar, como convenha, a grandeza dela, contanto que, ao fazê-lo, mantenha incólume a igualdade matemática substancial já estabelecida e da qual o valor da tarifa se constitui em um dos termos. " (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 660-663)
Pluralidade de causae petendi confirmada pelas defesas empreendidas e que navegaram desde a impossibilidade de responsabilidade da União por lei geral até a alegada má gestão administrativa, a indicar o leque de questões fáticas que motivaram a presente demanda e que limita a cognição do E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 07)
Perícia conclusiva quanto à responsabilização da União, lavrada sob complexo espectro, concluindo pela exaustão da capacidade econômica, financeira e patrimonial da concessionária, tendo como nexo causal a quebra da equação econômico-financeira do contrato.
Sentença de primeiro grau que, com base na comprovação dos fatos, coadjuvada pela perícia, concluiu pela procedência do pedido, no que foi secundada pelo aresto recorrido, quer originariamente, quer na infringência quanto à necessária intervenção do Ministério Público, adjuntando à tese da vedação à quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de direito público, a torrente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão dos expurgos inflacionários em causas diversas, porquanto o administrado confiou na legitimidade do denominado plano de inflação zero, legitimou juridicamente a pretensão da autora, admitindo-se, inclusive, após o descongelamento, a consideração do valor dos custos estagnados para a aferição do prejuízo global (fl. 05 da Ac. n. 96.01.11458-0-DF, da lavra da então Desembargadora e hodiernamente Ministra Eliana Calmon).
Destarte, em questão idêntica, considerando indiferente a categorização do vínculo base sobre ser permissão ou concessão, concluiu o E. Supremo Tribunal Federal no RE 183.180-4-DF, a pretexto de suposta indenização fundar-se em plano geral econômico, o que segundo a União geraria alforria quanto à obediência da cláusula que interdita a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contato que: "Em sentido contrário às decisões apontadas pela recorrente, veio, todavia, a fixar-se a jurisprudência da Corte, a partir do assentado por seu Plenário, ao julgar em 18-5-64, o Recurso Extraordinário nº 53.023. Prevaleceu, então (contra o único voto do pranteado Ministro PEDRO CHAVES), a tese defendida pelo não menos saudoso Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA (somente vencido quanto aos limites da isenção), posição vitoriosa segundo a qual deviam ser consideradas concessionárias de serviço público - e não meras permissionárias - as empresas de navegação aérea (cfr. Audiência de publicação de 9-9-64). Mas, de toda sorte, meramente acadêmica viria a revelar-se a reabertura do velho debate, agora renovado pela União com base na premissa, expressa no item 19 da petição de recurso extraordinário (tópico transcrito no relatório), de que 'as empresas permissionárias de serviço público, por não terem contrato com a Administração, não faze jus à permanência da equação econômico-financeira. Somente as que contratam com a Administração podem exigir a manutenção da relação econômica inicialmente pactuada' (fls. 1.792). É que, diversamente do que poderiam fazer crer essas palavras, de fato celebrou a recorrida, em 14 de julho de 1988, com o Governo Federal, representado pelo Chefe do Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, o perquirido contrato, na denominação e na essência caracterizado como de concessão da execução de serviços aéreos (fls. 1682/6), válido por quinze anos a partir de 11 de abril de 1988, pacto esse cuja cláusula XI, parágrafo único, não deixou de registrar: 'PARÁGRAFO ÚNICO - As tarifas a serem aplicadas deverão ser fixadas pelo DAC tendo em vista os fatores de custo, para ser economicamente viável a operação, e tanto quanto possível, as condições econômicas da região servida pelas linhas, de forma que o intercâmbio comercial dos produtos dessa região e dos artigos de seu consumo básico seja progressivamente aumentado em benefício da região.' (fls. 1684) Como consignado na cláusula inicial desse mesmo instrumento, havia sido outorgada a concessão pelo Decreto nº 72.898, de 9-10-73 e prorrogada, até o termo final mencionado pelas partes (10-10-2003), pelo Decreto nº 95.910, de 11-4-88, cuja ementa fielmente esclarece o objeto da medida: 'Prorroga o prazo das concessões outorgadas às empresas VARIG S.A. - Viação Aérea Rio Grandense, CRUZEIRO DO SUL S.A. - Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP e TRANSBRASIL S.A. Linhas Aéreas para a execução de serviços aéreos, e dá outras providências' (D.O. de 12-4-88, Seção I, pág. 6178). Baseou-se, por sua vez, esse decreto, no art. 180 da Lei nº 7565-86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), segundo o qual 'a exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre de prévia concessão, quando se tratar de transporte regular', condição esta que é inconteste caber à recorrida. Guardam, por outro lado, essas disposições contratuais, regulamentares e legais, plena harmonia com a Constituição de 1967 (Emenda nº 1 de 1969), em cuja vigência foram expedidos e que, em seu art. 8º, XV, c, já cometia à União a competência para 'explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão ' (grifei) a navegação aérea, como continua a facultar a Carta de 1988, agora sob a tríplice modalidade de delegação, compreendendo a permissão, além da concessão e da autorização (art. 21, XII, c). Incensurável, portanto, o enquadramento da pretensão da autora da ação, ora recorrida, no art. 167 da Carta de 1967 (Emenda nº 1-69), pelo acórdão recorrido, que, não satisfeito com esse fundamento, outro cumulativamente adotou, de nível infraconstitucional, o que bastaria, a rigor, para afastar a admissibilidade do recurso, na linha do enunciado da Súmula 283. Recorde-se, do voto do Juiz-Relator, o tópico abaixo reproduzido: 'Consagrava, assim, o texto constitucional de 1969 a garantia de que, nos contratos de concessão de serviços públicos, o valor das tarifas deveriam corresponder à justa remuneração do capital, bem como permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Desrespeitado este princípio por ato comissivo ou omissivo do Poder Concedente, impõe-se a recomposição da equação financeira, tendo em vista não só a imperiosa necessidade de que os serviços públicos tenham continuidade, mas também em razão do princípio jurídico que preconiza que todo aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (Código Civil, art. 159)' (fls. 1709) Por último, argüi a recorrente a inviabilidade de se obter ressarcimento por prejuízo decorrente de política econômica governamental, consubstanciada em ato normativo, no caso o Decreto-lei nº 2284-88 (instituidor do chamado 'Plano Cruzado'), cujas conseqüências haveriam de, indistintamente, recair sobre toda a coletividade: não somente sobre um ou alguns administrados. Não há, porém, como pretender assimilar a índole dos danos porventura causados pela adoção de determinada política econômica às pessoas em geral, diretamente sujeitas como súditos à autoridade do Estado, à natureza de outra relação juridicamente diversa, contraída com quem esteja ele vinculado por liame contratual. Sobretudo quando esse contrato é objeto de especial amparo da Constituição (art. 167, II, da Carta de 1967), durante cuja vigência (a presente ação foi ajuizada em 2-9-88) verificou-se a insuficiência tarifária, causadora da ruptura do equilíbrio financeiro da concessão, imputada a atos omissivos ou comissivos do Poder Público, e arbitrada, em seus efeitos financeiros, pela prova pericial acolhida nas instâncias ordinárias. Nem haveria de ser a observância de um decreto-lei excusa válida para o descumprimento da garantia constitucional. "
Decisões que privilegiam a segurança jurídica, pilar que sustenta o administrado, posto depositar credibilidade nas leis que regulam os contratos, na legitimidade dos atos do Poder Público e nos contratos que engendra, por isso que rompida a confiança e exsurgindo a surpresa lesiva, nasce o dever de indenizar, máxime quando estratégias econômicas falham, levando à exaustão econômica setor nobre da soberania nacional.
Conjunto de teses que permitem concluir que o acórdão recorrido restou fundado em amplo debate probatório, não só acerca dos fatos considerados pela perícia, posto a causa petendi indicar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, como também na natureza do vínculo concessionário, na cláusula XI e parágrafo único do contrato que previa a realidade tarifária e os meios conducentes à sua consecução, bem como nos aspectos fáticos antecedentes do arrocho tarifário noticiado pela alta cúpula do governo no sentido de que as tarifas fixadas pelo DAC deveriam considerar as condições econômicas viáveis à operação, as condições econômicas da região e dos artigos de seu consumo básico, de sorte a ser a tarifa aumentada em benefício da própria região e que, segundo o julgado, pela sua violação gerou a ruptura da equação econômico-financeira do contrato confirmada pela complexa perícia realizada. Deveras, assim como o E. STF, o aresto concluiu, na esteira da jurisprudência do E. STJ, que após o referido período do descongelamento foram sindicados os índices oficiais da inflação, contemplando-se aos jurisdicionados, sob diversos ângulos, as diferenças dos denominados expurgos inflacionários, que passaram a compor fatores nos cálculos dos prejuízos, como números a serem incluídos na visão global do dano patrimonial. Matérias de notória insindicabilidade pelo E. STJ à luz das Súmulas 05 e 07.
Alegada violação do art. 82 do CPC, posto ausente a intervenção do Ministério Público em causa patrimonial deveras expressiva, mercê de o mesmo, às fls. 1.476/1.496, ter lavrado exuberante parecer de vinte laudas, enfrentando todas as matérias inerentes ao thema iudicandum .
O artigo 82, inciso III, do CPC, dispõe que compete ao Ministério Público intervir: “III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. ”
A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado “interesse público secundário”. Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min. Eros Roberto Grau.
O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio.
Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração. Nessa última hipótese, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis, máxime porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais da advocacia da União. Precedentes jurisprudenciais que se reforçam, na medida em que a atuação do Ministério Público não é exigível em várias ações movidas contra a administração, como, v.g., sói ocorrer, com a ação de desapropriação prevista no Decreto-lei n.3.365/41 (Lei de Desapropriação).
A regra assente no E. STJ é a de que a expressão econômica da causa não implica a intervenção do Ministério Público: “PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. EXECUÇÃO DE ELEVADO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. A repercussão econômica que entidade da Administração Pública pode vir a suportar não enseja, por si só, interesse público capaz de propiciar a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis. Recurso não conhecido. ” (RESP 327.288/DF, 4ª T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 17/11/2003). No mesmo sentido: REsp 327.285/DF, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27/11/2001; AGREsp 453.420/DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19/11/2002)
Outrossim, no sistema processual brasileiro em que a atuação do custos legis se opera em prol da administração, com o escopo inequívoco de reforçar a posição jurídica de uma das partes, a exegese deve ser restritiva em homenagem à cláusula pétrea da isonomia processual, pela qual o juiz deve velar (art. 125, III, do CPC), máxime diante da especialização ratione materiae dos defensores do patrimônio público.
Nada obstante, é dominante a jurisprudência do STJ no sentido de que a intervenção do Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, supre a falta de intervenção no primeiro grau, máxime à luz da amplitude do efeito devolutivo da apelação (tantum devoluttum quantum appellatum ) e do princípio do prejuízo, consectário da instrumentalidade, revelado na máxima consagrada pas de nulittè sans grief (CPC, art. 244: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade).
Desta sorte, somente é nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (art. 246 do CPC), fenômeno inocorrente quando na causa a controvérsia gravita em torno de interesse patrimonial da administração.
Ressoa evidente que não se tratando de valores atuais pretendidos cobrar sob pena de repasse à coletividade, mas sim, de prejuízos pretéritos perpetrados alhures, não se configura interesse metaindividual a ensejar, por via de interpretação extensiva e principiológica, a intervenção do Parquet .
A definição dos interesses transindividuais, em respeito à ordem, é aquela encartada no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: “Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
Gravitando o litígio acerca de indenização e prejuízos causados e atestados por perícia técnica, forçoso concluir que o objeto mediato do litígio adstringiu-se à reparação, não abarcando definição de direitos metaindividuais, tampouco exegese acerca da regulação econômica, da ordem econômica ou da defesa do consumidor, tanto mais que essa última figura somente poderia ser entrevista na pessoa jurídica demandante.
Alegação de ausência de legitimidade e interesse do Ministério Público em intervir por força de sua desnecessária intervenção.
Admitida a intromissão desnecessária do Ministério Público, uma vez integrado à relação processual, a sua legitimidade e o seu interesse em recorrer decorrem de norma legal (CPC, art. 499: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público ).
Invocação de violação do artigo 475 do CPC, porquanto vedada a inclusão de novos elementos probatórios supostamente não analisados na complexa perícia realizada, coadjuvados por novéis alegações.
A alegação de violação do artigo 475 do CPC a pretexto de assentar que no exame obrigatório deveria sindicar-se a cláusula do contrato de concessão, visa, por via reflexa, transferir ao E. STJ a análise do negócio jurídico, atuar a que se opõe a Súmula 05 retromencionada.
Nesse mesmo segmento, argüir-se a violação do artigo 475 do CPC, porquanto vedada a inclusão de novos elementos probatórios não analisados, implica repassar ao E. STJ cognição fático-probatória impassível de sindicalização no recurso, sem prejuízo de, a pretexto de inserir-se novos elementos periciais em grau de recurso, violar-se a proibição ao ius novorum insculpido no art. 517 do CPC. Nada obstante, o aresto recorrido exauriu os dados técnico-periciais, à luz do que se assenta às fls. 1.574/1.577, em excerto destacado no voto.
“3. O duplo grau de jurisdição obrigatório, como na boa doutrina, não é recurso, tem estatuto processual próprio e em nada se relaciona com o recurso voluntário, daí por que não se lhe aplicam as normas referentes à apelação, limitando-se a transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença, ressalvadas as questões de ordem pública, de conhecimento e julgamento obrigatórios, mesmo que não tenham sido suscitadas, em virtude, é verdade, da remessa necessária, mas por não lhe ser estranho o efeito translativo, não comportando tais questões a preclusão.
As normas de reexame necessário, por óbvio, pela sua afinidade com o autoritarismo, são de direito estrito e devem ser interpretadas restritivamente, em obséquio dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados, até porque, ao menor desaviso, submeter-se-á o processo a tempos sociais prescritivos ou, o que não é menos grave, a aprofundamentos intoleráveis de privilégios, denegatórios do direito à tutela jurisdicional.
Agravo regimental improvido.” (AGREsp nº 445.145/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 01/03/2003, p. 203).
Mister observar que semelhante perplexidade foi destacada pelo relator acerca de perícia realizada e não impugnada e que também foi objeto de perquirição no julgamento do RESP nº 32.534/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 30/09/96, versando idêntica demanda formulada pela TRANSBRASIL, restando o julgado assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NULIDADE DE PERÍCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Não se anula acórdão que tenha fundamentação sucinta, desde que não careça da devida motivação, como na hipótese. Tem interesse jurídico, em abstrato, o autor que reclama, como na espécie, com fincas em regra positiva (legal ou constitucional), uma reparação decorrente de alegado ato omissivo ou comissivo praticado pelo réu. Tem-se por julgada pelo Tribunal local a questão referente à nulidade da perícia, quando constatou operada a preclusão, já que o sugerido vício somente foi argüido na apelação . Ausência de prequestionamento. Fundamentação insuficiente. Fundamento inatacado. Matéria constitucional. Divergência não demonstrada. Reexame de prova. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. Remessa do processo ao colendo Supremo Tribunal Federal, em face da existência de recurso extraordinário, já admitido. ” (grifo nosso)
Deveras, por força do princípio que impõe que o colegiado trabalhe com o mesmo material colhido pelo juiz, para aferir se também decidiria no mesmo sentido, ratio da amplitude vertical e horizontal do efeito devolutivo, é defeso conferir ao reexame necessário cognição mais ampla do que a dos recursos em geral. Consectariamente, a eventual amplitude do art. 475 do CPC não autoriza a elaboração de quesitos suplementares pelas partes, salvo determinação judicial, fundada no art. 131 do CPC, aplicável aos membros dos Tribunais, posto inexistir preclusão pro judicato no campo probatório.
É assente na Corte que a verificação da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato encerra matéria fático-probatória, reiterando o obstáculo da Súmula 07.
O malferimento do artigo 436 do CPC decorreria da afirmação, acaso ocorrente, pelo aresto recorrido, de que o juiz está adstrito ao laudo pericial, o que não se verifica se o magistrado, à luz do artigo 131, elege essa prova para firmar o seu convencimento. Isto porque, a interpretação do art. 436 do CPC, no sentido de que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, porquanto super peritorum , não significa que, ao adotá-lo, o magistrado viole essa norma in procedendo , tanto mais que na aplicação da lei processual, vigora o princípio da persuasão racional, através do qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (art.131 do CPC).
A afirmação da responsabilidade estatal com fulcro no artigo 159 do Código Civil, reforça em nível infraconstitucional, o dever de reparar previsto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Entretanto, a indicação do dispositivo legal é de somenos importância, não só porque para o cumprimento dos desígnios do contraditório e da ampla defesa o demandado civil opõe defesa contra os fatos, como também a norma aplicável ao caso sub judice não integra a causa petendi.
A alegada violação da Lei 8.987/95, sob o manto de que não houve a invocada ruptura do equilíbrio econômico do contrato, conforme atestado pela perícia, posto desconsiderado o trinômio tarifa módica, lucro razoável e serviço seguro, além de impor ao STJ a avaliação de conceitos indeterminados e aferidos pela instância a quo, por via reflexa impõe a revisita à prova, esbarrando, uma vez mais, na Súmula 07.
Nada obstante, o contrato foi lavrado em 1988 e regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.765/86), devendo-se, sob esse prisma, obedecer-se à regra tempus regit actum, por isso que norma específica previa o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Destarte, a suposta violação da Lei 8.987/95 (Lei das Concessões), mercê de pretender-se aplicá-la retroativamente em confronto com a data da elaboração do contrato, não infirma a implicitude do respeito à cláusula do equilíbrio econômico consagrada no art. 37, XXI, da Carta Federal, que lhe sobrepõe na hierarquia normativa.
Outrossim, o seu debate surgiu tão-só nos embargos de declaração, e não no recurso de apelação, tendo sido recepcionada pelo relator do acórdão a pretexto de inserir-se no "contexto jurídico" dos debates.
Imperioso, ainda, destacar, que a sua invocação sugere que a perícia não atendeu aos critérios norteadores da fixação do preço das tarifas, implicando a sua análise uma revisita da prova, interditada sempre e sempre pela Súmula 07 do E. STJ.
Assim, quer sob um ângulo, quer sob outro, a citado regramento não sofreu qualquer malferimento, senão prestígio à luz da ratio essendi constitucional, da letra e do espírito do contrato e da jurisprudência da Corte Suprema sobre tema idêntico, consoante alhures destacado.
Alegada divergência jurisprudencial com notório descumprimento do requisito da confrontação analítica.
A divergência não se consubstancia quando os paradigmas apresentados não estabelecem similitude com a hipótese dos autos. Não são servis à revelação da divergência arestos que tratam de reajuste de tarifas de energia elétrica e tarifas de transporte coletivo rodoviário, com o acórdão hostilizado, que cuida, inclusive, de regramentos diferentes daqueles encontrados nos paradigmas.
Ao revés, o E. STJ, em idêntico litígio (RESP 32.534/DF), deu solução igual à preconizada in casu, prestigiada pelo Excelso Pretório no RE 183.180-4/DF, assentando como razão de ser da demanda, pretensão indenizatória cujo acolhimento restou demonstrado, posto exsurgente de nexo causal derivado da imposição de congelamento das tarifas aéreas em confronto com os demais custos não controlados, rompendo a equação econômico-financeira do vínculo, mercê do descumprimento da Lei e do negócio-base da concessão, aspectos insindicáveis pela restrita cognição do STJ, mas amplamente analisados pela instância local.
A Fazenda Pública, quando vencida, impõe que os honorários advocatícios possam ser fixados em percentual inferir àquele mínimo indicado no art. 20, § 3º, do CPC, a teor do que dispõe o § 4º do mencionado artigo, porquanto esse dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que se deve restringir o julgador quando do arbitramento (RESP 461.017/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 06/10/2003)
Ex positis, por fundamentos vários, porém convergentes, acompanho o relator.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONGELAMENTO DE TARIFAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULTATIVIDADE. INCLUSÃO DE NOVOS ELEMENTOS PERICIAIS. PERQUIRIÇÃO SOBRE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
Ação ordinária proposta em face da União visando indenização fundada no rompimento econômico-financeiro do contrato de concessão de transportes aéreos. Causae petendi retratada na quebra da equação econômica do contrato-base de concessão, derivada de irrealidade tarifária constatada pelos Poderes Executivos e Legislativo, consoante documentos oficiais acostados, de violação do Código Aeronáutico Brasileiro (Lei 7.565/86) e da política de juros adotada após o Plano Cruzado, gerando dessintonia entre os custos e as despesas da empresa.
Razões do pedido apoiadas na cláusula XI, parágrafo único, do Contrato de Concessão, lavrado em 08/07/1988 (fls. 26 do 1º volume), de seguinte teor: “Cláusula XI – A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir e fazer cumprir, por seus prepostos, os horários aprovados e as tarifas fixadas, bem como todas as disposições de leis, regulamentos, instruções e portarias vigentes ou que vierem a vigorar, relativos ou aplicáveis aos serviços. Parágrafo único – As tarifas a serem aplicadas deverão ser fixadas pelo DAC tendo em vista os fatores de custo, para ser economicamente viável a operação, e tanto quanto possível, as condições econômicas da região servida pelas linhas, de forma que o intercâmbio comercial dos produtos dessa região e dos artigos de seu consumo básico seja progressivamente aumentado em benefício da região. ”
Fundamentação do pleito assentada na doutrina da vedação da quebra da equação econômico-financeira do contrato administrativo, mercê da supremacia contratual da entidade pública, quer à luz da Constituição pretérita (art. 167, II, da CF/67 com a emenda nº 01/69), quer sob a égide da Constituição atual (inciso XXI do art. 37), a qual determina a manutenção das condições da proposta nas licitações, numa manifestação inquívoca da necessidade de manutenção in itinere do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Invocação das lições específicas de Caio Tácito, Celso Antônio Bandeira de Mello, Cretella Junior, Diogo Gasparini, Hely Lopes Meirelles, Marcelo Caetano e Manoel de Oliveira Franco Sobrinho.
Demanda que mercê de abordar os diversos aspectos da injustiça tarifária, colacionou missivas e integrou o teor das mesmas à causa petendi , em documentos que retrataram Carta ao Presidente da República pelo Ministro da Aeronáutica em período anterior ao congelamento e severas conclusões da Comissão de Fiscalização da Câmara dos Deputados, vaticinando a iminência da inviabilização do segmento aéreo nacional (fls. 1.602/1.603).
Thema iudicandum que gravita em torno de complexas causas fáticas, versando desde a política de juros do governo, passando pelo cognominado arrocho tarifário, pelo Plano Cruzado, pela violação contratual e quebra do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, considerada esta implícita ainda que passível de alteração unilateral o vínculo público.
Conclusões jurídicas de que, mercê da alegada supremacia, a alteração unilateral das tarifas, fonte da subsistência da concessão, implica a revisão dos preços do contrato, em nome da equação financeira do negócio jurídico de direito público. Lições inquestionáveis dos publicistas concluindo que: "...o concessionário de serviço público (ou da obra pública) explora o serviço (ou a obra pública) mediante tarifas que cobra diretamente dos usuários, sendo daí que extrai, basicamente, a remuneração que lhe corresponde. (...) ...as tarifas constituem-se, de regra, na remuneração básica, já que as 'provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados' têm por finalidade 'favorecer a modicidade das tarifas' (art. 11 da lei). O mesmo se dá quando as tarifas forem subsidiadas pelo concedente. Logo, a principal fonte da qual é sacada a remuneração do concessionário são as tarifas." Por seu turno, a tarifa deve ser "fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no contrato (art. 9º). De seu turno, o art. 18, atinente às principais cláusulas do edital, refere, no inciso VIII, as que indiquem os critérios de reajuste e revisão das tarifas. O contrato poderá fixar mecanismos de revisão, para preservar-lhe o equilíbrio econômico-financeiro (§ 2º do pré-referido art. 9º). Aliás, entre as cláusulas essenciais do contrato mencionadas na lei estão arroladas as relativas 'ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão das tarifas' (art. 23, IV). Com esta mesma finalidade de proteção do equilíbrio econômico-financeiro, a lei estabelece que (...) deverá ocorrer revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso (§ 3º do art. 9º). Assim, também, (...) toda alteração unilateral do contrato que afete dito equilíbrio exige sua concomitante restauração (art. 9º, § 4º)." Destarte, "na revisão, dada a irrupção de encargos excedentes dos originais, a tarifa efetivamente muda, não apenas em sua expressão numérica, mas também na qualificação do próprio valor que lhe deve corresponder para que seja mantido o equilíbrio inicial entre os encargos dantes previstos e a correspondente retribuição." É que "a tarifa deve refletir a composição: custos mais lucro mais amortização de investimentos menos receitas alternativas, complementares ou acessórias ou de projetos associados" Em suma: sedimentado entre os administrativistas que: "as tarifas não têm, nem poderiam ter, de modo algum, natureza contratual, imutável. O contratual - e que, por isso, não pode ser unilateralmente modificado pelo Poder Público - é o valor resultante do equilíbrio econômico-financeiro, de que a tarifa é uma expressão, entre outras. Donde, ao concedente é lícito alterar, como convenha, a grandeza dela, contanto que, ao fazê-lo, mantenha incólume a igualdade matemática substancial já estabelecida e da qual o valor da tarifa se constitui em um dos termos. " (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 660-663)
Pluralidade de causae petendi confirmada pelas defesas empreendidas e que navegaram desde a impossibilidade de responsabilidade da União por lei geral até a alegada má gestão administrativa, a indicar o leque de questões fáticas que motivaram a presente demanda e que limita a cognição do E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 07)
Perícia conclusiva quanto à responsabilização da União, lavrada sob complexo espectro, concluindo pela exaustão da capacidade econômica, financeira e patrimonial da concessionária, tendo como nexo causal a quebra da equação econômico-financeira do contrato.
Sentença de primeiro grau que, com base na comprovação dos fatos, coadjuvada pela perícia, concluiu pela procedência do pedido, no que foi secundada pelo aresto recorrido, quer originariamente, quer na infringência quanto à necessária intervenção do Ministério Público, adjuntando à tese da vedação à quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de direito público, a torrente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão dos expurgos inflacionários em causas diversas, porquanto o administrado confiou na legitimidade do denominado plano de inflação zero, legitimou juridicamente a pretensão da autora, admitindo-se, inclusive, após o descongelamento, a consideração do valor dos custos estagnados para a aferição do prejuízo global (fl. 05 da Ac. n. 96.01.11458-0-DF, da lavra da então Desembargadora e hodiernamente Ministra Eliana Calmon).
Destarte, em questão idêntica, considerando indiferente a categorização do vínculo base sobre ser permissão ou concessão, concluiu o E. Supremo Tribunal Federal no RE 183.180-4-DF, a pretexto de suposta indenização fundar-se em plano geral econômico, o que segundo a União geraria alforria quanto à obediência da cláusula que interdita a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contato que: "Em sentido contrário às decisões apontadas pela recorrente, veio, todavia, a fixar-se a jurisprudência da Corte, a partir do assentado por seu Plenário, ao julgar em 18-5-64, o Recurso Extraordinário nº 53.023. Prevaleceu, então (contra o único voto do pranteado Ministro PEDRO CHAVES), a tese defendida pelo não menos saudoso Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA (somente vencido quanto aos limites da isenção), posição vitoriosa segundo a qual deviam ser consideradas concessionárias de serviço público - e não meras permissionárias - as empresas de navegação aérea (cfr. Audiência de publicação de 9-9-64). Mas, de toda sorte, meramente acadêmica viria a revelar-se a reabertura do velho debate, agora renovado pela União com base na premissa, expressa no item 19 da petição de recurso extraordinário (tópico transcrito no relatório), de que 'as empresas permissionárias de serviço público, por não terem contrato com a Administração, não faze jus à permanência da equação econômico-financeira. Somente as que contratam com a Administração podem exigir a manutenção da relação econômica inicialmente pactuada' (fls. 1.792). É que, diversamente do que poderiam fazer crer essas palavras, de fato celebrou a recorrida, em 14 de julho de 1988, com o Governo Federal, representado pelo Chefe do Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, o perquirido contrato, na denominação e na essência caracterizado como de concessão da execução de serviços aéreos (fls. 1682/6), válido por quinze anos a partir de 11 de abril de 1988, pacto esse cuja cláusula XI, parágrafo único, não deixou de registrar: 'PARÁGRAFO ÚNICO - As tarifas a serem aplicadas deverão ser fixadas pelo DAC tendo em vista os fatores de custo, para ser economicamente viável a operação, e tanto quanto possível, as condições econômicas da região servida pelas linhas, de forma que o intercâmbio comercial dos produtos dessa região e dos artigos de seu consumo básico seja progressivamente aumentado em benefício da região.' (fls. 1684) Como consignado na cláusula inicial desse mesmo instrumento, havia sido outorgada a concessão pelo Decreto nº 72.898, de 9-10-73 e prorrogada, até o termo final mencionado pelas partes (10-10-2003), pelo Decreto nº 95.910, de 11-4-88, cuja ementa fielmente esclarece o objeto da medida: 'Prorroga o prazo das concessões outorgadas às empresas VARIG S.A. - Viação Aérea Rio Grandense, CRUZEIRO DO SUL S.A. - Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP e TRANSBRASIL S.A. Linhas Aéreas para a execução de serviços aéreos, e dá outras providências' (D.O. de 12-4-88, Seção I, pág. 6178). Baseou-se, por sua vez, esse decreto, no art. 180 da Lei nº 7565-86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), segundo o qual 'a exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre de prévia concessão, quando se tratar de transporte regular', condição esta que é inconteste caber à recorrida. Guardam, por outro lado, essas disposições contratuais, regulamentares e legais, plena harmonia com a Constituição de 1967 (Emenda nº 1 de 1969), em cuja vigência foram expedidos e que, em seu art. 8º, XV, c, já cometia à União a competência para 'explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão ' (grifei) a navegação aérea, como continua a facultar a Carta de 1988, agora sob a tríplice modalidade de delegação, compreendendo a permissão, além da concessão e da autorização (art. 21, XII, c). Incensurável, portanto, o enquadramento da pretensão da autora da ação, ora recorrida, no art. 167 da Carta de 1967 (Emenda nº 1-69), pelo acórdão recorrido, que, não satisfeito com esse fundamento, outro cumulativamente adotou, de nível infraconstitucional, o que bastaria, a rigor, para afastar a admissibilidade do recurso, na linha do enunciado da Súmula 283. Recorde-se, do voto do Juiz-Relator, o tópico abaixo reproduzido: 'Consagrava, assim, o texto constitucional de 1969 a garantia de que, nos contratos de concessão de serviços públicos, o valor das tarifas deveriam corresponder à justa remuneração do capital, bem como permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Desrespeitado este princípio por ato comissivo ou omissivo do Poder Concedente, impõe-se a recomposição da equação financeira, tendo em vista não só a imperiosa necessidade de que os serviços públicos tenham continuidade, mas também em razão do princípio jurídico que preconiza que todo aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (Código Civil, art. 159)' (fls. 1709) Por último, argüi a recorrente a inviabilidade de se obter ressarcimento por prejuízo decorrente de política econômica governamental, consubstanciada em ato normativo, no caso o Decreto-lei nº 2284-88 (instituidor do chamado 'Plano Cruzado'), cujas conseqüências haveriam de, indistintamente, recair sobre toda a coletividade: não somente sobre um ou alguns administrados. Não há, porém, como pretender assimilar a índole dos danos porventura causados pela adoção de determinada política econômica às pessoas em geral, diretamente sujeitas como súditos à autoridade do Estado, à natureza de outra relação juridicamente diversa, contraída com quem esteja ele vinculado por liame contratual. Sobretudo quando esse contrato é objeto de especial amparo da Constituição (art. 167, II, da Carta de 1967), durante cuja vigência (a presente ação foi ajuizada em 2-9-88) verificou-se a insuficiência tarifária, causadora da ruptura do equilíbrio financeiro da concessão, imputada a atos omissivos ou comissivos do Poder Público, e arbitrada, em seus efeitos financeiros, pela prova pericial acolhida nas instâncias ordinárias. Nem haveria de ser a observância de um decreto-lei excusa válida para o descumprimento da garantia constitucional. "
Decisões que privilegiam a segurança jurídica, pilar que sustenta o administrado, posto depositar credibilidade nas leis que regulam os contratos, na legitimidade dos atos do Poder Público e nos contratos que engendra, por isso que rompida a confiança e exsurgindo a surpresa lesiva, nasce o dever de indenizar, máxime quando estratégias econômicas falham, levando à exaustão econômica setor nobre da soberania nacional.
Conjunto de teses que permitem concluir que o acórdão recorrido restou fundado em amplo debate probatório, não só acerca dos fatos considerados pela perícia, posto a causa petendi indicar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, como também na natureza do vínculo concessionário, na cláusula XI e parágrafo único do contrato que previa a realidade tarifária e os meios conducentes à sua consecução, bem como nos aspectos fáticos antecedentes do arrocho tarifário noticiado pela alta cúpula do governo no sentido de que as tarifas fixadas pelo DAC deveriam considerar as condições econômicas viáveis à operação, as condições econômicas da região e dos artigos de seu consumo básico, de sorte a ser a tarifa aumentada em benefício da própria região e que, segundo o julgado, pela sua violação gerou a ruptura da equação econômico-financeira do contrato confirmada pela complexa perícia realizada. Deveras, assim como o E. STF, o aresto concluiu, na esteira da jurisprudência do E. STJ, que após o referido período do descongelamento foram sindicados os índices oficiais da inflação, contemplando-se aos jurisdicionados, sob diversos ângulos, as diferenças dos denominados expurgos inflacionários, que passaram a compor fatores nos cálculos dos prejuízos, como números a serem incluídos na visão global do dano patrimonial. Matérias de notória insindicabilidade pelo E. STJ à luz das Súmulas 05 e 07.
Alegada violação do art. 82 do CPC, posto ausente a intervenção do Ministério Público em causa patrimonial deveras expressiva, mercê de o mesmo, às fls. 1.476/1.496, ter lavrado exuberante parecer de vinte laudas, enfrentando todas as matérias inerentes ao thema iudicandum .
O artigo 82, inciso III, do CPC, dispõe que compete ao Ministério Público intervir: “III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. ”
A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado “interesse público secundário”. Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min. Eros Roberto Grau.
O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio.
Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração. Nessa última hipótese, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis, máxime porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais da advocacia da União. Precedentes jurisprudenciais que se reforçam, na medida em que a atuação do Ministério Público não é exigível em várias ações movidas contra a administração, como, v.g., sói ocorrer, com a ação de desapropriação prevista no Decreto-lei n.3.365/41 (Lei de Desapropriação).
A regra assente no E. STJ é a de que a expressão econômica da causa não implica a intervenção do Ministério Público: “PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. EXECUÇÃO DE ELEVADO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. A repercussão econômica que entidade da Administração Pública pode vir a suportar não enseja, por si só, interesse público capaz de propiciar a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis. Recurso não conhecido. ” (RESP 327.288/DF, 4ª T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 17/11/2003). No mesmo sentido: REsp 327.285/DF, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27/11/2001; AGREsp 453.420/DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19/11/2002)
Outrossim, no sistema processual brasileiro em que a atuação do custos legis se opera em prol da administração, com o escopo inequívoco de reforçar a posição jurídica de uma das partes, a exegese deve ser restritiva em homenagem à cláusula pétrea da isonomia processual, pela qual o juiz deve velar (art. 125, III, do CPC), máxime diante da especialização ratione materiae dos defensores do patrimônio público.
Nada obstante, é dominante a jurisprudência do STJ no sentido de que a intervenção do Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, supre a falta de intervenção no primeiro grau, máxime à luz da amplitude do efeito devolutivo da apelação (tantum devoluttum quantum appellatum ) e do princípio do prejuízo, consectário da instrumentalidade, revelado na máxima consagrada pas de nulittè sans grief (CPC, art. 244: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade).
Desta sorte, somente é nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (art. 246 do CPC), fenômeno inocorrente quando na causa a controvérsia gravita em torno de interesse patrimonial da administração.
Ressoa evidente que não se tratando de valores atuais pretendidos cobrar sob pena de repasse à coletividade, mas sim, de prejuízos pretéritos perpetrados alhures, não se configura interesse metaindividual a ensejar, por via de interpretação extensiva e principiológica, a intervenção do Parquet .
A definição dos interesses transindividuais, em respeito à ordem, é aquela encartada no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: “Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
Gravitando o litígio acerca de indenização e prejuízos causados e atestados por perícia técnica, forçoso concluir que o objeto mediato do litígio adstringiu-se à reparação, não abarcando definição de direitos metaindividuais, tampouco exegese acerca da regulação econômica, da ordem econômica ou da defesa do consumidor, tanto mais que essa última figura somente poderia ser entrevista na pessoa jurídica demandante.
Alegação de ausência de legitimidade e interesse do Ministério Público em intervir por força de sua desnecessária intervenção.
Admitida a intromissão desnecessária do Ministério Público, uma vez integrado à relação processual, a sua legitimidade e o seu interesse em recorrer decorrem de norma legal (CPC, art. 499: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público ).
Invocação de violação do artigo 475 do CPC, porquanto vedada a inclusão de novos elementos probatórios supostamente não analisados na complexa perícia realizada, coadjuvados por novéis alegações.
A alegação de violação do artigo 475 do CPC a pretexto de assentar que no exame obrigatório deveria sindicar-se a cláusula do contrato de concessão, visa, por via reflexa, transferir ao E. STJ a análise do negócio jurídico, atuar a que se opõe a Súmula 05 retromencionada.
Nesse mesmo segmento, argüir-se a violação do artigo 475 do CPC, porquanto vedada a inclusão de novos elementos probatórios não analisados, implica repassar ao E. STJ cognição fático-probatória impassível de sindicalização no recurso, sem prejuízo de, a pretexto de inserir-se novos elementos periciais em grau de recurso, violar-se a proibição ao ius novorum insculpido no art. 517 do CPC. Nada obstante, o aresto recorrido exauriu os dados técnico-periciais, à luz do que se assenta às fls. 1.574/1.577, em excerto destacado no voto.
“3. O duplo grau de jurisdição obrigatório, como na boa doutrina, não é recurso, tem estatuto processual próprio e em nada se relaciona com o recurso voluntário, daí por que não se lhe aplicam as normas referentes à apelação, limitando-se a transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença, ressalvadas as questões de ordem pública, de conhecimento e julgamento obrigatórios, mesmo que não tenham sido suscitadas, em virtude, é verdade, da remessa necessária, mas por não lhe ser estranho o efeito translativo, não comportando tais questões a preclusão.
As normas de reexame necessário, por óbvio, pela sua afinidade com o autoritarismo, são de direito estrito e devem ser interpretadas restritivamente, em obséquio dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados, até porque, ao menor desaviso, submeter-se-á o processo a tempos sociais prescritivos ou, o que não é menos grave, a aprofundamentos intoleráveis de privilégios, denegatórios do direito à tutela jurisdicional.
Agravo regimental improvido.” (AGREsp nº 445.145/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 01/03/2003, p. 203).
Mister observar que semelhante perplexidade foi destacada pelo relator acerca de perícia realizada e não impugnada e que também foi objeto de perquirição no julgamento do RESP nº 32.534/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 30/09/96, versando idêntica demanda formulada pela TRANSBRASIL, restando o julgado assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NULIDADE DE PERÍCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Não se anula acórdão que tenha fundamentação sucinta, desde que não careça da devida motivação, como na hipótese. Tem interesse jurídico, em abstrato, o autor que reclama, como na espécie, com fincas em regra positiva (legal ou constitucional), uma reparação decorrente de alegado ato omissivo ou comissivo praticado pelo réu. Tem-se por julgada pelo Tribunal local a questão referente à nulidade da perícia, quando constatou operada a preclusão, já que o sugerido vício somente foi argüido na apelação . Ausência de prequestionamento. Fundamentação insuficiente. Fundamento inatacado. Matéria constitucional. Divergência não demonstrada. Reexame de prova. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. Remessa do processo ao colendo Supremo Tribunal Federal, em face da existência de recurso extraordinário, já admitido. ” (grifo nosso)
Deveras, por força do princípio que impõe que o colegiado trabalhe com o mesmo material colhido pelo juiz, para aferir se também decidiria no mesmo sentido, ratio da amplitude vertical e horizontal do efeito devolutivo, é defeso conferir ao reexame necessário cognição mais ampla do que a dos recursos em geral. Consectariamente, a eventual amplitude do art. 475 do CPC não autoriza a elaboração de quesitos suplementares pelas partes, salvo determinação judicial, fundada no art. 131 do CPC, aplicável aos membros dos Tribunais, posto inexistir preclusão pro judicato no campo probatório.
É assente na Corte que a verificação da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato encerra matéria fático-probatória, reiterando o obstáculo da Súmula 07.
O malferimento do artigo 436 do CPC decorreria da afirmação, acaso ocorrente, pelo aresto recorrido, de que o juiz está adstrito ao laudo pericial, o que não se verifica se o magistrado, à luz do artigo 131, elege essa prova para firmar o seu convencimento. Isto porque, a interpretação do art. 436 do CPC, no sentido de que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, porquanto super peritorum , não significa que, ao adotá-lo, o magistrado viole essa norma in procedendo , tanto mais que na aplicação da lei processual, vigora o princípio da persuasão racional, através do qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (art.131 do CPC).
A afirmação da responsabilidade estatal com fulcro no artigo 159 do Código Civil, reforça em nível infraconstitucional, o dever de reparar previsto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Entretanto, a indicação do dispositivo legal é de somenos importância, não só porque para o cumprimento dos desígnios do contraditório e da ampla defesa o demandado civil opõe defesa contra os fatos, como também a norma aplicável ao caso sub judice não integra a causa petendi.
A alegada violação da Lei 8.987/95, sob o manto de que não houve a invocada ruptura do equilíbrio econômico do contrato, conforme atestado pela perícia, posto desconsiderado o trinômio tarifa módica, lucro razoável e serviço seguro, além de impor ao STJ a avaliação de conceitos indeterminados e aferidos pela instância a quo, por via reflexa impõe a revisita à prova, esbarrando, uma vez mais, na Súmula 07.
Nada obstante, o contrato foi lavrado em 1988 e regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.765/86), devendo-se, sob esse prisma, obedecer-se à regra tempus regit actum, por isso que norma específica previa o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Destarte, a suposta violação da Lei 8.987/95 (Lei das Concessões), mercê de pretender-se aplicá-la retroativamente em confronto com a data da elaboração do contrato, não infirma a implicitude do respeito à cláusula do equilíbrio econômico consagrada no art. 37, XXI, da Carta Federal, que lhe sobrepõe na hierarquia normativa.
Outrossim, o seu debate surgiu tão-só nos embargos de declaração, e não no recurso de apelação, tendo sido recepcionada pelo relator do acórdão a pretexto de inserir-se no "contexto jurídico" dos debates.
Imperioso, ainda, destacar, que a sua invocação sugere que a perícia não atendeu aos critérios norteadores da fixação do preço das tarifas, implicando a sua análise uma revisita da prova, interditada sempre e sempre pela Súmula 07 do E. STJ.
Assim, quer sob um ângulo, quer sob outro, a citado regramento não sofreu qualquer malferimento, senão prestígio à luz da ratio essendi constitucional, da letra e do espírito do contrato e da jurisprudência da Corte Suprema sobre tema idêntico, consoante alhures destacado.
Alegada divergência jurisprudencial com notório descumprimento do requisito da confrontação analítica.
A divergência não se consubstancia quando os paradigmas apresentados não estabelecem similitude com a hipótese dos autos. Não são servis à revelação da divergência arestos que tratam de reajuste de tarifas de energia elétrica e tarifas de transporte coletivo rodoviário, com o acórdão hostilizado, que cuida, inclusive, de regramentos diferentes daqueles encontrados nos paradigmas.
Ao revés, o E. STJ, em idêntico litígio (RESP 32.534/DF), deu solução igual à preconizada in casu, prestigiada pelo Excelso Pretório no RE 183.180-4/DF, assentando como razão de ser da demanda, pretensão indenizatória cujo acolhimento restou demonstrado, posto exsurgente de nexo causal derivado da imposição de congelamento das tarifas aéreas em confronto com os demais custos não controlados, rompendo a equação econômico-financeira do vínculo, mercê do descumprimento da Lei e do negócio-base da concessão, aspectos insindicáveis pela restrita cognição do STJ, mas amplamente analisados pela instância local.
A Fazenda Pública, quando vencida, impõe que os honorários advocatícios possam ser fixados em percentual inferir àquele mínimo indicado no art. 20, § 3º, do CPC, a teor do que dispõe o § 4º do mencionado artigo, porquanto esse dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que se deve restringir o julgador quando do arbitramento (RESP 461.017/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 06/10/2003)
Ex positis, por fundamentos vários, porém convergentes, acompanho o relator.
O dossiê contém imagens que registram a visita do arquiteto Oscar Niemeyer em companhia de Ministros do Tribunal, para acompanhamento das obras da nova sede do Superior Tribunal de Justiça.
Termo de Posse do Doutor Ricardo Villas Bôas Cueva no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Nilson Vital Naves.
Termo de Posse do Doutor Ricardo Villas Bôas Cueva no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Nilson Vital Naves.
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Teori Albino Zavascki, no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Senhor Ministro Garcia Vieira.
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Teori Albino Zavascki, no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Senhor Ministro Garcia Vieira.
Termo de Posse do Doutor Sidnei Agostinho Beneti no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Termo de Posse do Doutor Sidnei Agostinho Beneti no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Termo de Posse do Doutor Sérgio Luíz Kukina no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Hamilton Carvalhido.
Termo de Posse do Doutor Sérgio Luíz Kukina no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Hamilton Carvalhido.
Termo de Posse do Doutor Sebastião Alves dos Reis Júnior no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Humberto Gomes de Barros.
Termo de Posse do Doutor Sebastião Alves dos Reis Júnior no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Humberto Gomes de Barros.
Termo de Posse do Procurador de Justiça Rogerio Schietti Machado Cruz no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Cesar Asfor Rocha.
Termo de Posse do Procurador de Justiça Rogerio Schietti Machado Cruz no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Cesar Asfor Rocha.
Termo de posse do Juiz do Tribunal Regional Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Ari Pargendler.
Termo de posse do Juiz do Tribunal Regional Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Ari Pargendler.
Termo de posse do Juiz de Tribunal Regional Federal Reynaldo Soares da Fonseca no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Termo de posse do Juiz de Tribunal Regional Federal Reynaldo Soares da Fonseca no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Termo de Posse do Doutor Raul Araújo Filho no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Paulo Gallotti.
Termo de Posse do Doutor Raul Araújo Filho no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Paulo Gallotti.
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Geraldo de Oliveira Medina, no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da exoneração, a pedido, do Senhor Ministro Waldemar Zveiter.
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Geraldo de Oliveira Medina, no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da exoneração, a pedido, do Senhor Ministro Waldemar Zveiter.
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Benjamin Fragoso Gallotti, no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Romildo Bueno de Souza.
Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Benjamin Fragoso Gallotti, no cargo vitalício de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Romildo Bueno de Souza.
Termo de Posse do Doutor Paulo de Tarso Vieira Sanseverino no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria da Ministra Denise Arruda.
Termo de Posse do Doutor Paulo de Tarso Vieira Sanseverino no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria da Ministra Denise Arruda.
Termo de Posse do Doutor Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Og Fernandes no cargo de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Termo de Posse do Doutor Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.
Termo de posse do Desembargador Federal Nefi Cordeiro no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro José de Castro Meira.
Termo de posse do Desembargador Federal Nefi Cordeiro no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro José de Castro Meira.
Termo de posse do Doutor Napoleão Nunes Maia Filho no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Jorge Scartezzini.
Termo de posse do Doutor Napoleão Nunes Maia Filho no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Jorge Scartezzini.
Termo de Posse do Desembargador Paulo Dias Moura Ribeiro no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Massami Uyeda.
Termo de Posse do Desembargador Paulo Dias Moura Ribeiro no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Massami Uyeda.
Termo de Posse do Doutor Mauro Luiz Campbell Marques no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Francisco Peçanha Martins.
Termo de Posse do Doutor Mauro Luiz Campbell Marques no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Francisco Peçanha Martins.
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Massami Uyeda no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Doutor Massami Uyeda no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Termo de Posse do Doutor Marco Aurélio Gastaldi Buzzi no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Paulo Medina.
Termo de Posse do Doutor Marco Aurélio Belizze Oliveira no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Luiz Fux.
Termo de Posse do Doutor Marco Aurélio Belizze Oliveira no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Luiz Fux.