Edição n. 38 - Honorários Advocatícios
- 31/5/2022
Parte deMomentoArquivo
Honorários Advocatícios
Quem arca com os custos quando se perde uma ação?
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Edição n. 38 - Honorários Advocatícios
Parte deMomentoArquivo
Honorários Advocatícios
Quem arca com os custos quando se perde uma ação?
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Edição n. 37 - Entrega da Declaração do Imposto de Renda
Parte deMomentoArquivo
Entrega da Declaração do Imposto de Renda
Se perder o prazo, o contribuinte terá de pagar multa
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Edição n. 36 - Seguro de vida em grupo
Parte deMomentoArquivo
Seguro de vida em grupo.
O empregado é o segurado e está sujeito ao prazo prescricional.
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Edição n. 35 - Preso injustamente
Parte deMomentoArquivo
Preso injustamente.
O Estado terá que indenizar?
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Edição n. 33 - Obrigações legais da empresa
Parte deMomentoArquivo
Obrigações legais da empresa
Os sócios respondem solidariamente?
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Conflito de Competência n. 256
Parte deSúmula
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Superior Tribunal de Justiça
Edição n. 34 - Se existe acordo tarifário internacional
Parte deMomentoArquivo
Se existe acordo tarifário internacional,
produtos importados de países participantes têm direito ao benefício.
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Parte deMomentoArquivo
O MomentoArquivo – Volume I é umas das ações de difusão documental concluída em 2021. O livro é resultado do compilado das 24 primeiras edições publicadas mensalmente no Portal do STJ e representa a potencialização do acesso à informação histórica custodiada pelo Tribunal.
Publicações mensais, sempre na última semana do mês, sobre julgamentos que marcaram a vida dos cidadãos.
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Edição n. 32 - Nome negativado indevidamente
Parte deMomentoArquivo
Nome negativado indevidamente.
Sem comunicação prévia, a reparação é devida sim!
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Parte deSúmula
Ementa
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Precedentes
REsp 849223 MT
AgRg no REsp 617801 RS
REsp 648916 RS
REsp 746755 MG
AgRg no Ag 661963 MG
REsp 595170 SC
MC 5999 SP
REsp 442483 RS
REsp 285401 SP
Fonte
DJE DATA:08/09/2008
RSSTJ VOL.:00031 PG:00397
RSTJ VOL.:00211 PG:00548
Superior Tribunal da Justiça
Edição n. 31 - Financiamento Habitacional
Parte deMomentoArquivo
Financiamento Habitacional
O sonho da casa própria que quase virou um pesadelo
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Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 115.462 - RS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÊDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 585, II, E 586 DO CPC.
Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor.
Embargos de divergência, por unanimidade, conhecidos e, por maioria, rejeitados.
Edição n. 30 - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente
Parte deMomentoArquivo
Contrato de abertura de crédito em conta-corrente
É considerado título executivo extrajudicial?
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Conflito de Competência n. 3512
Parte deSúmula
EMENTA
"O FGTS NÃO É ACESSÓRIO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL CONHECER LIDE ENTRE PARTICULAR E A UNIÃO FEDERAL, VISANDO LIBERAR PARCELAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, SEM QUALQUER DISCUSSÃO QUANTO AO VINCULO DE TRABALHO." (CC 3512 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/11/1992, DJ 14/12/1992, p. 23890)
Superior Tribunal de Justiça
Conflito de Competência n. 3924
Parte deSúmula
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
A ELETROBRAS, AO RECEBER EMPRESTIMO COMPULSORIO, AGIU NA QUALIDADE DE DELEGADA DA UNIÃO. O INTERESSE DESTA E INDISCUTIVEL. A JUSTIÇA FEDERAL E A COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR AS CAUSAS EM QUE A UNIÃO FOR INTERESSADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O MM. JUIZ FEDERAL DA 4. VARA DO DISTRITO FEDERAL.
(CC 2.924/DF, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SECAO, julgado em 26/05/1992, DJ 29/06/1992, p. 10255)
Superior Tribunal de Justiça
Conflito de Competência n. 3918
Parte deSúmula
COMPETENCIA. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL AUTARQUICO. LIBERAÇÃO FGTS.
Superior Tribunal de Justiça
Conflito de Competência n. 28.003 - RJ
Campeonato Brasileiro de Clubes de Futebol Profissional. Ação cautelar e ação civil pública (intentadas nos foros das Capitais do Rio de Janeiro e São Paulo e no Distrito Federal). Dano (âmbito nacional). Entidade autárquica (interesse). Competência. 1. A ação civil pública há de ser proposta no foro do local onde ocorre o dano. É de natureza funcional (Lei n° 7.347/85, art. 2º). 2. Tratando-se de dano de âmbito nacional, caso em que o dano transcende a área geográfica de mais de um Estado, é competente para a causa o foro do Distrito Federal (Cód. de Def. do Consumidor, art. 93, II). 3. Entidade autárquica figurando no pólo passivo de uma das ações. 4. Conflito conhecido e declarada competente a Justiça Federal do Distrito Federal.
Parte deMomentoArquivo
Alto Lá!
Concubina não, companheira!
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Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 983
Parte deSúmula
DIREITOS AUTORAIS. MUSICA AMBIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RETRANSMISSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA. PRECEDENTES.
ENTENDE A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, POR MAIORIA, QUE A UTILIZAÇÃO DE MUSICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MESMO QUANDO EM RETRANSMISSÃO RADIOFONICA, ESTA SUJEITA AO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS, POR CARACTERIZADO O LUCRO INDIRETO, ATRAVES DA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
(EREsp 983/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/1990, DJ 03/09/1990, p. 8824)
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. MUSICA AMBIENTE. RETRANSMISSÃO RADIOFONICA.
A RETRANSMISSÃO DE MUSICA, PARA A SONORIZAÇÃO DE AMBIENTE, EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PELA EVIDENCIA DE LUCRO, ESTA SUJEITA A AUTORIZAÇÃO, ESTANDO A APROVAÇÃO DA TRANSMISSÃO CONDICIONADA A PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS DIREITOS AUTORAIS.
(REsp 16.131/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/1992, DJ 05/10/1992, p. 17097)
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
DIREITOS AUTORAIS. MUSICA AMBIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RETRANSMISSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA. PRECEDENTES.
ENTENDE A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, POR MAIORIA, QUE A UTILIZAÇÃO DE MUSICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MESMO QUANDO EM RETRANSMISSÃO RADIOFONICA, ESTA SUJEITA AO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS, POR CARACTERIZADO O LUCRO INDIRETO, ATRAVES DA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
(REsp 11.718/PR, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/1992, DJ 01/06/1992, p. 8051)
Superior Tribunal de Justiça
Edição n. 29 - Defensivos Agrícola
Parte deMomentoArquivo
Defensivos Agrícolas
Registro provisório é válido para cadastramento estadual?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Recurso Especial n. 1.518 - PR
Mandado de Segurança - Ato do Diretor da Secretaria de Agricultura - Deixou de reconhecer como válido - Registro provisório de defensivo agrícola - Agrotóxico e biocida -Concedido pelo Ministério da Agricultura - Comercialização - Procedência da exigência da legislação local - Cadastramento de agrotóxicos perante o órgão estadual.
(Desprovimento)
Recurso Especial n. 1.518 - PR (Coleção)
Parte deMinistros
Mandado de Segurança - Ato do Diretor da Secretaria de Agricultura - Deixou de reconhecer como válido - Registro provisório de defensivo agrícola - Agrotóxico e biocida -Concedido pelo Ministério da Agricultura - Comercialização - Procedência da exigência da legislação local - Cadastramento de agrotóxicos perante o órgão estadual (Desprovimento)
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deSúmula
CONSORCIO DE AUTOMÓVEL - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS COTAS PAGAS APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Pelo fundamento da alínea a, tocante à alegada ofensa ao Regulamento Geral dos Consórcios e à Portaria nº 330/87, não cabe em sede do Especial examiná-la, por não serem eles Tratado ou Lei Federal.
II - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está orientada no sentido de estender a correção monetária a todos os débitos, seja de que natureza forem, no que diz respeito àqueles resultantes de decisão judicial, com a edição da Lei nº 6.899/81. Essa matéria sobre ser possível ou não a incidência da correção monetária não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação à realidade social ou econômica, entregar a prestação a que faz jus o jurisdicionado.
III- Recurso não conhecido pelo fundamento da alínea c.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES JÁ PAGAS PELO PARTICIPANTE DESISTENTE OU EXCLUÍDO, CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao participante de consórcio que dele se afasta é devida, quando do encerramento do plano, a devolução das prestações pagas, com correção monetária. A cláusula do contrato de adesão, que exclui a atualização da quantia a ser restituída, e de ser considerada leonina e sem validade, importando em locupletamento da Administradora; não pode ser tida, outrossim, como cláusula penal, pois esta exige estipulação inequívoca deve ser proporcional à gravesa do inadimplemento contratual. A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
Juros moratórios cabíveis somente após a mora da Administradora, encerrado o plano e não devolvidas corretamente as prestações.
Conhecimento do recurso da Administradora apenas pelo dissídio jurisprudencial, negando-se-lhe provimento.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Direito civil. Consórcio de veículos. Desistência. Incidência da correção monetária. Recurso não provido.
I - Constituindo a correção monetária mera atualização do valor da moeda corroída pelo processo inflacionário, incide a mesma sobre eventuais devoluções de cotas de consorcio.
II - Admitida a correção monetária nas parcelas pagas pelo consorciado, por imperativo lógico há de ser afastada qualquer disposição contratual ou regulamentar que impeça sua aplicação, sob pena de se comprometer a justa composição dos danos e o fiel adimplemento das obrigações.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
CIVIL. ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS.
Sobre as prestações pagas pelo consorciado, ao se retiгаг ou ser excluído do grupo, incide correção monetária.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Consórcio de automóveis. Desistência. Restituição da quantia paga, após encerrado o plano, com correção monetária. 1. Cabimento da restituição, de acordo com os índices oficiais de atualização da moeda. 2. Ineficácia da cláusula contratual que prevê a não incidência dessa correção. 3. Exame dos princípios que informam os contratos. 4. Precedentes do STJ, quanto ao alcance da correção monetária. 5. Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Consórcio - Desistência ou exclusão - Correção monetária.
A devolução das importâncias pagas, a ser efetuada na época contratualmente estabelecida, far-se-á com correção monetária.
Hipótese em que não se tem como configurada cláusula penal.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
CONSÓRCIO, EXCLUSÃO DE CONSORCIADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ambas as Turmas da 2ª Seção do STJ assentaram que a devolução das parcelas pagas é de ser acrescida da correção monetária.
Os juros moratórios são cabíveis após o trigésimo dia contado do encerramento do grupo, ou seja, desde quando caracterizada a mora da administradora.
Recurso especial conhecido pelo dissídio pretoriano e provido parcialmente.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
SEGURO HABITACIONAL. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH.
A circunstância de haver o mutuário adquirido dois imóveis na mesma localidade através do SFH (art. 9º, § 1°, da Lei n.4.380/ 64) não interfere nas obrigações da empresa seguradora, que continua responsável pela cobertura securitária contratada.
Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Seguro habitacional. Aquisição de mais de um imóvel residencial no mesmo município (SFH). Morte do mutuário. Cobertura do segundo contrato. Possibilidade. 1. A Lei nº 4.380/64, ao impedir, no art. 9º, § 1º, a aquisição de mais de um imóvel objeto de aplicação pelo Sistema Financeiro da Habitação, diz com o sistema em si, no que tem a ver com o financiamento; vincula o mutuário ao agente financeiro. 2. Diversa, porém, a relação entre segurado e segurador: recebido, pelo segurador, o prêmio, cabe-lhe, ocorrida a morte do segurado, cumprir a sua parte, quitando os débitos pendentes. 3. Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Seguro habitacional. Aquisição de mais de um imóvel residencial no mesmo município (SFH). Morte do mutuário. Cobertura do segundo contrato. Possibilidade. 1. A Lei nº 4380/64, ao impedir, no art. 9º, § 1º, a aquisição de mais de um imóvel objeto de aplicação pelo Sistema Financeiro da Habitação, diz com o sistema em si, no que tem a ver com o financiamento; vincula o mutuário ao agente financeiro. 2. Diversa, porém, a relação entre segurado e segurador: recebido, pelo segurador, o prêmio, cabe-lhe, ocorrida a morte do segurado, cumprir a sua parte, quitando os débitos pendentes. 3. Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
COMERCIAL - SEGURO - IMÓVEIS NO MESMO MUNICÍPIO - SISTEMA HABITACIONAL (SFH) - MORTE DO MUTUÁRIO.
I- Tem-se como aplicável o princípio da boa-fé, quando, os contratos de seguro referem-se a imóveis diversos que, embora adquiridos no mesmo Município, foram financiados e segurados, respectivamente, por agentes financeiros e entidades securitárias distintos.
II- Ocorrido o sinistro, a morte do mutuário, cumpre à Companhia de Seguros adimplir sua obrigação, pois se cada seguradora recebeu o prêmio do seguro, cabe-lhe o compromisso de ressarcir o segurado pelo eventual disco, eis que tal avença é de natureza sinalagmática.
III- A simples interpretação de cláusula do contrato não enseja o Recurso Especial (Súmula nº 5-STJ).
IV Recurso não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
CIVIL. SEGURO. SFH. AQUISIÇÃO DE MAIS DE UM IMÓVEL NA MESMA LOCALIDADE. PRESCRIÇÃO.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
"SEGURO HABITACIONAL, SISTEMA FINANCEIRO DA MAIS DE UM IMÓVEL ADQUIRIDO NA MESMA LOCALIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 4.380/64.
A proibição de se adquirir, na mesma localidade, mais de um imóvel financiado pelo SFH, dirige-se à proteção deste mesmo, no que concerne aos objetivos sociais pelo sistema colimados.
Aos agentes financeiros e ao próprio SFH cabe controlar o cumprimento da regra contida no art. 9º da Lei Nº 4 .380/64. Não podem as seguradoras dela se valer para, sobrevindo a de função do financiado, pretender exonerar-se de indenização que quita os débitos pendentes em mais de um imóvel assim adquirido, vez que o prejuízo que sofrem decorre da própria álea ínsita no seguro e já coberta pelos pagamentos dos respectivos prêmios.
Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
ADMINISTRATIVO. HORÁRIO DE BANCOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ESTABELECIMENTO BANCÁRIO CONTRA ATO DE PREFEITO MUNICIPAL QUE FIXOU HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BANCOS EM DESACORDO COM AS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO ART. 105, III, a e c, DA CF/88.
Competência das mencionadas instituições para o mister.
Prevalência do interesse nacional sobre o local.
Precedentes da Suprema Corte e do extinto TFR pela competência da União.
Pressupostos recursais configurados.
Recurso provido.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
"Constitucional - Horario de funcionamento de bancos.
É tranquilo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que falece competência ao Município para dispor sobre horário de funcionamento de bancos. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorri da e restaurar a sentença concessiva do mandado de segurança".
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
ADMINISTRATIVO. BANCO.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
RECURSO ESPECIAL. BANCO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.
Compete à União Federal legislar sobre horário de funcionamento de agencia bancaria. Interesse nacional que sobrepaira ao do peculiar interesse local. Considere-se, ainda, a necessidade de uniformização para atender o sistema computadorizado de compensação de cheques.
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
BANCOS, FIXAÇÃO DO HORÁRIO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL, LEI Nº 4.595/64.
I - Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar o horário bancário para atendimento ao público, ultrapassando, dessa forma, o interesse municipal.
II- Precedentes do S.T.F. e desta Corte.
III-Recursos providos.
Superior Tribunal de Justiça
Conflito de Competência n. 3681
Parte deSúmula
Processual Civil. Conflito Negativo de Competência - Ação Para Movimentar o FGTS - Lei nº 5.107/66.
Superior Tribunal de Justiça
Edição n. 28 - Justiça Federal ou Justiça do Trabalho
Parte deMomentoArquivo
Justiça Federal ou Justiça do Trabalho
A qual Justiça recorrer para movimentar o FGTS?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Parte deSúmula
Ementa
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.
Precedentes
CC 3918 RJ
CC 3924 RJ
CC 3512 RJ
CC 3681 RJ
CC 3832 RJ
CC 3471 RJ
CC 3067 RJ
CC 2907 RJ
CC 2907 SE
CC 2595 RS
CC 2162 RS
CC 2195 SP
CC 896 RS
Fonte
DJ DATA:02/07/1993 PG:13283
RLTR VOL.:00007 JULHO/1993 PG:00879 RLTR VOL.:00009 SETEMRO/1993 PG:01113 RSSTJ VOL.:00005 PG:00361
RSTJ VOL.:00049 PG:00233 RT VOL.:00696 PG:00213
Parte deSúmula
Ementa
O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.
Precedentes
CC 683 SP
CC 214 SC
Fonte
DJ DATA:02/05/1990 PG:03619
RSTJ VOL.:00016 PG:00015
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 97.455 - SP
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (DECRETO-LEI Nº 2.288/86) – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS IMPROPRIEDADE DA TUTELA, NA ESPÉCIE – CONTRIBUINTE E CONSUMIDOR – DIFERENÇA – FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR –
I. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) não tem legitimidade ativa para ingressar com ação civil pública de responsabilidade civil, por danos provocados a interesses individuais homogêneos, contra a União Federal, objetivando obrigar a esta indenizar todos os contribuintes do empréstimo compulsório sobre combustíveis, instituído pelo Decreto-lei nº 2.288/86 –
II. Os interesses e direitos individuais homogêneos somente hão de ser tutelados pela via da ação coletiva, na hipótese em que os seus titulares sofrerem danos como consumidores.
III. O contribuinte do empréstimo compulsório sobre o consumo de álcool e gasolina não é consumidor, no sentido da lei, desde que, nem adquire, nem utiliza produto ou serviço, como destinatário (ou consumidor) final e não intervém em qualquer relação de consumo – Contribuinte é o que arca com o ônus do pagamento do tributo e que, em face do nosso direito, dispõe de uma gama de ações para a defesa de seus direitos, quando se lhe exige imposto ilegal ou inconstitucional .
IV. Quando a Lei nº 7.347/85 faz remissão ao Código de Defesa do Consumidor, pretende explicitar que os interessas individuais homogêneos só se inserem na defesa de proteção da ação civil quanto aos prejuízos decorrentes da relação de consumo entre aqueles e os respectivos consumidores – Vale dizer: não é qualquer interesse ou direito individual que repousa sob a égide da ação coletiva, mas só aquele que tenha vinculação direta com o consumidor, porque é a proteção deste o objetivo maior da legislação pertinente. (Provimento)
Edição n. 27 - Contribuinte ou Consumidor.
Parte deMomentoArquivo
Contribuinte ou Consumidor
Quem defende seus direitos?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Edição n. 26 - Área remanescente não desapropriada
Parte deMomentoArquivo
Área remanescente não desapropriada
Como cobrar pela valorização?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Recurso Especial n. 795.580 - SC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365⁄41. INTERPRETAÇÃO.
Recurso Especial n. 795.580 - SC (Coleção)
Parte deMinistros
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365⁄41.
INTERPRETAÇÃO.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Recurso Especial n. 1.373 - RJ
TRIBUTÁRIO. ICM. SEGURADORA. SALVADOS SUBROGATÓRIOS.
I- Impossibilidade de serem tributados, pelo ICM, salvados sub-rogatórios, que não constituem mercadoria objeto da operação tributável, tendo em vista que a seguradora não ostenta a qualidade de produtor, industrial ou comerciante de veículos usados ou de sucata (DL. 73/66, art. 73). Aplicabilidade da sumula 541-STJ.
II- Recurso Especial conhecido e provido.
Recurso Especial n. 1.373 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
TRIBUTÁRIO. ICM. SEGURADORA. SALVADOS SUBROGATÓRIOS.
I- Impossibilidade de serem tributados, pelo ICM, salvados sub-rogatórios, que não constituem mercadoria objeto da operação tributável, tendo em vista que a seguradora não ostenta a qualidade de produtor, industrial ou comerciante de veículos usados ou de sucata (DL. 73/66, art. 73). Aplicabilidade da sumula 541-STJ.
II- Recurso Especial conhecido e provido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Edição n. 25 - Sobre sucata de veículo incide imposto?
Parte deMomentoArquivo
Sobre sucata de veículo incide imposto?
Depende de quem comercializa
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Edição n. 24 - Comissão de corretagem imobiliária
Parte deMomentoArquivo
Comissão de corretagem imobiliária
Sempre se deve pagar?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Recurso Especial n. 34.571 - SP
Recurso Especial. Título executivo extrajudicial. Compra e venda de imóveis. Comissão de corretagem. Testemunhas. Aplicação do art. 142, IV, do Código Civil. Alcance do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte.
Recurso Especial n. 34.571 - SP (Coleção)
Parte deMinistros
Recurso Especial. Título executivo extrajudicial. Compra e venda de imóveis. Comissão de corretagem. Testemunhas. Aplicação do art. 142, IV, do Código Civil. Alcance do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Coleção constituída de súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Edição n. 23 - Os segredos dos mágicos
Parte deMomentoArquivo
Os segredos dos mágicos,
Quem deseja descobrir?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Conflito de Competência n. 25.746 - RJ
IDÊNTICO OBJETO: PROIBIR A EXIBIÇÃO DE QUADRO TELEVISIVO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DIVERSAS. PRECEDENTES.
Ainda que haja diversidade em alguns aspectos, as ações que veiculam o mesmo objeto (proibir a exibição do quadro "Mister M, o Mágico Mascarado"), são conexas, não se exigindo para tanto que elas sejam absolutamente idênticas, mas que delas se extraia o liame, o vínculo que recomende o julgamento por um só juiz, a fim de serem evitadas decisões contraditórias.
Tramitando as ações conexas em comarcas diferentes, tem aplicação a regra do artigo 219 do Código de Processo Civil, prevento o juízo onde primeiro realizada a citação.
Competência do Juízo da 11ªVara Cível de Porto Alegre-RS, prejudicado o julgamento do agravo regimental.
Conflito de Competência n. 25.746 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
IDÊNTICO OBJETO: PROIBIR A EXIBIÇÃO DE QUADRO TELEVISIVO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DIVERSAS. PRECEDENTES.
Ainda que haja diversidade em alguns aspectos, as ações que veiculam o mesmo objeto (proibir a exibição do quadro "Mister M, o Mágico Mascarado"), são conexas, não se exigindo para tanto que elas sejam absolutamente idênticas, mas que delas se extraia o liame, o vínculo que recomende o julgamento por um só juiz, a fim de serem evitadas decisões contraditórias.
Tramitando as ações conexas em comarcas diferentes, tem aplicação a regra do artigo 219 do Código de Processo Civil, prevento o juízo onde primeiro realizada a citação.
Competência do Juízo da 11ªVara Cível de Porto Alegre-RS, prejudicado o julgamento do agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Edição n. 22 - Vai ter música ambiente?
Parte deMomentoArquivo
Vai ter música ambiente?
Lembre-se dos direitos autorais
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Parte deSúmula
Ementa
SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
Precedentes
REsp 11718 PR
REsp 16131 SP
EREsp 983 RJ
Fonte
DJ DATA:01/12/1992 PG:22728
RDDT VOL.:00058 PG:00187
RSTJ VOL.:00044 PG:00113
RT VOL.:00689 PG:00238
Termo de Posse do Ministro Jorge Mussi na Vice-Presidência do STJ
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Jorge Mussi no cargo de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Termo de Posse do Ministro Jorge Mussi na Vice-Presidência do STJ
Parte deMinistros
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Jorge Mussi no cargo de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Termo de Posse do Ministro Humberto Martins na Presidência do STJ
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Termo de Posse do Ministro Humberto Martins na Presidência do STJ
Parte deMinistros
Termo de Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Ata de Posse do Ministro Jorge Mussi na Vice-Presidência do STJ
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene realizada em 27 de agosto de 2020.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Humberto Martins e Jorge Mussi nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Ata de Posse do Ministro Humberto Martins na Presidência do STJ
Parte deMinistros
Ata da Sessão Solene realizada em 27 de agosto de 2020.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Ministros Humberto Martins e Jorge Mussi nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Edição n. 21 - Se está coberto pelo seguro
Parte deMomentoArquivo
Se está coberto pelo seguro,
a seguradora tem de pagar?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Edição n. 20 - Publicidade de Palco
Parte deMomentoArquivo
Publicidade de Palco
De quem é a responsabilidade do que foi anunciado?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Recurso Especial n. 1.157.228 - RS
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE PRIMEIRA PRESTAÇÃO. CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À REDE DE TELEVISÃO QUE, EM PROGRAMA SEU, APRESENTARA PROPAGANDA DO PRODUTO E SERVIÇO. "PUBLICIDADE DE PALCO". CARACTERÍSTICAS. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO. MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE. MULTA PROCRASTINATÓRIA APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 98-STJ. CDC, ARTS. 3º, 12, 14, 18, 20, 36, PARÁGRAFO ÚNICO, E 38; CPC, ART. 267, VI.
I. A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada "Publicidade de palco".
II. Destarte, é de se excluir da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, a emissora de televisão, por não se lhe poder atribuir co-responsabilidade por apresentar publicidade de empresa financeira, também ré na ação, que teria deixado de fornecer o empréstimo ao telespectador nas condições prometidas no anúncio.
III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).
IV. Recurso especial conhecido e provido.
Edição n. 19 - Desistiu do Consórcio?
Parte deMomentoArquivo
Desistiu do Consórcio?
E agora?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Edição n. 17 - Horário de Atendimento Bancário
Parte deMomentoArquivo
Horário de atendimento bancário.
Quem decide?
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Parte deSúmula
Ementa
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES
Precedentes
CC 2110 SP
CC 2207 MG
CC 1889 SP
CC 1860 SP
CC 1634 SP
CC 1320 SC
CC 1099 SP
CC 1019 DF
CC 693 PR
CC 261 PR
Fonte
REPDJ DATA:30/03/1992 PG:04404
DJ DATA:27/03/1992 PG:03830
RSTJ VOL.:00033 PG:00565
RT VOL.:00677 PG:00402
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Ementa
SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO
Precedentes
REsp 1604 SP
REsp 11177 SP
REsp 10536 RJ
REsp 3229 RJ
REsp 4236 RJ
REsp 3604 SP
Fonte
REPDJ DATA:19/03/1992 PG:03201
DJ DATA:17/03/1992 PG:03172
RSTJ VOL.:00033 PG:00513
RT VOL.:00677 PG:00203
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Ementa
A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.
Precedentes
REsp 9096 SP
REsp 6148 SP
REsp 6787 SP
REsp 2936 RS
REsp 3984 SC
REsp 5926 RS
REsp 2171 RS
REsp 2077 SP
Fonte
DJ DATA:17/12/1991 PG:18618
RSTJ VOL.:00033 PG:00477
RT VOL.:00674 PG:00201
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Ementa
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSORCIO.
Precedentes
REsp 5924 RS
REsp 6419 PR
REsp 7297 RS
REsp 9609 RS
REsp 8125 RS
REsp 5310 RS
REsp 7326 RS
REsp 5383 RS
Fonte
DJ DATA:21/11/1991 PG:16774
RSTJ VOL.:00033 PG:00417
RT VOL.:00673 PG:00164
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Ementa
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO.
Precedentes
CC 1390 SP
CC 1430 SP
CC 1383 SP
CC 113 SP
Fonte
DJ DATA:21/11/1991 PG:16774
RSTJ VOL.:00033 PG:00399
RT VOL.:00673 PG:00164
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Ementa
A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
Precedentes
CC 1589 RN
CC 1496 SP
CC 1506 DF
CC 1519 SP
CC 872 SP
CC 245 MG
Fonte
DJ DATA:29/10/1991 PG:15312
RSTJ VOL.:00033 PG:00379
RT VOL.:00672 PG:00195
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Ementa
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II DA LEI 5010/66.
Precedentes
CC 1882 RJ
CC 1670 PE
CC 1420 MS
CC 660 DF
CC 1281 RJ
CC 1475 RJ
CC 1476 RJ
CC 1477 RJ
CC 1036 DF
CC 893 SP
CC 410 PB
Fonte
DJ DATA:29/10/1991 PG:15312
RSTJ VOL.:00033 PG:00329
RT VOL.:00672 PG:00195
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Ementa
A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.
Precedentes
REsp 3805 RS
REsp 5101 RS
REsp 5932 RS
REsp 2910 RS
REsp 2582 RS
REsp 3561 RS
Fonte
DJ DATA:18/10/1991 PG:14591
RSTJ VOL.:00033 PG:00285
RT VOL.:00672 PG:00195
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Ementa
A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.
Precedentes
EREsp 8706 SP
REsp 10493 SP
EREsp 4909 MG
REsp 4443 SP
REsp 2369 SP
Fonte
DJ DATA:18/10/1991 PG:14591
RSTJ VOL.:00033 PG:00241
RT VOL.:00672 PG:00195
Superior Tribunal de Justiça
Edição n. 18 - Pode haver sucessão na reparação por danos morais
Parte deMomentoArquivo
Pode haver sucessão na reparação de danos morais,
Eis a questão.
Seção de Atendimento Pesquisa e Gestão Documental - SAPED
Recurso Especial n. 577.787 - RJ
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HERDEIRO DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . VALOR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
I – Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
II – Na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima prosseguirem no pólo ativo da demanda por ele proposta. Precedentes.
III – A estipulação do valor da reparação por danos morais pode ser revista por este Tribunal, quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Recurso especial não conhecido.
Recurso Especial n. 577.787 - RJ (Coleção)
Parte deMinistros
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HERDEIRO DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . VALOR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
I – Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
II – Na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima prosseguirem no pólo ativo da demanda por ele proposta. Precedentes.
III – A estipulação do valor da reparação por danos morais pode ser revista por este Tribunal, quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça (Brasil)
Parte deSúmula
Ementa
NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.
Precedentes
REsp 6402 SP
REsp 6989 SP
REsp 2091 MG
REsp 1698 MG
REsp 630 RJ
Fonte
DJ DATA:18/10/1991 PG:14591
RSTJ VOL.:00033 PG:00217
RT VOL.:00672 PG:00195
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Ementa
O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.
Precedentes
REsp 7943 RS
REsp 5306 RS
REsp 2222RS
REsp 5937 RS
REsp 4031 RS
REsp 3348 RS
REsp 1121 RS
Fonte
DJ DATA:08/10/1991 PG:14038
RSTJ VOL.:00033 PG:00165
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Ementa
PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.
Precedentes
REsp 5199 MG
REsp 6592 MG
REsp 5511 MG
REsp 2531 MG
REsp 2550 MG
Fonte
DJ DATA:20/06/1991 PG:08374
RSTJ VOL.:00033 PG:00143
RT VOL.:00669 PG:00178
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Ementa
O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.
Precedentes
REsp 6251 MG
REsp 5060 MG
REsp 3839 MG
REsp 2945 MG
REsp 2773 MG
REsp 3257 RS
REsp 2405 RS
Fonte
DJ DATA:20/06/1991 PG:08374
RSTJ VOL.:00033 PG:00109
RT VOL.:00669 PG:00178
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Ementa
NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
Precedentes
REsp 3184 RJ
REsp 3630 RJ
REsp1714 RJ
REsp 2976 RJ
REsp 1711 RJ
REsp 1709 RJ
Fonte
DJ DATA:17/04/1991 PG:04476
RSTJ VOL.:00033 PG:00087
RT VOL.:00666 PG:00173
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Ementa
APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.
Precedente
REsp 2169 RJ
Fonte
DJ DATA:10/04/1991 PG:04043
RSTJ VOL.:00033 PG:00075
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Ementa
O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.
Precedentes
REsp 2589 PE
REsp 4121CE
REsp 3601 CE
REsp 3802 CE
REsp 3596 CE
REsp 2558 PE
REsp 2742 CE
REsp 2738 PE
Fonte
DJ DATA:22/03/1991 PG:03077
RSTJ VOL.:00033 PG:00047
RT VOL.:00665 PG:00171
Superior Tribunal de Justiça
Parte deSúmula
Ementa
PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
Precedentes
HC 407 RN
HC 393 PR
HC 226 RS
HC 195 TO
RHC 128 MS
RHC 181 PE
Fonte
DJ DATA:11/12/1990 PG:14873
RSTJ VOL.:00033 PG:00015
RT VOL.:00662 PG:00329
Superior Tribunal de Justiça