Súmula 5

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Súmula 5

  • BR DFSTJ Sum5
  • Dossiê
  • 10/05/1995
  • Parte deSúmula

Ementa
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL.

Precedente
REsp 1085 RS
REsp 1811 RJ
REsp 1642 SP
REsp 1563 PI
REsp 1672 GO
REsp 1510 PB
REsp 1306 PE
REsp 1162 GO
AgRg no Ag 165 RS

Fonte
DJ DATA:18/05/1990 PG:04359
RSTJ VOL.:00016 PG:00071

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1085

  • BR DFSTJ Sum5.REsp1085
  • Item Documental
  • 21/02/1990
  • Parte deSúmula

RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso especial é restrito às hipóteses do art. 105, III, da Constituição da República de 1988. A interpretação de clausula contratual refoge ao seu âmbito. Não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1811

  • BR DFSTJ Sum5.REsp1811
  • Item Documental
  • 20/02/1990
  • Parte deSúmula

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL, INTERPRETAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Cláusula sobre prorrogação de contrato de locação interpretada pelo Tribunal em grau de apelação.
Impossibilidade de ensejo ao recurso especial.
Caso de não conhecimento.

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1642

  • BR DFSTJ Sum5.REsp1642
  • Item Documental
  • 13/02/1990
  • Parte deSúmula

Direito Civil. Cláusula penal. Redução. Exceção.

  • Processo Civil – Reconhecimento do pedido. Inocorrência.
  • A clausula penal, em principio, não enseja redução. Essa regra, no entanto, cede passo nas hipóteses da pena cominada exceder o valor da obrigação principal e do art. 924 do Código Civil.
  • No âmbito do recurso especial não se interpretam cláusulas contratuais, consoante entendimento já solidificado na vigência do sistema constitucional anterior.
  • O cumprimento de obrigação de fazer após o ajuizamento da causa não significa reconhecimento do pedido, que ocorre quando o réu afirma não ter os direitos pertencentes ao autor que lhe está demandando.

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1563

  • BR DFSTJ Sum5.REsp1563
  • Item Documental
  • 12/12/1989
  • Parte deSúmula

Recurso especial.
Inviável esse recurso se a questão cinge-se a interpretação de cláusulas contratuais.

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1672

  • BR DFSTJ Sum5.REsp1672
  • Item Documental
  • 12/12/1989
  • Parte deSúmula

Recurso especial. Não cabe para simples reexame nem de prova nem de cláusula contratual. Dissídio que não restou comprovado. Recurso não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1510

  • BR DFSTJ Sum5.REsp1510
  • Item Documental
  • 05/12/1989
  • Parte deSúmula

AÇÃO DECLARATÓRIA, embora ajuizada sob diverso 'nomem juris', com o objetivo de declarar a interpretação de cláusula do acordo, devidamente homologado, de separação judicial, cláusula esta relativa ao montante do auxílio mensal outorgado à mulher para o pagamento de prestações de mutuo destinado aquisição de casa.
Cabimento de ação declaratória, que pretende como "bem da vida" a certeza jurídica sobre a existência, inexistência ou modo de existir de relação jurídica.
Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial.
Recurso não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1306

  • BR DFSTJ Sum5.REsp1306
  • Item Documental
  • 22/11/1989
  • Parte deSúmula

RECURSO ESPECIAL, REAJUSTE DA CASA PRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1- Acolhida a arguição de relevância, de acordo com a linha sustentada pela Constituição anterior, o recurso especial e cabível, pelo que é desnecessário o recorrente demonstrar os pressupostos do seu cabimento.
2- Não sendo objeto de fundamentação do recurso, quer pela letra"a", quer pela letra "b", do inciso III, do art. 119, da Constituição precedente, a questão de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, o assunto está superado pela preclusão, pelo que a referida empresa pública, conforme reconhecido no acórdão impugnado, continua como sujeito passivo na demanda, no polo em que foi posicionada.
3- A decisão atacada não entrou em colisão com a interpreta cão fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na Representação no. 12883 - DF, porque se limitou a examinar a validade e a possibilidade ou não de alterabilidade unilateral de cláusulas contratuais.
4- O acordão irresignado não negou vigência 20 DL no. 19/66, nem deixou de acatar a decisão do Supremo Tribunal Federal Proferida no Rp 1 288-3/DF, pois apreciou a matéria, coma já afirmado, no campo da interpretação de cláusulas contratuais.
5- O prestigio dado pela decisão ao critério de atualização das prestações com base em índices de reajustamentos salariais decorreu de conclusão firmada de que foi livremente ajustado pelas partes, por ter havido opção pelo chamado "Plano de Equivalência Salarial".
6 - Recurso não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1162

  • BR DFSTJ Sum5.REsp1162
  • Item Documental
  • 30/10/1989
  • Parte deSúmula

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA, ART. 59 E 60 DO CPC.
I - Oposição não incorporada aos autos até a data de sua conclusão ao Juiz para a sentença não obstaculiza o julgamento da ação,
II - Questões decididas à luz da matéria fática (Súmula n° 279) e interpretação de cláusula contratual (Súmula 454). Dissídio jurisprudencial que não atende aos requisitos da Súmula 291 do Supremo Tribunal Federal, c/c o art. 225, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
III - Recurso especial não conhecido.

Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 165

  • BR DFSTJ Sum5.AgRgnoAg165
  • Item Documental
  • 24/10/1989
  • Parte deSúmula

AGRAVO REGIMENAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
Não rende ensejo à retratação da decisão impugnada o agravo regimental que recalcitra no mesmo erro de interposição do REsp.
A simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar ao REsp (STF, Súmula nº 454).

Superior Tribunal de Justiça