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Área Judiciária

Os documentos judiciais são acumulados no exercício das funções atribuídas ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 105:

I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Organização e Funcionamento

A subseção compõe-se de documentos acumulados no exercício das atividades relacionadas à administração e à modernização estratégica, ao controle interno, à relação institucional com outros órgãos, à organização interna (composição) e à comunicação social.

Comunicação Social

A série compõe-se de documentos acumulados em decorrência das atividades de publicidade institucional, de produção editorial e de programação visual, bem como da relação do Tribunal com a imprensa e com a sociedade.

Construção da Sede Atual

A subsérie compõe-se de imagens registradas durante a construção da sede atual do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

O STJ iniciou suas atividades na sede do Tribunal Federal de Recursos, na Praça dos Tribunais Superiores, em Brasília.

O processo de alteração da sede começou em 1989, com a assinatura do contrato firmado com arquiteto Oscar Niemeyer e com o lançamento da pedra fundamental, em 21 de junho.

O conjunto arquitetônico do STJ foi complementado com criações de artistas plásticos convidados: Marianne Peretti (vitral “A Mão de Deus”, Fachada do Tribunal); Vallandro Keating (mural “O homem é a medida de todas as coisas”); e Athos Bulcão (mural de azulejos).

A inauguração foi realizada no dia 22 de junho de 1995, no prédio localizado no Setor de Administração Federal Sul - SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III, em Brasília - DF.

Gestão de Pessoas

A subseção compõe-se de documentos comprobatórios da investidura dos Magistrados no cargo de Ministro do STJ e nos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.

Fotografia n. 2

Oscar Niemeyer acompanhado dos Ministros José Dantas, Paulo Costa Leite, Américo Luz, Jesus Costa Lima, Hélio Mosimann, Torreão Braz, Antônio de Pádua Ribeiro e William Patterson.

Fotografia n. 7

Oscar Niemeyer acompanhado dos Ministros Nilson Naves, Pedro Acioli, Paulo Costa Leite, Jesus Costa Lima, José Dantas e Dias Trindade.

Fotografia n. 8

Oscar Niemeyer acompanhado do arquiteto Hermano Montenegro e do Diretor-Geral do STJ, à época, José Clemente de Moura.

Fotografia n. 9

Oscar Niemeyer acompanhado dos Ministros (da direita para a esquerda) Pedro Acioli, William Patterson, Paulo Costa Leite, Bueno de Souza e José Dantas, e do arquiteto Hermano Montenegro.

Fotografia n. 1

A fotografia apresenta à frente o arquiteto Oscar Niemeyer, acompanhado dos Ministros Pedro Acioli, William Patterson (presidente à época) e do arquiteto Hermano Montenegro. Ao fundo, os Ministros Dias Trindade, Hélio Mosimann, Torreão Braz, José Dantas, Waldemar Zveiter, Jesus Costa Lima, Américo Luz e Antônio de Pádua Ribeiro.

Fotografia n. 13

Os arquitetos Hermano Montenegro, Oscar Niemeyer e Joaquim Gaião Torreão Braz e o Ministro William Patterson.

Fotografia n. 14

Arquitetos Hermano Montenegro e Oscar Niemeyer, Ministros Jesus Costa Lima e Pedro Acioli e o arquiteto Joaquim Gaião Torreão Braz.

Fotografia n. 15

Arquitetos Hermano Montenegro e Oscar Niemeyer, Ministros Peçanha Martins e Pedro Acioli e o arquiteto Joaquim Gaião Torreão Braz.

Fotografia n. 16

À frente, os arquitetos Joaquim Gaião Torreão Braz e Oscar Niemeyer. Ao fundo, o arquiteto Hermano Montenegro e o Ministro Paulo Costa Leite.

Ata de Posse do Ministro José Dantas

Ata da Sessão Especial do Tribunal Pleno, realizada aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e seis, destinada a empossar o Exmo. Sr. Ministro José Fernandes Dantas.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Ata de Posse dos Ministros Lauro Leitão, Carlos Madeira, Gueiros Leite, Washington Bolívar, Torreão Braz e Carlos Velloso

Ata da Sessão Especial do Tribunal Pleno, realizada aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e sete, destinada a empossar os Exmos. Srs. Ministros Lauro Franco Leitão, Carlos Alberto Madeira, Evandro Gueiros Leite, Washington Bolívar de Britto, Antônio Torreão Braz e Carlos Mário da Silva Velloso.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Visita de Oscar Niemeyer às Obras

O dossiê contém imagens que registram a visita do arquiteto Oscar Niemeyer em companhia de Ministros do Tribunal, para acompanhamento das obras da nova sede do Superior Tribunal de Justiça.

Fotografia n. 1

A foto apresenta o Ministro Washington Bolívar, o Diretor-Geral José Clemente de Moura e Emídio Rodrigues Carreira.

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