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Cobertura Fotográfica

A subsérie compõe-se de fotografias geradas no cumprimento da função institucional do Tribunal, para fins históricos, jornalísticos e administrativos.

Fotografia n. 6

Fotografia do Processo PM 224/1989 - Primeira página do contrato de execução do projeto de arquitetura do Edifício Sede do Superior Tribunal de Justiça com a firma Arquitetura Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda.

Visita de Oscar Niemeyer às Obras

O dossiê contém imagens que registram a visita do arquiteto Oscar Niemeyer em companhia de Ministros do Tribunal, para acompanhamento das obras da nova sede do Superior Tribunal de Justiça.

Fotografia n. 1

A fotografia apresenta à frente o arquiteto Oscar Niemeyer, acompanhado dos Ministros Pedro Acioli, William Patterson (presidente à época) e do arquiteto Hermano Montenegro. Ao fundo, os Ministros Dias Trindade, Hélio Mosimann, Torreão Braz, José Dantas, Waldemar Zveiter, Jesus Costa Lima, Américo Luz e Antônio de Pádua Ribeiro.

Fotografia n. 7

Oscar Niemeyer acompanhado dos Ministros Nilson Naves, Pedro Acioli, Paulo Costa Leite, Jesus Costa Lima, José Dantas e Dias Trindade.

Fotografia n. 8

Oscar Niemeyer acompanhado do arquiteto Hermano Montenegro e do Diretor-Geral do STJ, à época, José Clemente de Moura.

Fotografia n. 13

Os arquitetos Hermano Montenegro, Oscar Niemeyer e Joaquim Gaião Torreão Braz e o Ministro William Patterson.

Área Judiciária

Os documentos judiciais são acumulados no exercício das funções atribuídas ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 105:

I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Posse na Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse da Ministra Laurita Vaz na Presidência e na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ministro Luis Felipe Salomão

Documentos relacionados ao Ministro Luis Felipe Salomão reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Luis Felipe Salomão no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Ministro Luiz Fux

Documentos relacionados ao Ministro Luiz Fux reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Marco Aurélio Bellizze no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse da Ministra Maria Thereza de Assis Moura no cargo de Ministra do Superior Tribunal de Justiça.

Ata de Posse do Ministro Massami Uyeda no Tribunal (Coleção)

  • Item Documental
  • 14/6/2006
  • Parte deMinistros

Ata da Sessão do Plenário realizada em 14 de junho de 2006.
Posse dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Massami Uyeda e Humberto Eustáquio Soares Martins no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Miguel Ferrante no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Milton Pereira no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Homenagens

Conjunto constituído de documentos relacionados às homenagens prestadas ao Ministro Milton Pereira.

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Moura Ribeiro no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Termo de Posse da Ministra Nancy Andrighi no Tribunal (Coleção)

  • Item Documental
  • 27/10/1999
  • Parte deMinistros

Posse da Excelentíssima Senhora Doutora Fátima Nancy Andrighi no cargo vitalício de Ministra do Superior Tribunal de Justiça, em vaga decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Documentos relacionados ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Nilson Naves no cargo de Ministro do Tribunal Federal de Recursos.

Tribunal Federal de Recursos (Brasil)

Posse na Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Nilson Naves na Presidência e na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Documentos relacionados ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

Para acessar a descrição completa desses documentos dentro do seu contexto de produção e de acordo com a Norma Brasileira de Descrição Arquivística – NOBRADE, acesse o fundo Acervo do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse no Tribunal

Documentos relacionados à posse do Ministro Paulo Sérgio Domingues no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

Posse na Vice-Presidência

Conjunto constituído de documentos relacionados à posse do Ministro Peçanha Martins na Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça (Brasil)

MomentoArquivo

  • Coleção
  • 2019 -

Publicações mensais, sempre na última semana do mês, sobre julgamentos que marcaram a vida dos cidadãos.

Seção de Preservação Digital e Difusão de Documentos Arquivísticos - SPRES

MomentoArquivo - Volume II

O MomentoArquivo – Volume II é umas das ações de difusão documental concluída em 2024. O livro é resultado do compilado das edições n. 24 a 48, publicadas mensalmente no Portal do STJ, e representa a potencialização do acesso à informação histórica custodiada pelo Tribunal.

Ficha catalográfica:
Brasil. Superior Tribunal de Justiça.
MomentoArquivo: volume 2 / Superior Tribunal de Justiça,
Secretaria de Documentação, Coordenadoria de Gestão Documental e Memória — Brasília:
Superior Tribunal de Justiça — STJ, 2024.
Dados eletrônicos (1 arquivo: PDF 73 páginas).
Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/185633
eISBN 978-65-88022-35-1

  1. Arquivo histórico, Brasil. 2. Tribunal superior, decisão judicial, história,
    Brasil. 3. Acesso à informação pública, Brasil. I. Título.

Seção de Preservação Digital e Difusão de Documentos Arquivísticos - SPRES

Edição n. 72 - Pensão por Morte

Pensão por Morte
Ex-cônjuge tem direito após renúncia à pensão alimentícia?

Seção de Preservação Digital e Difusão de Documentos Arquivísticos - SPRES

Edição n. 81 - Farmácia e Drogaria

Farmácia e Drogaria
É possível acumular responsabilidade técnica por ambos os estabelecimentos?

Seção de Preservação Digital e Difusão de Documentos Arquivísticos - SPRES

Súmula 73

  • BR DFSTJ Sum73
  • Dossiê
  • 15/04/1993
  • Parte deSúmula

Ementa
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Precedentes
CC 3564 RO
CC 1886 RO
CC 1972 SP
CC 938 RJ
CC 1040 SP
CC 1041 SP
CC 619 GO
CC 337 SC

Fonte
DJ DATA:20/04/1993 PG:06769
RSSTJ VOL.:00005 PG:00163
RSTJ VOL.:00049 PG:00035
RT VOL.:00697 PG:00360

Súmula 75

  • BR DFSTJ Sum75
  • Dossiê
  • 15/04/1993
  • Parte deSúmula

Ementa
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

Precedentes
CC 3601 SP
CC 2343 MG
CC 1919 MG
CC 359 RS

Fonte
DJ DATA:20/04/1993 PG:06769
RSSTJ VOL.:00005 PG:00221
RSTJ VOL.:00049 PG:00093
RT VOL.:00697 PG:00360

Súmula 97

  • BR DFSTJ Sum97
  • Dossiê
  • 03/03/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÕES DE SERVIDOR PÚBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

Precedentes
CC 5854
CC 5128
CC 5270
CC 5362
CC 4411
CC 5381
CC 5355
CC 3909

Fonte
DJ DATA:10/03/1994 PG:04021
RSSTJ VOL.:00007 PG:00089
RSTJ VOL.:00061 PG:00285
RT VOL.:00704 PG:00190

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 99

  • BR DFSTJ Sum99
  • Dossiê
  • 14/04/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE

Precedentes
REsp 35314
REsp 22920
REsp 5620
REsp 6536
REsp 5333
REsp 6459
REsp 6795
REsp 5507

Fonte
DJ DATA:25/04/1994 PG:09284
RSSTJ VOL.:00007 PG:00135
RSTJ VOL.:00061 PG:00325
RT VOL.:00705 PG:00197

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 100

  • BR DFSTJ Sum100
  • Dossiê
  • 19/04/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
É DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).

Precedentes
REsp 38216
REsp 36659
REsp 36366
REsp 34009
REsp 31215

Fonte
DJ DATA:25/04/1994 PG:09286
RSSTJ VOL.:00007 PG:00175
RSTJ VOL.:00061 PG:00363
RT VOL.:00705 PG:00197

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 101

  • BR DFSTJ Sum101
  • Dossiê
  • 27/04/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA PRESCREVE EM UM ANO.

Precedentes
REsp 26745
REsp 36385
REsp 30676
REsp 9524
REsp10497

Fonte
DJ DATA:05/05/1994 PG:10379
RSSTJ VOL.:00007 PG:00201
RSTJ VOL.:00061 PG:00387
RT VOL.:00705 PG:00197

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 102

  • BR DFSTJ Sum102
  • Dossiê
  • 17/05/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS COMPENSATÓRIOS, NAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.

Precedentes
EREsp 28259
EREsp 18588
EREsp 24943

Fonte
DJ DATA:26/05/1994 PG:13081
RSSTJ VOL.:00007 PG:00233
RSTJ VOL.:00061 PG:00417
RT VOL.:00705 PG:00197

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 104

  • BR DFSTJ Sum104
  • Dossiê
  • 19/05/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO

Precedentes
CC 6554
CC 7792
CC 6718
CC 6346
CC 6555
CC 6641
CC 350

Fonte
DJ DATA:26/05/1994 PG:13088
RSSTJ VOL.:00007 PG:00285
RSTJ VOL.:00070 PG:00045
RT VOL.:00705 PG:00372

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 108

  • BR DFSTJ Sum108
  • Dossiê
  • 16/06/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

Precedentes
REsp 28886
REsp 26049
RMS 1968
REsp 24442
RMS 1967
RHC 1641

Fonte
DJ DATA:22/06/1994 PG:16427
RSSTJ VOL.:00007 PG:00435
RSTJ VOL.:00070 PG:00181
RT VOL.:00707 PG:00360

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 109

  • BR DFSTJ Sum109
  • Dossiê
  • 28/09/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
O RECONHECIMENTO À INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARÍTIMA, INDEPENDE DE VISTORIA

Precedentes
REsp 46785
REsp 39469
REsp 35474
REsp 35598
REsp 18972
REsp 5586

Fonte
DJ DATA:05/10/1994 PG:26557
RSSTJ VOL.:00008 PG:00011
RSTJ VOL.:00070 PG:00209
RT VOL.:00709 PG:00170

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 111

  • BR DFSTJ Sum111
  • Dossiê
  • 27/09/2006
  • Parte deSúmula

Ementa
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. (¹)

(¹) - apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de 27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da súmula n. 111.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994):
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.

Precedentes
REsp 401127
REsp 392348
REsp 329536
REsp 332268
EREsp 187766
EREsp 202291
EREsp 198260
EREsp 195520

Fonte
DJ DATA:04/10/2006 PG:00281
DJ DATA:13/10/1994 PG:27430
RSSTJ VOL.:00008 PG:00059

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 115

  • BR DFSTJ Sum115
  • Dossiê
  • 27/10/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
NA INSTÂNCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

Precedentes
AgRg no Ag 45488
AgRg no Ag 39290
REsp 7240
REsp 34327
AgRg no Ag 37804
REsp 11146
EREsp 35778
AgRg no Ag 30567
AgRg no Ag 29236
REsp 14851

Fonte
DJ DATA:07/11/1994 PG:30050
RSSTJ VOL.:00008 PG:00181
RSTJ VOL.:00070 PG:00331
RT VOL.:00710 PG:00164

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 117

  • BR DFSTJ Sum117
  • Dossiê
  • 27/10/1994
  • Parte deSúmula

Ementa
A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA NULIDADE.

Precedentes
REsp 6481
REsp 23650
REsp 8478
REsp 14818
REsp 8415
REsp 6880

Fonte
DJ DATA:07/11/1994 PG:30050
RSSTJ VOL.:00008 PG:00247
RSTJ VOL.:00070 PG:00387
RT VOL.:00710 PG:00164

Superior Tribunal da Justiça

Súmula 16

  • BR DFSTJ Sum16
  • Dossiê
  • 14/11/1990
  • Parte deSúmula

Ementa
A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETARIA.

Precedentes
REsp 3170 MG
REsp 2665 MG
REsp 2122 MS
REsp 1124 SP

Fonte
DJ DATA:21/11/1990 PG:13477
RSTJ VOL.:00016 PG:00411
RT VOL.:00661 PG:00173

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 19

  • BR DFSTJ Sum19
  • Dossiê
  • 04/12/1990
  • Parte deSúmula

Ementa
A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA COMPETENCIA DA UNIÃO.

Precedentes
REsp 3397 PR
REsp 2689 PR
REsp 3042 PR
REsp 2456 PR
REsp 2518 PR
Fonte
DJ DATA:07/12/1990 PG:14682
RSTJ VOL.:00016 PG:00495
RT VOL.:00662 PG:00167

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 20

  • BR DFSTJ Sum20
  • Dossiê
  • 04/12/1990
  • Parte deSúmula

Ementa
A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM, QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.

Precedentes
REsp 3143 SP
REsp 1845 SP
REsp 1309 SP
REsp 1532 SP

Fonte
REPDJ DATA:13/12/1990 PG:15022
DJ DATA:07/12/1990 PG:14682
RSTJ VOL.:00016 PG:00515
RT VOL.:00662 PG:00167

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 28

  • BR DFSTJ Sum28
  • Dossiê
  • 25/9/1991
  • Parte deSúmula

Ementa
O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

Precedentes
REsp 7943 RS
REsp 5306 RS
REsp 2222RS
REsp 5937 RS
REsp 4031 RS
REsp 3348 RS
REsp 1121 RS

Fonte
DJ DATA:08/10/1991 PG:14038
RSTJ VOL.:00033 PG:00165

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 32

  • BR DFSTJ Sum32
  • Dossiê
  • 24/10/1991
  • Parte deSúmula

Ementa
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II DA LEI 5010/66.

Precedentes
CC 1882 RJ
CC 1670 PE
CC 1420 MS
CC 660 DF
CC 1281 RJ
CC 1475 RJ
CC 1476 RJ
CC 1477 RJ
CC 1036 DF
CC 893 SP
CC 410 PB

Fonte
DJ DATA:29/10/1991 PG:15312
RSTJ VOL.:00033 PG:00329
RT VOL.:00672 PG:00195

Superior Tribunal de Justiça

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